PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
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MENSAGEM Nº 24, DE 13 DE MAIO DE 2026.
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MENSAGEM nº 24/2026 - Veto Total à Lei nº 2.101/2026
Vitória da Conquista – BA, 13 de maio de 2026.
À Sua Excelência o Senhor
Ivan Cordeiro da Silva Filho
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vitória da Conquista
Senhor Presidente,
Comunico o recebimento da LEI Nº 2.101, DE 24 de Abril de 2026, que “Dispõe sobre
a inclusão da capoeira como atividade curricular no ensino fundamental das escolas públicas
do município de Vitória da Conquista e dá outras providências”.
Com fundamento nos arts. 139, caput, e 154, IV, da Lei Orgânica do Município de Vitória
da Conquista, apresento a essa Augusta Casa o VETO TOTAL à Lei em epígrafe, de nº
2.101/2026, pelas razões jurídico-constitucionais e de interesse público que passo a expor.
A Lei nº 2.101/2026, aprovada por esta Câmara de Vereadores, e oriunda de PL de autoria
de membro desta Casa Legislativa, padece de vícios insanáveis de inconstitucionalidade formal
e material, além de se mostrar contrária ao interesse público. A proposição, tal como concebida,
interfere de modo significativo nas prerrogativas do Poder Executivo e na gestão eficiente dos
recursos e contratos públicos, inviabilizando sua sanção.
Inicialmente, sob o prisma da constitucionalidade formal, a proposição legislativa avança
sobre matéria de iniciativa privativa da Chefia do Poder Executivo, em manifesta violação aos
arts. 61, §1º, II, “a” e “e”, da Constituição Federal, aplicável ao âmbito municipal por simetria,
bem como aos arts. 141, II, 154, XXI, da Lei Orgânica do Município. A lei aprovada interfere
diretamente na organização e funcionamento da administração pública, altera competências da
Secretaria Municipal de Educação, impõe obrigações funcionais e logísticas às unidades
escolares e dispõe sobre a gestão de pessoal, sobretudo ao exigir docentes com habilitação
específica ou reconhecidos mestres de capoeira, resultando em criação de despesa e
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modificação da estrutura pedagógica e administrativa da rede municipal de ensino. Tais
matérias, por sua natureza, inserem-se no campo da autonomia administrativa do Executivo,
cuja iniciativa legislativa não pode ser usurpada pelo Parlamento, sob pena de violação do
princípio da separação dos poderes.
Além disso, a Lei nº 2.101/2026 incorre em vício material ao impor obrigação curricular
obrigatória sem respaldo em diretrizes nacionais homologadas pelo Ministério da Educação,
desconsiderando o regime de colaboração e o caráter cogente das normas gerais da educação,
previstos nos arts. 22, XXIV, 211, §§1º e 2º, da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996 –
LDB.
A definição de componentes curriculares obrigatórios na educação básica constitui
competência exclusiva da União, cabendo ao Município, nos termos do art. 11 da LDB,
organizar seus currículos em consonância com as normas nacionais.
Ainda que a capoeira seja indiscutivelmente manifestação cultural relevante e compatível
com programas pedagógicos, sua obrigatoriedade curricular exige prévia inclusão como
componente pela União, o que não ocorreu. A inovação criada pela lei municipal, portanto,
extrapola a competência legislativa local e invade matéria sujeita a normas gerais federais.
Do ponto de vista pedagógico e administrativo, a imposição legal engendra impactos
severos e imediatos na organização escolar, sem qualquer estudo técnico prévio, planejamento
de recursos humanos, adequação de infraestrutura, análise de segurança física e protocolos de
saúde. O art. 5º da lei ora vetada cria obrigação periódica de exames médicos, cuja previsão
implica despesa pública obrigatória e continuada, sem indicação de fonte de custeio e estimativa
do impacto orçamentário-financeiro afrontando os arts. 16 e 21 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
A determinação de que a Secretaria de Educação implemente a atividade em toda a rede,
sem discricionariedade técnica, compromete a autonomia pedagógica e a gestão democrática
previstas nos arts. 14 e 15 da LDB, bem como o planejamento das atividades escolares,
estruturado anualmente conforme o Projeto Político-Pedagógico e o calendário homologado,
nos termos do art. 12 da mesma lei.
Ressalte-se que cabe ao Sistema Municipal de Educação estabelecer diretrizes e
currículos de modo técnico, participativo e planejado. O Legislativo não pode, por ato
unilateral, impor conteúdo curricular obrigatório, sob pena de afrontar o processo regular de
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elaboração e revisão curricular, que exige participação do Conselho Municipal de Educação,
comissão técnica pedagógica e consulta às unidades, docentes e comunidade escolar.
Adicionalmente, a lei vetada cria obrigações funcionais e requisitos de qualificação
profissional que repercutem diretamente nos vínculos trabalhistas, carreiras e contratações. A
exigência de profissionais habilitados especificamente em Educação Física ou reconhecidos
mestres de capoeira cria despesa indireta, necessidade de contratação, readequação de carga
horária e possível desvio de função, interferindo nas competências privativas do Executivo para
gerir pessoal e organizar as atribuições de seu quadro efetivo, em afronta aos arts. 19, XXIII, e
154, XXI da Lei Orgânica Municipal.
De forma conclusiva, cumpre observar que a matéria objeto da Lei nº 2.101/2026, embora
relevante do ponto de vista cultural e educacional, somente pode ser incorporada ao currículo
municipal de forma planejada, técnica e em consonância com as diretrizes nacionais, mediante
iniciativas próprias do Executivo e estudos pedagógicos adequados. Não cabe ao Legislativo
determinar unilateralmente alterações curriculares obrigatórias, criar despesas, modificar
atribuições administrativas ou intervir na gestão educacional, sob pena de violação à ordem
constitucional e administrativa.
Sendo assim, por qualquer ângulo que se observe a questão, temos a ocorrência de
inconstitucionalidade da Lei nº 2.101/2026, razão pela qual a lei merece ser VETADA
TOTALMENTE.
Pelo exposto, fica clarividente que, por contrariarem a CRFB/88 e/ou o interesse
público, é obrigação da ocupante da Chefia do Executivo totalmente a Lei nº 2.101/2026,
precisamente o art. 3º, caput e parágrafo único, atendendo ao tanto estabelecido no caput do
art. 139 da Lei Orgânica do Município:
“Art. 139. Se o(a) Prefeito(a) considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público ou a esta Lei Orgânica, vetálo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara,
os motivos do veto. [...]”
Assim, Senhor Presidente, cumpro com a obrigação de VETAR TOTALMENTE a Lei
nº 2.101/2026, nos termos da fundamentação retro, submetendo o veto à deliberação da Câmara
Municipal.
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Com protestos de consideração e apreço,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal