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materia nº 2/2026

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaMENSAGEM Nº 27/2026 - VETO TOTAL À LEI Nº 2.100/2026-Que dispõe sobre a denominação de Avenida Padre Aguiar, a atual Avenida Oswaldo Cruz, antiga Avenida H, localizada entre a Rua Gerson Moreira e a Rua Trinta e Seis, bairro Conveima I, nesta cidade, e dá outras providências"
native_id23598

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Aguardando emissão de parecer da comissão Proposição enviada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
2026-05-21 Proposição apresentada em Plenário Proposição em leitura na Sessão do dia 22/05/2026.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
MENSAGEM Nº 27, DE 20 DE MAIO DE 2026.
1
MENSAGEM nº 27/2026 - Veto Total à Lei nº 2.100/2026
Vitória da Conquista – BA, 20 de maio de 2026. 
À Sua Excelência o Senhor
Ivan Cordeiro da Silva Filho
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Vitória da Conquista
Senhor Presidente,
Comunico o recebimento da LEI Nº 2.100, DE 22 DE ABRIL DE 2026, que "Dispõe 
sobre a denominação de Avenida Padre Aguiar, a atual Avenida Oswaldo Cruz, antiga Avenida 
H, localizada entre a Rua Gerson Moreira e a Rua Trinta e Seis, bairro Conveima I, nesta cidade, 
e dá outras providências".
Com fundamento nos arts. 139, caput, e 154, IV, da Lei Orgânica do Município de Vitória 
da Conquista, apresento a essa Augusta Casa o VETO TOTAL à Lei em epígrafe, de nº
2.100/2026, pelas razões jurídico-legais que passo a expor.
A Lei nº 2.100/2026, aprovada por esta Câmara de Vereadores, e oriunda de PL de autoria 
de membro desta Casa Legislativa, padece de vício formal insanável por contrariedade à própria 
Lei Orgânica do Município. A proposição, tal como concebida, desrespeita requisito 
procedimental obrigatório estabelecido pela própria Lei Orgânica Municipal, inviabilizando sua 
sanção.
Sob o prisma da legalidade orgânica, a Lei nº 2.100/2026 viola frontalmente o art. 100, 
parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Vitória da Conquista, que assim dispõe:
“Art. 100...........................................................................................................
[...]
Parágrafo único. Dependerá de consulta pública prévia, envolvendo a 
população diretamente interessada, a alteração de denominação de vias, 
logradouros próprios e prédios públicos de permanência histórica ou que 
importe em cassação de homenagem pessoal.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
MENSAGEM Nº 27, DE 20 DE MAIO DE 2026.
2
A lei aprovada promove a alteração da denominação da atual "Avenida Oswaldo Cruz" 
para "Avenida Padre Aguiar", suprimindo, assim, homenagem pessoal já consolidada no 
logradouro público. Tal alteração enquadra-se com precisão na hipótese normativa prevista no 
parágrafo único do art. 100 da Lei Orgânica, que exige, como condição de validade do ato 
legislativo, a realização de consulta pública prévia à população diretamente interessada.
Referida consulta não é mera formalidade recomendável, mas requisito procedimental 
inafastável, cuja observância condiciona a própria validade da lei. Dos autos do processo 
legislativo que originou a Lei nº 2.100/2026, não consta qualquer registro de consulta pública 
prévia à população diretamente interessada, tendo a matéria sido deliberada e aprovada à 
margem do procedimento participativo obrigatório imposto pela Lei Orgânica.
A ausência desse pressuposto contamina o processo legislativo de vício formal insanável, 
vedando a sanção da lei e impondo seu veto, independentemente do mérito da homenagem 
proposta ou de qualquer juízo de conveniência e oportunidade.
Ressalte-se que a exigência de consulta pública prévia para casos de cassação de 
homenagem pessoal reflete legítima opção do constituinte municipal em proteger a participação 
popular nas decisões que impactam diretamente a comunidade, em harmonia com os princípios 
da gestão democrática e da participação cidadã. Desconsiderar tal exigência significa esvaziar 
a norma orgânica de sua efetividade e abrir precedente prejudicial à ordem jurídica local.
De forma conclusiva, cumpre observar que a matéria objeto da Lei nº 2.100/2026, embora 
passível de deliberação futura por esta Casa Legislativa, somente poderá ser regularmente 
apreciada após a realização do procedimento participativo exigido pela Lei Orgânica, sob pena 
de incorrer nos mesmos vícios ora apontados.
Sendo assim, verificada a ocorrência de vício formal por contrariedade à Lei Orgânica 
Municipal, é obrigação da ocupante da Chefia do Executivo VETAR TOTALMENTE a Lei 
nº 2.100/2026, nos termos do caput do art. 139 da Lei Orgânica do Município:
“Art. 139. Se o(a) Prefeito(a) considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público ou a esta Lei Orgânica, vetá￾lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do 
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, 
os motivos do veto. [...]”
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
www.pmvc.ba.gov.br
MENSAGEM Nº 27, DE 20 DE MAIO DE 2026.
3
Assim, Senhor Presidente, cumpro com a obrigação de VETAR TOTALMENTE a Lei 
nº 2.100/2026, nos termos da fundamentação retro, submetendo o veto à deliberação da Câmara 
Municipal.
Com protestos de consideração e apreço,
Ana Sheila Lemos Andrade
Prefeita Municipal

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