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materia nº 23/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 23 / 2026
Date 2026-05-19
EmentaMENSAGEM Nº 25/2026 AO PL Nº 23/2026-Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027 e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 27/05/2026.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 23, DE 14 DE MAIO DE 2026.
1
MENSAGEM Nº 25/2026 AO PL Nº 23/2026
Vitória da Conquista – BA, 14 de maio de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Cumprindo o que determina o artigo 352, inciso II, alínea “a”, da Lei Orgânica do 
Município de Vitória da Conquista, e nos termos do artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, 
bem como da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e da Lei Federal 
nº 4.320/1964, submetemos à elevada apreciação desta Colenda Câmara Municipal o Projeto 
de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício financeiro de 2027.
O presente projeto define as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, 
orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o próximo ano, além de dispor sobre 
as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com a trajetória sustentável 
da dívida pública. Dispõe, ainda, sobre as alterações da legislação tributária e o fortalecimento 
da transparência nos processos de alocação e aplicação dos recursos públicos.
Trata-se também das regras de limitação de empenho e movimentação financeira, bem 
como das disposições sobre as transferências voluntárias e a destinação de recursos públicos às 
entidades privadas.
A LDO para 2027 reafirma o compromisso do Município com a inclusão social e a 
promoção da equidade de gênero. As ações seguem voltadas à autonomia econômica, inclusão 
digital, proteção contra a violência e ampliação da participação feminina nos espaços de decisão 
e cultura.
Outro ponto fundamental desta proposta é o fortalecimento do Orçamento da Criança e 
do Adolescente (OCA), consolidando-o como ferramenta essencial de monitoramento e 
transparência das políticas públicas voltadas à infância, em estrita observância ao princípio da 
prioridade absoluta previsto no artigo 227 da Constituição Federal.
O projeto mantém o diálogo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 
da Agenda 2030 da ONU, buscando a máxima efetividade na prestação dos serviços públicos e 
a construção de uma cidade mais justa, resiliente e preparada para o futuro.
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Ressalte-se que as prioridades e metas para o exercício de 2027 estão em plena harmonia 
com o Plano Plurianual (PPA 2026/2029), assegurando a continuidade e a responsabilidade no 
planejamento de médio prazo do nosso Município.
Assim, contamos com o valioso apoio de Vossas Excelências para apreciar este Projeto 
de Lei, fundamental para o desenvolvimento de Vitória da Conquista, nos termos da Lei 
Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Em tempo, reiteramos protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
Ana Sheila Andrade Lemos
Prefeita Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 23, DE 14 DE MAIO DE 2026.
1
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o 
exercício de 2027 e dá outras providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de 
suas atribuições legais, com arrimo nos artigos 141, inciso VI, 154, inciso III, 336, inciso II e 
352, inciso II, alínea, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e fica sancionada a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em conformidade com o disposto na Constituição Federal, na Lei 
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e na 
Lei Orgânica do Município, art. 336, § 4º, as diretrizes orçamentárias do Município de Vitória 
da Conquista para o exercício financeiro de 2027, compreendendo: 
I - as metas fiscais e prioridades da Administração Pública municipal;
II - os riscos fiscais da Administração Pública municipal;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal;
IV - a organização e estrutura da lei orçamentária anual do município;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições relativas à política e despesas do município com pessoal e encargos sociais; 
VIII - as disposições gerais. 
§ 1º Os dispositivos da presente Lei de Diretrizes Orçamentárias contêm orientações específicas 
quanto:
I - ao equilíbrio entre as receitas e despesas municipais;
II - aos critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas no 
art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 -
LRF;
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III - aos critérios para a recondução da dívida pública municipal, caso ultrapasse os respectivos 
limites, na forma do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF;
IV - às normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas 
financiados com recursos dos orçamentos;
V - às condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas e a pessoas 
físicas;
VI - a outros critérios orientadores à elaboração e execução da movimentação orçamentária e 
financeira municipal.
§ 2º Em conformidade com as Portarias: STN/MF nº 2.057, de 15 de setembro de 2025, que 
aprovou a 15ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, e a STN/MF Nº 989, de 14 
de junho de 2024, que alterou a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, 
compreendendo os demonstrativos a seguir:
I - os riscos fiscais e providências;
II - as metas anuais, instruídas com memória e metodologia de cálculo;
III- a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
IV - as metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
V- a evolução do patrimônio líquido;
VI - a origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
VII - a avaliação da situação financeira;
VIII - a estimativa e compensação da renúncia de receita;
IX - a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 2º Para efeito desta Lei, são adotados os seguintes conceitos e definições: 
I - entendem-se como despesas fixas obrigatórias os seguintes gastos:
a) as despesas com o serviço da dívida municipal; 
b) os gastos relativos ao pagamento da folha normal de pessoal e seus encargos sociais; 
c) as despesas necessárias ao cumprimento de obrigações constitucionais, bem como de 
obrigações estabelecidas na Lei Orgânica Municipal;
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II - constituem outras despesas fixas aquelas decorrentes de obrigações contratuais ou 
convênios, incluindo contrapartidas, firmados pela administração municipal, bem como aquelas 
relativas à conservação do patrimônio público; 
III - são despesas de conservação do patrimônio público aquelas relativas à conservação dos 
equipamentos públicos, sobretudo aqueles destinados à prestação de serviços à coletividade 
local. 
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
MUNICIPAL
Art. 3º As metas fiscais para o exercício de 2027 são as constantes do Anexo de Metas Fiscais 
da presente Lei. 
Parágrafo único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual 
de 2027, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual 
e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do 
comportamento da execução dos orçamentos de 2026, além de modificações na legislação que 
venham a afetar esses parâmetros. 
Art. 4º Constituem prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027: 
I - as despesas fixas obrigatórias; 
II - as outras despesas fixas; 
III - serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
a) a ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência 
Social - SUAS, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais para as 
famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de 
emergência e calamidade pública;
IV - outras ações prioritárias.
§ 1º As prioridades definidas neste artigo poderão ser revistas por ocasião da elaboração do 
Projeto de Lei Orçamentária Anual, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas 
municipais e a definição das transferências constitucionais constantes das propostas 
orçamentárias da União e do Estado. 
§ 2º Com relação às prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-á, ainda, o seguinte: 
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I - terão precedência na alocação dos recursos no projeto da Lei Orçamentária Anual de 2027 e 
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação à programação da despesa; 
II - em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, os órgãos e 
entidades da Administração Pública municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações 
que constituam metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo. 
§ 3º O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar a Proposta Orçamentária, a 
eventual impossibilidade técnica ou legal de execução de despesas.
§ 4º O Município contratará parceria público-privada, até o limite de 5% (cinco por cento) da 
receita corrente líquida do exercício, devendo adequar as despesas anuais dos contratos às 
receitas correntes líquidas projetadas para os exercícios seguintes respectivos: 
I - excluem-se do limite a que se refere o caput deste parágrafo os contratos de parcerias 
público-privadas não custeados com recursos do tesouro municipal, os quais estarão submetidos 
às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes; 
II - a previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias público-privadas constará do 
anexo de metas fiscais a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de 
maio de 2000; 
III - na aplicação do limite previsto neste parágrafo, serão computadas as despesas derivadas 
de contratos de parcerias celebrados pela administração pública direta, pelas autarquias, pelas 
fundações públicas, pelas empresas públicas, pelas sociedades de economia mista e pelas 
demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, excluídas as empresas 
estatais não dependentes.
Art. 5º As prioridades definidas no artigo anterior buscarão atingir os seguintes objetivos 
estratégicos:
I - Conquista da Inclusão Social, Direitos e Cuidados;
II - Conquista - Crescendo com Sustentabilidade;
III - Conquista - A Melhor Cidade para Viver e Empreender;
IV - Conquista 4.0 Gestão Digital, Integrada e Inovadora.
Art. 6º Os objetivos estratégicos constantes nestas diretrizes orçamentárias estão em 
consonância com princípios da Agenda 2030 e dos 18 (dezoito) Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU).
Parágrafo único. Integrar os objetivos de desenvolvimento sustentável garante que as políticas 
públicas e os recursos financeiros estejam alinhados com as metas globais de desenvolvimento 
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sustentável promovendo maior eficiência e eficácia na aplicação dos recursos, ao direcionar os 
investimentos para áreas que geram maior impacto social e ambiental. 
Art. 7º O planejamento orçamentário deverá incorporar práticas de sustentabilidade, 
priorizando ações que contribuam para a mitigação dos impactos ambientais e a adaptação às 
mudanças climáticas.
Art. 8º As obras e instalações deverão incluir práticas de construção sustentável, eficiência 
energética, gestão adequada de resíduos e preservação dos recursos naturais, assegurando que 
todos os projetos de infraestrutura contribuam para a proteção do meio ambiente e o 
desenvolvimento sustentável, em conformidade com os princípios da Agenda 2030 da ONU e 
os 18 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO SENSÍVEL A GÊNERO
Art. 9º O Município deverá elaborar e implementar o Plano Municipal de Política para 
Mulheres, com a participação de diferentes setores da sociedade civil e do poder público, este 
deve conter metas e ações voltadas para a promoção da igualdade de gênero e a erradicação da 
violência contra a mulher e dever-se-á revisado periodicamente, com a inclusão de novos 
objetivos e ações conforme necessários, baseando-se em diagnósticos e avaliações contínuas.
Art. 10 O Poder Executivo realizará um plano de ação que visa garantir a autonomia econômica, 
social e política das mulheres, bem como implementar ações transversais entre diferentes 
órgãos do governo municipal para assegurar a efetividade das políticas para mulheres, em ações 
na forma: 
I - da inclusão digital das mulheres, promovendo o acesso a tecnologias e capacitações em áreas 
de inovação com o objetivo de gerar emprego e renda para mulheres;
II – de programas específicos para atender às necessidades das mulheres idosas, com ações 
voltadas para a saúde, segurança e inclusão social;
III – de promover políticas de habitação que considerem as necessidades específicas das 
mulheres, especialmente as chefes de família;
IV - incentivar a participação das mulheres em espaços de decisão e poder, tanto no setor 
público quanto no privado, apoiando iniciativas de empreendedorismo feminino e às 
proporcionando acesso a crédito e a mercados;
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V - fomentar a criação de espaços de lazer e cultura que valorizem e incluam as mulheres em 
suas programações.
Parágrafo Único. Serão estabelecidos comitês intersetoriais para coordenar e monitorar a 
execução das políticas para mulheres, assegurando a articulação entre os diferentes setores.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 11 A elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 deverão 
conferir prioridade absoluta à criança e ao adolescente, em consonância com o art. 227 da 
Constituição Federal, com a Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e com a 
Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância).
Art. 12 O Poder Executivo implementará a metodologia do Orçamento Criança e Adolescente 
(OCA), visando identificar, monitorar e dar transparência aos recursos destinados às políticas 
públicas voltadas a este segmento.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027 deverá ser acompanhado de 
demonstrativo específico detalhando as dotações destinadas à criança e ao adolescente, 
classificadas minimamente por função e subfunção.
Art. 13 O Poder Executivo deverá realizar, a prestação de contas específica da execução do 
OCA, assegurando a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescentes (COMDICA) e da sociedade civil no processo de avaliação.
Art. 14 As ações orçamentárias destinadas à Primeira Infância deverão observar 
obrigatoriamente as metas e estratégias estabelecidas no Plano Decenal Integral de Promoção, 
Proteção e Defesa dos Direitos da Crianças e do Adolescentes de Vitória da Conquista.
Art. 15 Os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(FMDCA) não poderão ser objeto de contingenciamento, garantindo a continuidade dos 
projetos financiados por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescentes (COMDICA).
Art. 16 A Lei Orçamentária Anual assegurará dotação para a manutenção, capacitação 
continuada e informatização dos Conselhos Tutelares e demais profissionais da rede de proteção 
social de Vitória da Conquista, garantindo a infraestrutura necessária para a plena alimentação 
e operação do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA) e/ou outro sistema 
de âmbito nacional, estadual ou municipal que venha a ser implementado no município.
Art. 17 O Poder Executivo priorizará a alocação de recursos para o financiamento de ações 
intersetoriais entre as áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, com foco especial na 
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estratégia de Busca Ativa Escolar e Busca Ativa Vacinal, visando a erradicação da evasão 
escolar e a garantia da cobertura vacinal infantil.
Art. 18 Deverão ser previstas o fomento do protagonismo e da participação cidadã de 
adolescentes e jovens, garantindo o apoio estrutural e metodológico ao Núcleo de Cidadania de 
Adolescentes (NUCA), bem como comitês, comissões, fóruns ou assemelhados.
CAPÍTULO V
DOS RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 19 São definidos os Riscos Fiscais da Administração Municipal constantes do Anexo de 
Riscos Fiscais desta Lei. 
§ 1º A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no 
máximo, 5% da receita corrente líquida, sendo que 3% será destinado aos passivos contingentes 
e riscos fiscais e o montante de 2%, para alocação das emendas impositivas.
§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais poderão ser utilizados 
por ato da Chefia do Poder Executivo Municipal, para a abertura de créditos adicionais 
suplementares de dotações que tenham se tornado insuficientes, sendo que estes não terão 
incidência sobre o percentual autorizado na Lei Orçamentária Anual. 
§ 3º Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no 
todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para 
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços 
públicos de Assistência Social, Saúde, Educação, Defesa Civil, ao pagamento de juros, 
encargos e amortização da dívida pública e precatórios.
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL DO MUNICÍPIO
Seção Única
Das Diretrizes Básicas
Art. 20 A elaboração e execução do orçamento para o exercício de 2027 deverão se nortear 
pelas seguintes diretrizes básicas: 
I - equilíbrio das contas públicas municipais; 
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II - transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais; 
III - respeito ao princípio orçamentário da programação; 
IV - austeridade na utilização e otimização dos recursos públicos; 
V - obtenção de níveis satisfatórios de arrecadação tributária municipal;
VI - diretrizes orçamentárias em consonância com princípios da Agenda 2030 e dos 18 (dezoito) 
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Organização das Nações Unidas (ONU).
VII - promoção de políticas de igualdade de gênero e de direitos das mulheres, garantindo a 
inclusão de ações específicas para a melhoria das condições de vida e a proteção dos direitos 
das mulheres no orçamento municipal.
VIII - o Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA) deverá contar com a destinação de 
recursos específicos para programas com metas claras e mensuráveis, voltados à promoção da 
educação, saúde, assistência social e proteção contra a violência, assegurando a efetividade das 
ações e o respeito aos direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 21 A Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2027 conterá as estimativas de receitas e a fixação 
de despesas do Executivo Municipal e do Legislativo Municipal, seus órgãos e suas entidades 
da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal 
encaminhará à Câmara Municipal conterá:
I - mensagem;
II - texto da Lei;
III - relação de alterações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2027;
IV - demonstrativos consolidados da receita, conforme legislação vigente;
V - detalhamento da receita estimada da administração direta e das entidades da administração 
indireta;
VI - relação das funções, subfunções e modalidades de aplicação utilizadas no orçamento;
VII - demonstrativos consolidados da despesa, conforme legislação vigente;
VIII - relação das unidades administrativas, contendo suas finalidades e base legal;
IX - consolidação geral por natureza da despesa;
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X - demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos, atividades e operações 
especiais;
XI - detalhamento da despesa por órgãos do executivo municipal, administração direta e 
indireta; 
XII - detalhamento da despesa do legislativo municipal; e
XIII - vinculação dos programas e ações com os 18 (dezoito) Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 22 A inclusão e a alteração das dotações relativas às emendas parlamentares individuais 
de que trata o art. 346, § 1º, da Lei Orgânica, obedecerão, no Projeto de Lei, na Lei Orçamentária 
Anual e em seus créditos adicionais, ao disposto na Subseção III, Seção II, do Capítulo VII
desta Lei.
Art. 23 O Poder Executivo deverá assegurar a participação popular na elaboração e 
acompanhamento das leis orçamentárias, através de audiências públicas e consultas populares.
Subseção I
Do Equilíbrio Das Contas Públicas Municipais
Art. 24 Para obtenção do equilíbrio das contas públicas municipais, exigido pela Lei 
Complementar federal nº 101/2000, serão adotadas, dentre outras, as medidas e os 
procedimentos indicados nesta Subseção.
Art. 25 As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e 
legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, 
do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
Art. 26 As estimativas das despesas, além dos aspectos considerados no artigo anterior, deverão 
adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando o seu 
comportamento em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais.
Art. 27 Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados 
dos programas implementados, deverão ser aprimorados os processos de contabilização de 
custos diretos e indiretos dos produtos desenvolvidos e os métodos e sistemas de informação 
que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.
Art. 28 Nenhuma despesa poderá ser criada ou ampliada sem a necessária e objetiva indicação 
de recursos para a sua execução, além da devida justificativa para essa despesa.
Art. 29 A geração e o processamento da despesa pública obedecerão aos seguintes requisitos:
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I - adequação orçamentária;
II - imputação a sua correta classificação orçamentária; 
III- nota de empenho;
IV - obediência ao cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, compreende-se como:
I - adequação orçamentária: a existência de previsão na Lei Orçamentária Anual de dotação 
adequada, em montante suficiente para acorrer à despesa;
II - imputação a sua correta classificação orçamentária: com indicação adequada da despesa em 
termos de ação própria (projeto/atividade apresentados no plano de ação) e sua necessária 
apropriação quanto à função, subfunção, programa, grupo, modalidade de aplicação, elemento 
de despesa e fonte de recurso;
III - nota de empenho: ato emanado de autoridade competente que cria para o município 
obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição;
IV - obediência ao cronograma de execução mensal de desembolso: a verificação e indicação 
de existência de saldo financeiro suficiente no cronograma de execução mensal de desembolso, 
aprovado por Decreto da Chefia do Poder Executivo municipal.
Art. 30 Para efeito do que dispõe esta Lei, ficam definidas como Unidades Gestoras dos 
créditos consignados na Lei Orçamentária Anual as Secretarias Municipais existentes e as que 
vierem a ser criadas. 
Art. 31 Os Secretários Municipais, na qualidade de ordenadores de despesas, responderão pela 
regularidade dos atos praticados no âmbito de suas respectivas pastas, especialmente quanto:
I - à fiscalização e gestão dos contratos;
II - à veracidade e fidedignidade dos atestes de recebimento de materiais e serviços;
III - à regularidade das liquidações de despesas, em conformidade com as normas de direito 
financeiro;
IV - ao controle e guarda do patrimônio alocado à respectiva unidade;
V - à adequada instrução dos processos administrativos e ao cumprimento dos prazos legais.
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Art. 32 A Contabilidade Geral do Município, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças e 
Execução Orçamentária, atuará como órgão central de supervisão técnica, acompanhamento e 
fiscalização dos procedimentos contábeis e financeiros executados pelas Unidades Gestoras.
Art. 33 A Tesouraria Geral permanecerá responsável pela programação financeira, 
pagamentos, conciliações bancárias e demais controles financeiros centralizados do 
Município.
Subseção II
Da Transparência na Definição e na Gestão Dos Orçamentos Municipais
Art. 34 A Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária é o Órgão Central do 
Planejamento Municipal e instituirá comissão para preparação da Proposta Orçamentária.
Art. 35 A transparência na definição e na gestão dos orçamentos municipais, também exigida 
pela Lei Complementar federal nº 101/2000, será buscada mediante a adoção dos 
procedimentos indicados na própria Lei Complementar federal nº 101/2000, sobretudo aqueles 
relacionados com o incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante 
os processos de elaboração e discussão da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As audiências públicas poderão ser realizadas em plataformas digitais. 
Subseção III 
Do Respeito ao Princípio Orçamentário da Programação
Art. 36 A Lei Orçamentária Anual guardará estrita compatibilidade com o Plano Plurianual 
2026/2029, sendo vedada a apropriação de recursos a ações (projetos, atividades e operações 
especiais) não incluídas nele ou em suas alterações e revisões.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual e os créditos adicionais poderão realizar a 
inclusão, alteração ou exclusão de produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, 
desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Subseção IV
Da Austeridade na Utilização e Otimização Dos Recursos Públicos
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Art. 37 A manutenção do nível das atividades terá prioridade sobre as ações que visem a sua 
expansão.
Art. 38 Os projetos e atividades de prestação de serviços básicos em execução prevalecerão 
sobre quaisquer outras espécies de ação.
Art. 39 As dotações para a aquisição de mobiliário e equipamentos destinados às atividades￾meio da Administração Pública Municipal serão reduzidas ao nível do estritamente 
indispensável.
Art. 40 As despesas de custeio administrativo e operacional, excetuando-se pessoal e encargos, 
não terão aumento superior à variação equivalente ao índice de atualização de preços aplicável, 
salvo quando decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à 
comunidade ou novas atribuições definidas no exercício de 2026 ou no decorrer de 2027.
Art. 41 Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais, 
dotações a título de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, se destinadas a entidades 
privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto ao público nas áreas de assistência 
social, saúde, educação ou prestação de serviços culturais, ficando o pagamento dessas despesas 
condicionado ao cumprimento de exigências legais, inclusive, e principalmente, a constante do 
art. 26 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
Art. 42 As receitas próprias dos órgãos que integram a Administração Direta, Fundos, 
Autarquias e Fundações, somente poderão ser programadas para atender despesas com novos 
investimentos e inversões financeiras depois de terem sido atendidas, integralmente, suas 
necessidades relativas às Despesas Fixas Obrigatórias e Outras Despesas Fixas.
Subseção V
Da Obtenção de Níveis Satisfatórios de Arrecadação Tributária Municipal
Art. 43 A Administração Municipal adotará, de modo permanente, medidas que visem ao 
constante incremento da receita municipal, com foco principalmente em:
I - melhoria da eficiência do aparelho fiscal do município;
II - combate à evasão e à sonegação fiscal;
III - cobrança da dívida ativa municipal.
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CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Seção I
Da Proposta Orçamentária
Art. 44 No Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027, as receitas e despesas 
serão orçadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2026.
Art. 45 A Lei Orçamentária Anual conterá, discriminadas as categorias de programação 
específicas, as dotações destinadas ao atendimento de:
I - despesas com admissão de pessoal sob regime especial de contratação, nos termos do inciso 
IX do art. 37 da Constituição Federal;
II - precatórios judiciários.
Parágrafo único. Os processos referentes a pagamentos de precatórios serão submetidos, pelo 
órgão ou entidade competente, à apreciação da Procuradoria-Geral do Município – PGM e da 
Secretaria Municipal de Transparência, Controle e Prevenção à Corrupção – STPC ou outras 
equivalentes.
Art. 46 A Proposta Orçamentária Anual será encaminhada à Câmara de Vereadores 
observando-se os prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Município, conforme o disposto no 
seu art. 352:
I - até a data prevista no inciso I, alínea “c”, tratando-se do primeiro ano de legislatura;
II - até a data prevista no inciso II, alínea “b”, para os demais anos do mandato.
§ 1º A Mensagem conterá a exposição da situação econômico-financeira e socioeconômica do 
Município, da política econômico-financeira adotada e a justificativa da receita e da despesa.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado com o conteúdo definido na Subseção 
II, da Seção II, deste Capítulo.
§ 3º O Anexo de Informações Complementares incluirá, dentre outros, os documentos e as 
informações relacionadas nos artigos desta Lei.
§ 4º Apreciado pela Câmara Municipal no prazo legalmente estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, o Projeto de Lei aprovado pelo Poder Legislativo deverá ser enviado por seu 
Presidente para sanção da Prefeita Municipal.
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Seção II
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Classificações e Definições
Art. 47 Os orçamentos municipais serão elaborados e executados com a utilização das seguintes 
classificações da despesa:
I - classificação institucional;
II - classificação funcional;
III - classificação por estrutura programática;
IV - classificação por natureza da despesa;
V - classificação da despesa por fontes de recursos.
§ 1º A classificação institucional compreende os Poderes, Secretarias, Órgãos, Entidades e 
Unidades Orçamentárias e Gestoras do Município.
§ 2º A classificação funcional apropriará o gasto público por Funções e Subfunções e obedecerá 
à legislação federal.
§ 3º A classificação por estrutura programática deverá ser atualizada em decorrência de 
alterações do Plano Plurianual, onde se encontra definida.
§ 4º A classificação por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em legislação federal, 
apropriará o gasto público por Grupos de Natureza da Despesa e Modalidades de Aplicação.
§ 5º A classificação da despesa por fontes de recursos identificará as fontes dos recursos 
necessários e adequados para a execução das ações e programas definidos na Lei Orçamentária 
Anual (LOA).
Art. 48. A receita municipal obedecerá às seguintes classificações:
I - classificação da receita por sua natureza, estabelecida em legislação federal;
II - classificação Institucional da Receita;
III - classificação por fonte/destinação de recursos.
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Art. 49 Para efeito de elaboração e execução orçamentária, são adotadas, na forma da legislação 
vigente, as seguintes definições e conceitos:
I - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor 
público;
II - subfunção: uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto da despesa 
do setor público;
III - programa: um instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização 
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
IV - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
VII - unidade orçamentária: na forma do art. 14 da Lei federal nº 4.320/64, "o agrupamento de 
serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações 
próprias";
VIII - unidade gestora: a unidade administrativa responsável pela administração dos créditos 
orçamentários, entendida esta com a competência e atribuição para processar a despesa orçada 
nos seus estágios de empenho, liquidação e pagamento;
IX - dotação orçamentária: valores monetários autorizados, consignados na Lei Orçamentária 
Anual (LOA) para atender a uma determinada programação orçamentária;
X - fonte de recursos: constituem-se determinados agrupamentos de natureza de receitas, 
atendendo uma determinada regra de destinação legal, que evidenciam a origem ou a 
procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade; 
XI - descentralização orçamentária: procedimento por meio do qual um Órgão ou Entidade 
transfere a outro a possibilidade de utilização de seus créditos orçamentários;
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XII - ODS: Objetivo de Desenvolvimento Sustentável que compõe a agenda de 
desenvolvimento sustentável, a Agenda 2030, proposta no âmbito da Organização das Nações 
Unidas (ONU).
§ 1º Entende-se como transposição, remanejamento ou transferência de recursos, o instrumento 
de retificação orçamentária destinado a atender as situações decorrentes de extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem 
como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, 
expressa por categoria de programação, inclusive as metas e objetivos, assim como o respectivo 
detalhamento por grupos de natureza de despesa e fontes de recursos:
I - transposição: são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
II - remanejamento: são realocações na organização de um ente público, com destinação de 
recursos de um órgão para outro;
III - transferência de recursos: são realocações de recursos entre as categorias econômicas de 
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
§ 2º A destinação/fonte de recursos não integram o conceito de dotação orçamentária.
§ 3º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma 
de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e as unidades orçamentárias 
responsáveis pela sua execução.
§ 4º Cada atividade e cada projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, em 
conformidade com a Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 42, de 14 
de abril de 1999, e suas alterações.
§ 5º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei 
Orçamentária Anual por programas e atividades ou projetos.
Subseção II
Do Conteúdo e Forma da Lei Orçamentária Anual
Art. 50 A Lei Orçamentária Anual obedecerá à orientação da Constituição Federal, da Lei 
federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar federal nº 101/2000 e desta Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e guardará compatibilidade com o modelo adotado pela União.
Art. 51 A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
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I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento da seguridade social.
§ 1º Os orçamentos evidenciarão, obrigatoriamente, os Programas de Trabalho dos órgãos e das 
entidades que integram a estrutura organizacional do Município.
§ 2º Os Programas de Trabalho, a que se refere o parágrafo anterior, demonstrarão, por estrutura 
funcional e programática da despesa, as aplicações agregadas em Ações (Projetos, Atividades 
e Operações Especiais), apropriando-se os respectivos custos em nível de Grupo de Despesa e 
Modalidade de Aplicação, na forma definida na legislação federal pertinente.
Art. 52 A Lei Orçamentária Anual será constituída de:
I - texto de lei;
II - anexo relativo ao orçamento fiscal, discriminando sua receita e sua despesa, este sob a forma 
de Programa de Trabalho dos órgãos e entidades envolvidos;
III - anexo relativo ao orçamento da seguridade social, discriminando sua receita e despesa, este 
sob a forma de programas de trabalho dos Órgãos e entidades envolvidos.
Art. 53 Integrarão a Lei Orçamentária Anual, em anexo específico:
I - demonstrativo consolidado das despesas dos orçamentos;
II - o sumário geral da receita por fonte e da despesa por função de Governo, evidenciando a 
destinação específica para cada orçamento;
III - o sumário geral da receita e despesa por categorias econômicas;
IV - as dotações globais de cada esfera de Governo, evidenciando os órgãos e as entidades da 
administração direta e indireta, segundo o orçamento a que pertençam;
V - o sumário geral do orçamento fiscal, evidenciando as receitas por fontes e as despesas por 
grupos, agregados em projetos e atividades;
VI - o sumário geral do orçamento da seguridade social, evidenciando as receitas por fontes e 
as despesas por grupo, agregadas em projetos e atividades;
VII - o sumário dos programas e ações com os 18 (dezoito) Objetivos de Desenvolvimento 
Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
Art. 54 A Lei Orçamentária Anual compreenderá todas as receitas e despesas, quaisquer que 
sejam as suas origens e destinação.
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§ 1º Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação de 
receita e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.
§ 2º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamentária Anual pelos seus totais, 
vedadas quaisquer deduções.
§ 3º Os recursos provenientes de convênios, consórcios e contratos de qualquer natureza serão 
obrigatoriamente incluídos na Lei Orçamentária Anual.
§ 4º Os Fundos Municipais, legalmente instituídos, integrarão os Orçamentos de seus Órgãos 
ou Entidades Gestoras, em Unidades Orçamentárias específicas.
Art. 55 Além da observância das prioridades e metas fixadas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais somente incluirão projetos 
novos se:
I - houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III - tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento;
IV - houver viabilidade técnica, econômica e ambiental;
V - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade 
completa.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, serão entendidos 
como:
I - projetos em andamento: aqueles que já tenham sido regularmente licitados, contratados e 
empenhados, neste ou em exercícios anteriores e que não foram concluídos;
II - despesas de conservação do patrimônio público: aquelas relativas à conservação dos 
equipamentos públicos, utilizados na prestação de serviços à comunidade, como aquelas 
necessárias ao desenvolvimento de ações relacionadas à saúde, educação, segurança,
saneamento, ação social e urbanismo.
Art. 56 O Orçamento Fiscal conterá dotação global, sob a denominação de Reserva de 
Contingência, não destinada especificamente a determinados órgãos, unidades orçamentárias, 
programa ou natureza de despesa, que será utilizada como fonte compensatória para a abertura 
de créditos adicionais, na forma do art. 5º, III, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de 
maio de 2000.
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Art. 57 O produto estimado de operações de crédito e de alienações de bens imóveis somente 
se incluirá na receita quando forem especificamente autorizadas pelo Poder Legislativo de 
forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.
Art. 58 O Orçamento Fiscal do Município abrangerá todas as receitas e despesas dos Poderes, 
seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único. As autarquias constarão com a totalidade de suas receitas e despesas no 
orçamento fiscal, mesmo que não tenham qualquer parcela de sua despesa financiada com 
recursos de natureza fiscal.
Art. 59 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá as ações governamentais dos Poderes e 
órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, vinculadas à saúde, previdência e 
assistência social.
Art. 60 Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária Anual, além do estabelecido no Título II 
da Lei federal nº 4.320/1964, o seguinte:
I - demonstrativo por categoria de programação dos recursos destinados à manutenção e ao 
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no artigo 212 
da Constituição Federal;
II - quadros-resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo:
a) Função;
b) Subfunção;
c) Modalidade de aplicação;
d) Grupo de despesa;
III - as tabelas explicativas de que trata o artigo 22, inciso III, da Lei federal nº 4.320/1964. 
Art. 61 Para efeito de informação ao Poder Legislativo, além da documentação prevista no 
Título II, seus capítulos e seções, da Lei federal nº 4.320/1964, deverá ainda constar da proposta 
orçamentária a relação das leis autorizativas das operações de crédito, incluídas no Projeto de 
Lei Orçamentária Anual, bem como a identificação da respectiva alocação ao nível de categoria 
de programação.
Art. 62 Na apreciação pelo Poder Legislativo do Projeto de Lei Orçamentária Anual, as 
emendas somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
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II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 1º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a 
indicação de recursos para aumento de despesas previstas no Projeto de Lei Orçamentária 
Anual.
§ 2º Das emendas à Lei Orçamentária Anual que resultarem em despesas de caráter continuado 
deverão constar o impacto orçamentário e financeiro para os dois anos subsequentes.
Art. 63 Os recursos oriundos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF devem ser aplicados em caráter 
indenizatório, observando o que determinam os artigos 4º e 5º da Emenda Constitucional nº 
114/2021.
Art. 64 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição parcial do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante 
créditos especiais ou suplementares, com prévia autorização legislativa.
§ 1º Por motivo de interesse público, é vedada a rejeição integral do Projeto de Lei Orçamentária 
Anual.
§ 2º No caso de rejeição parcial do Projeto de Lei Orçamentária Anual, a lei aprovada deverá 
prever os recursos mínimos necessários para o funcionamento dos serviços públicos essenciais.
Subseção III
Das Emendas Impositivas
Art. 65 O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 conterá reserva específica 
alocada em ação própria para atendimento das emendas parlamentares individuais, no limite 
correspondente a 2% da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder 
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Executivo, conforme determinado no artigo 19, § 1º, desta Lei e no art. 346, § 1º, da Lei 
Orgânica do Município.
Parágrafo único. Do montante resultante da aplicação do disposto neste artigo, metade será 
destinada a ações e serviços públicos de saúde e o restante do valor será de destinação livre.
Art. 66 Compete à Câmara Municipal encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças e 
Execução Orçamentária o conjunto das emendas individuais aprovadas e seus respectivos 
detalhamentos para fins de planejamento e execução, com vistas à confecção dos autógrafos.
Art. 67 A execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas 
individuais impositivas, em montante correspondente ao limite a que se refere o artigo 65, dar￾se-á conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei 
complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 68 As programações de que trata esta subseção não serão de execução obrigatória nos 
casos de impedimento de ordem técnica.
§ 1º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a 
programação, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo 
comunicará fundamentadamente ao Poder Legislativo sobre a existência de eventuais 
impedimentos para a execução das emendas parlamentares à referida lei;
II - até 30 (trinta) dias após o recebimento do comunicado de que trata o inciso anterior, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável;
III - até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará 
projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento de execução tenha 
sido considerado insuperável;
IV - se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal 
não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, 
nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 2º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - a não observância do limite do valor total por parlamentar e dos limites de que trata o art. 65
desta Lei;
II - para as emendas de outras áreas temáticas, o não cumprimento dos limites mínimos para 
ações e serviços públicos de saúde;
III - o objeto impreciso, de forma que impeça a sua classificação orçamentária e institucional;
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IV - a não indicação do nome e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da entidade 
beneficiária, quando o objeto da emenda contemplar transferência de bens ou de recursos;
V - a insuficiência do valor para a execução do objeto da emenda ou a conclusão de uma etapa 
útil do produto;
VI - a incompatibilidade do objeto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora, 
ou com o PPA 2026-2029;
VII - a não aprovação do plano de trabalho, quando couber;
VIII - a omissão ou erro do encaminhamento das informações pelo parlamentar autor; 
IX - a desistência da proposta por parte do proponente;
X - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 3º Os impedimentos de que trata este artigo serão identificados pelos órgãos e entidades 
responsáveis pela execução da emenda e, com as devidas justificativas, imediatamente 
comunicados oficialmente à Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária e ao 
autor da emenda para possíveis adequações técnicas.
Art. 69 Os valores que ultrapassem o percentual estabelecido no art. 65 não computam na 
obrigatoriedade da execução das programações, sendo assim, não serão anuladas das dotações 
propostas.
Seção III
Do Detalhamento da Despesa
Art. 70 Sancionada e promulgada a Lei Orçamentária Anual, serão aprovados e publicados, 
para efeito de execução orçamentária, os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs 
relativos aos Programas de Trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverão discriminar, por elementos e 
fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de programação.
§ 2º Os QDDs serão aprovados, no âmbito do Poder Executivo, pela Prefeita Municipal, e, no 
Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores.
§ 3º Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercício financeiro, para atender às 
necessidades de execução orçamentária, respeitados, sempre, os valores dos respectivos grupos 
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de despesa, estabelecidos na Lei Orçamentária Anual ou em créditos suplementares 
regularmente abertos.
§ 4º A Prefeita Municipal poderá delegar, expressamente, competência para promover, 
mediante Portaria, alterações dos QDDs ao Secretário Municipal de Finanças e Execução 
Orçamentária, no âmbito do Poder Executivo; ao Secretário Municipal de Saúde, no âmbito do
Fundo Municipal de Saúde; e ao Secretário Municipal de Educação, no âmbito do Fundo 
Municipal de Educação.
Seção IV
Das Retificações ou Adequações Orçamentárias
Art. 71 São retificações orçamentárias as modificações introduzidas ao longo do exercício 
financeiro em decorrência do Princípio da Flexibilidade da Execução Orçamentária, 
objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programáticas (Projetos, Atividades e 
Operações Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas estabelecidas na conformidade do 
Capítulo II desta Lei.
Art. 72 Constituem instrumentos de retificações orçamentárias:
I - as alterações de quadros de detalhamento de despesa - QDDs;
II - os créditos adicionais;
III - os remanejamentos, transferências ou transposições de dotações;
IV- as descentralizações orçamentárias.
Art. 73 Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que 
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses 
daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 1º A Prefeita Municipal poderá, por Decreto, abrir créditos extraordinários para atender 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou 
calamidade pública.
§ 2º Em caso de calamidade, os créditos adicionais não serão computados para o limite fixado 
na Lei Orçamentária Anual.
Art. 74 Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerão ao disposto na Seção III 
deste Capítulo.
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Art. 75 Os Créditos Especiais serão abertos exclusivamente mediante autorização legal 
específica.
Art. 76 Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar, mediante Decreto Municipal, 
remanejamento, transposição e transferência de dotações por anulação de dotação de um órgão 
para outro, de uma categoria de programação para outra, e ainda de uma fonte de recurso para 
outra, das despesas previstas no orçamento para o exercício de 2027, conforme disposto no art. 
167, inciso VI, da Constituição da República.
Art. 77 A apropriação da despesa por sua Modalidade de Aplicação, Elemento de Despesa e 
Fontes de Recursos poderá ser alterada, durante a execução orçamentária, para adequá-la à 
conceituação estabelecida na legislação federal pertinente.
Parágrafo único. A inclusão de naturezas da despesa e/ou fontes de recursos poderá ser 
realizada mediante créditos suplementares ou alterações de QDD sempre que necessárias ao 
atingimento dos objetivos das programações orçamentárias.
Art. 78 A necessidade de Retificação Orçamentária deve ser examinada e atendida, sempre que 
possível, na seguinte ordem:
I - alteração de QDD;
II - suplementação dentro da mesma ação, de um grupo de despesa para outro;
III - suplementação dentro do mesmo programa de trabalho, de uma ação para outra, com o 
cuidado de não inviabilizar a ação a ser parcialmente reduzida;
IV - suplementação de um programa de trabalho para outro, com o cuidado de não inviabilizar 
a ação a ser parcialmente reduzida.
Seção V
Das Diretrizes Específicas Para o Poder Legislativo
Art. 79 Visando garantir a autonomia orçamentária, administrativa e financeira do Poder 
Legislativo, ficam estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração de sua proposta 
orçamentária:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão, no que couber, as disposições do 
Capítulo X desta Lei, bem como o disposto nos arts. 29 e 29-A, da Constituição Federal;
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II - as despesas com custeio administrativo e operacional e as despesas com ações de expansão 
serão realizadas dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da alteração introduzida 
pela Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
Art. 80 O Poder Legislativo, na elaboração de sua proposta orçamentária, observará o limite de 
até 5% (cinco por cento) dos gastos, conforme disposto no art. 29-A, inciso III, da Constituição 
Federal de 1988, tomando por base o somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal de 1988.
§ 1º A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo será elaborada tomando por base a receita 
realizada até o segundo quadrimestre e a estimada para o terceiro quadrimestre do ano em que 
se elabora a Proposta Orçamentária do Município.
§ 2º Para cumprimento das disposições da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, 
os recursos devidos à Câmara de Vereadores deverão ser repassados àquela Casa Legislativa 
até o vigésimo dia de cada mês.
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 81 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas às áreas de 
saúde, previdência e assistência social, abrangendo os recursos provenientes das entidades que, 
por sua natureza, devam integrá-lo.
Art. 82 Os recursos do Orçamento da Seguridade Social compreenderão:
I - recursos originários dos orçamentos do Município, transferência de recursos do Estado da 
Bahia e da União pela execução descentralizada das ações de saúde e dos convênios firmados 
com órgãos e entidades que tenham como objetivos a assistência e previdência social;
II - receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o Orçamento 
de Seguridade Social.
Art. 83 O Município aplicará em ações e serviços públicos de saúde os recursos mínimos 
previstos pela Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
Seção VII
Das Transferências Públicas
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Art. 84 As transferências de recursos do Município a entidades jurídicas de direito privado ou 
público, consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais a título de 
cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação por parte da 
unidade beneficiada no ato da assinatura do instrumento original:
I - de que instituiu, regulamentou e arrecadou todos os tributos de sua competência, ressalvado 
quando comprovada a ausência do fato gerador; e
II - de que existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a 
capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada. 
Art. 85 As parcerias voluntárias envolvendo ou não transferências de recursos financeiros entre 
a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, 
para a consecução de finalidades de interesse público, deverão observar as condições e 
exigências das Leis federais nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nº 13.204, de 14 de dezembro 
de 2015, além da regulamentação municipal que verse sobre a matéria.
Parágrafo único. Os repasses de recursos serão efetivados por meio de termos de colaboração, 
fomento ou termos afins, conforme determinam as Leis federais nº 13.019, de 31 de julho de 
2014, e nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e regulamentação municipal que verse sobre a 
matéria.
Art. 86 O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela concessão de benefício 
eventual para pagamento de auxílio-funeral, auxílio-natalidade, auxílio-viagem e auxílio￾moradia, dentre outros benefícios eventuais, conforme Lei municipal nº 1.989, de 21 de agosto 
de 2014.
Art. 87 As entidades privadas beneficiadas com recursos do Município, a qualquer título, 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento 
das metas e dos objetivos para os quais receberam recursos.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 88 As alterações na legislação tributária municipal poderão incluir:
I - revisão das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços;
II - adaptação e ajustamento da legislação tributária municipal;
III - revisão, simplificação e modernização da legislação tributária municipal;
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IV - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
V - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;
VI - instituição e regulamentação de todos os tributos de competência do Município, em 
especial a contribuição de melhoria.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes de eventuais alterações dentre as previstas neste 
artigo serão incorporados aos respectivos orçamentos mediante a abertura de créditos 
adicionais, no decorrer do exercício subsequente, se aprovadas as alterações após o 
encaminhamento da Proposta Orçamentária, observada a legislação aplicável, em especial o 
que dispõe o Título V da Lei federal nº 4.320/1964.
Art. 89 O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que 
venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária municipal e, na hipótese de 
alteração na legislação tributária, apenas as estimativas decorrentes das que tenham sido 
aprovadas até a remessa da Proposta de Orçamento Anual.
Parágrafo único. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei de alteração da legislação 
tributária discriminará e quantificará os recursos esperados em decorrência da alteração 
proposta.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 90 A atualização monetária do principal da dívida, para amortização em 2027, obedecerá 
à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 91 As despesas com serviço da dívida do Município, exceto mobiliária, deverão considerar 
apenas as operações contratadas e as prioridades estabelecidas, bem assim as autorizações 
concedidas até a data do encaminhamento da proposta de Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À POLÍTICA E DESPESAS DO MUNICÍPIO COM 
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 92 O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal, publicará, 
até 31 de agosto de 2027, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro 
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geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores 
estáveis e não estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo único. Os cargos transformados após 31 de agosto de 2027, em decorrência de 
processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados 
à tabela referida no caput deste artigo.
Art. 93 No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes 
Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Municipais observarão os limites estabelecidos 
na forma da Lei Complementar federal nº 101/2000.
Parágrafo único. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no caput, a 
adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará os setores de Educação, 
Saúde e Assistência Social.
Art. 94 No exercício de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, 
somente poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 93 desta 
Lei, considerados os cargos transformados, previstos no parágrafo único do mesmo artigo;
II - houver vacância, após 31 de agosto de 2027, dos cargos ocupados constantes da referida 
tabela;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Art. 95 Para fins de concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e 
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, deverá 
observar o disposto no art. 340 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 96 Os Projetos de Lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento 
de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser 
acompanhados de manifestações do Serviço Municipal de Recursos Humanos e Orçamento.
Parágrafo único. O órgão próprio do Poder Legislativo do Município assumirá, no âmbito de 
sua competência, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 97 As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serão estimadas, para o 
exercício de 2027, com base nas despesas executadas no mês de julho de 2026, observados, 
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além da legislação pertinente em vigor, os limites definidos no Anexo de Metas Fiscais 
integrantes desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação 
de cargos e alterações de estrutura de cargos, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, 
pelos órgãos e entidades da administração direta, autarquias, fundações, empresas ou 
sociedades de economia mista, só poderão ser efetivadas se houver prévia dotação 
orçamentária, suficiente para atender às projeções dos respectivos gastos até o final do 
exercício, obedecidos os limites mencionados no caput deste artigo e as demais disposições da 
Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 98 Alterações necessárias para a adequação do disposto nesta Lei poderão ser introduzidas, 
mediante proposta de iniciativa do Poder Executivo, até a data de remessa do Projeto de Lei 
Orçamentária Anual para exame pela Câmara Municipal.
Art. 99 No caso de haver necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e 
da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas, o procedimento será adotado 
de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em 
“outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” de cada Poder, 
preservando-se, necessariamente, as Despesas Fixas Obrigatórias e as Outras Despesas Fixas, 
definidas como prioritárias nesta Lei, sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9º e seus 
parágrafos da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 100 Para efeito do que dispõe o art. 16, § 3º, da Lei Complementar federal nº 101/2000, 
entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites para obras e 
serviços estabelecidos no art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e suas 
alterações.
Art. 101 Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual não ser aprovado e promulgado 
até 31 de dezembro deste exercício, ficam os Poderes Executivo e Legislativo, até a 
promulgação da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
I - executar as despesas de custeio administrativo até o limite de 1/12 (um doze avos) da 
proposta orçamentária;
II - utilizar-se dos recursos necessários para saldar parcelas das dívidas vencidas;
III - efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na proposta orçamentária;
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IV - realizar despesas relativas a parcelas ou contrapartidas de convênios, conforme 
estabelecido em contrato para o exercício;
V - realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados nos exercícios 
anteriores.
Art. 102 Esta Lei entrará em vigência na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Vitória da Conquista – BA, 14 de maio de 2026
Ana Sheila Andrade Lemos
Prefeita Municipal
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 3.000.000,00 Ajustes Orçamentários e financeiros e contigenciamento de despesas 3.000.000,00
Dívidas em Processo de 
Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 3.000.000,00 SUBTOTAL 3.000.000,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 29.021.923,84 Limitação de empenho e da Movimentação Financeira 29.021.923,84
Restituição de Tributos a Maior 12.929.280,00 Limitação de empenho e da Movimentação Financeira 12.929.280,00
Discrepância de Projeções: 6.464.640,00 Limitação de empenho e da Movimentação Financeira 6.464.640,00
Calamidade Pública 5.387.200,00 Abertura de Crédito Adicionais a partir da Reserva de Contingência 5.387.200,00
Outros Riscos Fiscais 1.077.440,00 Abertura de Crédito Adicionais a partir da Reserva de Contingência 1.077.440,00
SUBTOTAL 54.880.483,84 SUBTOTAL 54.880.483,84
TOTAL 57.880.483,84 TOTAL 57.880.483,84
FONTE: Sistema de Planejamento Municipal, Data da emissão 11/05/2026 e hora de emissão <10:21>
EXERCÍCIO DE 2027
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
PROVIDÊNCIAS
PROVIDÊNCIAS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
PASSIVOS CONTINGENTES
31
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
 Receita Total 1.978.741.265,70 1.901.372.482,21 15,31% 123,84% 2.076.710.061,66 2.001.948.499,44 15,76% 125,18% 2.125.705.794,36 2.051.306.091,56 15,81% 123,21%
 Receitas Primárias (I) 1.764.521.606,14 1.695.528.811,34 13,66% 110,44% 1.851.884.244,30 1.785.216.411,51 14,05% 111,63% 1.895.575.670,99 1.829.230.522,51 14,10% 109,87%
 Receitas Primárias Correntes 1.733.772.776,30 1.665.982.260,75 13,42% 108,51% 1.819.613.019,44 1.754.106.950,74 13,81% 109,68% 1.862.543.072,49 1.797.354.064,95 13,86% 107,95%
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 458.459.751,29 440.533.975,01 3,55% 28,69% 481.158.398,45 463.836.696,11 3,65% 29,00% 492.510.348,21 475.272.486,02 3,66% 28,55%
 Contribuições 31.126.115,25 29.909.084,14 0,24% 1,95% 32.667.189,92 31.491.171,08 0,25% 1,97% 33.437.905,55 32.267.578,86 0,25% 1,94%
 Transferências Correntes 1.170.741.845,23 1.124.965.839,08 9,06% 73,27% 1.228.706.052,55 1.184.472.634,66 9,32% 74,06% 1.257.694.862,51 1.213.675.542,32 9,36% 72,90%
 Demais Receitas Primárias Correntes 73.445.064,53 70.573.362,51 0,57% 4,60% 77.081.378,52 74.306.448,89 0,58% 4,65% 78.899.956,22 76.138.457,75 0,59% 4,57%
 Receitas Primárias de Capital 30.748.829,84 29.546.550,59 0,24% 1,92% 32.271.224,86 31.109.460,77 0,24% 1,95% 33.032.598,50 31.876.457,55 0,25% 1,91%
 Despesa Total 1.978.741.265,70 1.901.372.482,21 15,31% 123,84% 2.076.710.061,66 2.001.948.499,44 15,76% 125,18% 2.125.705.794,36 2.051.306.091,56 15,81% 123,21%
 Despesas Primárias (II) 1.737.184.603,46 1.669.260.685,46 13,45% 108,73% 1.822.788.473,59 1.757.168.088,54 13,83% 109,88% 1.863.601.006,95 1.798.374.971,71 13,86% 108,01%
 Despesas Primárias Correntes 1.519.523.064,24 1.460.109.712,43 11,76% 95,10% 1.594.350.366,81 1.536.953.753,60 12,10% 96,11% 1.629.773.369,58 1.572.731.301,64 12,12% 94,46%
 Pessoal e Encargos Sociais 811.283.918,93 779.562.717,70 6,28% 50,78% 851.451.125,28 820.798.884,77 6,46% 51,32% 871.539.375,68 841.035.497,53 6,48% 50,51%
 Outras Despesas Correntes 708.239.145,31 680.546.994,73 5,48% 44,33% 742.899.241,53 716.154.868,83 5,64% 44,78% 758.233.993,90 731.695.804,11 5,64% 43,95%
 Despesas Primárias de Capital 217.661.539,22 209.150.973,04 1,68% 13,62% 228.438.106,78 220.214.334,94 1,73% 13,77% 233.827.637,37 225.643.670,06 1,74% 13,55%
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas 
Primárias 0,00 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00%
 Resultado Primário (III) = (I – II) 27.337.002,68 26.268.125,88 0,21% 1,71% 29.095.770,71 28.048.322,96 0,22% 1,75% 31.974.664,04 30.855.550,80 0,24% 1,85%
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos 
(IV) 4.901.336,62 4.709.694,36 0,04% 0,31% 5.639.111,70 5.436.103,68 0,04% 0,34% 6.008.084,60 5.797.801,64 0,04% 0,35%
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos 
(V) 8.992.002,88 8.640.415,57 0,07% 0,56% 9.516.650,85 9.174.051,42 0,07% 0,57% 10.779.266,93 10.401.992,59 0,08% 0,62%
 Resultado Nominal (VI) = (III + (IV - V)) 23.246.336,42 22.337.404,67 0,18% 1,45% 25.218.231,56 24.310.375,22 0,19% 1,52% 27.203.481,71 26.251.359,85 0,20% 1,58%
 Dívida Pública Consolidada 343.661.565,86 330.224.398,63 2,66% 21,51% 360.676.478,53 347.692.125,30 2,74% 21,74% 369.185.903,44 356.264.396,82 2,75% 21,40%
 Dívida Consolidada Líquida 170.007.587,41 163.360.290,74 1,32% 10,64% 178.424.776,12 172.001.484,18 1,35% 10,76% 182.634.344,32 176.242.142,27 1,36% 10,59%
Receitas Primárias advindas de PPP (VII) 0 0 0,00% 0,00% 0 0 0,00% 0,00% 0 0 0,00% 0,00%
Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) 0 0 0,00% 0,00% 0 0 0,00% 0,00% 0 0 0,00% 0,00%
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) 0 0 0,00% 0,00% 0 0 0,00% 0,00% 0 0 0,00% 0,00%
FONTE: Sistema de Planejamento Municipal, Data da emissão 11/05/2026 e hora de emissão <10:21>
METAS ANUAIS
EXERCÍCIO DE 2027
ESPECIFICAÇÃO
2027 2028 2029
R$ 1,00
32
Metas Previstas em 
2025
Metas Realizadas 
em 2025
Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 1.586.883.081,77 12,52% 105,76% 1.519.837.297,28 11,99% 101,29% -67.045.784,49 -4,22%
Receitas Primárias (I) 1.507.538.927,68 11,89% 100,47% 1.497.779.382,63 11,81% 99,82% -9.759.545,05 -0,65%
Despesa Total 1.586.883.081,77 12,52% 105,76% 1.451.809.574,32 11,45% 96,76% -135.073.507,45 -8,51%
Despesas Primárias (II) 1.475.801.266,05 11,64% 98,36% 1.433.442.777,61 11,31% 95,54% -42.358.488,44 -2,87%
Resultado Primário (III) = 
(I–II) 31.737.661,64 0,25% 2,12% 64.336.605,02 0,51% 4,29% 32.598.943,38 102,71%
Resultado Nominal 18.719.447,93 0,15% 1,25% 73.480.164,56 0,58% 4,90% 54.760.716,63 292,53%
Dívida Pública Consolidada 273.226.006,62 2,16% 18,21% 278.085.243,98 2,19% 18,53% 4.859.237,36 1,78%
Dívida Consolidada Líquida 211.507.006,78 1,67% 14,10% 137.567.322,39 1,09% 9,17% -73.939.684,39 -34,96%
Variação
FONTE: Sistema de Planejamento Municipal, Data da emissão 11/05/2026 e hora de emissão <10:21>
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
EXERCÍCIO DE 2027
ESPECIFICAÇÃO % RCL % RCL % PIB % PIB
33
Valores Correntes
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029
Receita Total 1.329.857.619,46 1.363.589.457,97 16,38% 1.586.883.081,77 24,69% 1.978.741.265,70 4,95% 2.076.710.061,66 2,30% 2.125.705.794,36
Receitas Primárias (I) 1.267.135.283,39 1.267.135.283,39 18,97% 1.507.538.927,68 17,05% 1.764.521.606,14 4,95% 1.851.884.244,30 2,30% 1.895.575.670,99
Despesa Total 1.329.857.619,46 1.369.753.348,04 15,85% 1.586.883.081,77 24,69% 1.978.741.265,70 4,95% 2.076.710.061,66 2,30% 2.125.705.794,36
Despesas Primárias (II) 1.230.275.624,44 1.267.183.893,18 16,46% 1.475.801.266,05 17,71% 1.737.184.603,46 4,93% 1.822.788.473,59 2,19% 1.863.601.006,95
Resultado Primário (III) = (I - II) 36.859.658,95 37.965.448,71 -16,40% 31.737.661,64 -13,87% 27.337.002,68 6,43% 29.095.770,71 9,00% 31.974.664,04
Resultado Nominal 29.846.971,22 25.399.605,36 -26,30% 18.719.447,93 24,18% 23.246.336,42 8,48% 25.218.231,56 7,30% 27.203.481,71
Dívida Pública Consolidada 450.442.058,36 438.433.886,11 -37,68% 273.226.006,62 25,78% 343.661.565,87 4,95% 360.676.478,54 2,30% 369.185.903,45
Dívida Consolidada Líquida 328.822.702,61 320.056.736,86 -33,92% 211.507.006,78 -19,62% 170.007.587,42 4,95% 178.424.776,13 2,30% 182.634.344,33
Valores Constantes
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 % 2026 % 2027 % 2028 % 2028
Receita Total 1.369.753.348,04 1.404.497.141,71 2,54% 1.540.663.186,18 23,41% 1.901.372.482,21 5,29% 2.001.948.499,44 2,41% 2.051.306.091,56
Receitas Primárias (I) 1.305.149.341,89 1.305.149.341,89 0,00% 1.463.630.026,88 15,84% 1.695.528.811,34 5,29% 1.785.216.411,51 2,41% 1.829.230.522,51
Despesa Total 1.369.753.348,04 1.410.845.948,48 3,00% 1.540.663.186,18 23,41% 1.901.372.482,21 5,29% 2.001.948.499,44 2,41% 2.051.306.091,56
Despesas Primárias (II) 1.267.183.893,17 1.305.199.409,98 3,00% 1.432.816.763,15 16,50% 1.669.260.685,46 5,27% 1.757.168.088,54 2,29% 1.798.374.971,71
Resultado Primário (III) = (I - II) 37.965.448,72 39.104.412,17 3,00% 30.813.263,72 -14,75% 26.268.125,88 6,78% 28.048.322,96 9,10% 30.855.550,80
Resultado Nominal 30.742.380,36 26.161.593,52 -14,90% 18.174.221,29 22,91% 22.337.404,67 8,83% 24.310.375,22 7,39% 26.251.359,85
Dívida Pública Consolidada 463.955.320,11 451.586.902,69 -2,67% 265.267.967,59 29,55% 343.661.565,87 1,17% 347.692.125,31 2,41% 356.264.396,83
Dívida Consolidada Líquida 338.687.383,69 329.658.438,97 -2,67% 205.346.608,52 -17,21% 170.007.587,42 1,17% 172.001.484,19 2,41% 176.242.142,28
FONTE: Sistema de Planejamento Municipal, Data da emissão 11/05/2026 e hora de emissão <10:21>
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIO DE 2027
34
R$ 1,00
Patrimônio/Capital 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00%
Reservas 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00%
Resultado Acumulado 852.201.288,11 100,00% 737.476.199,74 100,00% 534.957.334,81 100,00%
TOTAL 852.201.288,11 100,00% 737.476.199,74 100,00% 534.957.334,81 100,00% PATRIMÔNIO 
LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos 
Acumulados
TOTAL 0 0,00% 0 0,00% 0 0,00%
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2027
FONTE: Sistema de Planejamento Municipal, Data da emissão 11/05/2026 e hora de emissão <10:21>
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 %
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, 
inciso III)
2024 2023 % %
35
R$ 1,00
2025 2024 2023
(a) (b) (c) 
RECEITAS DE CAPITAL - 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 400.444,07 30.854,13 68.695,82
 Alienação de Bens Móveis 374.550,00 0,00 0
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0
 Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0
 Rendimentos de Aplicações 
Financeiras 25.894,07 30.854,13 68.695,82
2023
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 708.849,71 0,00 300.000,00
 DESPESAS DE CAPITAL 708.849,71 180.000,00 300.000,00
 Investimentos 708.849,71 180.000,00 300.000,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES DOS 
REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência 
Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio de Previdência dos 
Servidores 0,00 0,00 0,00
2025 2024 2023
(g) = ((Ia – IId) + 
IIIh)
 (h) = ((Ib – IIe) + 
IIIi) (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) 23.545,62 331.951,26 481.097,13
FONTE: Sistema de Planejamento Municipal, Data da emissão 11/05/2026 e hora de emissão <10:21>
2024 (e) 2025 
(d)
SALDO FINANCEIRO
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2027
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
DESPESAS EXECUTADAS
RECEITAS REALIZADAS
36
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2026
RECEITAS CORRENTES (I)
Receita de Contribuições dos Segurados 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
 Receita de Contribuições Patronais 
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os Regimes
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (III)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2026
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
EXERCÍCIO DE 2027
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
2027
O MUNICIPIO NÃO POSSUI REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2025 2027
2025
37
Benefícios
Aposentadorias
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2026
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2026
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2026
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2026
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2026
RECEITAS CORRENTES (VII)
Receita de Contribuições dos Segurados
2027
2025
2025
2025
2025 2027
2027
2027
2025
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
2027
38
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita de Contribuições Patronais
Ativo 
Inativo 
Pensionista 
Receita Patrimonial
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Financeira entre os regimes
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2026
Benefícios
Aposentadorias 
Pensões por Morte
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Financeira entre os Regimes
Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2
2025 2027
39
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2026
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2026
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2026
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2026
Despesas Correntes (XIII)
Pessoal e Encargos Sociais
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capital (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2026
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2026
2027
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
2025
2025
2027
2027
2025
2025
2027
2027
2027
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
2025
2025
40
Contribuições dos Servidores 
Demais Receitas Previdenciárias 
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2026
Aposentadorias 
Pensões
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2
Receitas Despesas Resultado
Previdenciá
rias
Previdenciá
rias
Previdenciá
rio
 (a) (b) (c) = (a-b)
Receitas Despesas Resultado
Previdenciá
rias
Previdenciá
rias
Previdenciá
rio
 (a) (b) (c) = (a-b)
(d) = (d Exercício 
Anterior) + (c)
Saldo Financeiro
EXERCÍCIO
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
do Exercício
2025
Saldo Financeiro
2027
(d) = (d Exercício 
Anterior) + (c)
do Exercício
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
EXERCÍCIO
41
NOTA:
2 O resultado previdenciário poderá ser apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa 
liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não 
deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração.
FONTE: Sistema de Planejamento Municipal, Data da emissão 11/05/2026 e hora de emissão <10:21>
42
R$ 1,00
2027 2028 2029
IMPOSTO PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANO - IPTU ISENÇÃO DECRETO 12462/2007 737.793,36 764.353,92 794.928,08
IPTU SUSTENTÁVEL DESCONTO DECRETO 22698/2023 747.381,14 774.286,86 805.258,34
TAXA DE MANEJO DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS - TMRS ISENÇÃO LEI N.º 2581/2021 266.158,59 275.740,30 286.769,91
 -
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2027
RENÚNCIA DE RECEITA 
PREVISTA
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
TRIBUTO
FONTE: Sistema de Planejamento Municipal, Data da emissão 11/05/2026 e hora de emissão <10:21>
SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO
TOTAL
COMPENSAÇÃO
A Renúncia da Receita será compensada com a Fiscalização do IVA (Valor Adicional Anual) dos Produtos( Mercadorias 
e Serviços) que fazem parte da composição do Índice de Participação dos Municípios no repasse do ICMS.
MODALIDADE
43
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita 142.858.183,93
(-) Transferências Constitucionais 58.778.727,59
(-) Transferências ao FUNDEB 29.063.754,34
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 55.015.702,01
Redução Permanente de Despesa (II) 0
Margem Bruta (III) = (I+II) 55.015.702,01
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 48.619.780,82
 Novas DOCC 48.619.780,82
 Novas DOCC geradas por PPP 0
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 6.395.921,19
FONTE: Sistema de Planejamento Municipal, Data da emissão 11/05/2026 e hora de emissão <10:21>
EVENTOS Valor Previsto para 2027
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER 
CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2027
44

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