PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 00X/2026
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA –
BAHIA
VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA
2026
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SUMÁRIO
TÍTULO I – DO PODER LEGISLATIVO............................................................
CAPÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL...................................................
Seção I – Das Funções....................................................................................
Seção II – Da Sede...............................................................................................
Seção III – Da instalação......................................................................................
Seção IV – Da Secretária Administrativa......................................................
CAPÍTULO II – DA MESA..............................................................................
Seção I – Da formação..................................................................................
Seção II – Da substituição............................................................................
Seção III – Da extinção do mandato...................................................................
Subseção I – Das disposições preliminares.................................................
Subseção II – Da renúncia.............................................................................
Subseção III – Da destituição......................................................................
Seção IV – Da competência..........................................................................
Seção V – Das atribuições específicas dos membros..........................................
CAPÍTULO III – DO PLENÁRIO.......................................................................
CAPÍTULO IV – DAS COMISSÕES...................................................................
Seção I – Das disposições preliminares.........................................................
Seção II – Das comissões permanentes.......................................................
Subseção I – Da composição.......................................................................
Subseção II – Da competência.......................................................................
Subseção III – Dos Presidentes, relatores, e membros...................................
Subseção IV – Das reuniões..............................................................................
Subseção V – Dos trabalhos..........................................................................
Subseção VI – Dos pareceres..........................................................................
Subseção VII – Da vacância, licenciamento e impedimentos..............................
Seção III – Das comissões temporárias..........................................................
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Subseção I – Das disposições preliminares...................................................
Subseção II – Das comissões especiais...............................................................
Subseção III – Das comissões de representação.............................................
Subseção IV – Das comissões de investigação e processante..........................
Subseção V – Das comissões parlamentares de inquérito..................................
CAPÍTULO V – DOS VEREADORES............................................................
Seção I – Do exercício da vereança...............................................................
Subseção I – Dos deveres e direitos............................................................
Seção II – Da remuneração...........................................................................
Seção III – Das vedações.............................................................................
Seção IV – Das vagas..................................................................................
Seção V – Do decoro parlamentar..................................................................
Subseção I – Das condutas incompatíveis com o decoro parlamentar...............
Subseção II – Da corregedoria legislativa.......................................................
Seção VI – Das faltas e das licenças.............................................................
Seção VII – Da suplência............................................................................
CAPÍTULO VI – DAS LIDERANÇAS..............................................................
TÍTULO II – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS......................................................
CAPÍTULO I – DA LEGISLATURA..................................................................
CAPÍTULO II – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS........................
Seção I – Das disposições preliminares........................................................
Seção II – Das reuniões..............................................................................
Subseção I – Da duração e prorrogação.........................................................
Subseção II – Da suspensão e encerramento...................................................
Subseção III – Da publicidade......................................................................
Subseção IV – Das atas................................................................................
Seção III – Das reuniões ordinárias...............................................................
Subseção I – Das disposições preliminares......................................................
Subseção II – Do pequeno expediente................................................................
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Subseção III – Do grande expediente.............................................................
Subseção IV – Da Ordem do Dia..........................................................................
Subseção V – Da explicação pessoal...................................................................
Seção IV – Das reuniões extraordinárias............................................................
Seção V – Das reuniões solenes.......................................................................
CAPÍTULO III – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS...........
TÍTULO III – DAS PROPOSIÇÕES..............................................................
CAPÍTULO I – DAS MODALIDADES E SEUS REQUISITOS.......................
CAPÍTULO II – DA TRAMITAÇÃO...............................................................
Seção I – Da iniciativa..................................................................................
Seção II – Do recebimento..........................................................................
Seção III – Da apresentação..............................................................................................
Seção IV – Da apreciação...............................................................................
Seção V – Do regime de urgência......................................................................
Seção VI – Dos turnos..............................................................................
Seção VII – Da redação final.......................................................................
CAPÍTULO III – DAS INDICAÇÕES.................................................................
CAPÍTULO IV – DOS REQUERIMENTOS......................................................
Seção I – Das disposições gerais..................................................................
Seção II – Dos requerimentos sujeitos a despacho de plano pelo Presidente da Câmara
Municipal..........................
Seção III – Dos requerimentos sujeitos à deliberação do plenário.................
CAPÍTULO V – DAS MOÇÕES...................................................................
CAPÍTULO VI – DOS PROJETOS.............................................................
Seção I – Das espécies e suas formas............................................................
Seção II – Da destinação.......................................................................
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Subseção I – Dos projetos de resolução....................................................
Subseção II – Dos projetos de decretos legislativos..........................................
Subseção III – Dos projetos de lei ordinária.................................................
Subseção IV – Dos projetos de Lei complementar..............................................
Subseção V – Dos projetos de emenda a lei orgânica do município................
CAPÍTULO VII – DAS EMENDAS..............................................................
CAPÍTULO VIII – DOS DESTAQUES........................................................
CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS AS DECISÕES DO PRESIDENTE.............
CAPÍTULO X – DA SANÇÃO, VETO E DA PROMULGAÇÃO.........................
TÍTULO IV – DAS DELIBERAÇÕES......................................................
CAPÍTULO I – DAS DISCUSSÕES............................................................
Seção I – Das disposições gerais..................................................................
Seção II – Dos apartes............................................................................
Seção III – Do encerramento....................................................................
CAPÍTULO II – DA VOTAÇÃO................................................................
Seção I – Das disposições gerais...............................................................
Seção II – Do encaminhamento..................................................................
Seção III – Do adiamento.........................................................................
Seção IV – Dos processos............................................................................
Seção V – Da verificação nominal................................................................
Seção VI – Da declaração de voto............................................................
CAPÍTULO III – DO TEMPO DE USO DA PALAVRA..................................
CAPÍTULO IV – DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
REGIMENTAIS......................................................................................
Seção I – Das questões de ordem.................................................................
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Seção II – Dos precedentes regimentais.....................................................
TÍTULO V – DA PARTICIPAÇÃO POPULAR..............................................
CAPÍTULO I – DA INICIATIVA POPULAR NOS PROJETOS DE LEI................
CAPÍTULO II – DA TRIBUNA LIVRE............................................................
CAPÍTULO III – DA AUDIÊNCIA PÚBLICA.................................................
CAPÍTULO IV – DO PLEBISCITO E DO REFERENDO.................................
TÍTULO V – DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL..........................
CAPÍTULO I – DO ORÇAMENTO.................................................................
Seção I – Da proposta do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual....................................................................
Seção II – Da tramitação..............................................................................
Subseção I – Das disposições gerais..............................................................
Subseção II – Da proposta do plano plurianual....................................................
Subseção III – Da proposta de lei de diretrizes orçamentárias.......................
Subseção IV – Da proposta de lei orçamentária anual....................................
Seção III – Das vedações......................................................................
CAPÍTULO II – DOS CÓDIGOS.........................................................................
CAPÍTULO III – DOS TÍTULOS HONORÍFICOS E HOMENAGENS.................
Seção I – Das disposições gerais...............................................................
CAPÍTULO IV – DO REGIMENTO INTERNO.................................................
Seção I – Da alteração ou reforma do Regimento interno.....................................
TÍTULO VI – DO PODER EXECUTIVO........................................................
CAPÍTULO I – DA RESPONSABILIDADE DO(A) PREFEITO(A).................................
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Seção I – Dos crimes de responsabilidade do(a) Prefeito(a).....................................
Seção II – Das vedações ao(a) Prefeito(a).............................................................
Seção III – Das infrações políticas- administrativas e o processo político de cassação
do mandato do(a) Prefeito(a)...........................................................
Seção IV – Da suspensão e da perda do mandato do(a) Prefeito(a).....................
CAPÍTULO II – DA LICENÇA DO(A) PREFEITO(A) E DO VICE- PREFEITO..............
CAPÍTULO III – DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS.........
CAPÍTULO IV – DA REMUNERAÇÃO DO(A) PREFEITO(A), DO(A) VICEPREFEITO(A)(A) E DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS............................................................
CAPÍTULO V – DO JULGAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS...............
TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS....................
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PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 00X/2026
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA
CONQUISTA-BAHIA
“Dispõe sobre a reforma e atualização do
Regimento Interno da Câmara Municipal de
Vitória da Conquista-Bahia, nos termos da
Constituição Federal, Constituição Estadual e da
Lei Orgânica deste Município”.
Os Vereadores, abaixo subscritos, nos termos legais, vem propor, para
posterior apreciação e deliberação do Douto Plenário o seguinte Projeto de Resolução:
Adinilson N. Pereira Alexandre G. Araújo Cristiane S. Rocha Cestari
Gabriela de D. Garrido Gilvan N. Pereira Diogo G. de Azevedo Feitosa
Lara de C. Araújo Fernandes Andreson R. Alves Edivaldo S. F. Júnior
Edjaime R. de Carvalho Fernando V. Silva Herminio O.Neto
Ivan Cordeiro da S. Filho Dirleia S. Meira Luciano G. Lisboa
Luis C. B. de Oliveira Marcia Viviane de A. Sampaio Márcio V. Mendes
Nelson V. Santos Joventino P. O. Silva Antônio R. P. dos Santos
Ricardo S. Costa Williams Muniz dos Santos
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TÍTULO I
Do Poder Legislativo
CAPÍTULO I
Da Câmara Municipal
Seção I
Das Funções
Art. 1º. O Poder Legislativo municipal é exercido pela Câmara Municipal, que tem
funções legislativas, de fiscalização e de controle externo do Poder Executivo, de
julgamento político-administrativo e de administração de sua economia interna.
§ 1º. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de
emendas à Lei Orgânica Municipal, elaboração das leis complementares, leis
ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência
do Município.
§ 2º. A função de fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e
patrimonial do Município, das entidades da Administração indireta municipal e de
pessoas naturais ou jurídicas da iniciativa privada que, por qualquer razão, recebam,
administrem ou manuseiem bens e recursos públicos, é exercida com o auxílio do
Tribunal de Contas dos Municípios, compreendendo:
I – apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo(a) Prefeito(a);
II – acompanhamento das atividades financeiras do Município;
III – julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis
por bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações,
empresas e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as
pessoas naturais e jurídicas da iniciativa privada que, por qualquer razão, recebam,
administrem ou tenham contato com bens e recursos públicos e as contas daqueles
que derem causas à perda, extravio de bens e de recursos públicos ou outras
irregularidades de que resulte prejuízo ao erário público.
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§ 3º. A função do controle externo é de caráter político-administrativo e se exerce sobre
o(a) Prefeito(a), o(a) Vice-Prefeito(a) e Secretários(as) Municipais.
§ 4º. A função do controle externo de que trata o parágrafo anterior não se exerce
sobre os agentes administrativos, submetidos ao poder hierárquico.
§ 5º. A função administrativa restringe-se à sua organização interna, à regulamentação
de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
Seção II
Da Sede
Art. 2º. A Câmara Municipal tem sua sede em prédio destinado para este fim, situado
no Município de Vitória da Conquista-Bahia.
§ 1º. Somente por deliberação da Mesa Diretora fica autorizada a mudança temporária
da sede da Câmara Municipal, em caso de impossibilidade eventual de utilização do
prédio onde a mesma se encontra instalada, bem como a realização de sessões
itinerantes, desde que respeitados os limites territoriais do Município de Vitória da
Conquista – BA.
§ 2º. As Sessões ordinárias, extraordinárias e preparatórias poderão ocorrer de forma
remota e síncrona, com a utilização dos recursos tecnológicos de áudio e vídeo
disponíveis, nas hipóteses previstas neste Regimento Interno.
§ 3º. A transferência definitiva da sede da Câmara Municipal para outro local, desde
que respeitados os limites territoriais do Município de Vitória da Conquista, dependerá
do voto da maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 3º. No recinto de reunião do Plenário, em sessões ordinárias ou extraordinárias da
Câmara, não poderão ser afixados símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias
que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou promocional de pessoas
vivas ou entidades de qualquer natureza.
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§ 1º. O disposto nesse artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País,
do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável.
§ 2º. Fica determinada a manutenção do memorial, na sede da Câmara Municipal, para
colocação de fotos ou imagens artísticas de ex-Vereadores(as), ex-Prefeitos(a) ou de
personalidades locais que tenham prestado relevantes serviços ao Município.
Art. 4º. Cabe ao Presidente da Câmara, quando o interesse público o exigir, liberar o
recinto onde se realizam as sessões para utilização diversa de sua finalidade.
Seção III
Da Instalação
Art. 5º. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão preparatória, às 17h (dezessete
horas) do dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, sob a Presidência do
Vereador que mais recentemente tenha ocupado cargo na Mesa Diretora na
Legislatura anterior, respeitando a ordem hierárquica dos cargos, e, na inexistência
deste, do mais votado dentre os presentes, e, ainda, em caso de empate, do Vereador
de maior idade dentre os presentes, que designará um de seus pares, de partido
diferente do seu, para secretariar os trabalhos, dar posse aos Vereadores e recolher os
respectivos diplomas e declarações de bens.
§ 1º. O Secretário designado na forma do caput recolherá os diplomas e as
declarações de bens dos Vereadores presentes à sessão preparatória.
§ 2º. A declaração de bens compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro,
títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizados no
país ou no exterior, pertencentes ao Vereador e, caso seja casado ou conviva em
União Estável, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou
companheiro(a), excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
§ 3º. A declaração de bens a que se refere o parágrafo anterior será arquivada na
Casa, constando de ata o seu resumo e publicada no Diário Oficial do Município, no
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prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse, sendo dispensada a sua leitura
na sessão solene de posse.
§ 4º. Ao final do mandato, os Vereadores também deverão apresentar declarações de
bens, observados os ditames estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo.
Art. 6º. Os Vereadores presentes à sessão, após a entrega do diploma e da declaração
de bens ao Secretário ad hoc, tomarão posse na sessão preparatória, perante o
Presidente provisório a que se refere o artigo anterior, de tudo sendo lavrado ata em
livro próprio, e após ter manifestado compromisso, que será lido pelo Vereador com
maior número de legislaturas entre os presentes, consistente da seguinte fórmula:
"Prometo exercer com dignidade e dedicação o mandato que me foi confiado,
observando a Constituição e as leis do país e trabalhando pelo engrandecimento do
Município de Vitória da Conquista e pelo bem geral de seus habitantes".
§ 1º. O compromisso será prestado de forma individual por cada um dos Vereadores,
mediante o proferimento da seguinte expressão: “Assim prometo”, que poderá ser
manifestada, também, por escrito ou em LIBRAS, na forma de regulamento específico
a ser expedido pela Mesa Diretora.
§ 2º. Após a posse dos Vereadores, bem como a realização da eleição da Mesa nos
termos do art. 19 deste Regimento, a Mesa Diretora eleita para o primeiro biênio da
legislatura, convidará, a seguir, o(a) Prefeito(a) e o(a) Vice-Prefeito(a)(a) eleitos(as) e
regularmente diplomados(as) para tomarem posse e prestarem o compromisso
estabelecido no artigo 153 da Lei Orgânica, e os declarará empossados.
§ 3º. O Vereador que assim o desejar, desde que respeitadas as leis, a moral e os
bons costumes, no momento da sua posse, informará à Diretoria Legislativa da Câmara
o seu nome parlamentar, a ser adotado em todas as placas de identificação, no painel
eletrônico do plenário e em todas as comunicações oficiais do Poder Legislativo.
Art. 7º. O Vereador que não tomar posse na sessão de instalação deve fazê-lo no
prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, e prestará
compromisso individualmente, sob pena de extinção do mandato.
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Art. 8º. O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do
mandato não poderá ser empossado sem prévia comprovação da
desincompatibilização.
Parágrafo único. O Vereador eleito para cargo na Mesa Diretora, antes de tomar
posse na função respectiva, deverá se licenciar do exercício de cargo, emprego ou
função pública exercida, sob pena de ser impedido de assumir o encargo diretivo.
Art. 9º. Antes da posse e ao término do mandato, o(a) Prefeito(a) e o(a) VicePrefeito(a) farão declaração pública escrita descritiva dos bens de sua propriedade, nos
termos da legislação pertinente, observando o disposto no art. 5º, caput e §§ 1º ao 4º,
deste Regimento Interno, no que couber.
Seção IV
Da Diretoria Legislativa
Art. 10. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Diretoria
Legislativa, em cumprimento de determinação constante de portaria, ato da Mesa
Diretora, ordem de serviços ou atos baixados pelo Presidente.
Parágrafo único. Todos os serviços da Diretoria Legislativa serão dirigidos e
disciplinados pela Presidência da Câmara, que contará com o auxílio do 1º Secretário.
Art. 11. A estruturação dos serviços da Diretoria Legislativa da Câmara, os dias e
horários de seu funcionamento e a fixação das funções atinentes aos órgãos e cargos
públicos a ela relacionados serão estabelecidos através de Resolução, cujo projeto
será de iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 12. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Diretoria Legislativa,
sob a direção e orientação da Presidência.
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Art. 13. Os processos serão organizados pela Diretoria Legislativa, conforme o
disposto em ato da Presidência.
Art. 14. Quando, por extravio, dano ou retenção indevida, tornar-se impossível o
andamento de qualquer proposição, a Diretoria Legislativa providenciará a
reconstrução do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará
de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.
Parágrafo único. O Presidente deverá promover a responsabilização do agente
público que, culposa ou dolosamente, deu causa ao extravio, dano ou retenção
indevida referidos no caput deste artigo.
Art. 15. As dependências da Diretoria Legislativa, bem como seus serviços,
equipamentos e materiais serão de livre utilização pelos Vereadores, desde que
observada a regulamentação constante de Ato da Presidência.
Art. 16. A Diretoria Legislativa, mediante autorização expressa do Presidente,
fornecerá a qualquer pessoa, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por até 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa, informação sobre atos, contratos e decisões das quais
tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade administrativa da autoridade ou
servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Art. 17. Os Vereadores poderão interpelar a Presidência, mediante requerimento,
sobre os serviços da Diretoria Legislativa ou sobre a situação do respectivo pessoal,
bem como apresentar sugestões para melhoria dos serviços prestados, através de
indicação fundamentada.
CAPÍTULO II
Da Mesa
Seção I
Da formação
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Art. 18. A Mesa Diretora da Câmara será composta pelo Presidente, 1º VicePresidente, 2º Vice-Presidente, 3º Vice-Presidente, Primeiro, Segundo e Terceiro
Secretários, eleitos para mandatos de 02 (dois) anos, sendo possível uma única
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, seja da
mesma ou da posterior legislatura.
Art. 19. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do
Vereador que tenha dirigido a Sessão Preparatória de Instalação da Legislatura e,
estando presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão, pelo voto
aberto, os membros que comporão a Mesa Diretora do Poder Legislativo para o
primeiro biênio, que ficarão automaticamente empossados, observando o seguinte rito
procedimental:
I – A chapa completa, na forma do artigo 18 deste Regimento, contendo os
nomes completos dos candidatos, cargos e respectivas assinaturas, deverá
ser protocolada através de requerimento perante o Servidor da Diretoria
Legislativa, dentro de 30 (trinta) minutos após a efetivação da posse dos
Vereadores;
II – será feita a leitura das chapas concorrentes pelo Secretário ad hoc,
sendo concedido o tempo de 05 (cinco) minutos para que cada candidato à
Presidência da Câmara Municipal possa se pronunciar na tribuna para defesa
de sua chapa;
III – realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental, para a verificação do
quórum de deliberação;
IV – chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Secretário ad
hoc, para que proceda à votação;
V - o Presidente convidará os Vereadores, observada a ordem alfabética dos seus
nomes civis de registro, um por vez, a responderem oralmente em qual das chapas
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inscritas irão votar, as quais serão registradas por sequência numérica, respeitada a
ordem de protocolo, bem como identificadas pelo nome do candidato à presidente;
VI – será eleita a chapa que obtiver maioria absoluta de votos em 1° (primeiro)
escrutínio. Não obtida a maioria absoluta em 1° (primeiro) escrutínio, promover-se-á
um 2° (segundo) turno entre as duas chapas mais votadas, reputando-se eleita a que
obtiver a maioria dos votos;
VII - havendo empate no 2º (segundo) turno de votação, considerar-se-á eleita a chapa
que contar com o candidato a Presidente de maior idade dentre os concorrentes;
VIII – proclamado o resultado da votação, o Presidente da Sessão
Preparatória dará posse imediata aos membros da chapa vencedora do
pleito, passando, incontinenti, a direção dos trabalhos ao Presidente
empossado.
§ 1º. O requerimento de inscrição da chapa, referido no inciso I deste artigo, será
elaborado em formulário a ser disponibilizado pela Diretoria Legislativa em tempo
oportuno aos interessados.
§ 2º. Na composição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a participação
proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
§ 3º. Os votos nominais e orais, previstos no inciso V deste artigo, poderão ser
computados por meio de registro no painel eletrônico, com ampla publicidade.
§ 4º. Caso o Presidente da Sessão Preparatória faça parte de alguma chapa, deverá
ser substituído, observando os critérios estabelecidos no art. 5º deste Regimento
Interno.
Art. 20. Na eleição para renovação da Mesa Diretora, observar-se-á, no que for
compatível, o mesmo procedimento previsto no artigo anterior, empossando-se os
eleitos em 1º de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência do pleito, quando deverão os
eleitos assinar termo de posse.
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§ 1°. A eleição para renovação da Mesa, dentro da mesma legislatura, realizar-se-á no
segundo ano do primeiro biênio, entre o mês de outubro e a última sessão ordinária,
ficando os membros eleitos automaticamente empossados no dia 1° de janeiro do ano
subsequente ao pleito, observando-se os prazos e datas definidas em edital, a ser
publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data fixada para o pleito.
§ 2º. Caberá ao Presidente em final de mandato, ou ao seu substituto legal, proceder à
eleição para renovação da Mesa.
§ 3º. O registro das chapas deverá ser realizado, perante a Diretoria Legislativa, com
antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão em que se
processará a eleição dos componentes da Mesa Diretora, observado, no que couber, o
disposto no § 1º do art. 19 deste Regimento.
§ 4°. O servidor competente deverá registrar a data e horário de
recebimento, para fins de atestar a tempestividade do registro das chapas.
Art. 21. Na hipótese de não haver o quórum de deliberação para eleição da Mesa, o
Presidente Provisório, designado na forma do art. 5º deste Regimento Interno,
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo único. No caso de ocorrência da hipótese prevista no caput, o(a) Prefeito(a)
e o(a) Vice – Prefeito(a) eleitos(as) tomarão posse, no dia 1º de janeiro do ano
subsequente ao das eleições, perante o Vereador que esteja na presidência provisória
da Câmara Municipal.
Art. 22. O suplente de Vereador convocado para assumir temporariamente o mandato
do titular somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não for possível
preenchê-lo de outro modo.
Seção II
Da Substituição do Presidente da Mesa
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Art. 23. Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente da mesa será substituído pelo
1º Vice-Presidente.
§ 1º. Estando ambos ausentes, serão substituídos pelo 2º Vice-Presidente.
§ 2º. Nas ausências simultâneas do Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes, assumirá a
Presidência o 3º Vice-Presidente
§ 3º. Nas ausências simultâneas do Presidente e dos Vice-Presidentes, a Presidência
passará a ser exercitada pelo 1º Secretário, que será secretariado pelo 2º Secretário.
§ 4º. Nas ausências simultâneas do Presidente, dos Vice-Presidentes e do 1º
Secretário, a Presidência passará a ser exercitada pelo 2º Secretário, que será
secretariado pelo 3º Secretário.
§ 5º Nas ausências simultâneas do Presidente, dos Vice-Presidentes e dos 1º e 2º
Secretários, a Presidência passará a ser exercitada pelo 3º Secretário, que será
secretariado por um de seus pares presentes à sessão.
Art. 24. Ausentes em Plenário o 1º, 2º e 3º Secretários, o Presidente, ou quem lhe
estiver fazendo as vezes, convocará um dos seus pares para substituí-los em caráter
eventual.
Art. 25. Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos
membros da mesa, assumirá a presidência o Vereador com maior número de
legislaturas dentre os presentes, que escolherá um entre os Vereadores presentes para
ser Secretário ad hoc.
Parágrafo único. A mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o
comparecimento de algum membro titular da mesa.
Seção III
Da Extinção do Mandato dos Componentes da Mesa Diretora
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Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 26. As funções dos membros da mesa cessarão pela:
I – finalização do mandato;
II – renúncia, apresentada por escrito;
III – destituição;
IV – cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 27. No caso de vacância do cargo de Presidente da Mesa Diretora, o 1º VicePresidente o sucederá, passando a exercer de forma definitiva o cargo de Presidente.
§ 1º. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, de sucessão da Presidência da Mesa por
vacância, os demais ocupantes da Mesa Diretora subirão para o cargo que lhe seja
imediatamente superior na hierarquia.
§ 2º. Se, em decorrência das alterações estabelecidas no parágrafo anterior, ocorrer
vacância em algum dos demais cargos da Mesa Diretora, proceder-se-á com uma
eleição suplementar no prazo de 05 (cinco) dias úteis ou duas sessões ordinárias,
contado esse prazo da data em que se verificar a vacância.
§ 3º. No caso de vacância de todos os cargos da Mesa simultaneamente, assumirá a
presidência o Vereador com maior número de Legislaturas, excluídos os anteriores
ocupantes, a quem caberá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis ou duas sessões
ordinárias, realizar a nova eleição, observando, no que couber, o disposto no art. 19
deste Regimento Interno.
§ 4º. Nos casos do caput e dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, os sucessores completarão
o tempo restante do mandato dos seus antecessores.
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Art. 28. Em caso de concessão de licença temporária a Vereador ocupante de cargo
na Mesa Diretora, haverá eleição suplementar, sendo que o eleito permanecerá no
cargo apenas enquanto durar a licença do titular, ressalvado o disposto no parágrafo
único do art. 44 deste Regimento Interno.
Subseção II
Da Renúncia
Art. 29. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na mesa dar-se-á por ofício a ela
dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do plenário, a partir do
momento que for lido em sessão ordinária.
Art. 30. Em caso de renúncia total da mesa, o ofício respectivo será levado ao
conhecimento do Plenário pelo Vereador com maior número de Legislaturas, dentre os
remanescentes, que exercerá as funções de Presidente, nos termos deste Regimento
Interno.
Art. 31. Em caso de renúncia total ou parcial da Mesa, proceder-se-á de
acordo com o estabelecido no art. 27, caput e §§ 1º a 3º, deste Regimento
Interno, devendo os sucessores completarem o tempo restante do mandato dos
renunciantes.
Art. 32. Em caso de eleições suplementares, aplicam-se, no que couber, as
disposições contidas no art. 19 deste Regimento Interno.
Subseção III
Da Destituição
Art. 33. É passível de destituição o membro da mesa quando:
I - faltoso, omisso ou comprovadamente ineficiente no desempenho de suas
atribuições;
II - exorbitar das atribuições a ele conferidas por este Regimento;
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III – faltar com o decoro parlamentar, sem prejuízo do início de processo para perda do
mandato de Vereador, na forma do art. 107, II, da Lei Orgânica.
Parágrafo único. Será destituído o membro da Mesa que deixar de comparecer a 3
(três) sessões ordinárias consecutivas ou a 07 (sete) intercaladas por sessão
legislativa, sem causa justificável, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 34. O processo de destituição de membro da mesa será deflagrado por denúncia,
subscrita por, pelo menos, 1/3 dos Vereadores, apresentada à Diretoria Legislativa da
Casa, a qual remeterá à Mesa Diretora, e deverá constar:
I – o nome do membro ou dos membros da mesa denunciados;
II – descrição circunstanciada da(s) irregularidade(s) cometida(s);
III – indicação das provas que pretende produzir.
Art. 35. Apresentada a denúncia, deverá ser lida por um de seus autores no Pequeno
Expediente da sessão ordinária posterior à sua interposição, independentemente de
prévia inscrição ou autorização do Presidente, e submetida por este à deliberação do
plenário.
§ 1º. Caso a denúncia de que trata o caput deste artigo recaia sobre o Presidente, será
submetida ao plenário por um de seus substitutos legais, obedecida a ordem
sucessória indicada neste Regimento, ou, se todos forem também envolvidos, essa
medida caberá ao Vereador com maior número de Legislaturas dentre os
remanescentes presentes na sessão.
§ 2º. O(s) denunciante(s) e o(s) denunciado(s) são impedidos de deliberar sobre o
recebimento da denúncia, não sendo necessária nesse caso a convocação de
suplente(s).
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§ 3º. O membro da mesa, envolvido em acusações, não poderá presidir nem
secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado
qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.
Art. 36. Recebida a denúncia pelo plenário e com a deliberação da maioria simples dos
Vereadores que não estejam impedidos de votar, adotar-se-ão as seguintes medidas:
I – serão sorteados 03 (três) Vereadores para compor comissão de investigação e
processante, da qual não poderão fazer parte o(s) denunciante(s) e o(s) denunciado(s),
observando-se na sua formação o disposto neste Regimento;
II – constituída a Comissão, seus membros elegerão um deles para Presidente, que
nomeará um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das 48 (quarenta e oito)
horas seguintes;
III – o(s) denunciado(s) será(ão) notificado(s) dentro de 03 (três) dias, a contar da
primeira reunião da comissão, para apresentação, por escrito, da defesa prévia, no
prazo de 10 (dez) dias;
IV – se estiver(em) ausente(s) do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado
duas vezes no Diário Oficial Eletrônico do Município, com intervalo de 03 (três) dias,
pelo menos, contado o prazo da primeira publicação;
V – decorrido o prazo de defesa, a Comissão de investigação e processante emitirá
parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pela procedência ou pela improcedência
da denúncia, encaminhando, a seguir, o processo para deliberação final do plenário;
VI – durante a sessão de julgamento no Plenário, os Vereadores, o relator da comissão
de investigação e processante e o(s) denunciado(s) terão, cada um, 30 (trinta) minutos,
para apresentação dos seus argumentos, favoráveis ou contrários ao parecer referido
no parágrafo anterior;
VII – em havendo interesse do(s) denunciado(s) de se pronunciar no Plenário, a sua
manifestação ocorrerá sempre após a fala dos demais Vereadores;
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VIII – a denúncia será julgada procedente se obtiver o voto aberto favorável da maioria
absoluta dos Vereadores que não estejam impedidos de votar, implicando, nesse caso,
no imediato afastamento do(s) denunciado(s) do(s) cargo(s) que ocupa(m) na mesa,
devendo o resultado do julgamento constar de resolução a ser publicada pela
autoridade que estiver presidindo os trabalhos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, contados da deliberação do plenário;
IX – não atingido o quórum previsto no inciso anterior, o Presidente determinará o
arquivamento do processo.
§ 1º. Se, da apuração, restar configurada a prática de ilícito civil, penal ou
administrativo, deverá ser remetida cópia do processo ao Ministério Público, para que
se proceda à apuração pertinente.
§ 2º. O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90
(noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sob
pena de arquivamento, sem prejuízo de ser reapresentada nova denúncia, ainda que
fundada nos mesmos fatos.
Art. 37. Em caso de não recebimento da denúncia, por não ter sido atingido o quórum
previsto no caput do artigo anterior, a mesma será rejeitada, com o seu consequente
arquivamento.
Seção IV
Da Competência
Art. 38. Incumbe à Mesa Diretora a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços
administrativos da Câmara.
Parágrafo único. A Mesa decidirá por maioria de seus membros, estando presentes
na sessão de deliberação, ao menos, 04 (quatro) de seus membros.
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Art. 39. Compete à Mesa da Câmara Municipal, privativamente, em colegiado, dentre
outras atribuições, as seguintes:
I – propor ao plenário projetos de resoluções, dispondo sobre concessão de licença
aos Vereadores;
II – propor projetos de leis ou resoluções, a depender da situação, dispondo sobre:
a) criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara
Municipal;
b) a fixação da remuneração dos cargos ou funções dos serviços da Câmara Municipal;
c) fixação dos subsídios do(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários Municipais e
Vereadores, na forma da Constituição Federal;
d) revisão dos subsídios do(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) Secretários Municipais e
Vereadores, segundo o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica;
III – elaborar e encaminhar ao(a) Prefeito(a):
a) até o dia 30 de agosto de cada ano, a proposta parcial do orçamento da Câmara,
para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não
aprovação pelo Plenário, a que for elaborada pela Mesa;
b) proposta de investimentos da Câmara para ser incluída no Plano Plurianual;
IV – declarar a extinção do mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica
do Município;
V – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara Municipal;
VI – receber as proposições e recusá-las fundamentadamente, quando apresentadas
sem observância das disposições regimentais;
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VII – assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e os Decretos Legislativos;
VIII – autografar os projetos de lei aprovados para sua remessa ao Poder Executivo;
IX – deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da edilidade;
X - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa
judicial e extrajudicial de Vereador, contra a ameaça ou a prática de ato atentatório ao
livre exercício e as prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
XI - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias de
sua alçada ou que se insiram na competência legislativa do Plenário;
XII - aplicar aos Vereadores as penalidades previstas neste Regimento Interno e no
Código de Ética e Decoro Parlamentar;
XIII - promulgar as emendas à Lei Orgânica Municipal;
XIV – determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não
apreciadas na legislatura anterior, assim como o arquivamento de proposição que se
ache sem parecer, exceto aquelas decorrentes de iniciativa popular;
XV - conduzir a eleição suplementar para preenchimento de vagas que venham a
ocorrer entre seus componentes, observado o disposto neste Regimento Interno;
XVI - elaborar e expedir atos sobre abertura de sindicâncias, de processos
administrativos e aplicação de penalidades;
XVII – elaborar e expedir Atos da Mesa Diretora, com a finalidade de executar as suas
atribuições, bem como para permitir o fiel cumprimento das leis e dos demais atos
normativos;
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XVIII - devolver ao Tesouro Municipal o saldo existente na Câmara ao final do
exercício;
XIX - representar contra a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
XX - autorizar o desarquivamento de proposições.
Parágrafo único. Os Atos da Mesa Diretora serão numerados em ordem cronológica,
com renovação a cada biênio.
Art. 40. A Mesa poderá se reunir sempre que convocada pelo Presidente ou pela
maioria absoluta de seus membros.
Art. 41. É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros e às demais autoridades
responsáveis pelos serviços administrativos da Câmara delegar competência para
prática de atos administrativos.
Parágrafo único. O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a
autoridade delegatária e as atribuições objeto de delegação.
Seção V
Das Atribuições Especificas dos Membros
Subseção I
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 42. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao
Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento
Interno.
Art. 43. Compete privativamente ao Presidente, além da representação legal da
Câmara em suas relações externas, funções administrativas e diretivas e todas as
atividades internas da Câmara, as seguintes atribuições:
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I - Quanto às atividades legislativas:
a) determinar, a requerimento do Autor, a retirada de proposição ainda não incluída na
Ordem do Dia;
b) recusar recebimento, fundamentadamente, de substitutivos ou emendas que não
sejam pertinentes à proposição principal;
c) declarar prejudicada a proposição cujo objetivo seja o mesmo de outra já aprovada
ou rejeitada;
d) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, as portarias, as resoluções, os
decretos legislativos e as leis que tiver promulgado;
e) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e que não tenham sido
promulgadas pelo(a) Prefeito(a) no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município;
f) expedir decreto legislativo de cassação do mandato do(a) Prefeito(a) e de Vereador;
g) apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da
Presidência para discuti-la;
II - quanto às atividades administrativas:
a) comunicar pessoalmente a cada Vereador, por escrito ou por comunicação
eletrônica oficial, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação
de sessões extraordinárias, quando feita fora de sessão ordinária, observado o
disposto nos arts. 217 e 218 deste Regimento Interno;
b) encaminhar processos às Comissões Permanentes;
c) elencar, de forma discricionária, os temas que serão discutidos e deliberados na
pauta da Ordem do Dia;
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d) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões
Técnicas;
e) declarar a destituição do Presidente e de membro das Comissões Permanentes nos
casos previstos nos arts. 112 e 113 deste Regimento;
f) anotar, em cada documento, a decisão tomada;
g) mandar anotar, em livros próprios, os precedentes regimentais para solução de
casos análogos;
h) organizar e divulgar a Ordem do Dia no dia anterior à sessão respectiva, até às 20h,
sob pena de não realização desta fase;
i) solicitar ao Poder Executivo a suplementação das dotações orçamentárias da
Câmara;
j) providenciar, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez)
dias, mediante decisão fundamentada, as informações que lhe forem solicitadas para
defesa de direitos e esclarecimento de situações relativas a decisões, atos e contratos;
k) convocar a Mesa Diretora da Câmara;
l) executar as deliberações do Plenário;
m) assinar as atas das sessões, as portarias e o expediente da Câmara;
n) dar andamento legal aos recursos interpostos contra os seus atos legislativos, da
Mesa ou dos Presidentes das Comissões;
o) dar posse ao(à) Prefeito(a), ao(à) Vice-Prefeito(a) e aos Vereadores que não foram
empossados no primeiro dia da legislatura, bem como aos Suplentes de Vereadores,
nos casos previstos em lei;
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p) elaborar e divulgar Atos da Presidência, nos limites das suas atribuições, com a
finalidade de executá-las e de dar fiel cumprimento às leis e demais atos normativos;
III - quanto à Sessão:
a) presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo
observar as normas legais vigentes e as determinações deste Regimento Interno;
b) determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos
trabalhos, a verificação de presença, observadas as limitações estabelecidas neste
Regimento Interno;
c) determinar a leitura das comunicações dirigidas à Câmara;
d) declarar a hora destinada ao Pequeno Expediente, ao Grande Expediente, à Ordem
do Dia e à Explicação Pessoal, definindo os prazos facultados aos oradores;
e) determinar a leitura da Ordem do Dia e submeter à discussão e votação as matérias
nela constantes;
f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento, e não
permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito
devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem
e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a
sessão quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;
h) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
j) decidir sobre impedimento do(a) Vereador(a) para votar;
31
k) anunciar o que se tenha de discutir ou votar e proclamar os resultados das votações;
l) resolver soberanamente qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário
quando omisso o Regimento Interno;
m) anunciar o término das sessões, avisando antes aos Vereadores sobre a sessão
seguinte;
n) comunicar ao Plenário a declaração de extinção de mandato, nos casos previstos na
Lei Orgânica, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar em
ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente quando se tratar de
mandato de Vereador;
o) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa para o período seguinte;
p) encaminhar as atas que serão deliberadas na sessão aos Vereadores até às 18 h
(dezoito horas) do dia anterior, por e-mail ou por sistema eletrônico adequado;
IV – quanto ao serviço da Câmara:
a) nomear, exonerar, remover e readmitir servidores da Câmara, bem como concederlhes férias e abono de faltas;
b) superintender os serviços da Diretoria Legislativa, autorizar, nos limites do
orçamento, as suas despesas e requisitar os numerários ao Executivo;
c) proceder às contratações públicas para compras, obras e serviços da Câmara, de
acordo com a legislação pertinente;
d) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
V – quanto às relações externas da Câmara:
32
a) presidir, nos dias e horários prefixados, audiências públicas na Câmara, quando por
ele requeridas;
b) superintender o desenvolvimento dos trabalhos da Câmara, não permitindo
pronunciamentos que envolvam ofensas às instituições nacionais, propaganda de
guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceitos de raça, de religião,
de classe, ou de gênero, ou que configurem crimes contra a honra ou contenham
incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;
c) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com os representantes dos demais
poderes e autoridades constituídas;
d) encaminhar ao(à) Prefeito(a) os pedidos de informações formulados pela Câmara;
e) substituir ou suceder o(a) Prefeito(a) na falta deste e do(a) Vice-Prefeito(a), nos
casos e pelos prazos estabelecidos na Lei Orgânica;
f) representar, após autorização de 2/3 dos membros da Câmara, ao TCM e ao TJBA
para fins de decretação de intervenção no Município, nos casos admitidos pela
Constituição Federal, art. 35, e Constituição do Estado da Bahia, art. 65, § 1º, I e II;
g) acionar judicialmente, por meio das ações cabíveis, o(a) Prefeito(a) quando este(a)
deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou
a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias, na forma e prazo
definidos na legislação de regência;
VI – quanto à política interna:
a) zelar pelo recinto da Câmara com auxílio de seus servidores, podendo promover a
contratação de segurança particular para preservação da ordem;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto
que lhe é reservada, desde que:
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1. apresente-se decentemente trajado;
2. não porte armas;
3. conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
4. respeite os Vereadores e atenda às determinações da Presidência;
5. não interpele os Vereadores;
c) obrigar a retirar-se do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os cidadãos que não
observarem as normas estabelecidas na alínea anterior;
d) determinar a retirada de todos os cidadãos do recinto da Câmara, caso a medida
seja necessária para restabelecimento da ordem;
e) caso, no recinto da Câmara, seja cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão
em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do auto e
instauração do inquérito policial correspondente; se não houver flagrante, comunicar o
fato à autoridade policial competente para a instauração de inquérito;
f) admitir, no recinto do Plenário, somente a presença dos Vereadores, servidores da
Diretoria Legislativa, estes quando em serviço, bem como autoridades e
personalidades convidadas, além de 1 (um) assessor de cada Vereador durante a sua
fala, para coleta de imagem e do áudio do seu pronunciamento;
g) credenciar representantes, de cada órgão da imprensa escrita ou falada, que assim
o solicite, para trabalhos de cobertura jornalística das sessões, observados os
requisitos a serem estabelecido em ato editado pela Mesa Diretora.
Parágrafo único. Das decisões legislativas do Presidente caberá recurso ao Plenário
na forma regimental.
34
Art. 44. O Presidente da Câmara Municipal, quando estiver substituindo o(a)
Prefeito(a), nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição
ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Parágrafo único. Durante o período de afastamento referido no caput deste artigo, o
Presidente da Câmara será substituído pelos seus sucessores, observada a ordem
indicada neste Regimento Interno.
Art. 45. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá
afastar-se da Mesa quando:
I - estiverem as mesmas em discussão plenária; e,
II - dos debates for participar.
Art. 46. O Presidente da Câmara, ou quem o estiver substituindo, somente manifestará
o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta
ou de 2/3 (dois terços) dos Vereadores;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
§ 1º. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como
denunciante ou denunciado.
§ 2º. O Presidente será sempre considerado para efeito de quórum, para que se
proceda à discussão e à votação das proposições em plenário.
§ 3º. Faculta-se ao Presidente, no último biênio, após a diplomação a ser feita pela
Justiça Eleitoral, na forma e prazo legais, convocar os Vereadores eleitos e reeleitos
para a próxima legislatura a fim de que participem de reunião visando a capacitação
35
para desempenho do mandato parlamentar, com a finalidade de promover o
aprimoramento do exercício da função legislativa, podendo, da programação, constar a
participação de profissionais contratados para ministrar cursos e palestras.
Art. 47. Os atos do Presidente observarão as seguintes regras formais:
I – serão numerados em ordem cronológica quando tratarem de:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação de membros das Comissões de Representação;
c) assuntos de caráter financeiro;
d) designação de substitutos nas Comissões;
e) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados dentre
aqueles que devem ser veiculados por meio de portaria;
II – serão veiculados por meio de portaria nos seguintes casos:
a) remoção, readmissão, férias e abono de faltas dos servidores da Câmara;
b) em que houver determinação neste sentido, constante de lei ou resolução;
III – serão expedidas instruções para veicular determinações aos servidores da
Câmara.
Subseção II
Dos Vice-Presidentes
Art. 48. Compete ao 1º Vice-Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, as
seguintes:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças;
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II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e decretos legislativos,
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo
estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente e no prazo fixado na Lei Orgânica do
Município, as leis, quando o(a) Prefeito(a) Municipal e o Presidente da Câmara,
sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de destituição do seu cargo na
Mesa Diretora.
Parágrafo único. Compete aos 2°e 3º Vice-Presidentes, observada a ordem, substituir
o 1º Vice-Presidente em todas as suas atribuições, bem como, por determinação da
Presidência, participar de missões especiais.
Subseção III
Dos Secretários
Art. 49. Compete ao 1º Secretário, dentre outras atribuições:
I – determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos
entregues à mesa, para conhecimento e deliberação do plenário;
II – coordenar o processo eletrônico de verificação da presença dos Vereadores nas
ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento;
III – ler as matérias de expediente, bem como as proposições e demais papéis que
devam ser de conhecimento ou deliberação do Plenário da Casa;
IV – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral
e de comunicados individuais aos Vereadores;
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V – superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a
juntamente com o Presidente;
VI – secretariar as reuniões da mesa redigindo as respectivas atas;
VII – assinar, com o Presidente, os atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção;
VIII – Substituir o Presidente em caso de ausência simultânea deste e também dos
Vice – Presidentes.
Parágrafo único. Compete aos 2°e 3º Secretários substituir os membros da Mesa
Diretora indicados neste Regimento Interno em todas as suas atribuições, bem como,
por determinação da Presidência, elaborar as atas das sessões especiais da Câmara
Municipal para as quais tenham sido destacados.
CAPÍTULO III
Do Plenário
Art. 50. O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituindo-se do
conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quórum estabelecido por este
Regimento Interno.
§ 1º. O local é o recinto de sua sede e, nas sessões itinerantes, na localidade para
onde a mesma for designada, observados os limites territoriais do Município de Vitória
da Conquista.
§ 2º. A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos atinentes à
matéria e estabelecida em leis ou neste Regimento.
§ 3º. Quórum é o número mínimo de Vereadores, determinado na Constituição Federal,
na Constituição do Estado da Bahia, na Lei Orgânica do Município de Vitória da
Conquista ou neste Regimento, necessário para a realização das sessões e para as
deliberações.
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§ 4º. Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto
durar a convocação.
§ 5º. Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição
ao(à) Prefeito(a).
§ 6°. Qualquer sessão somente poderá ser aberta pelo Presidente da Câmara, ou por
seu substituto, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 51. A discussão e votação pelo Plenário da matéria constante da Ordem do Dia só
poderá ocorrer com a presença da maioria absoluta de seus membros, salvo as
exceções previstas na Lei Orgânica e neste Regimento.
Art. 52. As sessões legislativas ordinárias e extraordinárias da Câmara realizar-se-ão
na sala do Plenário, podendo realizar-se fora do recinto da Câmara, por decisão da
Mesa Diretora, realizando-se, obrigatoriamente, em local amplo, com as portas abertas
e vasta divulgação à comunidade.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou
de outro caso que impeça a sua utilização, a Mesa Diretora designará outro local para
a realização das sessões com ampla divulgação e atendendo aos dispositivos deste
Regimento.
Art. 53. Durante as sessões, somente os Vereadores, desde que convenientemente
trajados, poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º. A critério do Presidente, serão convocados servidores da Diretoria Legislativa
para acessar ao recinto do Plenário, em número necessário a permitir o regular
andamento dos trabalhos.
§ 2º. A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador,
poderão assistir os trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e
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municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da
imprensa escrita e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
§ 3º. A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que
o Presidente designar para esse fim.
§ 4º. Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo por esta
determinado, discursar para agradecer a saudação que lhe for feita.
Art. 54. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I – elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II – discutir e votar o Orçamento Anual, o Plano Plurianual e as Diretrizes
Orçamentárias;
III – apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV – aprovar lei que fixe os subsídios do(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e Secretários
Municipais, bem como a Resolução que fixe os subsídios dos Vereadores;
V – aprovar lei que revise os subsídios do(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a) e dos
Secretários Municipais, bem como a Resolução que revise os subsídios dos
Vereadores;
VI – autorizar, sob a forma da lei, observadas as normas constantes da Constituição
Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal e demais legislações incidentes, os
seguintes negócios administrativos e atos administrativos, dentre outros:
a) abertura de créditos adicionais;
b) operações de créditos;
c) alienação e concessão de direito real de uso de bens imóveis municipais;
40
d) concessão e permissão de serviço público;
e) participação do Município em consórcios públicos, na forma do disposto no
art. 5º da Lei federal nº 11.107/2005, mediante a ratificação do protocolo de
intenções;
f) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, sem
prejuízo do exercício desta atribuição, por meio de Decreto, pela Chefia do
Poder Executivo;
g) dispor sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis Municipais e Plano
de Carreira dos Servidores do Município, inclusive dos servidores da Câmara
Municipal;
h) dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços Municipais;
VII – expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa,
notadamente nos casos de:
a) perda de mandato de Prefeito e de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) concessão de licença para o(a) Prefeito(a) se ausentar do Município por prazo
superior a 15 (quinze) dias;
d) atribuição de homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado
relevantes serviços à comunidade;
e) cassação de mandato de Vereador;
f) concessão de licença a Vereador para desempenhar missão temporária de
caráter cultural ou de interesse do Município;
41
g) cassação e vacância do mandato do(a) Prefeito(a) Municipal;
VIII – expedir resoluções sobre assuntos interna corporis, notadamente quanto aos
seguintes:
a) alteração do Regimento Interno;
b) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos neste Regimento
Interno;
IX - processar e julgar o Vereador pela prática de falta ética parlamentar;
X - processar e julgar o(a) Prefeito(a) pela prática de infração político-administrativa;
XII - solicitar informações ao(à) Prefeito(a) sobre assunto da administração quando
delas careça;
XII - convocar Secretários Municipais ou dirigentes das entidades componentes da
administração indireta do Município, para prestar informações, nos termos deste
Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município;
XIII - realizar eleições para escolha dos membros da Mesa e das Comissões
Permanentes, na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XIV - autorizar a transmissão, por qualquer meio, a exemplo de televisão, rádio e
mídias sociais, das sessões da Câmara;
XV - constituir comissões especiais;
XVI - apresentar, juntamente com mais da metade das Câmaras de Vereadores dos
Municípios baianos, proposta de Emenda à Constituição do Estado da Bahia;
42
XVII - zelar pela preservação da competência legislativa da Câmara, deliberando a
respeito da sustação de qualquer ato normativo do Executivo que exorbite do poder
regulamentar ou que implique em abuso de poder, atente contra o interesse público
e/ou fira o princípio constitucional da independência dos Poderes.
Parágrafo único. A consulta pública estabelecida pelo art. 100, parágrafo único, da Lei
Orgânica do Município de Vitória da Conquista como requisito para alteração de
denominação de vias, logradouros e prédios públicos de permanência histórica ou que
importe em cassação de homenagem pessoal será realizada da seguinte forma:
I – Deverá ser disponibilizado por, no mínimo, 30 (trinta) dias, no sítio oficial da Câmara
Municipal, formulário online de consulta, acessível a qualquer cidadão alistado
eleitoralmente em Vitória da Conquista, para coleta de opiniões acerca da alteração
que se deseja implementar;
II – Caso haja aprovação da população, na forma do inciso anterior, por maioria
absoluta dos votos, será convocada 1 (uma) audiência pública para discussão da
matéria, momento no qual os cidadãos poderão manifestar-se acerca do Projeto de Lei
de alteração, dispondo de 5 (cinco) minutos cada, podendo também ser permitida a
participação de entidades da sociedade civil organizada, no mesmo prazo.
CAPÍTULO IV
Das Comissões
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 55. As comissões são órgãos técnicos constituídos de Vereadores membros da
Câmara, tendo como finalidade:
I - examinar matéria em tramitação e emitir parecer sobre a mesma;
II - proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial; ou,
III - investigar determinados fatos de interesse da comunidade.
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Art. 56. Na constituição de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com
representação na Câmara Municipal.
Art. 57. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados
sem direito a voto, técnicos e representantes de entidades civis, legalmente
constituídas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento dos assuntos
submetidos à apreciação das mesmas.
§ 1º. O credenciamento de que trata o “caput” deste artigo será outorgado pelo
Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria absoluta
de seus membros, devendo haver requerimento dirigido à comissão quando se tratar
de entidade civil, podendo o pedido ser acatado na forma definida neste parágrafo
apenas se a entidade comprovar o legítimo interesse na matéria em discussão.
§ 2º. Sempre que possível, a colaboração dos técnicos e entidades será realizada por
escrito, através de memorial que contenha a exposição dos fatos a esclarecer e com
cópias a serem distribuídas entre os membros da Comissão.
Art. 58. No uso de suas atribuições, as Comissões, isolada ou conjuntamente, poderão
ouvir pessoas interessadas nas matérias submetidas à sua apreciação ou que possam
contribuir com dados relevantes, tomar depoimentos, solicitar informações, documentos
e certidões, bem como proceder com todas as diligências que julgar necessárias.
Parágrafo único. Poderão as Comissões, conjunta ou isoladamente, solicitar ao(a)
Prefeito(a), Vice-Prefeito(a), Secretários Municipais ou quaisquer outros dirigentes da
administração direta ou indireta, todas as informações que se fizerem necessárias
sobre as proposições entregues à sua apreciação, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, conforme preconiza o inciso
XXXIII do art. 5º da CRFB/88.
Seção II
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Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Composição
Art. 59. As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura e têm
por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestando-se sobre
eles e exarando parecer.
Art. 60. As Comissões Permanentes são de caráter técnico-legislativo e integrantes da
estrutura institucional da Casa, copartícipes no processo legislativo, e têm por
finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame e sobre eles
deliberar no sentido de orientar o Plenário na tomada de decisões, tendo natureza
meramente opinativa.
§ 1º. A Câmara Municipal de Vitória da Conquista possui as seguintes Comissões
Permanentes:
I - Constituição e Justiça;
Il – Finanças, Orçamento e Contas;
III – Educação, Cultura e Esporte
IV - Saúde;
V – Agricultura e Meio Ambiente;
VI - Indústria, Comércio e Turismo;
VII - Obras e Serviços Públicos;
VIII – Segurança Pública;
IX - Defesa do Consumidor;
X - Direitos Humanos, Cidadania e Assistência Social;
45
XI – Defesa da Mulher.
§ 2º. O mesmo Vereador não poderá fazer parte simultaneamente de mais de 03 (três)
comissões permanentes.
§ 3º. As Comissões da Câmara, Permanentes e Temporárias, compõem-se de 05
(cinco) membros, salvo a de Representação que se constitui com qualquer número e
as que são objeto de previsão diversa em Lei ou neste Regimento.
Art. 61. As Comissões Permanentes serão constituídas na mesma sessão legislativa
em que for eleita a Mesa da Câmara, na primeira sessão Ordinária após a eleição
desta, observado o disposto neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Estando em recesso a Câmara Municipal e não tendo sido ainda
constituídas as comissões de que trata o “caput” deste artigo, durante as convocações
extraordinárias, as atribuições conferidas à Comissão de Constituição e Justiça serão
exercidas Mesa Diretora, inclusive no que toca à emissão de pareceres.
Art. 62. Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente
da Câmara, por indicação dos líderes de bancada, para um período de 2 (dois) anos,
observada, sempre que possível, a representação proporcional partidária.
§ 1º. Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição dos membros das
Comissões Permanentes, votando cada Vereador em um único nome para cada
comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 2º. Na eleição referida no parágrafo anterior, faculta-se aos Vereadores apresentar
candidaturas às Comissões das quais deseje participar, observando a necessidade de
participação mínima nos termos do art. 65 deste Regimento.
§ 3º. Em caso de empate, serão observados os seguintes critérios, de forma sucessiva,
para apontamento do Vereador que fará parte da comissão, no caso previsto no § 1º:
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I – será escolhido o Vereador filiado a partido ainda não representado em outra
Comissão;
II – não sendo possível a aplicação do critério anterior, será escolhido o Vereador que
ainda não tiver sido eleito para nenhuma Comissão;
III – na impossibilidade de utilização dos critérios de desempate anteriores, será
considerado eleito o Vereador que possua o maior número de Legislaturas;
IV – persistindo o empate, será escolhido o Vereador com maior idade;
V – por fim, será procedido ao sorteio para escolha do Vereador, caso se mostre
imprestável a utilização, no caso concreto, dos anteriores critérios de desempate.
§ 4º. Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente enviará à publicação
na Imprensa Oficial a composição nominal de cada comissão.
Art. 63. O Presidente da Câmara não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.
§ 1º. Aos demais membros da Mesa Diretora é autorizada a participação em quaisquer
comissões, vedado, no entanto, o exercício da Presidência.
§ 2º. Os Vice-Presidentes da Mesa, o 1º Secretário, o 2º Secretário e o 3º Secretário,
quando estiverem no exercício da presidência nos casos previstos neste Regimento
Interno, não poderão atuar como membro nas Comissões Permanentes a que
pertencerem, enquanto persistir a substituição.
Art. 64. Durante o período de sua licença temporária, o Vereador efetivo não terá seu
nome excluído da(as) comissão(ões) da(s) qual(is) participe.
Art. 65. Todo Vereador deverá fazer parte de, pelo menos, 2 (duas) Comissões
Permanentes como membro, ressalvado o disposto neste Regimento.
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Art. 66. O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de
impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o período de
mandato referente a vaga aberta.
Art. 67. As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos,
que impactem na proporcionalidade partidária, afetando a composição das Comissões,
só produzirão efeitos a partir da sessão legislativa seguinte.
Subseção II
Da Competência
Art. 68. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe,
dentre outras atribuições previstas neste Regimento Interno e na Lei Orgânica:
I – estudar as proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando,
conforme o caso:
a) parecer;
b) substitutivos ou emendas;
c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos;
II – promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III – tomar iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos
decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV – realizar audiências públicas, nos termos deste Regimento Interno;
V – convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições, no exercício de suas funções fiscalizadoras, nos termos
deste Regimento Interno e observado o disposto no § 3º do art. 99 da LOM;
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VI – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa,
associações e entidades comunitárias contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas municipais, em relação a matéria que faça parte de sua atribuição
regimental;
VII – fiscalizar, nos termos deste Regimento Interno, a regularidade, a eficiência e a
eficácia dos órgãos da Câmara Municipal no cumprimento dos objetivos institucionais;
VIII – apreciar programa de obras e planos e sobre eles emitir parecer.
Parágrafo único. Os projetos e demais proposições distribuídas às Comissões serão
examinados por relator designado pelo Presidente, que emitirá parecer sobre o mérito.
Art. 69. Compete especificamente à Comissão de Constituição e Justiça:
I – manifestar-se quanto aos aspectos constitucional, legal e regimental e quanto ao
aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitam pela Câmara,
citando, necessariamente, quando for o caso, o dispositivo constitucional, legal ou
regimental utilizado como fundamento das suas conclusões;
II - analisar as proposições, quando já aprovadas pelo Plenário, sob o aspecto lógico e
gramatical, de modo a adequar o texto às regras da boa redação, conferindo-lhes a
redação final, com exceção do disposto no inciso IV do art. 70 deste Regimento
Interno;
III - manifestar-se, obrigatoriamente, sobre o mérito das proposições, analisando-as
sobre os aspectos de sua conveniência, utilidade e oportunidade, nos seguintes casos:
a) organização administrativa da Câmara;
b) participação do Município em consórcios públicos, na forma do disposto no
art. 5º da Lei federal nº 11.107/2005, antes da análise da ratificação do
protocolo de intenções pelo Plenário da Câmara Municipal;
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c) pedido de licença do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a);
d) criação de entidades da administração indireta;
e) aquisição e alienação de bens imóveis pelo Município;
f) qualquer proposição da iniciativa popular;
IV – desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 70. Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas:
I – examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao Plano Plurianual,
Diretrizes Orçamentárias, Propostas Orçamentárias, Orçamento e créditos adicionais;
II – examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, bem como exercer
o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
III – opinar sobre as proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos,
empréstimos públicos, dívidas públicas e outras que, direta ou indiretamente, alterem a
despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades ao Erário Municipal;
IV – elaborar a redação final das propostas de leis orçamentárias;
V – receber as emendas elaboradas às propostas de leis orçamentárias e sobre elas
emitir parecer para posterior apreciação do plenário;
VI – emitir parecer sobre projetos que tenham por finalidade solicitar autorização do
Poder Legislativo para obtenção de empréstimo junto à iniciativa privada;
VII – examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas, relativo à
prestação de contas municipais;
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VIII – examinar e emitir parecer sobre todas as proposições que fixem e revisem
vencimento dos servidores públicos e os subsídios do(a) Prefeito(a), Vice-Prefeito(a),
Secretários Municipais e Vereadores;
IX – examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou
indiretamente, importem em modificação patrimonial do Município;
X – realizar audiência pública para avaliar as metas fiscais a cada quadrimestre;
XI - desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento Interno.
Art. 71. Compete à Comissão de Educação, Cultura e Esporte emitir parecer, fiscalizar
e formular políticas sobre:
I - educação, convênios escolares, cultura, patrimônio histórico e comunicação;
II - política de desenvolvimento e proteção do patrimônio histórico-geográfico,
arqueológico, cultural, artístico, científico e arquivístico;
III - ciência e tecnologia;
IV – esportes e atividades esportivas, formais e informais;
V – demais temáticas relacionadas aos assuntos que constituem o seu objeto
específico de atuação.
Art. 72. Compete à Comissão de Saúde emitir parecer, fiscalizar e formular políticas
sobre:
I - higiene e saúde pública;
II – Politica Municipal de Saúde;
III - profilaxia sanitária, em todos os seus aspectos;
IV – demais temáticas relacionadas à saúde.
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Art. 73. Compete à Comissão de Agricultura e Meio Ambiente emitir parecer, fiscalizar
e formular políticas sobre:
I - política agrícola e criação animal;
II - agroindústria, agropecuária e abastecimento;
III - fomento financeiro e política creditícia no que toca às matérias de sua competência
específica;
IV - distribuição de terras;
V - matéria referente a meio ambiente, a direito ambiental e a saneamento;
VI - política de preservação, proteção e recuperação ambiental;
VII - programas de educação ambiental;
VIII - demais temáticas relacionadas aos assuntos que constituem o seu objeto
especíico de atuação.
Art. 74. Compete à Comissão de Indústria, Comércio e Turismo emitir parecer,
fiscalizar e formular políticas sobre:
I - atividade industrial, comercial e de turismo;
II - fomento financeiro e política creditícia no que toca às matérias de sua competência
específica;
IV - cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica, exceto
quando relacionados com matéria própria de outra comissão;
V - tratamento preferencial à microempresa e empresa de pequeno porte;
VI - demais temáticas relacionadas aos assuntos que constituem o seu objeto
específico de atuação.
Art. 75. Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos emitir parecer, fiscalizar e
formular políticas sobre:
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I - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e suas normas complementares;
II - planejamento e gerenciamento do transporte público coletivo e individual;
III - política de educação para segurança no trânsito;
IV - articulação do transporte e trânsito municipal;
V - engenharia de trânsito e circulação de veículos de qualquer natureza nas vias
públicas;
VI - coleta, tratamento e destinação final adequada dos resíduos sólidos;
VII - política de transporte, abastecimento, armazenamento e distribuição de alimentos;
VIII - prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico;
IX - cemitérios, crematórios, matadouros, mercados, feiras livres e equipamentos
comunitários;
X - direito urbanístico local;
XII - regulamentação sobre edificações, uso e ocupação do solo urbano;
XIII - demais temáticas relacionadas aos assuntos que constituem o seu objeto
específico de atuação.
Art. 76. Compete à Comissão de Segurança Pública emitir parecer e fiscalizar:
I – a atuação, organização e demais assuntos relacionados à Guarda Civil Municipal;
II - políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais;
III - programas e políticas governamentais de segurança pública;
IV – demais temáticas relacionadas ao assunto da segurança pública e defesa social,
aí incluída a questão da defesa civil e da prevenção e resposta a desastres ambientais.
Art. 77. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor emitir parecer, fiscalizar e
formular políticas sobre matéria atinente a:
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I - relações de consumo;
II - comercialização de bens e prestação de serviços;
III - padronização, seleção e inspeção de produtos vegetais, animais e industriais
destinados ao consumo público;
IV - articulação com órgãos públicos e entidades civis que, direta ou indiretamente,
atuam no campo da defesa do consumidor;
V - demais temáticas relacionadas ao assunto da defesa e da proteção ao consumidor.
Art. 78. Compete à Comissão de Direitos Humanos, Cidadania e Assistência Social
emitir parecer, fiscalizar e formular políticas sobre matérias atinentes:
I - aos direitos e garantias fundamentais e à cidadania;
II - aos posseiros, aos sem-terra, aos migrantes e aos sem-teto;
III - à preservação e proteção da cultura popular e étnica;
IV - à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa, à pessoa com deficiência e a
grupos sociais minoritários;
V - à situação carcerária;
VI – ao bem-estar e à assistência social no Município;
VII - demais temáticas relacionadas aos assuntos que constituem o seu objeto
específico de atuação.
Art. 79. Compete à Comissão de Defesa da Mulher:
I - recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à
violação dos direitos da mulher, em especial às vítimas de violência doméstica, física,
psicológica e moral e respectiva discussão e deliberação;
II - fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção
dos direitos da mulher, visando ao seu empoderamento na sociedade;
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III - incentivo e fiscalização de programas de apoio às mulheres chefes de família
monoparentais;
IV - monitoramento da saúde materno-infantil e neonatal, dos programas de apoio a
mulheres em estado puerperal, em especial nos bairros e distritos mais carentes do
Município;
V - incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de enfrentamento do
câncer do útero, do colo do útero, do ovário e de mama;
VI - incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de enfrentamento das
infecções sexualmente transmissíveis – IST’s e da AIDS;
VII - incentivo e monitoramento de programas relativos à prevenção e ao combate à
violência e à exploração sexual de crianças e de adolescentes do sexo feminino;
VIII - monitoramento das condições de trabalho, em especial da mulher do campo;
IX – incentivo à conscientização da imagem da mulher na sociedade;
X - matérias atinentes à igualdade racial das mulheres;
XI - demais temáticas relacionadas à proteção e defesa da Mulher.
Art. 80. As Comissões de Defesa da Mulher e de Direitos Humanos, Cidadania e
Assistência Social deverão cientificar as autoridades competentes de toda e qualquer
ofensa aos direitos humanos e ao direito das mulheres ocorrida no Município de que
tiverem conhecimento.
Art. 81. É vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposições ou qualquer
matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aquelas que não sejam de suas
atribuições específicas.
Art. 82. É obrigatório o parecer das Comissões permanentes nos assuntos de sua
competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento Interno.
Subseção III
Dos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários
55
Art. 83. Nos 03 (três) dias seguintes à sua constituição, reunir-se-á a Comissão, sob a
Presidência do componente de maior idade, para eleger o Presidente, Vice-Presidente
e Secretário, escolhidos entre os membros.
§ 1º. O Presidente é substituído, em sua ausência, pelo Vice-Presidente. Estando
ambos ausentes, a Presidência será exercitada pelo Secretário, que será secretariado
por qualquer dos demais membros presentes à reunião.
§ 2º. Recebidas as proposições, o Presidente da Comissão, dentro do prazo de 24h
(vinte e quatro horas), designará entre os membros da Comissão o relator, para fins de
parecer.
§ 3º. A designação do relator obedecerá ao critério de rodízio, podendo o encargo
recair sobre qualquer um dos membros da comissão.
§ 4°. O Presidente, nos casos previstos neste Regimento Interno, pode avocar para si a
tarefa de elaborar o parecer; e terá direito a voto em todas as deliberações ocorridas no
âmbito da comissão permanente.
§ 5º. Fica vedada a designação do autor da proposição como Relator.
Art. 84. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – convocar, inclusive de forma eletrônica, todos os integrantes da Comissão para as
reuniões, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), prazo este
dispensado caso, no ato de convocação, estejam todos presentes;
II – convocar e presidir audiências públicas, ouvida a comissão;
III – convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso publicado no
Portal da Câmara na Internet ou afixado no recinto da Câmara ou, ainda, por
comunicação oficial ao Vereador, inclusive por meio eletrônico;
IV – presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;
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V – fazer observar os prazos concedidos à Comissão;
VI – representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VII – avocar o expediente, para emissão do parecer, em 48h (quarenta e oito horas),
quando não o tenha feito o relator no prazo;
VIII – submeter à votação as questões da competência da Comissão, debater e
proclamar o resultado das deliberações;
IX – conceder vistas das proposições em regime de tramitação ordinária aos membros
da Comissão, pelo prazo máximo de 02 (dois) dias;
X – enviar à Mesa da Câmara matérias de competência da comissão destinadas a
conhecimento do Plenário;
XI – solicitar ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara, mediante ofício, providências
junto às lideranças Partidárias, no sentido de serem indicados substitutos para os
membros da Comissão, em caso de vaga, licença ou impedimento;
XII – exercer demais atribuições que sejam pertinentes ao seu cargo.
Art. 85. As comissões permanentes não poderão se reunir durante a fase de Ordem do
Dia das Sessões da Câmara, salvo para emitir parecer em matéria sujeita a regime de
urgência.
Parágrafo único. No caso previsto na parte final do caput deste artigo, a
Sessão Plenária será suspensa pelo Presidente da Câmara Municipal, até a
emissão dos respectivos pareceres de forma oral.
Art. 86. Dos atos dos Presidentes das Comissões Permanentes cabe, por iniciativa de
qualquer membro, recurso para o Plenário, obedecendo-se o previsto neste Regimento
Interno.
57
Art. 87. Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem qualquer matéria
em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao Presidente da Comissão
de Constituição e Justiça.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, a
reunião conjunta a que se refere o caput deste artigo será presidida pelo Vereador com
maior idade entre os presentes.
Art. 88. Os Presidentes das comissões permanentes poderão se reunir mensalmente,
sob a presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse
comum das Comissões e determinar providências para o melhor e mais rápido
andamento das proposições.
Art. 89. Aos Vice-Presidentes das Comissões Permanentes compete presidir as
reuniões da Comissão na ausência ou impedimento do Presidente.
Art. 90 Aos Secretários das Comissões Permanentes compete:
I – presidir as reuniões da Comissão nos casos de impedimentos simultâneos do
Presidente e do Vice-Presidente;
II – providenciar a publicação dos extratos das atas e dos pareceres da Comissão, no
portal oficial da Câmara;
III – proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão;
IV – registrar, inclusive de forma eletrônica, o nome dos membros presentes e faltosos,
o resumo da matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a comissão.
Parágrafo único. Em suas ausências, os Secretários serão substituídos por qualquer
dos membros presentes à reunião da Comissão, por determinação de quem a esteja
presidindo.
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Subseção IV
Das Reuniões
Art. 91. As comissões permanentes reunir-se-ão:
I – ordinariamente, observando calendário de reuniões mensais elaborado pelo
Presidente da respectiva Comissão;
II – extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocações de ofício
pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria de dois terços dos
membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser
apreciada.
§ 1º. Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão se reunir em
caráter extraordinário, para tratar de assuntos relevantes e inadiáveis.
§ 2º. As comissões não poderão se reunir no decorrer das sessões ordinárias,
ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 92. As Comissões Permanentes devem se reunir em local destinado a esse fim,
com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver que ser realizada em
outro local, é indispensável a comunicação, escrita ou eletrônica, com antecedência
mínima de 24h (vinte e quatro horas), dirigida a todos os membros da comissão.
Art. 93. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que nela
houver ocorrido, assinada pelos membros presentes.
Art. 94. As reuniões das Comissões durarão até duas horas, salvo prorrogação
concedida pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento formulado por qualquer de
seus membros, por até mais 1h (uma hora).
Art. 95. As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
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Subseção V
Dos Trabalhos
Art. 96. Salvo exceções previstas neste Regimento Interno, cada Comissão terá o
prazo de 10 (dez) dias úteis para emitir parecer sobre qualquer matéria, prorrogável por
igual período, pelo Presidente da Câmara, mediante requerimento devidamente
fundamentado.
§ 1º. O prazo previsto no caput deste artigo começa a correr na data em que o
processo der entrada na comissão.
§ 2º. O relator terá o prazo improrrogável de 6 (seis) dias úteis para se manifestar, por
escrito, a partir da data da distribuição.
§ 3°. Decorridos os prazos previstos no caput e parágrafo anterior, deverá o processo
ser devolvido à 1ª Secretaria, com ou sem parecer e, na falta deste, o Presidente da
Comissão declarará o motivo.
Art. 97. Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não
entregue à Comissão, deverá, por deliberação da maioria de seus membros, requisitálo ao Presidente da Câmara.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os prazos estabelecidos neste
Regimento Interno ficarão sem fluência por 10 (dez) dias corridos, no máximo, a partir
da data da requisição.
§ 2º. A entrada do processo requisitado pela Comissão antes de decorrido o prazo a
que se refere o parágrafo anterior dará continuidade à fluência do prazo suspenso.
Art. 98. Caso o parecer dependa da realização de audiência pública, os prazos
estabelecidos neste Regimento Interno ficarão sobrestados por até 20 (vinte) dias úteis,
para a sua realização.
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Art. 99. Com a realização da audiência pública, o prazo sobrestado voltará a ter curso,
ainda que não completados os 20 (vinte) dias úteis tratados no artigo anterior.
Art. 100. Decorridos os prazos de todas as comissões para as quais tenham sido
enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer,
pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a pedido do(s) autor(es) do projeto que esteja
sob apreciação das comissões.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se
necessário, determinará a pronta tramitação do processo.
Art. 101. As comissões permanentes poderão solicitar informações do Executivo, por
intermédio do Presidente da Comissão, de ofício ou a requerimento de qualquer de
seus membros, independentemente do pronunciamento do Plenário.
§ 1º. O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos
neste Regimento Interno.
§ 2º. A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 (trinta)
dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo,
dentro deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
§ 3º. Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob
exame da Comissão Permanente os respectivos pareceres e as transcrições das
audiências públicas realizadas.
Art. 102. Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada
qual dará seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de
Constituição e Justiça, quanto ao aspecto legal e constitucional e, por último, a de
Finanças, Orçamento e Contas, quando for o caso, ressalvados os projetos das leis
orçamentárias e respectivas emendas, que serão distribuídos, inicialmente, para a
Comissão de Finanças, Orçamento e Contas.
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Parágrafo único. No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma
Comissão para outra pelo respectivo Presidente.
Art. 103. Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência
justificada, poderão as comissões permanentes realizar reuniões conjuntas para exame
de proposições ou de qualquer matéria a elas submetida, facultando-se neste caso a
emissão de parecer conjunto.
Art. 104. O recesso da Câmara suspende todos os prazos considerados nesta
subseção.
Subseção VI
Dos Pareceres
Art. 105. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao
seu estudo.
§ 1º. A Comissão que tiver de apresentar Parecer sobre proposições e demais
assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva
competência, quer se trate de proposição principal, de acessória ou de matéria ainda
não objetivada em proposição.
§ 2º. Salvo os casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito
e constará de 3 (três) partes:
I – relatório, em que se fará a exposição da matéria em exame;
II – fundamentação, em que o relator, em termos sintéticos, expressará a sua opinião
sobre a conveniência da aprovação ou da rejeição, total ou parcial, da matéria, e,
quando for o caso, oferecer-lhe-á substitutivo ou emenda;
III – decisão, em que a comissão, por meio de assinatura de seus membros, votará a
favor ou contra a matéria.
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§ 3º. É dispensável o relatório nos pareceres dos substitutivos, emendas ou
subemendas.
§ 4º. O Presidente da Câmara devolverá à comissão o parecer escrito que não atenda
às exigências deste artigo, para o fim de ser devidamente redigido.
§ 5°. Os Pareceres das Comissões não serão submetidos à votação em Plenário, haja
vista a sua natureza ser meramente opinativa.
Art. 106. O parecer verbal ocorrerá nos seguintes casos:
I – quando expirado o prazo regimental para apresentação de parecer escrito pelas
comissões;
II – de concessão de regime de urgência, quando não elaborado o parecer escrito;
III – em que houver entendimento das representações partidárias ou blocos
parlamentares.
Art. 107. Os membros das comissões permanentes emitirão seu juízo sobre a
manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º. A simples oposição à colocação de assinatura no parecer exarado, sem qualquer
outra observação, implicará em concordância total do membro da comissão com a
manifestação do relator e na sua aprovação.
§ 2º. Poderá o membro da comissão permanente exarar voto fundamentado em
separado:
I – pelas conclusões, quando favorável à conclusão do relator, mas com diversa
fundamentação;
II – aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescentando novo
argumento à fundamentação;
63
III – contrário às conclusões do relator.
§ 3º. O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá
voto vencido.
§ 4º. O voto separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que
acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir o parecer.
§ 5º. Em caso de empate nas votações, o Presidente decidirá pelo voto de qualidade.
§ 6º. O autor da proposição não poderá ser designado seu relator e, tratando-se do
Presidente, deverá ser substituído pelo sucessor indicado neste Regimento, durante a
fase de discussão da matéria.
Art. 108. Será terminativo o parecer:
I - da Comissão de Constituição e Justiça, quanto à constitucionalidade ou juridicidade
da matéria;
II - da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, sobre a adequação financeira ou
orçamentária da proposição.
§ 1º. Caberá recurso, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da publicação, ao
Plenário da Câmara de Vereadores contra a decisão das Comissões indicadas nos
incisos do caput deste artigo que, acolhendo o parecer com caráter terminativo,
arquivarem a proposição analisada.
§ 2º. O recurso tratado no parágrafo anterior deverá circunscrever-se ao debate acerca
da constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira e orçamentária da
proposta objeto do parecer com caráter terminativo.
§ 3º. Podem propor o recurso tratado nos parágrafos anteriores:
I – o autor da proposição;
64
II – o respectivo Presidente, caso a proposição seja de autoria da Mesa Diretora ou de
Comissão;
III – o líder do governo, caso a proposição seja de iniciativa do Poder Executivo;
IV – qualquer um dos Vereadores em caso de proposição fruto de iniciativa popular.
§ 4º. Figurando mais de um Vereador como autor, qualquer um deles, individual ou
coletivamente, terá legitimidade para apresentar o recurso.
§ 5º. Reconhecidas, pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou a
adequação financeira e orçamentária da proposição, mediante provimento do recurso
interposto, a proposta será encaminhada para as demais fases do processo legislativo,
ficando vedada nova arguição dessas preliminares em momento posterior.
§ 6º. Sendo improvido o recurso, a proposição será arquivada em caráter definitivo.
Subseção VII
Da Vacância, Licenciamento e Impedimentos
Art. 109. A vacância dos membros das Comissões Permanentes verificar-se-á com a:
I – renúncia;
II – destituição;
III – perda de mandato de Vereador.
Art. 110. A renúncia de qualquer membro da comissão permanente será ato
irrevogável, desde que formulada por escrito e dirigida à presidência da Câmara.
Art. 111. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso,
injustificadamente, não compareçam a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas de sua
comissão ou a 6 (seis) alternadas, não mais podendo participar de qualquer Comissão
Permanente durante toda a sessão legislativa.
65
§ 1º. As faltas às reuniões das Comissões poderão ser justificadas, no prazo de 10
(dez) dias da sua ocorrência, pelo Vereador faltoso, quando ocorra motivo justo,
devidamente comprovado, ou quando previamente autorizado, aplicando-se, neste
caso, a regra regimental sobre as faltas dos Vereadores.
§ 2º. A justificativa a que alude o § 1º deste artigo deverá ser apresentada por escrito,
devidamente instruída com documentação comprobatória das alegações do faltoso.
§ 3.º A apreciação da justificativa do Vereador faltoso caberá ao Presidente da
Câmara, com direito a recurso ao Plenário.
Art. 112. A destituição do cargo da comissão permanente dar-se-á por simples
representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após
comprovar a ocorrência das faltas e a ausência de justificação em tempo hábil e
observado o devido processo legal, declará-lo-á vago.
Art. 113. O Presidente da comissão permanente poderá ser destituído quando deixar
de cumprir decisão plenária relativa a recurso contra ato seu, mediante processo
sumário que respeitará o devido processo legal, iniciado por representação subscrita
por qualquer Vereador, cabendo a decisão final ao Presidente da Câmara.
Art. 114. O Presidente da Câmara preencherá por nomeação as vagas verificadas nas
comissões permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo, não
podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou o destituído.
Art. 115. O Vereador que se recusar a participar das comissões permanentes, ou for
renunciante ou destituído de qualquer delas, não poderá ser nomeado para integrar a
comissão de representação até o final da sessão legislativa.
Art. 116. No caso de licença ou de impedimento de qualquer membro das comissões
permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante
indicação do líder do partido a que pertença o Vereador licenciado ou impedido.
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Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o
impedimento.
Seção III
Das Comissões Temporárias
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Art. 117. Comissões temporárias são aquelas constituídas com finalidades especiais e
que se extinguem com o término da legislatura, ou antes dela, quando atingidos os fins
para os quais foram constituídas.
Art. 118. As Comissões Temporárias poderão ser:
I – Especiais;
II – De Representação;
III – De Investigação e Processante;
IV – Parlamentar de Inquérito.
Subseção II
Das Comissões Especiais
Art. 119. As Comissões Especiais são destinadas a realizar estudo de assuntos do
interesse do Legislativo e terão suas finalidades especificadas na resolução que as
constituir, a qual, aprovada por maioria simples, indicará também o prazo de
apresentação do relatório dos seus trabalhos.
§ 1º. O projeto da resolução a que alude o caput, independentemente de parecer,
poderá ter única discussão e votação na Ordem do Dia da mesma sessão de sua
apresentação.
67
§ 2º. O projeto de resolução que propõe a constituição da Comissão Especial deverá
indicar, necessariamente:
I - a finalidade, devidamente fundamentada;
II - o número de membros, não superior a 05 (cinco);
III - o prazo de funcionamento.
§ 3º. Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a
Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação
proporcional partidária.
§ 4º. O primeiro ou único signatário do projeto da resolução que cria a Comissão
Especial obrigatoriamente dela fará parte.
§ 5º. Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a
matéria, o qual será protocolado na Diretoria Legislativa da Câmara, para sua leitura
em Plenário, na primeira sessão ordinária subsequente.
§ 6º. Do parecer será extraída cópia ao Vereador que a solicitar, pela Diretoria
Legislativa da Câmara.
§ 7º. Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo
estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em
tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de Resolução.
§ 8º. Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de
competência de qualquer uma das Comissões Permanentes.
Subseção III
Das Comissões de Representação
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Art. 120. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara
em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em Congressos.
§ 1º. As Comissões de Representação serão constituídas:
I - mediante resolução, cujo projeto deve ser aprovado por maioria simples e submetido
à discussão e votação única na Ordem do Dia da sessão seguinte à da sua
apresentação;
II - mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação única na fase da
Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar
despesas.
§ 2º. No caso do inciso I do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a
Comissão de Constituição e Justiça no prazo de 03 (três) dias, contados da
apresentação do projeto respectivo.
§ 3º. Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato
constitutivo deverá conter:
I - a finalidade;
II - o número de membros;
III - o prazo de duração.
§ 4º. Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da
Câmara que poderá, a seu critério, integrá-la, ou não, observada, sempre que possível,
a representação proporcional partidária.
§ 5º. A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos
signatários do Projeto da Resolução respectiva, quando dela não faça parte o
Presidente da Câmara ou qualquer um dos Vice-Presidentes, devendo ser observada a
respectiva ordem.
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§ 6º. Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara para
participar das atividades dela inerentes, quando necessário.
§ 7º. Os membros da Comissão de Representação constituída nos termos do inciso I
do § 1º deste artigo deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades
desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas
efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o seu término.
Subseção IV
Das Comissões de Investigação e Processante
Art. 121. As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com as
seguintes finalidades:
I – apurar infrações político-administrativas do(a) Prefeito(a);
II – apurar infrações ético–administrativas dos Vereadores;
III – apurar as faltas que acarretarem a destituição dos membros da Mesa Diretora.
Art. 122. O processo de cassação do mandato do(a) Prefeito(a) e Vereadores, por
infração definida na legislação federal e municipal, obedecerá ao seguinte
procedimento:
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição
dos fatos e a indicação das provas, qualificação e assinatura do denunciante. Se o
denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão de Investigação e Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de
acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o
quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o
qual não poderá integrar a Comissão de Investigação e Processante;
70
II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará
sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento,
pelo voto aberto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a
Comissão de Investigação e Processante, com três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;
III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em
cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e
documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia,
por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o
máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital,
publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado
o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão de
Investigação e Processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao
Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde
logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se
fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou
na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro
horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular
perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões
escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão de Investigação e
Processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e
solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na
sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e
pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente,
pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu
procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
71
VI – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais abertas, quantas
forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente,
do cargo o denunciado que for declarado pelo voto aberto de dois terços, pelo menos,
dos membros da Câmara, se Prefeito, ou pelo voto aberto da maioria absoluta dos
membros, se Vereador, culpado de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal aberta sobre cada infração,
e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de perda da
função pública e cassação do mandato. Se o resultado da votação for absolutório, o
Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o
Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público o
resultado.
§ 1º. O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa
dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o
prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia
ainda que sobre os mesmos fatos;
§ 2º. A Comissão de Investigação e Processante dará conhecimento ao Ministério
Público e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia da existência de
procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
§ 3º. O Ministério Público ou Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia
poderá, a requerimento do Poder Legislativo, designar representante para acompanhar
o procedimento administrativo.
§ 4º. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao
Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a
decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público municipal.
§ 5º. O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto no Código de
Processo Civil.
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§ 6º. Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de
bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior,
nos termos da lei e dos tratados internacionais.
Subseção V
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 123. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento e na Lei
Orgânica do Município, serão criadas mediante requerimento de um terço dos
membros da Câmara Municipal, independentemente de parecer e deliberação
do Plenário, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 1º. A denúncia sobre as irregularidades e a indicação de provas a serem produzidas
deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar
de Inquérito.
§ 2º. Do requerimento de constituição deverá constar, ainda:
I - a finalidade para a qual se constituiu, devidamente fundamentada e justificada;
II - o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, desde que não ultrapasse a duração da
legislatura em que for constituída;
III - a indicação, se for o caso, dos Vereadores que servirão como testemunhas.
§ 3°. A prorrogação de prazo, prevista no inciso II do parágrafo anterior, só se dará
mediante requerimento fundamentado da maioria dos membros da CPI e deliberação
do Plenário.
73
§ 4º. Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem
funcionando, concomitantemente, 02 (duas) Comissões da mesma espécie, salvo
requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 124. Recebido o requerimento de constituição da Comissão Parlamentar de
Inquérito, o Presidente ordenará a sua leitura em Plenário e a publicação do ato
respectivo no Diário Oficial do Município, desde que observados os requisitos
estabelecidos no § 2º do art. 123.
Art. 125. A Comissão Parlamentar de Inquérito, composta de 05 (cinco) membros, será
constituída por ato da presidência, que nomeará os membros desta Comissão por
indicação dos líderes do partido ou bancadas de forma proporcional, sempre que
possível.
§ 1º. Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser
apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados
no requerimento de constituição para servir como testemunhas.
§ 2º. Não havendo acordo das lideranças no tocante à indicação dos membros da
Comissão Parlamentar de Inquérito, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada
Vereador, inclusive o Presidente da Câmara, em um único nome para membro da
Comissão, considerando-se eleitos e, por conseguinte, membros da Comissão, os 5
(cinco) Vereadores mais votados.
Art. 126. Constituída a comissão, seus membros elegerão, na primeira reunião
realizada e dentre os Vereadores nomeados, o Presidente, Relator e Secretário.
Parágrafo único. Ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito é atribuída a
competência de representar a Comissão.
Art. 127. A Comissão Parlamentar de Inquérito reunir-se-á, preferencialmente, nas
dependências da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente determinar as datas e
horários das reuniões.
74
§ 1º. Compete à Secretária das Comissões, cargo de provimento efetivo, a tarefa de
secretariar as reuniões da CPI.
§ 2º. Em caso excepcional e devidamente justificado, poderá o Presidente da comissão
requisitar ao Presidente da Câmara o assessoramento dos trabalhos da Comissão por
profissionais técnicos na matéria em exame.
Art. 128. As reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito somente serão realizadas
com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º. A Comissão poderá realizar reuniões em que será resguardado o sigilo, visando
preservar o bom andamento das investigações.
§ 2°. As convocações para as reuniões da Comissão Parlamentar de Inquérito deverão
ser recebidas por seus membros com antecedência mínima de 24 h (vinte e quatro
horas), salvo em casos de reunião extraordinária, desde que justificada a urgência da
convocação.
§ 3º. Seus membros, em caso de ausência, deverão justificar o motivo do não
comparecimento ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito na primeira
reunião subsequente à ausência.
Art. 129. No exercício de suas atribuições e no interesse das investigações, poderão,
ainda, as Comissões Parlamentares de Inquérito, mediante deliberação dos seus
membros:
I – determinar as diligências que reputarem necessárias;
II – à exceção dos que ocupem a Chefia de Poder Executivo, tomar o depoimento de
quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
III – requisitar dos responsáveis pelas repartições públicas municipais e entidades
descentralizadas a exibição de documentos e prestação de esclarecimentos
necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.
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Parágrafo único. A critério da Comissão, poderão ser realizadas oitivas e colhidos
depoimentos em outros locais, que não a Câmara Municipal de Vitória da Conquista.
Art. 130. Todos os documentos encaminhados à Comissão Parlamentar de Inquérito,
bem como as convocações, atos da presidência e diligências serão transcritos e
autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo
Presidente, que será o responsável pela sua guarda e conservação até o término dos
trabalhos.
Parágrafo único. Dos depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas
inquiridas, além da assinatura dos membros presentes ao ato, deverá constar,
obrigatoriamente, a assinatura do depoente.
Art. 131. O desatendimento às disposições contidas nos artigos anteriores, no prazo
estipulado, sem motivo justificado, faculta ao Presidente da Comissão Parlamentar de
Inquérito provocar o Poder Judiciário, na forma da legislação pertinente.
Art. 132. Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a
comissão ficará extinta, salvo se o Plenário houver aprovado prorrogação por até mais
30 (trinta) dias.
§ 1º. O requerimento que solicitar a prorrogação de prazo para a conclusão dos
trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito será apreciado na mesma sessão de
sua apresentação.
§ 2º. Somente será admitido um pedido de prorrogação na forma estabelecida pelo
caput deste artigo, não podendo o prazo de prorrogação ser superior àquele fixado
originalmente para funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 133. A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I - exposição dos fatos submetidos à apuração;
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II - exposição e análise das provas colhidas;
III - conclusão sobre a comprovação, ou não, da existência dos fatos;
IV - conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V - sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a
indicação das autoridades, dentre elas o Ministério Público, e/ou pessoas que tiverem
competência para a adoção das medidas sugeridas.
Art. 134. Elaborado o relatório, deverá ser apreciado em reunião da Comissão
Parlamentar de Inquérito, previamente agendada.
§ 1º. A simples aposição da assinatura, sem qualquer observação, implicará a
concordância total do signatário com os termos e manifestações do Relator.
§ 2º. Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado nos termos do
Regimento Interno.
Art. 135. Se o relatório não for acolhido pela maioria dos membros da comissão, será
considerado rejeitado, apreciando-se, em seguida, o voto divergente apresentado em
separado.
Parágrafo único. O voto acolhido pela maioria dos membros da comissão será
considerado relatório final.
Art. 136. O relatório final, aprovado e assinado nos termos desta subseção, será
protocolado na Diretoria Legislativa da Câmara, devendo o Presidente comunicar em
Plenário a conclusão dos trabalhos.
Parágrafo único. O relatório final será lido pelo Relator da comissão, durante o
expediente da primeira sessão ordinária subsequente ao da realização do protocolo
referido no caput deste artigo, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento
Interno.
77
Art. 137. Deverão ser anexados ao processo cópias do relatório final e do voto ou
votos separados, bem como ato da presidência da Comissão que registra o fim dos
trabalhos.
Art. 138. A Diretoria Legislativa da Câmara fornecerá cópias do relatório final ao
Vereador que as solicitar por escrito.
Art. 139. A Comissão Parlamentar de Inquérito redigirá suas conclusões em forma de
relatório, podendo, alternativa ou cumulativamente, encaminhá-las ao Ministério
Público para promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, requerer à
Procuradoria-Geral do Município a adoção das medidas judiciais para reparação do
erário público, bem como oferecer sugestões e recomendações à autoridade
administrativa competente.
CAPÍTULO V
Dos Vereadores
Seção I
Do Exercício da Vereança
Subseção I
Dos Deveres e Direitos
Art. 140. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo
municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos na forma da lei.
Art. 141. São deveres do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e
na Lei Orgânica Municipal:
I – respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica
Municipal e demais leis;
II – agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom
desempenho de cada um desses Poderes;
78
III – usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
IV – conhecer e observar o Regimento Interno;
V – representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora
regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo
até o seu término;
VI – participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões
Permanentes ou Temporárias, das quais seja integrante, prestando informações,
emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância
dos prazos regimentais;
VII – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, ressalvadas as
disposições em contrário previstas neste Regimento Interno;
VIII – desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo fundamentado
apresentado à Presidência ou à Mesa, conforme o caso;
IX – comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de
comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões;
X – desincompatibilizar-se, nos casos previstos na Constituição Federal, na Lei
Orgânica Municipal e neste Regimento Interno;
XI – fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato,
conforme determinado na legislação de regência da matéria;
XII - manter o decoro parlamentar, observando as disposições contidas no Código de
Ética e Decoro Parlamentar;
XIII - residir no Município de Vitória da Conquista;
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XIV - propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar
convenientes aos interesses do Município e de sua população;
XV - impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público.
Parágrafo único. Para fins de observância do inciso V deste artigo e de qualquer outro
dispositivo deste Regimento, será considerado convenientemente trajado o (a)
Vereador (a) que esteja utilizando vestes formais, de acordo com os usos e costumes
locais
Art. 142. São direitos do Vereador, além de outros previstos na Constituição Federal e
na Lei Orgânica Municipal:
I – inviolabilidade por sua opinião, palavras e votos, no exercício do mandato e na
circunscrição do Município;
II – remuneração condigna;
III – concessão de licença, observados os termos deste Regimento Interno e da Lei
Orgânica do Município;
IV – oferecer proposições, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na
Câmara Municipal;
V – votar na eleição da Mesa e das Comissões;
VI – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou
regimental;
VII – usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse
do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitandose às limitações deste Regimento;
80
VIII – votar as proposições submetidas à deliberação do Plenário, salvo os casos
previstos neste Regimento Interno.
Seção II
Da Remuneração
Art. 143. O Vereador fará jus a subsídio único, que será fixado em conformidade do
disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 144. Ao Vereador que for atribuída falta por não comparecimento à sessão
ordinária da Câmara, sem justificação, será descontado 1/30 (um trinta avos) de sua
remuneração por cada ausência.
§ 1º. Terá o mesmo tratamento definido no caput o Vereador que se retirar
injustificadamente no transcorrer da sessão (Ordem do Dia), ressalvada a realização de
obstrução, devidamente comunicada à Mesa Diretora pelo Líder ou outro membro da
Bancada.
§ 2º. A remuneração básica para o cálculo do desconto previsto no caput deste artigo
será sempre a do mês da ocorrência da falta.
Art. 145. Os Vereadores, nos termos da lei, farão jus ao 13º (décimo terceiro) Subsídio,
correspondente a 1/12 (um doze avos) dos seus subsídios, por mês de efetivo
exercício no respectivo ano, bem como ao gozo de férias remuneradas, acrescidas de
1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão os subsídios para os efeitos legais.
Art. 146. A remuneração será:
I – integral, para o Vereador que estiver no exercício do mandato;
II – proporcional aos dias de exercício do mandato, para o Vereador:
a) licenciado para tratar de interesses particulares;
b) que se afastar do exercício do mandato para assumir cargos públicos indicados na
Lei Orgânica, ressalvados os casos em que seja permitida a opção pela remuneração
do mandato;
81
c) suplente, referente aos dias que durar a substituição.
Seção III
Das Vedações
Art. 147. O Vereador não poderá descumprir vedações previstas na Lei Orgânica
Municipal sob pena de incorrer nas sanções nela previstas.
Seção IV
Das Vagas
Art. 148. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato.
Art. 149. Os casos e o procedimento para declaração da perda do mandato do
Vereador por causas extintivas de mandato, operar-se-ão de acordo com o disposto na
Lei Orgânica Municipal.
Art. 150. O processo de cassação do mandato do Vereador pela Câmara Municipal em
decorrência de faltas ético-parlamentares será promovido conforme determina a Lei
Orgânica Municipal ou o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Seção V
Do Decoro Parlamentar
Subseção I
Das Condutas Incompatíveis com o Decoro Parlamentar
Art. 151. O Vereador que descumprir com os deveres inerentes ao seu mandato ou
praticar ato que afete a sua dignidade estará sujeito ao processo e às medidas
disciplinares previstas neste Regimento ou no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º. São medidas disciplinares aplicáveis às condutas incompatíveis com o decoro,
além de outras que podem vir a ser criadas pelo Código de Ética e Decoro
Parlamentar:
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I – censura verbal;
II – censura escrita;
III – suspensão temporária do mandato;
IV – perda ou cassação do mandato.
§ 2º Fica instituída a Corregedoria - Geral da Câmara Municipal de Vitória da
Conquista, que será comandada pelo 2º Vice-Presidente da Casa, competindo-lhe, no
exercício dessa função, além de outras atribuições estabelecidas no Código de Ética e
Decoro Parlamentar:
I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara
Municipal;
II - dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e
externa da Câmara Municipal; e
III - promover sindicância ou inquérito para apuração de notícias de ilícitos, no âmbito
da Câmara dos Deputados, que envolvam Vereadores.
Art. 152. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a
censura verbal:
I – deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres decorrentes do mandato ou
os preceitos deste Regimento;
II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara
Municipal;
III – perturbar a ordem das sessões legislativas e das comissões;
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IV – comparecer às sessões não trajados convenientemente, nos termos deste
Regimento;
V – demais condutas previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Parágrafo único. A censura verbal será aplicada, de forma imediata, pelo Presidente
da Câmara ou por quem o substituir, quando em Sessão, ou pelo Presidente de
Comissão, quando estiver reunida, sempre que não couber penalidade mais grave.
Art. 153. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com censura
escrita, além da reincidência na prática das condutas descritas no artigo anterior:
I – usar, em discurso ou proposição, expressões que contenham incitamentos à prática
de crimes ou que sejam atentatórias ao decoro parlamentar;
II – praticar ofensas morais nas dependências da Câmara ou desacatar, por atos ou
palavras, outro Vereador, a Mesa, Comissão e respectivas Presidências ou o Plenário;
III - a reiteração de falta sem justificativa em reunião de comissão, quando não couber
penalidade mais grave;
IV - a inassiduidade habitual em reuniões das Comissões e nas Sessões.
Parágrafo único. A censura escrita será aplicada pela Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar, mediante provocação de seus membros, do Presidente da Casa, da Mesa
Diretora ou de qualquer outro Vereador, assegurada a ampla defesa.
Art. 154. São condutas incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a
suspensão temporária do mandato:
I – reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja
resolvido manter secretos;
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III – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido
conhecimento na forma regimental;
IV - Invadir, desrespeitando as normas de organização interna, alas e salas de acesso
restrito a médicos e demais profissionais de saúde em hospitais e postos de saúde,
ainda que seja utilizado o pretexto de realizar inspeções ou fiscalizações, pondo em
risco a vida, saúde, integridade física e a privacidade de quem quer que seja;
V - filmar e gravar conteúdo sem a autorização expressa de servidores públicos ou
qualquer pessoa, seja em espaços públicos ou privados, violando direitos individuais;
VI – praticar ofensas físicas em dependências da Câmara contra qualquer pessoa;
VII - praticar outra transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste Regimento.
§ 1º. A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria
absoluta e voto aberto, assegurada a ampla defesa.
§ 2º. O prazo de suspensão do mandato e demais questões atinentes à disciplina desta
penalidade serão regulamentados no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 155. Além das condutas incompatíveis com o decoro parlamentar previstas na Lei
Orgânica Municipal, ensejam a perda ou cassação do mandato de Vereador a
reincidência naquelas arroladas no artigo anterior.
Parágrafo único. O processo de perda ou cassação do mandato a que se refere este
artigo obedecerá ao disposto na Lei Orgânica Municipal.
Art. 156. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que
ofenda sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou da Comissão
que mande apurar a veracidade da arguição e aplique sanção cabível ao ofensor, no
caso de improcedência da acusação.
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Seção VI
Das Faltas e das Licenças
Art. 157. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou
às reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 1°. Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I – doença do Vereador ou de familiar que necessite de acompanhamento do
parlamentar, comprovado por atestado médico;
II – luto por falecimento de cônjuge/companheiro(a), ascendentes, descendentes,
irmãos, sogro(a) ou pessoa que reconhecidamente viva sob dependência do
parlamentar, sendo concedida licença por até 8 (oito) dias;
III – casamento ou constituição de união estável do Vereador, por 5 (cinco) dias,
contados a partir do primeiro dia útil após a data dos eventos mencionados, devendo
ser entregues documentos comprobatórios na Diretoria Legislativa;
IV - participação em eventos oficiais inerentes ao exercício do mandato;
V – licença maternidade, por 180 (cento e oitenta) dias;
VI – licença paternidade, sendo concedida licença por 7 (sete) dias;
VII – viagens institucionais e desempenho de missões oficiais da Câmara Municipal ou
do Município que impeçam a presença do Vereador;
VIII – participação em cursos ou eventos de capacitação ou visitas à Assembleia
Legislativa e ao Congresso Nacional;
IX – em virtude de calamidade e desastres naturais, que impeçam a presença do
Parlamentar.
§ 2°. A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido ao
Presidente da Câmara, protocolado junto ao setor de Recursos Humanos da Diretoria
Administrativa, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ocorrência da ausência,
que o decidirá nos termos deste Regimento Interno, resguardado o direito ao
contraditório e à ampla defesa, consectários do devido processo legal.
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§ 3º. Caso o Vereador não apresente justificativa para a ausência ou não sendo esta
aceita pela Presidência da Casa, sofrerá o desconto previsto no art. 144 deste
Regimento.
Art. 158. O Vereador poderá licenciar-se nos casos previstos na Lei Orgânica
Municipal e neste Regimento Interno.
Art. 159. Os requerimentos de licença deverão ser apresentados perante a Diretoria
Legislativa e deliberado diretamente pelo Presidente da Casa, com possibilidade de
recurso para o Plenário da Câmara.
§ 1º. O requerimento de licença para tratamento por saúde deve ser acompanhado de
atestado médico.
§ 2°. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever
requerimento de licença por motivo de saúde, a iniciativa caberá a qualquer de seus
pares.
§ 3°. É facultado ao Vereador prorrogar seu período de licença, através de novo
requerimento, atendidas as disposições desta Seção.
§ 4º. A Licença para desempenho dos cargos públicos indicados no art. 108, I, da Lei
Orgânica será concedida de forma imediata, sendo que, neste caso, o Vereador poderá
fazer opção pelos vencimentos do mandato.
Seção VII
Da Suplência
Art. 160. O suplente sucederá o titular nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
Art. 161. A convocação do suplente proceder-se-á de acordo com o disposto na Lei
Orgânica Municipal.
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Art. 162. O suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos
direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do titular e, como tal, deve ser
considerado.
Art. 163. Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quórum será calculado em
função dos Vereadores remanescentes.
Art. 164. Se ocorrer vaga e não houver suplente, faltando mais de 15 (quinze) meses
para o término do mandato, a Câmara Municipal representará à Justiça Eleitoral para a
realização das eleições para preenchê-la.
CAPÍTULO VI
Das Lideranças
Seção I
Das Lideranças de Bancadas e Representações Partidárias
Art. 165. Bancada é o agrupamento organizado de, no mínimo, 4 (quatro) Vereadores,
com prerrogativa de escolher seu líder, a ser criada por meio de ofício dirigido à Mesa
Diretora, que deverá informar a sua denominação.
§ 1º. Sem prejuízo da criação de outras bancadas na forma definida no caput,
assegura-se a existência, no mínimo, das bancadas da situação, da oposição e
feminina na Câmara Municipal.
§ 2º. Não havendo o número mínimo de Vereadoras suficiente para formar a Bancada
Feminina, aceitar-se-á a participação de Vereadores do sexo masculino.
§ 3º. As Representações Partidárias que tenham mais de um Vereador mas não
atinjam 4 (quatro) Vereadores têm asseguradas, através dos seus representantes, as
prerrogativas conferidas aos Líderes com as ressalvas estabelecidas neste Regimento
Interno.
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§ 4º. Sempre que possível, além da manutenção da bancada feminina, será
assegurada a participação das Vereadoras na composição das demais bancadas
existentes na Câmara Municipal.
Art. 166. Líder é o Vereador que fala autorizadamente em nome da sua Bancada ou
Representação Partidária, sendo o seu porta-voz oficial em relação a todos os órgãos
da Câmara Municipal.
Art. 167. O Líder e o Vice-líder serão escolhidos na forma prevista neste Regimento
Interno.
Art. 168. No início de cada sessão legislativa ordinária, as Bancadas e Representações
Partidárias comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus Líderes e Vice-líderes.
Art. 169. São atribuições do Líder:
I – fazer comunicação de caráter inadiável à Câmara Municipal por 05 (cinco) minutos,
vedados os apartes;
II – indicar o orador do partido nas solenidades;
III – fazer o encaminhamento de votação ou indicar Vereador para substituí-lo nesta
função;
IV - usar da palavra preferencialmente, para encaminhar a votação e transmitir o
pensamento de sua bancada;
V – indicar os membros de seu partido nas Comissões Permanentes e Temporárias,
dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas da solicitação do Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 170. O Líder e o Vice-líder podem fazer parte de Comissões Permanentes e
Temporárias, exceto no cargo de Presidente destas.
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§ 1º. O Colégio de Líderes reunir-se-á para tratar de proposta apresentada por
qualquer líder.
§ 2º. A reunião do Colégio de Líderes com a Mesa, para tratar de assunto de interesse
geral, far-se-á por requerimento subscrito por quaisquer dos líderes ou por iniciativa do
Presidente da Câmara.
Seção II
Da Liderança de Blocos Parlamentares
Art. 171. As Bancadas e/ou Representações Partidárias, por decisão da maioria de
seus membros, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob liderança comum, vedada a
participação de cada uma delas em mais de um Bloco, desde que seja integrado por,
pelo menos, 4 (quatro) Vereadores.
§ 1º. A Mesa da Câmara Municipal comunicará imediatamente ao Plenário a
constituição do Bloco, determinando a publicação e o registro do ato.
§ 2º. Ao Bloco serão asseguradas as prerrogativas de Bancada, inclusive no que toca à
indicação do Líder e do Vice-Líder.
§ 3º. No prazo de até 5 (cinco) dias contados da publicação do seu ato de constituição,
na forma prevista no § 1º, o Bloco indicará à Mesa da Câmara Municipal a escolha do
Líder e do Vice-Líder.
§ 4º. As Lideranças de Bancadas ou de Representações Partidárias agrupadas em
Bloco Parlamentar perderão suas prerrogativas regimentais enquanto se encontrarem
nessa condição.
§ 5º. O Bloco será extinto se o desligamento de Bancada ou Representação resultar
em composição inferior à exigida no caput deste artigo.
Seção III
Da Liderança do Governo
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Art. 172. O Líder e o Vice-líder do Governo serão indicados pela Chefia do Poder
Executivo, mediante ofício encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A Chefia do Poder Executivo pode trocar o Líder e/ou o Vice-líder do
Governo a qualquer tempo, mediante ofício encaminhado ao Presidente da Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VII
Da Procuradoria Especial da Mulher
Art. 173. A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora
Especial da Mulher e de 02 (duas) Procuradoras Adjuntas, com mandato de 2 (dois)
anos, as quais poderão ser reconduzidas por 01 (uma) vez para o mesmo cargo,
podendo posteriormente ocupar diferentes cargos na procuradoria.
§ 1º. As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira e Segunda e nessa
ordem substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e
colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
§ 2º. Não havendo número suficiente de Vereadoras para os cargos de Procuradoras,
os cargos e funções poderão ser preenchidos por Vereadores ou servidoras efetivas ou
comissionadas do Poder Legislativo.
§ 3º. A escolha da Procuradora Especial da Mulher ocorrerá por meio de eleição, na
mesma sessão em que se elege a Mesa Diretora. A eleição será realizada por voto
aberto entre os Vereadores.
§ 4º. As Procuradoras Adjuntas serão indicadas pela Procuradora Especial eleita.
Art. 174. Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação mais efetiva das
Vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda:
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I – receber, examinar e deliberar aos Órgãos competentes denúncias de violência e
atos discriminatórios contra a mulher;
II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal, que visem
à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas
educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados
à implementação de políticas para as mulheres;
IV - promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e
discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na
política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às
Comissões da Câmara Municipal;
V – contribuir para a política de majoração do percentual de participação da mulher na
política;
VI – Acompanhar reuniões, debates, agendas promovidas pelos órgãos que atendem e
promovem políticas públicas para mulheres;
VII – Sugerir, fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Municipal
que visem à promoção da equidade entre homens e mulheres, a promoção do
empoderamento da mulher, bem como a implementação de campanhas da mulher, de
âmbito municipal;
VIII – Organizar e divulgar a legislação relativa aos direitos das mulheres, inclusive a
Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, bem como zelar pelo
seu cumprimento;
IX – Promover a integração entre o movimento de mulheres e a Câmara Municipal;
X – Propor medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem e da atuação
da mulher na Câmara Municipal de Vitória da Conquista;
XI – Emitir pareceres orientadores, quando solicitado pelas comissões permanentes da
Casa, às proposições apresentadas na Câmara Municipal que afetem direta ou
indiretamente a vida das mulheres conquistenses;
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XII – Representar a Câmara Municipal de Vitória da Conquista em solenidades e
eventos, municipais, estaduais, nacionais ou internacionais, especificamente
destinados às políticas para valorização da mulher.
§ 1º. A Procuradoria Especial da Mulher é detentora de poderes para acionar, na
defesa dos interesses da Mulher, o Poder Executivo Municipal e demais órgãos
integrantes da sua estrutura, bem como as Delegacias de Polícia voltadas ao
atendimento da Mulher.
§ 2º. A Procuradoria Especial da Mulher poderá realizar convênios com instituições
públicas e privadas, bem como com outros órgãos e poderes públicos e organizações
da sociedade civil que tenham interesse em contribuir para o desenvolvimento da
procuradoria.
§ 3º. Constituem fontes de Recursos da Procuradoria Especial da Mulher:
I - recursos próprios advindos da Câmara de Vereadores de Vitória da Conquista e/ou
de programas que possuem o mesmo objetivo;
II - subvenções/emendas financeiras do Poder Público e convênios/parcerias;
III – doações e legados;
IV - juros e rendimentos;
V - promoções beneficentes; e
VI – outros, desde que declarados.
§ 4º. A Ouvidoria da Mulher passa a constituir um setor interno da Procuradoria
Especial da Mulher, sendo suas atribuições disciplinadas no ato normativo que a criou.
§ 5º. Todas as iniciativas provocadas ou implementadas pela Procuradoria Especial da
Mulher terão ampla divulgação pela Assessoria de Comunicação da Câmara Municipal
do Município de Vitória da Conquista – BA.
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§ 6º. A Comissão Diretora, no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinará a estrutura
administrativa da Procuradoria.
§ 7º. A Comissão Diretora de que trata o parágrafo anterior será instituída pelo
Presidente da Casa Legislativa, por meio de portaria ou instrumento congênere.
§ 8º. A Comissão Diretora será responsável por disciplinar a estrutura administrativa e
física da Procuradoria Especial da Mulher, e será composta por Vereadores escolhidos
para essa função pelo Presidente.
TÍTULO II
Das Sessões Legislativas
CAPÍTULO I
Da Legislatura
Art. 175. A legislatura, cuja duração coincide com o mandato dos Vereadores, será
composta de sessões legislativas, correspondentes, cada uma, a um ano civil
completo.
Art. 176. Cada sessão legislativa é composta de duas sessões, que são:
I - ordinárias, as que ocorrem, independentemente de convocação, de 02 de fevereiro a
22 de dezembro;
II - extraordinárias, as que ocorrem fora do período reservado para as sessões
ordinárias, mediante convocação, na forma da Lei Orgânica.
§ 1º. No caso do inciso I deste artigo, não havendo coincidência entre a data de 02 de
fevereiro e os dias de semana designados regimentalmente para realização das
sessões ordinária, fica o Presidente autorizado a fazer os devidos ajustes para
observar o determinado neste Regimento.
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§ 2º. A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em sessão legislativa anual,
dividida em dois períodos, de 02 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 22 de
dezembro.
§ 3º. No intervalo de tempo entre os períodos legislativos tratados no parágrafo
anterior, a Câmara Municipal estará em recesso, devendo a Presidência da Casa, na
última sessão ordinária de cada período legislativo, publicar escala dos membros da
Mesa e seus substitutos que responderão pelo expediente do Poder Legislativo durante
o recesso seguinte, na forma do art. 113, § 3º, da LOM.
CAPÍTULO II
Das Sessões Legislativas Ordinárias
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 177. Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de
funcionamento da Câmara durante um ano civil.
Parágrafo único. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, apresentado antes do início do
recesso parlamentar.
Art. 178. As Sessões da Câmara serão:
I – Preparatórias;
II – Ordinárias;
III – Extraordinárias;
IV – Solenes;
V – Especiais;
VI – Mistas.
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Parágrafo único. Durante períodos de grave instabilidade institucional ou calamidade
de grandes proporções, fica autorizada a participação dos Vereadores em Comitês de
Crise instituídos pela Administração Pública, com a finalidade de acompanhar a
evolução dos acontecimentos, assumindo as posições exigidas pelo interesse público
para combater o infortúnio que tenha justificado a criação do mencionado Comitê.
Art. 179. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando da ocorrência de motivo
relevante ou nos casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 180. As sessões, ressalvadas as solenes e a de instalação, somente poderão ser
abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara,
constatada através de chamada nominal.
Art. 181. Em sessão cuja abertura e prosseguimento dependa de quórum, este poderá
ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a
pedido de qualquer Vereador.
§ 1°. Ressalvada a verificação prevista no caput, nova verificação somente será
deferida após decorridos 30 (trinta) minutos do término da verificação anterior.
§ 2°. Ficará prejudicada a verificação de presença se, ao ser chamado, encontrar-se
ausente o Vereador que a solicitou.
Art. 182. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto
do Plenário, ressalvadas hipóteses previstas neste Regimento.
Art. 183. As Sessões ordinárias e extraordinárias poderão ocorrer de forma remota e
síncrona, com a utilização dos recursos tecnológicos de áudio e vídeo disponíveis, em
situações de decretação de calamidade pública, pandemia ou qualquer outro motivo
que impeça ou coloque em risco a saúde e vida dos Vereadores, Servidores,
Prestadores de Serviços e dos Cidadãos.
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§ 1º. Em situações excepcionais, tais como doença que impeça a sua presença física,
acompanhamento de familiar em situação de internamento hospitalar, viagem a serviço
institucional, pandemias, catástrofes climáticas, dentre outros, permite-se a
participação remota síncrona e ao vivo do Vereador, em plataforma de transmissão de
áudio e vídeo, às sessões presenciais, assegurando-se, inclusive, seu direito de voz e
voto, sendo vedada, no entanto, este tipo de participação em situações relacionadas
apenas e tão somente ao atendimento do interesse pessoal do Edil.
§ 2º. A posse e a participação do Vereador no processo de escolha dos membros da
Mesa Diretora, inclusive na qualidade de candidato, podem ocorrer também de forma
remota, aplicando-se, no que couber, a disciplina do parágrafo anterior.
Art. 184. A Câmara Municipal poderá realizar Sessões Itinerantes visando a integração
dos munícipes às ações do Poder Legislativo Municipal, as quais serão organizadas e
dirigidas pela Mesa Diretora.
§ 1º. As Sessões Itinerantes serão realizadas, durante o período da Sessão Legislativa
Ordinária, em local diverso da sede do Poder Legislativo, podendo ocorrer nos Distritos
ou Povoados com grande aglomeração de pessoas, no intuito de obter subsídios junto
à população para intermediar os seus reais anseios perante o Poder Executivo
Municipal ou a quem de direito.
§ 2º. Nas Sessões Itinerantes, o Presidente da Câmara poderá ampliar o tempo de uso
da palavra e o número de participantes na Tribuna Livre.
Seção II
Das Sessões
Subseção I
Da Duração e Prorrogação
Art. 185. As sessões da Câmara terão a duração máxima de 04 (quatro) horas,
podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de
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qualquer Vereador aprovado pelo Plenário, pelo prazo máximo de até mais 2 (duas)
horas ou para que se ultime a discussão e votação das proposições em debate.
§ 1º. O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.
§ 2°. Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão,
serão votados na ordem cronológica de apresentação sendo que, aprovada por
qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 3°. Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou
inferior à que já foi concedida.
§ 4°. O requerimento de prorrogação restará prejudicado pela ausência de seu autor no
momento da votação.
§ 5°. Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa a
partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia e, nas prorrogações
concedidas, a partir de 5 (cinco) minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado,
alertado o Plenário pelo Presidente.
§ 6°. Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do
requerimento de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador,
falando pela ordem, manter o pedido de prorrogação, assumindo, então, a autoria e
dando-lhe plena validade regimental.
§ 7°. As disposições contidas nesta Subseção não se aplicam às sessões solenes.
Subseção II
Da Suspensão e Encerramento
At. 186. A sessão poderá ser suspensa:
I – para a preservação da ordem;
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II – para permitir, quando for o caso, que a comissão possa apresentar parecer verbal;
III – para recepcionar visitantes ilustres;
IV – por deliberação do Plenário.
§ 1°. A suspensão da sessão, no caso do inciso II, não poderá exceder a 15 (quinze)
minutos.
§ 2º. A suspensão da sessão, no caso do inciso III, não poderá exceder a 15 (quinze)
minutos e somente se dará mediante aprovação do Plenário.
§ 3°. O tempo de suspensão não será computado no de duração da sessão.
Art. 187. A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I – por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II – em caráter excepcional, por motivo de luto municipal, pelo falecimento de
autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer
fase dos trabalhos, mediante requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos
Vereadores, sobre o qual deliberará o Plenário;
III – tumulto grave;
IV - não havendo mais orador inscrito ou matéria para ser deliberada na Ordem do Dia.
Subseção III
Da Publicidade
Art. 188. Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho
da imprensa e publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no sistema eletrônico
da Casa Legislativa, acessível ao público.
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Art. 189. As sessões da Câmara, nos termos deste Regimento Interno, poderão ser
transmitidas, inclusive em tempo real (ao vivo), via internet, por rádio e tv, próprias do
Poder Legislativo, bem como através de empresas contratadas para essa finalidade.
Art. 190. Ressalvadas as exceções dispostas neste Regimento, qualquer cidadão
poderá assistir às sessões da Câmara, ocupando lugar nas suas galerias ou local
reservado ao público, ocasião na qual deverá manter, no recinto, atitude compatível
com a dignidade da Casa e a preservação da ordem dos trabalhos legislativos.
§ 1º. É proibida a entrada de pessoas na galeria do Plenário vestindo: bermudas
(shorts), camisas sem mangas e minissaias.
§ 2º. As restrições estabelecidas no parágrafo anterior não se aplicam:
I - às crianças, assim consideradas as pessoas de até doze anos de idade incompletos,
conforme estabelecido no art. 2º da Lei federal nº 8.069/1990 (ECA);
II – para acesso às demais dependências da Câmara Municipal.
§ 3º. É possibilitado ao cidadão promover o registro audiovisual das atividades
eventualmente desempenhadas durante as sessões da Câmara, respeitando-se,
contudo, as regras quanto à divulgação de sons e imagens constantes da CRFB/88 e
da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 4º. Qualquer cidadão que apresente conduta incompatível com a dignidade da Casa
e que convulsione a ordem dos trabalhos legislativos será advertido pelo Presidente em
Plenário.
§ 5º. Se, mesmo após a advertência tratada no § 4º, o cidadão advertido mantiver
conduta incompatível com a dignidade da Casa e que convulsione a ordem dos
trabalhos legislativos, o Presidente, em caráter excepcional, poderá determinar a sua
retirada do Plenário ou, no caso de desordem generalizada, determinar o esvaziamento
do recinto, com vistas a resguardar a continuidade da sessão.
100
Subseção IV
Das Atas
Art. 191. De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo
resumidamente os assuntos tratados.
§ 1°. Os documentos apresentados em sessão e as proposições conterão apenas a
declaração do seu objeto, salvo requerimento de transcrição integral.
§ 2°. A transcrição de declaração do voto feita resumidamente por escrito deve ser
requerida ao Presidente.
§ 3°. A ata da sessão anterior, que não será lida, será disponibilizada, via sistema
eletrônico próprio ou e-mail aos Vereadores, até às 18 h (dezoito horas) do dia anterior,
dando-se ao parlamentar, antes da sua votação, a oportunidade de impugná-la ou de
requerer as retificações e complementações necessárias, bem como de impugná-la, na
forma prevista no §§ 7º e 8º deste artigo.
§ 4º. A ata será votada sem discussão, na fase do Pequeno Expediente da sessão
ordinária subsequente à sua disponibilização.
§ 5°. Se não houver quórum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a
votação da ata far-se-á em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de
existência de número regimental para deliberação.
§ 6°. Se o Plenário, por falta de quórum, não deliberar sobre a ata até o encerramento
da sessão, a votação será transferida para o expediente da sessão ordinária seguinte.
§ 7°. A ata poderá ser impugnada:
I – quando for totalmente inválida ou por não descrever os fatos e situações realmente
ocorridas;
II – mediante requerimento de invalidação.
101
§ 8°. Poderá ser requerida a complementação ou retificação da ata, quando nela
houver omissão ou equívoco parcial.
§ 9°. Cada Vereador poderá falar sobre a ata apenas uma vez por tempo nunca
superior a 02 (dois) minutos, não sendo permitidos apartes.
§ 10. Feita a impugnação ou solicitação de complementação ou retificação da ata, o
Plenário deliberará a respeito.
§ 11. Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata e, aprovada a complementação ou
retificação, será ela incluída na ata da sessão legislativa em que ocorrer a sua votação.
§ 12. Votada e aprovada a ata, será assinada pelos presentes à sessão de aprovação.
§ 13. Não constará da ata eventual manifestação escrita do Vereador, apresentada
quando da realização da sessão, porém não lida em Tribuna, devendo, entretanto, ser
noticiado o fato via canais oficiais da Casa Legislativa na internet.
Art. 192. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à
aprovação do Plenário, independente de quórum, antes de encerrada a sessão
legislativa ordinária.
Parágrafo único. Para cumprir o disposto no caput, o Presidente da Câmara poderá,
antes de encerrar a sessão, suspendê-la para confecção da ata, e, logo após,
declarará a reabertura da sessão, que terá como única finalidade a votação da ata.
Seção III
Das Sessões Ordinárias
Subseção I
Das Disposições Preliminares
102
Art. 193. As sessões ordinárias serão semanais, devendo ocorrer nas quartas e sextas,
iniciando-se às 8:30 h (oito horas e trinta minutos).
Parágrafo único. A sessão ordinária poderá ter o seu horário transferido, desde que
aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 194. As sessões ordinárias compõem-se de quatro partes:
I – Pequeno Expediente;
II – Grande Expediente;
III – Ordem do Dia;
IV – Explicação Pessoal.
§ 1º. Entre o final do Grande Expediente e o início da Ordem do Dia, haverá um
intervalo de 15 (quinze) minutos, se necessário.
§ 2º. Por decisão do Plenário, a pedido da Mesa Diretora ou de qualquer dos líderes,
poderá a Ordem do Dia anteceder o Grande Expediente, ocorrendo, portanto, a
inversão destas fases.
Art. 195. O Presidente declarará aberta a sessão, à hora prevista para o início dos
trabalhos, após verificação do comparecimento de 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara, feita pelo 1º Secretário através de chamada nominal.
§ 1°. Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 15
(quinze) minutos, após os quais declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata
resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.
§ 2°. Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos
Vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase da Ordem do Dia.
§ 3°. Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a
respectiva chamada regimental.
103
§ 4°. As matérias constantes da Ordem do Dia e a ata da sessão anterior, que não
forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, serão
analisadas na sessão ordinária seguinte.
§ 5°. A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a
requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente e sempre será feita
nominalmente, fazendo-se constar na ata os nomes dos ausentes.
§ 6º. As verificações tratadas no caput e no parágrafo anterior poderão ser realizadas
por meio do Painel Eletrônico da Casa Legislativa.
Subseção II
Do Pequeno Expediente
Art. 196. A partir da hora fixada para o início da sessão, com a presença mínima de um
terço dos vereadores que compõem a Câmara, o Presidente declarará aberta a sessão,
iniciando-se o Pequeno Expediente, que terá a duração de uma hora, podendo haver
ampliação deste prazo em situações em que ocorra a Tribuna Livre.
Art. 197. O Pequeno Expediente destina-se:
I – à aprovação da ata, após ter sido devidamente disponibilizada aos Vereadores na
forma do § 3º do art. 191 deste Regimento Interno;
II – à leitura do expediente recebido pela Mesa;
III – à leitura das proposições encaminhadas à Mesa;
IV – à Tribuna Livre, quando for o caso;
V – Leitura do veto.
§ 1°. A leitura das proposições obedecerá à seguinte ordem:
I – indicações;
104
II – requerimentos;
III – moções;
IV – projetos de decreto legislativo;
V – projetos de resolução;
VI – projetos de lei;
VII – propostas de Emenda à Lei Orgânica.
§ 2°. Por iniciativa do Presidente da Mesa Diretora, o Plenário poderá dispensar a
leitura das proposições, mediante o compromisso de que o seu texto será distribuído
em cópias avulsas para todos os Vereadores que as requererem.
§ 3°. Se não for utilizado o tempo total regimentalmente destinado ao Pequeno
Expediente, o restante do tempo será incorporado ao Grande Expediente.
Subseção III
Do Grande Expediente
Art. 198. O Grande Expediente terá início ao esgotar-se o Pequeno Expediente e terá a
duração de duas horas.
Subseção IV
Da Ordem do Dia
Art. 199. Findo o tempo destinado ao Grande Expediente, passar-se-á à Ordem do Dia,
que terá duração de uma hora.
Art. 200. Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, dar-se-á início às
discussões e votações, observada a seguinte ordem de preferência:
I – veto;
105
II – proposta de Emenda à Lei Orgânica;
III – projeto de lei complementar;
IV – projeto de lei ordinária;
V – projeto de decreto legislativo;
VI – projeto de resolução;
VII – recurso;
VIII – requerimentos de Comissões;
IX – requerimentos de Vereadores;
X – requerimentos para utilização da Tribuna Livre;
XI – moções;
XII – indicações.
§ 1º. Na hipótese de existir mais de uma proposição da mesma espécie, será aplicado
o critério da ordem numérica crescente.
§ 2º. Não havendo quórum no início da Ordem do Dia, a sessão será suspensa pelo
Presidente por 5 (cinco) minutos.
§ 3º. Persistindo a falta de quórum ou deixando de existir durante a Ordem do Dia, o
Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se a respectiva ata, que
independerá de votação.
Art. 201. O Presidente anunciará a matéria em discussão, a qual será encerrada se
nenhum Vereador houver solicitado a palavra, passando-se à sua imediata votação.
Parágrafo único. O tempo de uso da palavra é de 2 (dois) minutos improrrogáveis por
Vereador.
106
Art. 202. A Ordem do Dia, nos termos do art. 43, II, h, deste Regimento Interno é
organizada no dia anterior à realização da sessão até às 20h, sob pena de não
realização desta fase, logo a inclusão de matéria fora desse prazo está vedada.
Art. 203. A ordem dos trabalhos estabelecida nesta subseção poderá ser alterada ou
interrompida:
I – no caso de inversão de pauta;
II – no caso de preferência;
III – para posse de Vereador, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica do Município.
§ 1°. A inversão da pauta da Ordem do Dia deverá ser solicitada através de
requerimento, convenientemente fundamentado, procedendo-se de acordo com a
deliberação plenária.
§ 2°. Para que se aprecie preferencialmente qualquer matéria, deverá ser formulado
requerimento sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 204. Mediante requerimento formulado por qualquer Vereador e submetido pelo
Presidente ao Plenário, a Ordem do Dia poderá ser prorrogada.
Subseção V
Da Explicação Pessoal
Art. 205. Encerrada a pauta da Ordem do Dia, desde que presente 1/3 (um terço), no
mínimo, dos Vereadores, passar-se-á à Explicação Pessoal.
Art. 206. Explicação Pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre
atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§ 1°. A Explicação Pessoal terá a duração máxima e improrrogável de 2 (dois) minutos.
107
§ 2°. O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, segundo a ordem de
inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos neste Regimento Interno.
§ 3°. A inscrição para Explicação Pessoal será solicitada durante a sessão e anotada
cronologicamente pelo 1º Secretário, em livro próprio.
§ 4°. O orador, no uso da palavra, não poderá se desviar da finalidade da Explicação
Pessoal nem ser aparteado.
§ 5°. O desatendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à
advertência pelo Presidente e, na reincidência, à cassação da palavra.
§ 6°. A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em Explicação Pessoal.
Art. 207. Não havendo mais oradores inscritos, o Presidente comunicará aos
Vereadores o encerramento da fase de Explicação Pessoal.
Seção IV
Das Sessões Extraordinárias
Art. 208. As sessões extraordinárias ocorridas durante a sessão legislativa ordinária
serão convocadas pelo Presidente da Câmara.
§ 1°. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão ordinária.
§ 2°. Quando feita fora de sessão ordinária, a convocação será levada ao
conhecimento dos Vereadores pelo Presidente, através de comunicação pessoal e
escrita ou comunicação eletrônica oficial, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas.
§ 3°. As sessões extraordinárias da sessão legislativa ordinária poderão ser realizadas
em qualquer dia e hora, inclusive aos domingos e feriados.
108
Art. 209. Na sessão extraordinária haverá expediente, que terá duração de até 02
(duas) horas, sendo esse tempo reservado à leitura das matérias que tenham motivado
a convocação, não havendo explicação pessoal.
§ 1°. A ordem do dia será obrigatoriamente destinada à matéria objeto da convocação.
§ 2°. Aberta a sessão extraordinária com a presença de 1/3 (um terço) dos membros
da Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria
absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os
trabalhos determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
Seção V
Das Sessões Solenes
Art. 210. As sessões solenes são convocadas pelo Presidente ou a requerimento
subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, para comemorações, entrega
de títulos honoríficos ou homenagens de qualquer espécie.
Art. 211. O autor do decreto legislativo que conferiu o título de cidadania honorária fará
entrega da honraria ao homenageado.
Art. 212. Nas demais solenidades, poderá usar a palavra o autor do requerimento, pelo
tempo de 10 (dez) minutos, e um Vereador de cada bancada, pelo mesmo tempo.
§ 1º. Os líderes indicarão os Vereadores que farão uso da palavra.
§ 2º. Os casos omissos, relacionados às solenidades e homenagens, serão resolvidos
pelo Presidente da Mesa Diretora.
§ 3º. Será permitida a realização de sessão solene seguida de recepção.
Seção VI
109
Das Sessões Especiais
Art. 213. As sessões especiais destinam-se:
I – ao debate de assuntos de relevante interesse público, contando com a presença e
participação de pessoas da comunidade;
II – à discussão e tomada de esclarecimentos de autoridades convidadas
especialmente para esse fim.
Art. 214. As sessões especiais serão realizadas em dia e horário destinados à
realização de sessão ordinária, salvo deliberação em contrário do Plenário, nos termos
seguintes:
I – por mês, não se realizarão mais de duas sessões especiais em dia e horário
destinados à realização de sessão ordinária;
II – no mês em que for realizada mais de uma sessão especial, em dia e horário
destinados à realização de sessão ordinária, a segunda será mista, assim entendida a
sessão ordinária em que, após a conclusão da Ordem do Dia, há conversão em sessão
especial, que ocupará o período destinado ao Grande Expediente;
III – em casos excepcionais, poderá o Plenário deliberar pela realização de sessões
especiais, em dia e hora diversos daqueles destinados à realização das sessões
ordinárias, no número máximo de uma por mês;
IV – as sessões especiais a que se refere o inciso anterior não serão consideradas
para o cômputo dos limites definidos dos incisos I e II.
Art. 215. Para que sejam convocadas, as sessões especiais devem ser objeto de
requerimento escrito de qualquer Vereador, submetido pelo Presidente à deliberação
do Plenário.
Art. 216. O uso da palavra nas sessões especiais seguirá as seguintes regras:
I – usará a palavra o autor do requerimento, pelo prazo de 10 (dez) minutos;
110
II – em seguida, a palavra será passada aos convidados participantes da mesa, pelo
tempo de 30 (trinta) minutos divididos proporcionalmente entre eles;
III – será destinado o tempo de até 30 (trinta) minutos para que seja franqueada a
palavra a qualquer dos presentes à sessão, não podendo cada inscrito ultrapassar o
tempo de 5 (cinco) minutos;
IV – após, distribuir-se-á proporcionalmente entre as bancadas o tempo de 40
(quarenta) minutos para que os Vereadores façam uso da palavra;
V – depois dos pronunciamentos dos Vereadores, o autor do requerimento e os
convidados participantes da mesa, nesta ordem, farão novo uso da palavra, para
considerações finais, no tempo de 10 (dez) minutos, divididos proporcionalmente entre
os oradores.
Parágrafo único. Não serão permitidos apartes durante os pronunciamentos dos
oradores na sessão especial.
CAPÍTULO III
Das Sessões Legislativas Extraordinárias
Art. 217. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, para atuação fora do
período da Sessão Legislativa Ordinária, far-se-á pelo Presidente, pelo(a) Prefeito(a)
ou a requerimento da maioria simples dos Vereadores, em caso de urgência ou
interesse público relevante, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória, em
razão da convocação, devendo ser aprovada pela maioria absoluta dos(as)
Vereadores(as).
Parágrafo único. A deliberação tratada no caput deste artigo poderá ser feita pela via
remota ou híbrida, garantindo o direito de fala e de voto a todos os edis.
Art. 218. A convocação da sessão extraordinária será feita por meio de comunicação
escrita ou por meio eletrônico, dirigida individualmente pelo Presidente a cada
111
Vereador, contendo indicação do dia e horário em que se realizará, bem como da
Ordem do Dia.
Parágrafo único. A convocação será feita com a antecedência mínima de 3 (três) dias.
Art. 219. Nas sessões extraordinárias, a Câmara somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocada, não havendo o Pequeno e o Grande Expediente.
§ 1º. As sessões extraordinárias terão a mesma duração das sessões ordinárias e só
poderão ser realizadas no período destinado ao recesso parlamentar.
§ 2º. Ressalvado o disposto no caput, as sessões extraordinárias seguirão as mesmas
regras das sessões ordinárias.
TÍTULO III
Das Proposições
CAPÍTULO I
Das Modalidades e de seus Requisitos
Art. 220. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que
seja o seu objeto.
Art. 221. São modalidades de proposição:
I – indicações;
II – requerimentos;
III – moções;
IV – projetos de resolução;
V – projetos de decreto legislativo;
112
VI – projetos de lei ordinária;
VII – projetos de lei complementar;
VIII – propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal;
IX – emendas.
Art. 222. São requisitos para a elaboração das proposições aqueles definidos na Lei
Complementar Federal, a que se refere o parágrafo único do art. 59 da Constituição
Federal.
§ 1º. As proposições serão assinadas pelo seu autor, ou autores, e deverão ser
redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua portuguesa e observando
as regras de ortografia oficial.
§ 2º. A proposição que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões e
despachos, virá acompanhada dos respectivos textos.
§ 2º. O Presidente da Mesa restituirá ao(s) autor(es) as proposições:
I – manifestamente antirregimentais, ilegais ou inconstitucionais;
II – que não atendam ao disposto neste artigo;
III – quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem direta relação
com a proposição a que se referem;
IV – quando consubstanciarem matéria anteriormente rejeitada ou vetada e com veto
mantido, salvo o disposto no art. 226 deste Regimento Interno.
§ 4°. As razões da devolução ao(s) autor(es) de qualquer proposição nos termos do §
4º deste artigo deverão ser devidamente fundamentadas pelo Presidente, por escrito.
113
§ 5°. O autor da proposição, devolvida pelo Presidente, poderá recorrer desse ato ao
Plenário, no prazo de 3 (três) dias úteis, após a publicação no expediente, ouvida a
Comissão de Constituição e Justiça.
§ 6°. Provido o recurso previsto no parágrafo anterior, a proposição voltará à Mesa
para seguir o trâmite normal.
CAPÍTULO II
Da Tramitação
Seção I
Da Iniciativa
Art. 223. A iniciativa para apresentar proposições cabe a qualquer Vereador, Comissão
Permanente ou Temporária, Mesa Diretora, Prefeito ou cidadãos.
Art. 224. A iniciativa dos projetos de leis complementares e ordinárias compete:
I – aos Vereadores;
II – à Comissão da Câmara Municipal;
III – ao Prefeito;
IV – aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica e neste Regimento
Interno.
§ 1°. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, além dos previstos na Lei
Orgânica do Município, os projetos de leis que disponham sobre:
I – criação, alteração, extinção e definição das atribuições de cargos, funções ou
empregos públicos do Poder Executivo e das autarquias e fundações públicas
municipais;
114
II – fixação do vencimento, salário ou gratificação e seus aumentos quanto aos cargos,
empregos e funções previstos no inciso I deste parágrafo;
III – revisão geral e anual dos vencimentos dos servidores públicos vinculados ao
Poder Executivo;
IV – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
V – criação, extinção e atribuição dos órgãos do Poder Executivo, das autarquias e das
fundações públicas municipais, ressalvada a edição de decreto para dispor sobre:
a) organização e funcionamento da Administração direta municipal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VI – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
VII – autorização para a abertura de créditos especiais, suplementares e
extraordinários no âmbito do Poder Executivo.
§ 2°. Compete à Câmara Municipal, além dos casos previstos na Lei Orgânica, a
iniciativa privativa das leis que disponham sobre:
I – fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
II – fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços;
III – revisão dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
Art. 225. O Prefeito poderá solicitar urgência nas matérias de sua iniciativa, na forma
deste Regimento Interno.
115
Art. 226. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
§ 1°. A reapresentação de projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, na
mesma sessão legislativa em que tiver sido rejeitado, condicionar-se-á à aceitação
prévia pela maioria absoluta da Câmara Municipal.
§ 2°. A aceitação prévia para a nova apreciação não vinculará, de modo algum, a
votação para aprovação do projeto de lei.
Seção II
Do Recebimento
Art. 227. Toda proposição recebida pela Diretoria Legislativa será numerada, datada e
despachada às comissões, depois de serem lidas no expediente, com exceção das
indicações, dos requerimentos e das moções, que serão numeradas, datadas e
remetidas diretamente à Mesa Diretora para votação única pelo Plenário, sem
discussão.
Parágrafo único. O horário de recebimento das proposições para serem lidas no
expediente encerrar-se-á até às 24h (vinte e quatro e horas) anteriores ao dia da
sessão ordinária.
Art. 228. Consideram-se autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os
seus signatários.
Parágrafo único. As atribuições e prerrogativas regimentais do autor serão exercidas
em Plenário por um só dos signatários da proposição, e a precedência será regulada
segundo a ordem das assinaturas.
Art. 229. A proposição de autoria de Vereador licenciado, renunciante ou com mandato
cassado, entregue à Mesa antes de efetivada a licença, a renúncia ou perda do
mandato, mesmo que ainda não lida ou apreciada, terá tramitação regimental.
116
Art. 230. O suplente não poderá subscrever a proposição que se encontre nas
condições previstas neste artigo, quando de autoria de Vereador a que esteja
substituindo ou sucedendo.
Art. 231. As proposições, depois de recebidas, serão numeradas por legislatura em
série específica.
Art. 232. Os projetos de lei ordinária tramitarão com a denominação de projeto de lei.
Art. 233. As emendas serão numeradas devendo indicar o número do projeto a que
vinculadas.
Parágrafo único. Cada espécie de emenda receberá numeração própria e sequencial.
Art. 234. As emendas propostas pelas comissões seguirão com as siglas das
comissões.
Art. 235. Antes da distribuição, o Presidente mandará a Diretoria Legislativa verificar se
existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa.
Parágrafo único. Caso haja proposições análogas ou conexas, a proposta será
devolvida ao Autor, mediante decisão fundamentada.
Seção III
Da Apresentação
Art. 236. A apresentação da proposição será feita:
I – perante a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas quando se tratar de matéria
orçamentária, inclusive no que toca às emendas ou subemendas dos Vereadores;
II – em Plenário, na sessão prevista por este Regimento Interno;
117
III – no momento em que for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a:
a) retirada de proposição constante de Ordem do Dia com pareceres favoráveis, ainda
que pendente de pronunciamento de outra Comissão Permanente;
b) discussão de uma proposição por partes;
c) dispensa, adiamento ou encerramento de discussão;
d) adiamento de votação;
e) votação por determinado processo;
f) votação em bloco ou partes;
g) destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado,
constituição de proposição autônoma;
h) dispensa de publicação da redação final do projeto do Poder Executivo ou de
cidadãos.
Art. 237. O Vereador poderá apresentar proposição individual ou conjuntamente.
Seção IV
Da Apreciação
Art. 238. Cada proposição terá curso próprio, salvo emenda.
Art. 239. Apresentada e lida, a proposição será objeto de decisão do Presidente da
Câmara ou do Plenário, nos casos previstos neste Regimento Interno.
Art. 240. O parecer contrário à emenda não obsta que a proposição principal siga a
tramitação regimental.
118
Art. 241. Findos os trabalhos das comissões e entregue a proposição, deverá ser
remetida ao Presidente para ser incluída na Ordem do Dia e, por conseguinte, lida na
fase do Pequeno Expediente da sessão ordinária, na forma do art. 197, III, deste
Regimento Interno.
Seção V
Do Regime de Urgência Constitucional e Regimental
Subseção I
Da Urgência Constitucional
Art. 242. A tramitação das proposições pode ocorrer em regime de urgência, quando
tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência.
§ 1°. A urgência solicitada pelo Prefeito nos projetos de sua iniciativa não será objeto
de apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal, e poderá ser requerida na própria
mensagem que acompanha a proposição.
§ 2º. Se a Câmara não deliberar o projeto a que se refere o caput deste artigo no prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da apresentação da proposição em
Plenário, ele será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos
demais assuntos, até que se ultime sua votação, exceto análise de veto e discussão e
votação das leis orçamentárias.
§ 3°. O prazo previsto no parágrafo anterior não corre no período de recesso da
Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de codificação.
§ 4°. A proposição de iniciativa do Poder Executivo seguirá tramitação ordinária nas
hipóteses não compreendidas neste artigo.
Subseção II
Da Urgência Regimental
119
Art. 243. A Mesa Diretora poderá solicitar que proposição de sua autoria seja
reconhecida pelo Plenário como urgência regimental.
§ 1º. A mesma faculdade é deferida aos líderes da Câmara Municipal em processo de
sua autoria ou de autoria de Vereador pertencente à sua bancada.
§ 2º. O prazo de tramitação da proposta reconhecida como urgência regimental nos
termos do caput deste artigo deverá estar finalizada no prazo de até 20 (vinte) dias,
findos os quais a matéria será automaticamente incluída na Ordem do Dia da sessão
seguinte ao término do prazo.
§ 3º. A solicitação para tramitação do projeto em regime de urgência regimental deverá
ser formulada por escrito, através de requerimento, obedecido o disposto no art. 245
deste Regimento Interno.
§ 4º. A autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do Município
poderá tramitar pelo regime de urgência regimental.
Subseção III
Da Tramitação
Art. 244. Tramitação em regime de urgência é a que dispensa as exigências
regimentais, interstício ou formalidades para aprovação de proposição.
Parágrafo único. Não se dispensará:
I – leitura no Pequeno Expediente;
II – pareceres das comissões ou de relator designado;
III – quórum para deliberação.
120
Art. 245. O requerimento que solicitar a tramitação da proposição em regime de
urgência regimental deverá ser escrito e somente poderá ser submetido à deliberação
do Plenário se for apresentado:
I – pela Mesa Diretora, nas matérias que lhe são reservadas;
II – pelo(s) Líderes de bancadas, de representações partidárias, de blocos e do
governo.
§ 1°. Nos casos do inciso I deste artigo, o orador favorável será o membro da Mesa
designado pelo Presidente da Câmara.
§ 2°. O requerimento não será discutido, mas a sua votação pode ser encaminhada
pelo seu autor, líder na Câmara ou membro da Mesa designado pelo Presidente da
Câmara, ou Vereador que seja contrário à solicitação, assegurando, a cada um, 03
(três) minutos para pronunciamentos.
§ 3°. Será obstada a votação de requerimento quando estiverem tramitando em regime
de urgência regimental duas proposições, em razão de requerimento aprovado pelo
Plenário.
Art. 246. Os projetos submetidos ao regime de urgência serão lidos na primeira sessão
que ocorrer após o Protocolo, ficando reduzido o período de Pauta para apresentação
de emendas a 48h úteis, sendo enviados após às Comissões Permanentes.
§ 1º. O relator designado terá o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar parecer,
findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão
Permanente avocará o processo e emitirá parecer.
§ 2º. A Comissão Permanente terá prazo total de 5 (cinco) dias úteis para exarar seu
parecer, a contar do recebimento da matéria.
§ 3º. Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será
incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
121
§ 4º. A proposição com tramitação em regime de urgência não admite adiamento da
votação, salvo se o adiamento for requerido em conjunto.
§ 5º. O requerimento de que trata o parágrafo anterior será submetido ao Plenário e
somente será aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 6º. Aprovado o adiamento, este será concedido por prazo não excedente a 24h (vinte
e quatro horas).
Seção VI
Dos Turnos
Art. 247. As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a turno
único, excetuada a proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 248. Cada turno é constituído de discussão e votação.
.
Art. 249. O interstício entre o 1º e o 2º Turnos para o projeto de emenda à Lei Orgânica
Municipal será de 10 (dez) dias, sem admissão de pedido de dispensa.
Seção VII
Da Redação Final
Art. 250. A redação final, observadas as exceções regimentais, será feita pela
Comissão de Constituição e Justiça, que apresentará o texto definitivo da proposição,
com as alterações decorrentes das emendas aprovadas.
§ 1°. Quando, na elaboração da redação final, for constatada na matéria aprovada
alguma incorreção, impropriedade de linguagem ou outro erro, poderá a Comissão
referida no caput deste artigo corrigi-lo, desde que a correção não implique deturpação
da vontade legislativa, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente em seu
parecer a alteração feita, com ampla justificativa.
122
§ 2°. Se, todavia, existir qualquer dúvida quanto à vontade legislativa, em decorrência
de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo existente na matéria
aprovada, deverá a Comissão de Constituição e Justiça eximir-se de oferecer redação
final, propondo em seu parecer a reabertura da discussão quanto ao aspecto da
incoerência, da contradição ou do absurdo, e concluindo pela apresentação das
necessárias emendas corretivas, se for o caso.
Art. 251. A redação final permanecerá junto à Presidência durante a sessão ordinária
subsequente à publicação, para recebimento de emendas de redação.
§ 1°. Não havendo emendas, considerar-se-á aprovada a redação final proposta, sendo
a matéria remetida ao(à) Prefeito(a) para sanção ou veto.
§ 2°. Apresentadas emendas de redação, voltará o projeto à Comissão de Constituição
e Justiça para parecer.
Art. 252. O parecer previsto no § 2° do artigo anterior, bem como o parecer propondo
reabertura da discussão, será incluído na Ordem do Dia, após a publicação, para
discussão.
§ 1°. Se o parecer for incluído em pauta de sessão extraordinária da sessão legislativa
ordinária ou, em regime de urgência, em pauta de sessão ordinária, poderá ser
dispensada a publicação, a requerimento de qualquer Vereador ou por proposta do
Presidente, com assentimento do Plenário.
§ 2°. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será obrigatória a leitura do
parecer antes de iniciar-se a discussão.
Art. 253. Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para discutir a redação final ou o
parecer de reabertura da discussão, admitidos apartes.
Art. 254. Se for rejeitada a proposta de reabertura da discussão, a matéria voltará à
Comissão de Constituição e Justiça, para a redação final na forma já anteriormente
deliberada pelo Plenário.
123
§ 1°. Aprovada a reabertura da discussão, na forma proposta no parecer exarado pela
Comissão de Constituição e Justiça, esta versará exclusivamente sobre o aspecto do
engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não impugnados como
aprovados sem discussão.
§ 2°. Cada Vereador disporá de 10 (dez) minutos para discutir o aspecto da matéria
cuja discussão foi reaberta.
Art. 255. Faculta-se a apresentação de emendas desde que estritamente relativas ao
aspecto da matéria, cuja discussão foi reaberta, subscritas por, no mínimo, 1/3 (um
terço) dos Vereadores.
§ 1°. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das emendas.
§ 2°. A matéria, com emenda(s) aprovada(s), retornará à Comissão de Constituição e
Justiça para elaboração da redação final.
Art. 256. Elaborada a redação final da proposição pela Comissão de Constituição e
Justiça, observadas as disposições desta Seção, o Presidente da Câmara enviá-lo-á
ao(à) Prefeito(a) para sanção ou veto.
CAPÍTULO III
Das Indicações
Art. 257. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere ao Poder Executivo,
órgãos ou autoridades, medidas de interesse público, não cabendo a leitura da
respectiva proposição em Plenário.
Art. 258. O Vereador, por meio de Indicação, pode sugerir aos poderes competentes
medidas de interesse público.
§ 1º. Cada Vereador pode apresentar, por sessão, até 4 (quatro) indicações, sendo
vedada a sub-rogação desta prerrogativa a outro parlamentar.
124
§ 2º. Quando a indicação tiver por objeto a sugestão de elaboração de ato normativo,
poderá fazer-se acompanhar do respectivo anteprojeto.
§ 3º. As indicações devem ser formuladas de maneira clara e precisa, não sendo
aceitas propostas genéricas.
§ 4º. As indicações terão validade por um período legislativo, podendo ser renovadas
após a sua expiração.
CAPÍTULO III
Dos Requerimentos
Art. 259. Requerimento é a proposição dirigida por qualquer Vereador ou comissão ao
Presidente ou à Mesa Diretora, bem como aquela proposição formulada por Vereador à
Comissão, sobre matéria da competência da Câmara Municipal.
Art. 260. Os requerimentos, quanto à competência para decidi-los, são de 3 (três)
espécies:
I – sujeitos a despacho do Presidente da Câmara;
II – sujeitos à deliberação de Comissão;
III – sujeitos à deliberação do Plenário.
Art. 261. É despachado de imediato pelo Presidente:
I – o requerimento escrito que solicite:
a) a posse de Vereador;
b) a leitura de matéria sujeita a conhecimento do Plenário;
c) a designação de substituto a membro de Comissão, na ausência do suplente;
125
d) a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito;
e) a solicitação de parecer ao Tribunal de Contas dos Municípios sobre matéria
tributária e orçamentária, de relevante interesse municipal, se assinada por 1/3 (um
terço) dos Vereadores;
f) avulsos de proposições ou Ordem do Dia;
II – o requerimento oral que solicite:
a) a palavra ou a desistência dela;
b) a permissão para falar sentado;
c) a inserção de declaração de voto em ata;
d) a verificação de votação;
e) a retirada de outro requerimento, pelo próprio autor, antes das votações;
f) a retirada, pelo autor, de proposição sem parecer ou com parecer contrário emitido
por qualquer comissão;
g) a interrupção de sessão para receber personalidade de destaque;
h) a observância de disposição regimental ou informação sobre a ordem dos trabalhos.
Art. 262. Será submetido à votação:
I – requerimento escrito que solicite:
a) a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação;
b) a suspensão da sessão em regozijo ou pesar;
c) a alteração da ordem dos trabalhos da sessão, estabelecida no art. 194 deste
Regimento Interno;
d) o desarquivamento de proposição;
e) providências junto aos órgãos da administração pública;
126
f) a constituição de Comissão Especial;
g) o comparecimento de Secretário Municipal à Câmara ou a prestação de informação
por escrito, devendo ser observado, em ambos os casos, o prazo previsto no art. 99, §§
3º e 5º, da Lei Orgânica do Município;
h) deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste
Regimento Interno e que não se refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e
votação;
i) a convocação de sessão legislativa extraordinária ou solene;
j) concessão da Tribuna Livre;
II – o requerimento oral que solicite:
a) a retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável;
b) a prorrogação do horário da sessão;
c) o encerramento da discussão;
d) a preferência na discussão ou votação de uma proposição sobre outra da mesma
matéria;
e) a votação em destaque de partes do texto das proposições;
f) a votação por determinado processo;
g) o adiamento da discussão;
h) a concessão de vista em projeto.
Art. 263 Os requerimentos independem de parecer.
Art. 264. Não se admitirão emendas a requerimentos.
§ 1°. Os requerimentos mencionados neste artigo não admitem discussão e serão
deliberados por processo simbólico.
127
§ 2°. O encaminhamento de votação do requerimento será realizado pelo seu autor ou
Líderes na Câmara, assegurando 05 (cinco) minutos a cada um para pronunciamento.
§ 3°. Os requerimentos rejeitados pelo Plenário não poderão ser reapresentados na
mesma sessão legislativa.
Art. 265. Os requerimentos de informações versarão sobre atos da Mesa Diretora ou
da Câmara Municipal, do Poder Executivo do Município e dos órgãos a ele
subordinados, das autarquias, empresas e fundações municipais, das concessionárias,
permissionárias ou pessoas jurídicas detentoras de autorização para prestarem serviço
público municipal, podendo também abranger informações de interesse do Município
que possam ser obtidas perante órgãos e entidades estaduais e federais.
Art. 266. Os requerimentos de informações devem ser fundamentados e indicar o fim a
que se destinam.
Art. 267. Não se admitirão requerimentos de informações solicitando providências,
pedidos de consulta, sugestões e questionamento sobre os propósitos da autoridade a
que se destinam.
Art. 268. A Mesa Diretora poderá recusar requerimentos de informações formulados de
modo inconveniente ou que contrariem o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Recusado o requerimento, caberá recurso ao Plenário.
CAPÍTULO V
Das Moções
Art. 269. Moção é a proposição pela qual o Vereador expressa seus aplausos,
congratulação, pesar ou repúdio.
128
§ 1º. A Moção apresentada à Mesa será imediatamente despachada pelo Presidente e
submetida a processo de votação simbólica, salvo se houver requerimento de votação
nominal.
§ 2º. São as seguintes as espécies de moção:
I - Moção de aplauso;
II – Moção de congratulações;
III – Moção de pesar;
IV – Moção de repúdio.
§ 3º. Cada Vereador pode apresentar, por sessão legislativa, no máximo, 12 (doze)
moções de aplauso ou congratulações.
§ 4º. Fica vedada a sub-rogação a outro Vereador do direito de apresentar moções.
Art. 270. As moções de aplausos ou congratulações deverão limitar-se aos
acontecimentos de alto significado municipal ou estadual e nacional, que tenham
relação com o Município de Vitória da Conquista.
Art. 271. As moções de pesar deverão ser apresentadas na Ordem do Dia, sem
encaminhamento de votação.
Art. 272. Quando seus autores pretenderem traduzir manifestações coletivas da
Câmara Municipal, a moção deverá ser assinada, no mínimo, pela maioria absoluta dos
Vereadores.
CAPÍTULO VI
Dos Projetos
Seção I
Das Espécies e Suas Formas
129
Art. 273. A Câmara Municipal exerce sua função legislativa por meio de:
I – projetos de resolução;
II – projetos de decreto legislativo;
III – projetos de lei ordinária;
IV – projetos de lei complementar;
V – propostas de emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 274. O projeto será apresentado via sistema eletrônico de protocolo mantido pela
Câmara de Vereadores.
Seção II
Da Destinação
Subseção I
Dos Projetos de Resolução
Art. 275. Os projetos de resolução destinam-se a regular matérias da administração
interna da Câmara Municipal e de seu processo legislativo, nos termos deste
Regimento Interno.
Subseção II
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 276. Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular as matérias de
exclusiva competência da Câmara Municipal que tenham efeito externo, nos termos
deste Regimento Interno.
Subseção III
Dos Projetos de Lei Ordinária
130
Art. 277. Os projetos de lei destinam-se a regular toda matéria legislativa de
competência da Câmara Municipal, sujeita à sanção do(a) Prefeito(a).
Art. 278. A iniciativa do projeto de lei ordinária dar-se-á nos termos deste Regimento
Interno e da Lei Orgânica do Município.
Subseção IV
Dos Projetos de Lei Complementar
Art. 279. Serão objeto de lei complementar as matérias definidas na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos
membros da Câmara Municipal.
Art. 280. A iniciativa para apresentação dos projetos de lei complementar é a disposta
neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município.
Subseção V
Dos Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 281. A Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal observará, quanto aos
legitimados e à tramitação, as normas previstas na Lei Orgânica Municipal e na
Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS EMENDAS
Art. 282. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 283. As emendas são supressivas, aditivas, modificativas, substitutivas e
aglutinativas.
131
§ 1°. Emenda supressiva é a que manda erradicar parte da proposição principal, ao
suprimir um artigo inteiro ou seus desdobramentos.
§ 2°. Emenda aditiva é a que inclui novo dispositivo ao texto da proposição principal.
§ 3°. Emenda modificativa é a que altera o texto da proposição original, sem
comprometê-lo de forma substancial.
§ 4°. Emenda substitutiva é a que visa alterar parte da proposição principal, ao inserir
nova forma de normatizar a matéria disposta no texto.
§ 5°. Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o
texto.
Art. 284. A emenda de redação visa sanar vício de linguagem, incorreção gramatical,
erro de concordância e falhas de técnica legislativa.
Art. 285. Subemenda é a proposição acessória a uma emenda.
§ 1°. As espécies de subemendas são as mesmas da emenda.
§ 2°. Não se admitirá subemenda supressiva à emenda supressiva.
§ 3°. A subemenda segue a tramitação da emenda e está a ela atrelada, podendo ser
apresentada no prazo de 2 (dois) dias, contado da leitura em plenário das emendas à
proposição principal.
Art. 286. Substitutivo é a proposição que visa substituir outra já existente sobre o
mesmo assunto.
Art. 287. Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não
tenham relação direta ou imediata com a matéria contida na proposição a que se
refiram.
132
Parágrafo único. O recebimento impertinente de substitutivo ou emendas não implica
necessariamente na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente, de forma
fundamentada, considerá-los prejudicados antes de submetê-los à votação.
Art. 288. As emendas e substitutivos são apresentados por Vereador, Comissão
Permanente e Mesa Diretora.
Parágrafo único. A Comissão Permanente somente poderá apresentar substitutivo à
proposição principal que tiver relação com sua competência específica.
Art. 289. Aos Vereadores é assegurado apresentar emendas e substitutivos no prazo
de 10 dias contados da leitura da proposição principal em Plenário, ressalvadas
disposições específicas constantes deste Regimento.
§ 1°. Só será aceita emenda na redação final para evitar erro de concordância, vício de
linguagem e falha de técnica legislativa, observadas as formalidades regimentais.
§ 2°. As propostas de Emenda à Lei Orgânica discutidas e aprovadas no primeiro turno
só poderão, durante o segundo turno de discussão, receber emendas de redação, a fim
de evitar erro de concordância, vício de linguagem e falha de técnica legislativa,
observadas as formalidades regimentais
Art. 290. Durante a fase de análise das proposições perante as Comissões da Câmara
Municipal, será possível a apresentação de emendas e subemendas:
I – por Vereador, desde que ainda não encerrada a discussão com a votação do
parecer na Comissão respectiva;
II – pela Comissão, no bojo do parecer apresentado.
Art. 291. Os prazos indicados no art. 285, § 3º, e no art. 289 deste Regimento Interno,
em caso de tramitação da proposição em regime de urgência, serão reduzidos pela
metade.
133
Art. 292. As emendas seguirão a tramitação das proposições as quais acompanham.
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos às Decisões do Presidente
Art. 293. Da decisão ou omissão do Presidente em questão de ordem, representação
ou proposição de qualquer Vereador, cabe recurso ao Plenário, nos termos deste
capítulo.
Parágrafo único. Até a deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão
do Presidente.
Art. 294. O recurso formulado por escrito poderá ser proposto dentro do prazo
improrrogável de 02 (dois) dias úteis contados da data em que se deu a ciência, pelo
interessado, do teor da decisão do Presidente.
§ 1°. Apresentado o recurso, o Presidente deverá, dentro do prazo improrrogável de 02
(dois) dias úteis, retratar-se ou, caso contrário, apresentar suas contrarrazões e, em
seguida, encaminhá-lo à Comissão de Constituição e Justiça.
§ 2°. A Comissão de Constituição e Justiça terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias
úteis para emitir parecer sobre o recurso.
§ 3°. Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do
Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
§ 4°. Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
CAPÍTULO IX
Da Sanção, do Veto e da Promulgação
134
Art. 295. O projeto de lei, ordinária ou complementar, aprovado pela Câmara Municipal
será, após redação final conferida pela Comissão de Constituição e Justiça, enviado,
pelo Presidente da Mesa Diretora, ao(à) Prefeito(a) que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1°. Se o(a) Prefeito(a) considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público ou à Lei Orgânica, vetá-lo-á total ou parcialmente, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará os
motivos do veto ao Presidente da Câmara Municipal dentro de 48 (quarenta e oito)
horas.
§ 2°. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis a que se refere o parágrafo anterior, o
silêncio do Prefeito importará sanção tácita.
§ 3°. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso
ou de alínea.
§ 4°. O veto será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados
do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto aberto da maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 5°. Esgotado sem deliberação o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o veto
será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final, ressalvada a tramitação de Projetos das Leis
Orçamentárias e Propostas de Emendas à Lei Orgânica.
§ 6°. Se o veto não for mantido, será o projeto de lei, ordinária ou complementar,
enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 7º. Os projetos referidos no caput deste artigo são encaminhados ao(à) Prefeito(a)
por meio de protocolo no setor específico a ser indicado pelo Poder Executivo, só
começando a contar o prazo para sua análise no dia útil posterior ao protocolo, sendo
vedado o simples encaminhamento por via eletrônica não oficializada em ato conjunto
a ser expedido pela Presidência da Casa Legislativa e Chefia do Poder Executivo.
135
Art. 296. O veto será despachado:
I – à Comissão de Constituição e Justiça, se as razões versarem aspectos de
constitucionalidade, legalidade e interesse público do projeto;
II – à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas, se as razões versarem sobre
aspecto financeiro do projeto.
§ 1°. As comissões referidas no caput deste artigo terão o prazo improrrogável de 10
(dez) dias, para emitir parecer sobre o veto.
§ 2°. Se as razões de veto tiverem implicação concomitante com aspectos de
constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as
comissões referidas nos incisos do caput deste artigo terão o prazo improrrogável de
15 (quinze) dias para emitir parecer conjunto.
§ 3°. Esgotado o prazo das comissões, o veto será incluído, com ou sem parecer, na
Ordem do Dia da primeira sessão ordinária que se realizar.
Art. 297. Se, nos casos dos §§ 2° e 6° do art. 295, a lei não for, dentro de 48 (quarenta
e oito) horas promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal o fará e, se
este não o fizer em igual prazo, caberá ao 1º Vice-Presidente, ou quem o estiver
substituindo, fazê-lo.
Parágrafo único. Caso o 1º Vice-Presidente, ou quem o estiver substituindo, não
promova a promulgação da lei, será destituído do seu cargo na Mesa Diretora, nos
termos deste Regimento Interno.
Art. 298. Os projetos de decreto legislativo e de resolução, depois de aprovados, serão
promulgados e publicados pelo Presidente da Mesa Diretora, nos termos deste
Regimento Interno.
TÍTULO IV
Das Deliberações
136
CAPÍTULO I
Das Discussões
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 299. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1°. A discussão se fará sobre o conjunto da proposição, emendas, substitutivos e
pareceres.
§ 2°. O Presidente, por deliberação do Plenário, poderá anunciar o debate por títulos,
capítulos, seções e subseções.
Art. 300. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos
Vereadores atender as determinações contidas neste Regimento Interno.
Art. 301. Para discutir qualquer matéria constante da Ordem do Dia, o Presidente
consultará o Vereador que queira fazer uso da fala.
Parágrafo único. Ao Vereador que se encontrar presente no momento em que lhe seja
oportunizado discutir a matéria é permitido ceder, total ou parcialmente, a outro
parlamentar que indicar, o seu tempo de fala.
Art. 302. O autor da proposição, além do tempo regimental que lhe é assegurado,
poderá voltar à tribuna durante 5 (cinco) minutos para explicações, desde que um terço
dos membros da Câmara Municipal assim o requeira.
§ 1°. Em projeto de autoria da Mesa Diretora ou de comissão, serão considerados
autores, para efeito deste artigo, os respectivos Presidentes.
§ 2°. Em projeto de autoria do Poder Executivo, será considerado autor o Vereador
que, nos termos legais e regimentais, gozar de prerrogativas de Líder do Governo.
137
Art. 303. O Vereador que estiver ausente ao ser chamado para falar poderá
reinscrever-se enquanto não findar a discussão da proposição, porém só lhe será
concedida a palavra após o término do discurso dos seus pares.
Art. 304. O Presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver discutindo
qualquer matéria, salvo para:
I – dar conhecimento ao Plenário de requerimento de prorrogação da sessão e para
submetê-lo à votação;
II – fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara Municipal;
III – recepcionar autoridade ou personalidade;
IV – suspender ou encerrar a sessão em caso de tumulto grave no Plenário ou em
outras dependências da Câmara Municipal;
V – leitura de requerimento que solicitar a tramitação em regime de urgência de
proposição, observadas as normas regimentais.
§ 1°. O orador interrompido para votação de requerimento de prorrogação da sessão,
mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua vez de falar, desde
que presente quando chamado a continuar seu discurso no curso da sessão ou ao se
iniciar o período de prorrogação da sessão.
§ 2°. Após o término da votação do requerimento de prorrogação, será restituído ao
orador que foi interrompido o seu tempo restante de fala.
§ 3°. Se ausente, quando chamado, o Vereador perderá o direito à parcela de tempo
de que dispunha para discutir, não podendo se reinscrever.
Art. 305. A proposição que receber todos os pareceres favoráveis poderá ter sua
discussão dispensada pelo Plenário, mediante requerimento de qualquer Vereador,
sem prejuízo da apresentação de emendas de redação.
138
Parágrafo único. A dispensa de discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a
proposição.
Seção II
Dos Apartes
Art. 306. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para
indagação, esclarecimento ou contestação.
§ 1º. O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder o tempo de 1
(um) minuto, que não será descontado do tempo de fala do aparteado.
§ 2°. Somente serão consentidos 2 (dois) apartes por orador.
Art. 307. Não serão permitidos apartes:
I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II – paralelos ou cruzados;
III – quando o orador esteja encaminhando a votação, declarando voto, falando sobre a
ata ou pela ordem;
IV – a parecer verbal.
§ 1°. Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo o que
lhe for aplicável.
§ 2°. Não constarão das atas os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos
regimentais e assim declarados pelo Presidente.
Seção III
139
Do Encerramento
Art. 308. O encerramento da discussão dar-se-á:
I – por inexistência de orador inscrito;
II – após aprovação do plenário de requerimento subscrito, no mínimo, por um terço
dos Vereadores;
III – por decurso do prazo regimental.
§ 1°. Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso II
deste artigo, quando sobre a matéria já tenham falado, pelo menos, 05 (cinco)
Vereadores.
§ 2°. O requerimento de encerramento da discussão, referido no inciso II do caput
deste artigo, comporta apenas encaminhamento da votação.
§ 3°. Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser
reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais 5 (cinco) Vereadores.
Art. 309. A discussão de qualquer matéria não será encerrada quando houver
requerimento de adiamento pendente de análise por falta de quórum.
CAPÍTULO II
Da Votação
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 310. Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário
manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
§ 1°. Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o
Presidente declara encerrada a discussão.
140
§ 2°. Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, será
dada por prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua por
inteiro a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para
deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.
Art. 311. As deliberações da Câmara, excetuando os casos previstos neste Regimento
e na Lei Orgânica, serão tomadas por maioria simples dos votos, presente a maioria
absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar,
salvo nos casos de abstenção do exercício do direito de voto previstos neste
Regimento Interno, sendo certo que a sua presença será levada em consideração para
efeito de aferição do quórum de deliberação.
Art. 312. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas
deverá afastar-se da Mesa quando estiverem em discussão ou votação.
Art. 313. O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto nos casos de empate
e nos demais previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.
§ 1°. A presença do Presidente é computada para efeito de quórum no processo de
votação.
§ 2°. As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador que substituir o
Presidente na direção dos trabalhos.
Art. 315. O voto do Vereador, mesmo que contrário ao de sua liderança, será acolhido
para todos os efeitos.
Art. 316. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação,
especificando os votos favoráveis, contrários, brancos, nulos e as abstenções.
141
Art. 317. A proposição poderá ser votada em bloco, ressalvada a matéria destacada ou
por deliberação do Plenário em sentido contrário.
Parágrafo único. A votação de proposição, mediante deliberação do Plenário, poderá
ser feita em título, capítulo, seção ou subseção.
Art. 318. As emendas destacadas ou aquelas que tenham pareceres contrários à sua
tramitação serão votadas uma a uma, conforme a respectiva ordem e espécie.
Subseção Única
Do Destaque Para Votação em Separado
Art. 319. Qualquer Vereador poderá requerer ao Presidente da Mesa a apreciação
isolada de determinadas partes da proposição, votando-as em destaque, para aproválas ou rejeitá-las, preliminarmente.
§ 1º. Admitem-se requerimentos de destaque para:
I - votação em separado de parte de proposição;
II - votação de emenda, subemenda, parte de emenda ou de subemenda;
III - tornar emenda ou parte de uma proposição projeto autônomo;
IV - votação de projeto ou substitutivo, ou de parte deles, quando a preferência recair
sobre o outro ou sobre proposição apensada.
§ 2º. Em relação aos destaques, são observadas as seguintes normas:
I - o requerimento de destaque deverá ser apresentado até o anúncio da votação da
proposição, se atingir alguma de suas partes ou emendas;
II - a Presidência, antes de iniciada a votação da matéria principal, dará conhecimento
ao Plenário dos destaques regularmente apresentados à Mesa;
142
III - não deve ser permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da
proposição ou a modifique substancialmente;
IV - o destaque deve ser possível quando o texto destacado possa ajustar-se à
proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo;
V - o destaque para votação em separado deve ser apreciado submetendo-se a votos,
primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará
o texto se for aprovada;
VI - a deliberação sobre o destaque para projeto em separado precederá a da matéria
principal;
VII - o destaque de emenda para ser votada separadamente, ao final, deve ser
apresentado antes de anunciada a votação;
VIII - o Autor do destaque para projeto em separado terá o prazo de 2 (dois) dias para
oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto, após a aprovação do destaque
pelo Plenário;
IX - o projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial.
§ 3º. Não deve ser permitido pedido de destaque na votação de:
I - veto;
II - processo de julgamento das contas do Poder Executivo;
III – projetos de leis que tratem de matéria orçamentária.
Seção II
Do Encaminhamento
Art. 320. A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e com
discussão encerrada, os Líderes poderão, por prazo não superior a 2 (dois) minutos,
proceder com o encaminhamento de votação dirigido às respectivas bancadas,
representações partidárias ou blocos, ressalvados os impedimentos regimentais.
143
Art. 321. Ainda que haja no projeto substitutivos e emendas, haverá apenas um
encaminhamento de votação sobre todas as peças do projeto.
Parágrafo único. Quando não for consumada a votação por falta de quórum, haverá
novo encaminhamento de votação quando a proposição voltar à Ordem do Dia.
Art. 322. O Presidente, sempre que julgar necessário ou quando lhe for requerido,
poderá convidar o relator ou outro membro da Comissão Permanente para esclarecer
as razões do conteúdo do parecer no encaminhamento da votação.
Seção III
Do Adiamento
Art. 323. Antes de iniciar-se a votação de qualquer proposição, qualquer um dos
Líderes poderá requerer verbalmente o seu adiamento, por prazo que não poderá
ultrapassar ao total de 01 (uma) sessão ordinária.
§ 1°. Só por maioria de votos se concederá o adiamento da votação.
§ 2°. Poderá ser concedido apenas um adiamento em cada proposição.
§ 3°. Os adiamentos nas proposições que tramitam em regime de urgência seguem o
disposto nos §§ 4º a 6º do art. 246 deste Regimento Interno.
Seção IV
Dos Processos
Art. 324. São 02 (dois) os processos de votação:
I – simbólico;
144
II – nominal.
Parágrafo único. A abstenção do exercício do direito de voto, na votação pelo
processo nominal, deverá ser manifestada por requerimento verbal pelo Vereador
interessado no momento em que for chamado para votar.
Subseção I
Do Processo Simbólico
Art. 325. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos a
favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que
permaneçam sentados ou se levantem respectivamente, procedendo-se, em seguida, à
contagem e a proclamação dos resultados.
Parágrafo único. Os Vereadores que quiserem se abster deverão manifestar-se pela
ordem.
Subseção II
Do Processo Nominal
Art. 326. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e
contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
Parágrafo único. O processo de votação nominal poderá ser realizado mediante
requerimento de Vereador ou por decisão da Presidência.
Art. 327. Nos casos previstos neste Regimento Interno, ao submeter qualquer matéria
à votação nominal, o Presidente convidará os Vereadores a responderem sim ou não,
conforme sejam favoráveis ou contrários, respectivamente, à medida em que forem
sendo chamados.
§ 1°. O 1º Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista,
repetindo em voz alta o nome e o voto de cada Vereador.
145
§ 2°. Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha sido
alcançado o quórum para deliberação, o 1º Secretário procederá, ato contínuo, à
segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.
§ 3°. Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador
retardatário manifestar seu voto.
§ 4°. O Vereador poderá verificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma
regimental.
§ 5°. Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o número
de Vereadores que votaram sim e o número dos que votaram não.
§ 6º. A votação nominal poderá também se processar através de cédulas autenticadas
pela Mesa e assinadas pelos votantes, bem como por meio de sistema eletrônico de
votação, a ser regulamentado em ato próprio expedido pela Mesa Diretora.
§ 7º. Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para:
I - eleição e destituição dos membros da Mesa Diretora;
II - julgamento das contas do Chefe do Executivo;
III - apreciação de veto;
IV- proposta de emenda à Lei Orgânica;
V - perda ou cassação de mandato dos agentes políticos.
Art. 328. As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e
deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão ou votação de nova matéria
ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ordinária ou de encerrarse a Ordem do Dia.
Subseção III
146
Da Verificação Nominal
Art. 329. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica
proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§ 1°. O requerimento de verificação nominal de votação será formulado de imediato e
necessariamente atendido pelo Presidente.
§ 2°. Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se
encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que
a requereu.
§ 3°. Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência de
seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
§ 4°. Finda a verificação nominal de votação, só será permitida nova verificação por
deliberação do Plenário, mediante requerimento de um terço dos Vereadores ou
Líderes na Câmara e depois de transcorrida 1h (uma hora) da proclamação do primeiro
resultado.
§ 5°. No caso do parágrafo anterior, não havendo quórum para a votação do
requerimento de verificação, o Presidente da Câmara poderá desde logo determinar a
votação nominal.
Seção IV
Da Declaração de Voto
Art. 330. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o
levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 331. A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de
concluída por inteiro a votação de todas as peças do projeto.
147
§ 1°. Quando não houver quórum para a votação ser consumada, não haverá
declaração de voto.
§ 2°. Não haverá declaração de voto quando houver prorrogação de sessão para se
concluir uma votação.
§ 3°. Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 1 (um) minuto, sendo vedados
apartes.
CAPÍTULO III
Do Tempo de Uso da Palavra
Art. 332. Durante as sessões, o Vereador somente poderá usar da palavra para:
I – versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao Grande Expediente;
II – Explicação Pessoal;
III – discutir matéria e debatê-la;
IV – apartear;
V – declarar voto;
VI – apresentar ou reiterar requerimento;
VII – levantar questões de ordem.
Art. 333. O uso da palavra será regulado pelas normas abaixo:
I – o orador deverá falar da Tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permita o
contrário;
148
II - o Presidente da Câmara estabelecerá a ordem de fala dos Vereadores, tomando
por base listas organizadas pelos líderes, que lhe serão entregues até o início do
Grande Expediente, sendo deferido a fala, de maneira alternada, aos membros de cada
uma das bancadas, observando a ordem apresentada pelas respectivas lideranças;
III – a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o
Presidente a conceda;
IV – com exceção do aparte concedido nos termos deste Regimento Interno, nenhum
Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o
Vereador ao qual o Presidente já tenha concedido a palavra;
V – o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ou
permanecer na Tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido será advertido
pelo Presidente que o convidará a retornar ao seu lugar;
VI – se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o Presidente
dará seu discurso por terminado;
VII – persistindo a insistência do Vereador em falar, perturbando, desta maneira, a
ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do
recinto;
VIII – referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome
do tratamento “Senhor” ou “Vereador”;
IX – dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á o tratamento
“Excelência”, “Nobre Colega” ou “Nobre Vereador”;
X – nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a qualquer
representante do Poder Público de forma descortês ou injuriosa.
Art. 334. O tempo de que dispõe o Vereador para fazer uso da palavra será de:
149
I – 15 (quinze) minutos para apresentar acusação ou defesa no processo de cassação
do(a) Prefeito(a) e Vereadores, ressalvado o prazo de 02 (duas) horas assegurado ao
denunciado;
II – 04 (quatro) minutos para fazer uso da tribuna e expor assunto de sua livre escolha
na fase do Grande Expediente;
III – 10 (dez) minutos para discursar sobre a acusação e a defesa no processo de
julgamento das contas anuais do(a) Prefeito(a);
IV – 02 (dois) minutos para:
a) discutir:
1. requerimento;
2. indicações;
3. moções;
4. pareceres, ressalvado o prazo assegurado ao denunciado e ao relator no processo
de destituição de membros da Mesa;
5. vetos;
6. projetos;
II – 01 (um) minuto para:
a) apresentar:
1. requerimento de retificação da ata;
2. requerimento de invalidação da ata, quando da sua impugnação;
150
b) apartear;
c) apresentar Requerimento de Destaque;
V – 02 (dois) minutos para fazer Explicação Pessoal e apresentar questão de ordem.
§ 1º. O tempo de que dispõe o Vereador será controlado pelo 1º Secretário, para
conhecimento do Presidente e, se houver interrupção de seu discurso, mesmo que por
aparte concedido, esta não será computada no tempo que lhe cabe.
§ 2º. O tempo de fala dos Líderes será acrescido de 1 minuto, quando houver
solicitação expressa dirigida ao Presidente da Mesa Diretora.
CAPÍTULO IV
Das Questões de Ordem e dos Precedentes Regimentais
Seção I
Das Questões de Ordem
Art. 335. Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em
qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento da formalidade
regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno,
tendo prevalência sobre qualquer outro pleito, devendo a palavra lhe ser concedida
imediatamente pela Presidência da Casa.
§ 1°. O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com
clareza, indicando as disposições regimentais que pretende que sejam elucidadas ou
aplicadas, sendo-lhe concedido, para tanto, o tempo de 2 (dois) minutos.
§ 2°. Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou
submetê-la ao Plenário, quando este Regimento Interno for omisso, podendo, inclusive,
151
interromper o pronunciamento do Requerente caso não se enquadre em uma das
situações regimentais que autoriza a formulação da questão de ordem.
§ 3°. Cabe ao Vereador recurso contra a decisão do Presidente, que será encaminhado
à Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer e elaboração de
projeto de resolução, que será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento
Interno.
Seção II
Dos Precedentes Regimentais
Art. 336. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos ao
Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento
aprovado pela maioria dos Vereadores.
Art. 337. As interpretações do Regimento Interno serão feitas pelo Presidente da
Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a
requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria dos membros da Câmara.
Art. 338. Os precedentes regimentais serão anotados em livros próprios, para
orientação de casos análogos.
Parágrafo único. Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de
todos os precedentes regimentais, publicando-os em separado.
TÍTULO VII
Da Participação Popular
CAPÍTULO I
Da Iniciativa Popular nos Projetos de Lei
Art. 339. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação, à Câmara
Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do
eleitorado do Município, em lista que poderá ser organizada por entidade associativa
legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.
152
§ 1°. O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.
§ 2°. Na discussão do projeto de lei de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa
em comissão e Plenário por um dos signatários.
§ 3°. O disposto no caput deste artigo e no seu § 2° aplicar-se-á à iniciativa popular de
emenda a projeto de lei em tramitação na Câmara, respeitada a vedação à criação ou
aumento de despesa nas proposições de iniciativa exclusiva definidas neste Regimento
Interno e na Lei Orgânica do Município.
§ 4°. Não serão suscetíveis de iniciativa popular as matérias de competência exclusiva
definidas neste Regimento Interno e na Lei Orgânica do Município.
§ 5°. A Câmara Municipal, verificando o cumprimento das disposições regimentais
deste artigo, dará seguimento ao projeto de lei de iniciativa popular, em conformidade
com as normas sobre elaboração legislativa previstas neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Da Tribuna Livre
Art. 340. A Tribuna Livre é o espaço reservado nos dias de sessões ordinárias, no
Pequeno Expediente, destinado à manifestação da comunidade ou de suas entidades
representativas sobre matéria de interesse do Município, reivindicações ou proposições
da iniciativa popular.
§ 1°. A Tribuna Livre será utilizada mediante pedido de inscrição, com antecedência de
24 (vinte e quatro) horas da data reservada à realização da tribuna, contendo o assunto
a ser abordado e acompanhado de justificativa.
§ 2°. A Tribuna Livre terá duração máxima de 5 (cinco) minutos, por orador, podendo
ser prorrogada por decisão da Presidência.
153
§ 3°. O prazo de duração da Tribuna Livre poderá ser prorrogado, por até igual prazo,
por deliberação do Presidente da Câmara, após requerimento de um dos Vereadores,
desde que justificado pela complexidade da matéria.
§ 4°. Após lido no Pequeno Expediente da sessão ordinária, o pedido de inscrição será
encaminhado ao 1º Secretário que organizará os pedidos pela ordem de entrada e a
agenda de atendimento, e coordenará as audiências públicas do Plenário.
§ 5°. Será concedido espaço para até 2 (dois) oradores por sessão.
§ 6°. Ao usar da palavra, o orador deverá evitar expressões que possam ferir o decoro
da Câmara e/ou representem descortesia aos Vereadores e demais presentes, sob
pena de corte da palavra.
§ 7º. No caso de inobservância das disposições do § 6º, caberá ao Presidente a
adoção das seguintes medidas:
I – advertência em Plenário;
II – cassação da palavra, no caso de reincidência após a advertência;
III – no caso de desrespeito à cassação da palavra e em caráter excepcional, proibição
de utilização da Tribuna Livre pelo restante do biênio em que se deu a ofensa.
§ 8º. O orador ou entidade que fizer uso da palavra só poderá voltar à Tribuna Livre na
próxima sessão legislativa.
§ 9º. Faculta-se a divisão do tempo previsto no § 2º deste artigo entre duas entidades,
desde que haja formulação de pedido neste sentido quando da apresentação do
requerimento disciplinado no § 1º.
§ 10. Um Vereador, por bancada, pode fazer comentários sobre a temática da tribuna
livre por até 02 (dois) minutos.
154
CAPÍTULO III
Da Audiência Pública
Art. 341. As comissões ou a Mesa Diretora podem realizar audiências públicas com
entidades civis ou filantrópicas sem fins lucrativos, para instruir matéria legislativa em
trâmite ou tratar de assuntos de interesse público relevante, observada a competência
específica de cada comissão e da Mesa, por requerimento de qualquer de seus
membros ao Presidente da Câmara.
§ 1º. Cada Vereador poderá requerer a realização de até 5 (cinco) audiências públicas
por sessão legislativa.
§ 2º. As entidades a que se refere o caput deste artigo podem, através de requerimento
ao Presidente da Câmara, solicitar a realização de audiência pública perante as
Comissões ou à Mesa Diretora.
Art. 342. Despachado o requerimento de audiência pública a ser realizada pela
comissão, o seu Presidente selecionará, para serem ouvidos, os representantes das
entidades, dispostas no artigo anterior, e expedirá os respectivos convites.
§ 1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de
exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas
correntes de opinião.
§ 2º. Caso a audiência pública seja realizada pela Mesa Diretora, caberá ao Presidente
da Câmara a escolha dos temas e dos representantes das entidades a serem ouvidas,
devendo ser observada a regra do § 1º.
§ 3°. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá de 20
(vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da comissão ou da Mesa Diretora, sem apartes,
para pronunciamento.
155
§ 4°. Caso o convidado se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos,
caberá ao Presidente da Comissão ou da Mesa Diretora adverti-lo, cassar-lhe o uso da
palavra ou determinar a sua retirada do recinto, nos termos deste Regimento Interno.
§ 5°. O convidado poderá valer-se de assessores credenciados, desde que
previamente autorizado pelo Presidente da Câmara.
§ 6°. A audiência pública poderá ser realizada em qualquer ponto do território do
Município, cuja data e horário serão marcados previamente pelo Presidente da
Comissão ou da Mesa Diretora, que comunicará os interessados com antecedência
mínima de cinco dias.
Art. 343. Os pronunciamentos da audiência pública serão lavrados em ata, que será
arquivada juntamente com os documentos a ela pertinentes.
CAPÍTULO IV
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 344. As questões de relevante interesse do Município ou Distrito poderão ser
submetidas a plebiscito ou referendo, mediante decreto legislativo, de acordo com o
disposto na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. A tramitação dos projetos de decreto legislativo para convocação de
plebiscito e autorização de referendo obedecerá às normas regimentais previstas neste
Regimento Interno.
TÍTULO VIII
Da Elaboração Legislativa Especial
CAPÍTULO I
Do Orçamento
Seção I
Da Proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual
156
Art. 345. A proposta de Plano Plurianual destina-se a estabelecer as diretrizes,
objetivos e metas da Administração Pública municipal para as despesas de capitais e
outras dela decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada, nos
termos deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município.
Art. 346. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública municipal, estabelecerá as diretrizes de política
fiscal e respectivas metas, em consonância com a trajetória sustentável da dívida
pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
Art. 347. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Seção II
Da Tramitação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 348. As propostas de Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de
Orçamento Anual serão enviadas pela Chefia do Poder Executivo à Câmara Municipal,
de acordo com o exigido em lei complementar federal, observadas, também, as
disposições presentes na Lei Orgânica Municipal, inclusive no que toca aos prazos.
157
§ 1°. O(a) Prefeito(a) Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a
votação, na Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Contas, da parte cuja
alteração é proposta.
§ 2°. Em nenhuma fase da tramitação dos projetos de lei orçamentária se admitirá
adiamento.
§ 3°. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, aceito apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para o pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
III – sejam relacionadas:
a) com correção de erros e omissões;
b) com dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4°. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5°. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta Subseção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6°. A reestimativa de receita por parte da Câmara Municipal só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal no projeto.
158
§ 7°. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso
orçamentário disponível.
§ 8°. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Subseção II
Da Proposta de Plano Plurianual
Art. 349. Recebida do Poder Executivo a proposta de Plano Plurianual, será numerada
independentemente de leitura, e desde logo, enviada à Comissão de Finanças,
Orçamento e Contas, providenciando-se, ainda, sua publicação e distribuição aos
Vereadores.
Parágrafo único. A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas disporá de prazo
máximo e improrrogável de 10 (dez) dias para emitir seu parecer, que deverá apreciar
o aspecto formal e o mérito do projeto.
Art. 350. Publicado o parecer, a proposta será, dentro do prazo máximo de 02 (dois)
dias úteis, incluída na Ordem do Dia por 02 (duas) sessões subsequentes para
discussão, vedando-se nesta fase, apresentação de substitutivos e emendas.
Art. 351. Findo o prazo, e com a discussão encerrada, a proposta sairá da Ordem do
Dia e será encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas para
recebimento de emendas durante 10 (dez) dias.
Parágrafo único. O parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas sobre as
emendas terá caráter meramente opinativo, não vinculando a decisão final do Plenário.
Art. 352. Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças,
Orçamento e Contas terá o prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis.
159
Parágrafo único. Em seu parecer, a Comissão observará o seguinte:
I – as emendas da mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas pela
ordem numérica de sua apresentação, em 03 (três) grupos, conforme a Comissão
recomende sua aprovação, rejeição ou cuja apreciação transfira ao Plenário;
II – a Comissão poderá oferecer novas emendas em seu parecer, desde que de caráter
estritamente técnico ou retificativo ou que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro.
Art. 353. Publicado o parecer sobre as emendas, a proposta será, dentro do prazo
máximo de 02 (dois) dias úteis, incluída na Ordem do Dia para votação.
§ 1°. Se aprovada sem emendas, a proposta será enviada ao(à) Prefeito(a) para
sanção ou veto.
§ 2°. Se emendada, a proposta retornará à Comissão de Finanças, Orçamento e
Contas para, dentro do prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, elaborar a
redação final.
Art. 354. Elaborada a redação final, a proposta será encaminhada ao(à) Prefeito(a)
para sanção ou veto.
Subseção III
Da Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias
Art. 355. Recebida a proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, esta será
encaminhada à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas para parecer.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto na subseção anterior à tramitação do projeto de
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Subseção IV
160
Da Proposta da Lei Orçamentária Anual
Art. 356. A tramitação da proposta da Lei Orçamentária Anual observará, no que
couber, o disposto na Subseção referente à tramitação da proposta do Plano
Plurianual.
Art. 357. O projeto de lei orçamentária anual será acompanhado de demonstrativo dos
efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 358. A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da
receita e à fixação de despesa, não se incluindo nessa proibição a autorização para
abertura de crédito suplementares e contratação de operação de créditos, ainda que
por antecipação da receita, nos termos da lei.
Art. 359. As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que metade desse percentual
será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 360. Atendidos os requisitos previstos no art. 346, §§ 1° e 3º, da Lei Orgânica
Municipal, é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que
se refere o artigo anterior.
Art. 361. O Vereador que desejar apresentar emenda impositiva deverá manifestar
esta intenção à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas no prazo de 30 (trinta)
dias após o recebimento do projeto de lei orçamentária anual pela Mesa Diretora, para
efeitos da distribuição equitativa do percentual previsto no art. 359 deste Regimento
entre os inscritos.
§ 1º Na hipótese de um ou mais Vereadores não manifestarem interesse no prazo
previsto no caput, os respectivos valores serão redistribuídos proporcionalmente entre
os demais.
§ 2º Para cada emenda apresentada, a Comissão de Finanças, Orçamento e Contas
emitirá parecer quanto à sua viabilidade no prazo de até 10 (dez) dias úteis após o
término do prazo para apresentação.
161
§ 3º A análise das emendas observará a ordem de apresentação, inclusive quanto à
indicação da fonte de recursos.
§ 4º A decisão sobre a viabilidade das emendas será fundamentada e, sendo
constatada a ausência de elementos essenciais, o Vereador autor será notificado para
promover as adequações necessárias no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de
arquivamento.
§ 5º É facultada a apresentação conjunta de emendas impositivas por Vereadores,
hipótese em que o valor corresponderá à soma dos limites individuais dos subscritores.
§ 6º Aprovada a viabilidade e encerrado o prazo de apresentação, as emendas
impositivas serão submetidas à deliberação plenária, juntamente com o projeto de lei
orçamentária, sendo apreciadas em destaque.
§ 7º A aprovação das emendas impositivas dar-se-á por maioria simples dos
Vereadores presentes, observado o quórum regimental.
Art. 362. As programações orçamentárias decorrentes de emendas individuais
impositivas não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem
técnica devidamente justificado.
§ 1º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no § 3º
do art. 346 da Lei Orgânica poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as
programações das emendas individuais.
§ 2º A não execução injustificada das programações orçamentárias das emendas
impositivas poderá caracterizar infração político-administrativa, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 363. A execução das emendas impositivas observará mecanismos de
transparência e rastreabilidade dos recursos públicos.
§ 1º O autor da emenda impositiva deverá fazer constar da sua proposição:
I – sua identificação;
162
II – o objeto da programação orçamentária;
III – os valores com previsão para serem empenhados, liquidados e pagos, em caso de
aprovação e de inexistência de impedimento de ordem técnica apontado pelo Poder
Executivo que obstaculize a execução da emenda impositiva;
IV – a unidade executora que entende ser responsável pela execução da emenda
impositiva.
§ 2º. As emendas impositivas apresentadas pelos Vereadores deverão ser
disponibilizadas aos cidadãos em formato aberto e acessível.
Art. 364. Na hipótese de ocorrência de impedimento de ordem técnica que demande a
readequação de emenda impositiva cujo autor não se encontre no exercício do
mandato, a Câmara Municipal deverá notificá-lo para que, no prazo de 10 (dez) dias,
promova a indicação de remanejamento ou ajuste necessário à sua execução.
Parágrafo único. A competência para promover alterações, remanejamentos ou
ajustes nas emendas impositivas é exclusiva do Vereador autor, ainda que não esteja
no exercício do mandato, vedada a sua substituição por Comissão, suplente ou outro
parlamentar.
Art. 365. Na hipótese de veto do Poder Executivo às emendas impositivas:
I – caberá à Câmara Municipal deliberar sobre sua manutenção ou rejeição, nos termos
regimentais;
II – não será admitida a readequação da emenda pelo autor após a deliberação do
veto.
Seção III
Das Vedações
Art. 366. São vedados:
I - o início de programa ou projeto não incluídos na lei orçamentária anual;
163
II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante de despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com
finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal;
IV - a abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;
V - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programa para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VI - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII - a utilização, sem autorização legislativa específica, dos recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos;
VIII - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
IX - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como
determinado pelo art. 212 da Constituição da República, e a prestação de garantia às
operações de crédito por antecipação de receita previstas no art. 165, § 8º, da
Constituição da República;
X - a paralisação de programas ou projetos já iniciados, nas áreas de educação, saúde
e habitação, havendo recursos orçamentários específicos ou possibilidade de
suplementação destes, quando se tenham esgotado.
§ 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no orçamento plurianual ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade.
164
§ 2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna
ou calamidade pública, observado o disposto na Constituição Federal e na legislação
de regência da matéria.
§ 4º. É permitida a vinculação das receitas a que se referem os arts. 156, 156-A, 158 e
as alíneas "b", "d" e "e" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal para
pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.
§ 5º. Para fins da apuração, ao término do exercício financeiro, do cumprimento do
limite de que trata o inciso III do caput deste artigo, as receitas das operações de
crédito efetuadas no contexto da gestão da dívida pública mobiliária municipal somente
serão consideradas no exercício financeiro em que for realizada a respectiva
despesa.
Art. 367. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão
entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Parágrafo único. O repasse será feito de acordo com os valores e periodicidade
determinados na lei orçamentária.
Art. 368. As despesas com pessoal do Município não poderão exceder os limites
estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1°. Observada toda a sistemática prevista na Lei Orgânica do Município, a concessão
de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações
de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelos
165
órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive das fundações
mantidas pelo Poder Público só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2°. Para cumprimento dos limites estabelecidos na lei complementar federal referida
no caput deste artigo, o Município adotará as medidas previstas ali e também na
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 369. Na elaboração do orçamento, serão incluídos os valores destinados ao
pagamento de precatórios, consoante o disposto na Constituição Federal.
Art. 370. O Município e a Câmara Municipal divulgarão a execução orçamentária nos
termos previstos na lei complementar federal referente à gestão fiscal.
CAPÍTULO II
Dos Códigos
Art. 371. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e
prover completamente a matéria tratada.
Art. 372. Os projetos de códigos, depois de apresentados ao plenário, serão
publicados, remetendo-se cópia à Diretoria Legislativa, onde permanecerão à
disposição dos Vereadores, sendo, após, encaminhados à Comissão de Constituição e
Justiça.
§ 1°. Durante o prazo de 20 (vinte) dias úteis, poderão os Vereadores encaminhar à
Comissão emendas a respeito dos projetos de códigos.
166
§ 2°. Encerrado o prazo para apresentação de emendas, o relator dará parecer no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 3°. A comissão discutirá por 05 (cinco) dias o parecer exarado pelo relator, observado
o seguinte:
I – as emendas com parecer contrário serão votadas em bloco, salvo os destaques
requeridos por membro da comissão ou Líder da Câmara;
II – sobre cada emenda posta em destaque poderá falar o autor do projeto, o relator e
os demais membros da comissão, por prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos;
III – o relator poderá oferecer, juntamente com os membros da comissão, emendas ao
projeto de código;
IV – concluída a votação do projeto e da emenda, o Presidente da Comissão terá 05
(cinco) dias para apresentar o relatório do voto vencido.
Art. 373. Caso seja constituída Comissão Especial, após a conclusão dos seus
trabalhos, o projeto de código, depois de lido no expediente, será submetido à
apreciação do Plenário em turno único.
§ 1°. Na discussão do projeto de código, poderão usar da palavra os Líderes e
Vereadores inscritos e o relator da eventual Comissão Especial constituída com,
respectivamente, 7 (sete) minutos e 5 (cinco) minutos para pronunciamentos.
§ 2°. Ao atingir este estágio o projeto seguirá tramitação ordinária das proposições.
Art. 374. Não se aplicará o regime tratado neste Capítulo aos projetos que cuidem de
alterações parciais de Códigos.
Parágrafo único. A Mesa só receberá para tramitação, na forma deste Capítulo,
matéria que, por sua complexidade ou abrangência, deva ser promulgada como
Código.
167
CAPÍTULO III
Dos Títulos Honoríficos e Homenagens
Seção Única
Das Disposições Gerais
Art. 375. Os títulos honoríficos e homenagens concedidos aos Cidadãos nesse
Município, através de Decreto Legislativo, desde que os respectivos projetos sejam
aprovados por maioria simples dos membros da Câmara Municipal, serão os seguintes:
I - Cidadão Conquistense;
II – Diploma Ilza Viana Matos;
III - Medalha do Mérito João Gonçalves da Costa.
§ 1°. Cidadão Conquistense é o título concedido a uma pessoa distinta, por prestar
favores que ajudem no desenvolvimento social local, e que, após a homenagem, passa
a ser conterrânea da terra natal, mesmo que não tenha nascido ou não resida no local
que lhe agraciou com a honraria.
§ 2º. O Diploma Ilza Viana Matos será conferido, anualmente, em Sessão Solene, a
realizar-se durante as atividades do Dia Internacional da Mulher, comemorado em 8 de
março, e agraciará, no máximo, 23 (vinte e três) mulheres de diferentes áreas de
atuação, devendo ser observada a disciplina constante de resolução específica a ser
editada pela Câmara Municipal.
§ 3º. A Medalha do Mérito João Gonçalves da Costa será conferida em Sessão Solene
às pessoas que se destacarem nas artes, na cultura, na política e na defesa dos
direitos sociais e a visitantes ilustres, observando a disciplina específica constante de
Lei, cuja iniciativa é privativa da Chefia do Poder Executivo, devendo a lista de
contemplados ser publicada até o dia 9 de novembro, data de comemoração do
aniversário da cidade.
168
§ 4º. A Câmara Municipal poderá instituir outros títulos honoríficos ou homenagens,
desde que o faça por meio de Resolução.
§ 5º. A ordem das entregas dos títulos de Cidadão Conquistense será definida por
sorteio, realizado, no mínimo, 1 semana antes da Sessão Solene.
Art. 361. O título de Cidadão Conquistense poderá ser conferido a personalidade
estrangeira, consagrada por relevantes serviços prestados à sociedade conquistense.
Art. 377. O projeto de concessão de título de Cidadão Conquistense do Município
deverá vir acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da
pessoa que se deseja homenagear, motivo da homenagem, observadas as demais
formalidades legais e regimentais.
Art. 378. Os títulos honoríficos e homenagens tratados nesta seção serão concedidos
em Sessão Solene, em data, horário e local designados pelo Presidente da Câmara.
§ 1º. A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como condição de
recebimento pela Mesa, a anuência do homenageado ou confirmação da referida
anuência pelo Autor do projeto.
§ 2°. Na Sessão Solene para entrega dos títulos honoríficos e homenagens, terá
assegurada a palavra o Presidente da Câmara, o(a) Prefeito(a) Municipal e demais
pessoas ou autoridades, se autorizadas pelo Presidente da Câmara.
§ 3º. A Sessão Solene para entrega das titulações e homenagens de que trata este
artigo poderá ocorrer fora das dependências da Câmara, por decisão da Mesa Diretora.
Art. 379. As homenagens descritas neste capítulo poderão ser realizadas em sessão
ordinária, com a presença do homenageado.
Art. 380. Cada Vereador poderá apresentar:
169
I – dois projetos de Decreto Legislativo para concessão do título de Cidadão
Conquistense, por Sessão Legislativa;
II - um projeto de Decreto Legislativo para concessão do Diploma Ilza Viana Matos, por
Sessão Legislativa.
Parágrafo único. A iniciativa da proposição para concessão dos títulos honoríficos
indicados nos incisos I e II do caput deste artigo é privativa dos Vereadores, sendo
vedada a propositura por parte da Mesa Diretora.
CAPÍTULO IV
Do Regimento Interno
Seção I
Da Alteração ou Reforma do Regimento Interno
Art. 381. O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de projeto de
resolução, de iniciativa da Mesa Diretora ou da maioria dos membros da Câmara,
observando o quórum de maioria absoluta para a sua aprovação.
§ 1°. A apreciação do projeto de resolução que altera ou reforma o Regimento Interno
obedecerá às normas vigentes do processo legislativo referente a esta espécie de
proposição.
§ 2°. Ao final de cada sessão legislativa ordinária, a Mesa fará a consolidação de todas
as alterações procedidas no Regimento Interno e dos precedentes regimentais
aprovados, republicando em seguida.
TÍTULO IX
Do Poder Executivo
CAPÍTULO I
Da Responsabilidade do Prefeito
Seção I
170
Dos Crimes de Responsabilidade do Prefeito
Art. 382. Os crimes de responsabilidade e o respectivo processo de julgamento do(a)
Prefeito(a) serão definidos na Constituição Federal e na legislação federal aplicável,
além de observar o disposto na Lei Orgânica do Município.
Seção II
Das Vedações ao Prefeito
Art. 383. É vedado ao(à) Prefeito(a) atentar contra as vedações definidas na Lei
Orgânica Municipal.
Seção III
Das Infrações Político-administrativas e o Processo Político de Cassação do
Mandato do(a) Prefeito(a)
Art. 384. A apuração das infrações político-administrativas e o respectivo processo de
cassação do mandato do(a) Prefeito(a) pela Câmara Municipal obedecerão à disciplina
prevista na Lei Orgânica Municipal.
Seção IV
Da Perda do Mandato do(a) Prefeito(a)
Art. 385. A perda do mandato do(a) Prefeito(a) ocorrerá pela extinção ou
cassação do seu mandato.
Parágrafo único. Os casos de perda do mandato são aqueles definidos na Lei
Orgânica Municipal, na Constituição Federal e na legislação federal de regência.
CAPÍTULO II
Da Licença do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 386. A licença do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a) poderá ser concedida pela
Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal.
171
Art. 387. O pedido de licença do(a) Prefeito(a) e do(a) Vice-Prefeito(a) obedecerá à
seguinte tramitação:
I – recebido o pedido na Diretoria Legislativa, o Presidente convocará, em 24 (vinte e
quatro) horas, sessão da Mesa, para transformar o pedido do(a) Prefeito(a) ou do(a)
Vice-Prefeito(a) em projeto de decreto legislativo, nos termos da solicitação;
II – elaborado o projeto de decreto legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se
necessário for, sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado;
III – o decreto legislativo concessivo de licença ao(à) Prefeito(a) ou ao(à) VicePrefeito(a) será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre
aquelas matérias que não tiverem urgência;
IV – o decreto legislativo concessivo de licença ao(à) Prefeito(a) ou ao(à) VicePrefeito(a) será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria dos membros da
Câmara.
CAPÍTULO III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 388. Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara Municipal ou
por qualquer de suas Comissões, conforme determinado pela Lei Orgânica Municipal.
§ 1°. O requerimento de convocação poderá ser proposto por qualquer Vereador ou
membro de comissão e encaminhado ao Presidente da Câmara.
§ 2°. O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação,
especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal.
§ 3°. Aprovado o requerimento de convocação pela maioria dos Vereadores, o
Presidente da Câmara expedirá ofício ao(à) Prefeito(a) para que este informe ao
Secretário Municipal o dia e hora da sessão legislativa, o qual terá o prazo de 30 (trinta)
172
dias para prestar, pessoalmente ou por escrito, informações sobre assuntos
previamente determinados.
Art. 389. O Secretário Municipal deverá atender a convocação da Câmara dentro do
prazo previsto neste Regimento Interno, cujo início dar-se-á na data em que for
cientificado pelo(a) Prefeito(a) acerca do ofício encaminhado pela Câmara, tratado no
art. 388, § 3º, deste Regimento.
Art. 390. A Câmara se reunirá, se necessário, em sessão extraordinária em dia e hora
previamente estabelecidos, para ouvir o Secretário Municipal.
Art. 391. Iniciada a sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário
Municipal, sobre os quesitos constantes do requerimento.
§ 1°. O Secretário Municipal falará por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual
período, e só será aparteado durante a prorrogação.
§ 2°. Encerrada a exposição do Secretário Municipal, os Vereadores inscritos o
interpelarão por 05 (cinco) minutos, e o autor do requerimento por 10 (dez) minutos.
§ 3°. Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal
disporá do mesmo tempo que o dos Vereadores que as formularam.
CAPÍTULO IV
Da Remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais
Art. 392. O(A) Prefeito(a), o(a) Vice-Prefeito(a) e os Secretários Municipais farão jus a
subsídio único, que será fixado em conformidade com o disposto na Constituição
Federal e na Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO V
Do Julgamento das Contas Municipais
173
Art. 393. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 de abril, as
contas do Município do exercício anterior, compostas de:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da administração direta e
indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da
administração direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias,
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas
municipais;
IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício
demonstrado.
Art. 394. Depois da apresentação das contas municipais, o Presidente da Câmara as
colocará, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer cidadão, para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.
§ 1°. Caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas prestar informações aos
interessados, à vista das contas municipais.
§ 2°. A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas receberá eventuais petições
apresentadas durante o período de exposição pública das contas e, encerrado este, as
encaminhará com expediente formal ao Presidente da Câmara Municipal.
§ 3°. A Comissão de Finanças, Orçamento e Contas dará recibo das petições acolhidas
e informará aos peticionários das providências encaminhadas e seus resultados.
174
§ 4°. Até 48 (quarenta e oito) horas antes da exposição das contas municipais, o
Presidente da Câmara Municipal fará publicar na imprensa edital em que notificará os
cidadãos do local, do horário e da dependência em que elas poderão ser vistas.
§ 5°. Do edital constará menção sucinta destas disposições e seus objetivos.
Art. 395. Terminado o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo anterior, as contas
do Município e as questões suscitadas pelos cidadãos serão enviadas ao Tribunal de
Contas para emissão de parecer prévio.
Art. 396. Ao julgamento das contas anuais do(a) Prefeito(a) e da Mesa da Câmara
aplicam-se os seguintes procedimentos:
I – a Mesa da Câmara Municipal de Vereadores, após receber a prestação de contas,
juntamente com o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia - TCM-BA, deve determinar a sua inclusão na pauta dentro de 180 (cento e
oitenta) dias após o recebimento do Parecer Prévio do TCM-BA e, nessa sessão,
proceder à leitura do parecer prévio do TCM-BA;
II - no decurso dos 30 (trinta) dias iniciais do prazo previsto no inciso anterior, as contas
do Prefeito ficarão novamente à disposição de qualquer contribuinte do Município para
exame e apreciação, com direito de, por escrito, questionar sua legitimidade, sendo seu
questionamento apensado ao processo para instruir a discussão e votação do Parecer
Prévio do Tribunal de Contas dos Municípios;
III – o Presidente da Câmara enviará o parecer prévio do TCM-BA à Comissão de
Finanças, Orçamento e Contas, para que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, produza o
parecer da comissão, o qual concluirá sempre por objeto de decreto legislativo,
propondo a aprovação ou rejeição do parecer do Tribunal de Contas;
IV – o parecer do TCM-BA só deixará de prevalecer pelo voto aberto de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara;
175
V – o responsável pelas contas deverá ser notificado da decisão do Plenário por escrito
e através de ofício encaminhado via postal com aviso de recebimento, acompanhado
das cópias dos pareceres da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas e do TCMBA;
VI – se irregulares as contas, a notificação deverá conter as irregularidades apontadas,
formulando-se assim a acusação;
VIII – será de quinze dias o prazo dado ao responsável pela prestação de contas para
apresentar a sua defesa prévia escrita e as provas que desejar produzir;
IX – solicitado documento pelo responsável pela prestação de contas, a Câmara
deverá entregar no prazo de 10 dias a contar do recebimento do pedido, suspendendo
o prazo para apresentação de sua defesa, que se reiniciará a partir da entrega do
documento;
X – vencido o prazo de quinze dias, concedido para defesa, o Presidente da Câmara,
na primeira sessão ordinária, mandará ler a defesa do acusado, designando o dia do
julgamento das contas que deverá ser na próxima sessão ordinária;
XI – na sessão de julgamento, conceder-se-á, inicialmente, a palavra aos senhores
Vereadores, para, no prazo de dez minutos cada, discursarem sobre a acusação e a
defesa;
XII – após o pronunciamento dos Vereadores, serão ouvidas todas as testemunhas do
responsável pelas contas, bem como serão produzidas todas as provas por ele
requeridas;
XIII – terminada a instrução processual, deverá ser ouvido o responsável pelas contas
ou seu representante legal, que deverá ser advogado habilitado, tendo o direito de
defender-se por 1 (uma) hora;
176
XIV – após a oitiva do responsável pelas contas, o Presidente da Câmara passará a
votação, que será nominal e aberta, podendo ser utilizado o sistema eletrônico de
votação;
XV – concluída a votação, o Presidente declarará o resultado e mandará expedir
Decreto Legislativo que será assinado pela Mesa e incluído na Ata da Sessão, que
deverá ser assinada pelos Vereadores e por todos os presentes;
XVI – no dia seguinte, o Presidente da Câmara Municipal mandará publicar no Diário
Oficial o Decreto Legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do responsável pela
prestação de contas anual;
XVII – o Presidente da Câmara, dirigirá ofício ao Juiz Eleitoral da Comarca, ao
Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia do
Decreto Legislativo, cópia da Ata da Sessão de Julgamento e cópia das certidões de
publicação do referido Decreto.
§ 1°. O Vereador não participará da votação, mesmo presente à sessão, quando a
mesma tratar de contas das quais ele ou seu cônjuge/companheiro ou pessoa de quem
seja parente, consanguíneo ou afim até o 3º grau, tenha sido gestor.
§ 2º A impugnação popular às contas do Prefeito, prevista no inciso II deste artigo, não
será objeto de apreciação pelo Plenário da Câmara e servirá tão somente para instruir
o parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Contas e o julgamento das contas
pelo Plenário.
§ 4°. Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo referido neste artigo.
TÍTULO X
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 397. Todos os projetos de resolução que disponham sobre alteração do
Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e
remetidos ao arquivo.
177
Art. 398. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições
regimentais anteriores terão tramitação normal.
Art. 399. Os prazos previstos neste Regimento Interno não correrão durante os
períodos de recesso da Câmara.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as tramitações dos projetos do
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentários, da Lei Orçamentária Anual e de
suas respectivas emendas e dos que tratam de autorização para abertura de créditos
adicionais.
Art. 400. Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será
contado em dias corridos.
Art. 401. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as
disposições da legislação processual civil.
Art. 402. Fica instituída a Ouvidoria Parlamentar enquanto órgão responsável pela
fiscalização da regularidade e eficiência dos procedimentos legislativos da Câmara
Municipal, competindo-lhe receber e processar queixas e sugestões formuladas por
Vereadores, propondo à Mesa Diretora as medidas necessárias ao aperfeiçoamento
dos serviços legislativos e à punição pelo cometimento de eventuais irregularidades
cometidas por Edis no exercício da sua função.
§ 1º. A função de Ouvidor Parlamentar será exercida pelo 2º Secretário da Mesa
Diretora, competindo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem deferidas em outros
instrumentos normativos:
I - solicitar informações ou cópias de documentos à Mesa Diretora, relacionados à
competência da Ouvidoria Parlamentar;
II - requerer ou promover as diligências necessárias à apuração dos fatos de
competência da Ouvidoria Parlamentar.
178
§ 2º. A Mesa Diretora deverá deliberar acerca das solicitações do Ouvidor Parlamentar
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, cabendo recurso contra essa decisão ao
Plenário da Câmara, nos termos deste Regimento Interno.
§ 3º. A Ouvidoria Parlamentar deverá atuar de forma colaborativa com a Ouvidoria –
Geral da Câmara, com o Comissão de Ética e Decoro Parlamentar desta Casa e com a
Corregedoria – Geral da Câmara Municipal de Vitória da Conquista, inclusive
encaminhando de forma imediata manifestações que sejam de suas respectivas
competências e auxiliando no desempenho das funções dos mencionados órgãos.
§ 4º. A Mesa Diretora deverá proporcionar as condições estruturais e materiais para o
funcionamento da Ouvidoria Parlamentar.
Art. 403. Caberá ao Presidente da Mesa promover a adequação das resoluções,
decretos legislativos e leis vigentes que tenham por objetivo prestar homenagens às
disposições deste Regimento Interno.
Art. 404. Este Regimento Interno entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da
data de sua publicação oficial.
Art. 405. Ao entrar em vigor este Regimento, suas disposições se aplicarão desde
logo aos processos pendentes, ficando revogada a Resolução nº 48/2008 (antigo
Regimento Interno) e suas alterações posteriores.
§ 1º. Fica integralmente revogada, na data de publicação deste Regimento Interno, a
Resolução nº 41, de 30 de agosto de 2005, que trata da concessão do Diploma MulherCidadã Loreta Valadares.
§ 2º. Ficam mantidas as demais homenagens conferidas pela Câmara Municipal,
constantes de Resoluções esparsas anteriormente editadas.
§ 3º. As atuais Comissões Permanentes terão a sua composição e atribuições
mantidas, observando-se as regras constantes do Regimento Interno anterior, Res.
179
48/2008, até a finalização do mandato dos seus membros, que ocorrerá em 31 de
dezembro de 2026.
Vitória da Conquista – BA, XX de XXXXXXX de 2026.
]
LEGISLATURA 20215-2028
180
Ivan Cordeiro da Silva Filho - PRESIDENTE
Adinilson Nascimento Pereira
Alexandre Garcia Araújo
Cristiane Santos Rocha Cestari
Gabriela de Diego Garrido
Gilvan Nunes Pereira
Diogo Gomes de Azevedo Feitosa
Lara de Castro Araújo Fernandes
Andreson Ribeiro Alves
Edivaldo Santos Ferreira Júnior
Edjaime Rosa de Carvalho
Fernando Vasconcelos Silva
Herminio Oliveira Neto
Dirleia Santos Meira
Luciano Gomes Lisboa
Luis Carlos Batista de Oliveira
Marcia Viviane de Araujo Sampaio
Márcio Viana Mendes
Nelson Vieira Santos
Joventino Paulo Oliveira Silva
Antônio Ricardo Pereira dos Santos
Ricardo Santos Costa
Williams Muniz dos Santos
181
COMISSÃO ESPECIAL DE REFORMA E ATUALIZAÇÃO DO
REGIMENTO INTERNO
Luis Carlos B. de Oliveira Edivaldo Ferreira Júnior Alexandre G. Araújo
Presidente Relator Secretário
Fernando Vasconcelos Silva Luciano Gomes Lisboa
Membro Membro
182
183