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materia nº 1/2026

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaMENSAGEM nº 24/2026 - Veto Total à Lei nº 2.101/2026-Que Dispõe sobre a inclusão da capoeira como atividade curricular no ensino fundamental das escolas públicas do município de Vitória da Conquista e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 27/05/2026.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
MENSAGEM Nº 24, DE 13 DE MAIO DE 2026.
1
MENSAGEM nº 24/2026 - Veto Total à Lei nº 2.101/2026
Vitória da Conquista – BA, 13 de maio de 2026. 
À Sua Excelência o Senhor
Ivan Cordeiro da Silva Filho
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vitória da Conquista
Senhor Presidente,
Comunico o recebimento da LEI Nº 2.101, DE 24 de Abril de 2026, que “Dispõe sobre 
a inclusão da capoeira como atividade curricular no ensino fundamental das escolas públicas 
do município de Vitória da Conquista e dá outras providências”. 
Com fundamento nos arts. 139, caput, e 154, IV, da Lei Orgânica do Município de Vitória 
da Conquista, apresento a essa Augusta Casa o VETO TOTAL à Lei em epígrafe, de nº
2.101/2026, pelas razões jurídico-constitucionais e de interesse público que passo a expor.
A Lei nº 2.101/2026, aprovada por esta Câmara de Vereadores, e oriunda de PL de autoria 
de membro desta Casa Legislativa, padece de vícios insanáveis de inconstitucionalidade formal 
e material, além de se mostrar contrária ao interesse público. A proposição, tal como concebida, 
interfere de modo significativo nas prerrogativas do Poder Executivo e na gestão eficiente dos 
recursos e contratos públicos, inviabilizando sua sanção.
Inicialmente, sob o prisma da constitucionalidade formal, a proposição legislativa avança 
sobre matéria de iniciativa privativa da Chefia do Poder Executivo, em manifesta violação aos 
arts. 61, §1º, II, “a” e “e”, da Constituição Federal, aplicável ao âmbito municipal por simetria, 
bem como aos arts. 141, II, 154, XXI, da Lei Orgânica do Município. A lei aprovada interfere 
diretamente na organização e funcionamento da administração pública, altera competências da 
Secretaria Municipal de Educação, impõe obrigações funcionais e logísticas às unidades 
escolares e dispõe sobre a gestão de pessoal, sobretudo ao exigir docentes com habilitação 
específica ou reconhecidos mestres de capoeira, resultando em criação de despesa e 
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modificação da estrutura pedagógica e administrativa da rede municipal de ensino. Tais 
matérias, por sua natureza, inserem-se no campo da autonomia administrativa do Executivo, 
cuja iniciativa legislativa não pode ser usurpada pelo Parlamento, sob pena de violação do 
princípio da separação dos poderes.
Além disso, a Lei nº 2.101/2026 incorre em vício material ao impor obrigação curricular 
obrigatória sem respaldo em diretrizes nacionais homologadas pelo Ministério da Educação, 
desconsiderando o regime de colaboração e o caráter cogente das normas gerais da educação, 
previstos nos arts. 22, XXIV, 211, §§1º e 2º, da Constituição Federal e na Lei nº 9.394/1996 –
LDB.
A definição de componentes curriculares obrigatórios na educação básica constitui 
competência exclusiva da União, cabendo ao Município, nos termos do art. 11 da LDB, 
organizar seus currículos em consonância com as normas nacionais. 
Ainda que a capoeira seja indiscutivelmente manifestação cultural relevante e compatível 
com programas pedagógicos, sua obrigatoriedade curricular exige prévia inclusão como 
componente pela União, o que não ocorreu. A inovação criada pela lei municipal, portanto, 
extrapola a competência legislativa local e invade matéria sujeita a normas gerais federais.
Do ponto de vista pedagógico e administrativo, a imposição legal engendra impactos 
severos e imediatos na organização escolar, sem qualquer estudo técnico prévio, planejamento 
de recursos humanos, adequação de infraestrutura, análise de segurança física e protocolos de 
saúde. O art. 5º da lei ora vetada cria obrigação periódica de exames médicos, cuja previsão 
implica despesa pública obrigatória e continuada, sem indicação de fonte de custeio e estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro afrontando os arts. 16 e 21 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
A determinação de que a Secretaria de Educação implemente a atividade em toda a rede, 
sem discricionariedade técnica, compromete a autonomia pedagógica e a gestão democrática 
previstas nos arts. 14 e 15 da LDB, bem como o planejamento das atividades escolares, 
estruturado anualmente conforme o Projeto Político-Pedagógico e o calendário homologado, 
nos termos do art. 12 da mesma lei.
Ressalte-se que cabe ao Sistema Municipal de Educação estabelecer diretrizes e 
currículos de modo técnico, participativo e planejado. O Legislativo não pode, por ato 
unilateral, impor conteúdo curricular obrigatório, sob pena de afrontar o processo regular de 
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elaboração e revisão curricular, que exige participação do Conselho Municipal de Educação, 
comissão técnica pedagógica e consulta às unidades, docentes e comunidade escolar.
Adicionalmente, a lei vetada cria obrigações funcionais e requisitos de qualificação 
profissional que repercutem diretamente nos vínculos trabalhistas, carreiras e contratações. A 
exigência de profissionais habilitados especificamente em Educação Física ou reconhecidos 
mestres de capoeira cria despesa indireta, necessidade de contratação, readequação de carga 
horária e possível desvio de função, interferindo nas competências privativas do Executivo para 
gerir pessoal e organizar as atribuições de seu quadro efetivo, em afronta aos arts. 19, XXIII, e 
154, XXI da Lei Orgânica Municipal.
De forma conclusiva, cumpre observar que a matéria objeto da Lei nº 2.101/2026, embora 
relevante do ponto de vista cultural e educacional, somente pode ser incorporada ao currículo 
municipal de forma planejada, técnica e em consonância com as diretrizes nacionais, mediante 
iniciativas próprias do Executivo e estudos pedagógicos adequados. Não cabe ao Legislativo 
determinar unilateralmente alterações curriculares obrigatórias, criar despesas, modificar 
atribuições administrativas ou intervir na gestão educacional, sob pena de violação à ordem 
constitucional e administrativa.
Sendo assim, por qualquer ângulo que se observe a questão, temos a ocorrência de 
inconstitucionalidade da Lei nº 2.101/2026, razão pela qual a lei merece ser VETADA
TOTALMENTE.
Pelo exposto, fica clarividente que, por contrariarem a CRFB/88 e/ou o interesse 
público, é obrigação da ocupante da Chefia do Executivo totalmente a Lei nº 2.101/2026,
precisamente o art. 3º, caput e parágrafo único, atendendo ao tanto estabelecido no caput do 
art. 139 da Lei Orgânica do Município:
“Art. 139. Se o(a) Prefeito(a) considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público ou a esta Lei Orgânica, vetá￾lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do 
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, 
os motivos do veto. [...]”
Assim, Senhor Presidente, cumpro com a obrigação de VETAR TOTALMENTE a Lei 
nº 2.101/2026, nos termos da fundamentação retro, submetendo o veto à deliberação da Câmara 
Municipal.
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Com protestos de consideração e apreço,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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