PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ____/2026
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - LEI DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD} - NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, e de acordo com a lei 13.709, de 14 de agosto de 2021 (Lei Geral de Proteção de Dados), FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E ELA SANCIONA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º. Esta resolução regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018- Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Vitória da Conquista-BA, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando garantir a proteção de dados pessoais.
Art. 2º O tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal observará os princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados, especialmente:
I – finalidade;II – adequação;
III – necessidade;IV – livre acesso;V – qualidade dos dados;VI – transparência;VII – segurança;VIII – prevenção;IX – não discriminação;X – responsabilização e prestação de contas.
Art. 3º. Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III – banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
IV – titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
V – controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VI – operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VII – encarregado: pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
VIII – agentes de tratamento: o controlador e o operador;
IX – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se
referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, anonimização, difusão ou extração;
X – Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XI – plano de adequação: documento reunindo um conjunto de regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais;
XII – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XIII – sigilo: confidencialidade dos dados pessoais e das informações tratadas pela Câmara Municipal, assegurando que o acesso e a utilização desses dados ocorram apenas por pessoas autorizadas e para finalidades legítimas, sendo vedada a divulgação, compartilhamento ou utilização indevida das informações.
Art. 4º. O exercício das funções de Controlador de Dados, Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais e Operador de Dados no âmbito da Câmara Municipal de Vitória da Conquista não implicará, necessariamente, na criação de novos cargos ou funções remuneradas, podendo ser desempenhadas por servidores já integrantes do quadro funcional.
§1º. O desempenho das atribuições implicará na concessão de função de confiança, símbolo FC I, conforme anexo V da Lei 3.095/2026.
Art. 5º. O Poder Legislativo, por meio dos setores, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), deve realizar e manter continuamente atualizados:
I – o mapeamento de processos e dos fluxos de dados pessoais existentes em suas unidades organizacionais;
II – a análise de risco e gestão de riscos no tratamento de dados pessoais;
III – o plano de adequação, observadas as exigências do artigo 13 deste regulamento;
IV – o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.
Parágrafo único. Para fins do inciso III do caput deste artigo, os setores devem observar as diretrizes editadas em Portaria a ser elaborada pelo Controle Interno, após deliberação favorável do Encarregado e dos agentes de tratamento de dados.
Art. 6º. Para os fins do artigo 41 da LGPD, serão consideradas as seguintes atribuições:
I - receber reclamações e comunicações dos titulares, prestando esclarecimentos na qualidade de canal de comunicação e encaminhando as demandas aos agentes competentes para a devida providência;
II - receber comunicações da ANPD, atuando como ponto de contato para a Câmara Municipal;
§ 1º. O controlador e o encarregado estão vinculados à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a LGPD, com a Lei Federal nº 12.527/2011, e com as regulamentações da Câmara.
Art. 7º. Ao controlador compete:
I – a tomada das decisões fundamentais sobre o tratamento de dados pessoais, a definição de suas finalidades e o estabelecimento de diretrizes específicas a serem seguidas pelos operadores na execução de tais atividades;
II – estabelecer diretrizes para a elaboração de planos de adequação, nos termos
deste regulamento;
III – determinar aos setores desta casa legislativa a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso II deste artigo;
IV - submeter ao Encarregado e aos agentes de tratamento de dados, sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este regulamento, que digam respeito à sua área de atuação, conforme diretrizes da Lei nº 12.527/2011 e regulamentações da Câmara Municipal;
V – deliberar sobre as recomendações da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) relativas à adoção de padrões e boas práticas de tratamento de dados pessoais, em observância ao art. 32 da LGPD;
VI – viabilizar a publicidade dos Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), em conformidade com o disposto no art. 32 da LGPD;
VII – recomendar aos setores, por intermédio do encarregado, a elaboração de planos de adequação à LGPD, comunicando eventuais omissões à Presidência para a adoção das medidas pertinentes.
Art. 8º. Ao operador compete:
I - Realizar o tratamento de dados: Coletar, armazenar, organizar, utilizar, processar ou eliminar dados pessoais;
II – Seguir as orientações do controlador;
III - Garantir a segurança dos dados;
IV - Adotar medidas técnicas e administrativas para proteger os dados;
V - Prevenir acessos não autorizados, vazamentos ou perdas;
VI - Apoiar o controlador no cumprimento da lei;
VII - Ajudar a atender solicitações dos titulares;
VIII - Colaborar com auditorias e comprovações de conformidade;
IX - Comunicar incidentes de segurança;
X - Informar o controlador caso ocorra vazamento ou qualquer incidente relevante;
XI - Documentar atividades de tratamento para fins de transparência e fiscalização.
Art. 9º. São atribuições do encarregado pelo tratamento e proteção dos dados pessoais:
I – receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar as providências cabíveis, inclusive encaminhando-as aos agentes de tratamento competentes, quando necessário;
II – receber comunicações da Agência Nacional de Proteção de Dados, prestar esclarecimentos e encaminhá-las aos agentes de tratamento competentes, para adoção das providências cabíveis, atuando como canal de comunicação entre o titular e a Câmara Municipal, encaminhando as demandas aos setores competentes quando necessário;
III – orientar os servidores, estagiários, funcionários terceirizados da Câmara Municipal de Vitória da Conquista a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - providenciar, em caso de recebimento de informe da Agência Nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à LGPD, nos termos do artigo 31 daquela lei, o encaminhamento ao responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
V - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso IV deste artigo, para o fim de:
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela agência nacional; e
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à agência nacional, segundo o procedimento cabível;
VI - requisitar dos responsáveis dos setores as informações pertinentes para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela agência nacional a
publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nostermos do artigo 32 da LGPD; e
VII – executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo único. O encarregado terá os recursos operacionais e financeiros necessários ao desempenho dessas funções e à manutenção dos seus conhecimentos, bem como acesso motivado a todas as operações de tratamento.
Art. 10. Compete ao Presidente e aos responsáveis pelos setores:
I – cumprir, em seus respectivos setores, as decisões e orientações do controle interno da Câmara no exercício de suas funções fiscalizadoras;
II – atender às solicitações do controlador e do encarregado para cessar eventuais violações à LGPD ou apresentar as justificativas cabíveis;
III – encaminhar ao encarregado, no prazo estipulado:
a) informações sobre o tratamento de dados pessoais solicitadas pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme o art. 29 da LGPD;
b) o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) ou os subsídios necessários para sua elaboração, nos termos do art. 32 da LGPD.
IV – assegurar que o controlador e o encarregado sejam informados, de modo tempestivo e eficaz, sobre quaisquer questões relativas à proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 11. Cabe à Coordenação de Tecnologia da Informação:
I – fornecer subsídios técnicos ao Controle Interno para a formulação de diretrizes e elaboração dos planos de adequação;
II – prestar orientação tecnológica aos gabinetes e setores da Câmara na implementação de seus respectivos planos de adequação;
III – estabelecer diretrizes e procedimentos de segurança para garantir o armazenamento íntegro e, quando cabível, descentralizado de dados e informações;
IV – divulgar conteúdos informativos e técnicos para assegurar a segurança e a integridade dos dados, independentemente de serem processados por meios físicos ou digitais.
Art. 12. Fica instituída a Comissão de Acesso à Informação (CAI), focando na transparência ativa e passiva de dados não pessoais, devendo encaminhar ao Encarregado e aos agentes de tratamento de dados qualquer matéria que envolva o tratamento de dados pessoais de pessoas naturais com as seguintes competências:
I – deliberar sobre diretrizes e procedimentos para implementação e cumprimento da Lei de Acesso à Informação no âmbito do Poder Legislativo Municipal;II – promover a transparência ativa e passiva, assegurando a publicidade de informações de interesse coletivo ou geral, observado o sigilo legalmente previsto;III – orientar os setores quanto à correta aplicação das normas de acesso à informação, especialmente no que se refere à divulgação de dados não pessoais;IV – manifestar-se sobre pedidos de acesso à informação, nos termos da legislação aplicável.
§1º As matérias relativas à proteção de dados pessoais e à aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados serão de competência do Encarregado e aos agentes de tratamento de dados.
§2º A Comissão de Acesso à Informação (CAI) terá competência voltada prioritariamente à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e à publicidade de dados não pessoais, devendo manifestar-se em conjunto com o Encarregado e os agentes de tratamento de dados apenas quando houver risco à privacidade.
§3º A Comissão de Acesso à Informação será composta pelos seguintes membros:
I – Controlador Interno da Câmara Municipal ou servidor por ele designado;II – Procurador da Câmara Municipal ou representante da Procuradoria;III – Diretor administrativo ou servidor por ele designado.
Art. 13. Compete aos agentes de tratamento de dados e ao Encarregado:
I – acompanhar a implementação e a execução das medidas de adequação à LGPD no âmbito da Câmara Municipal;
II – monitorar o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste regulamento e nas normas complementares sobre proteção de dados pessoais;
III – apoiar os setores e gabinetes na elaboração e implementação de seus respectivos Planos de Adequação à LGPD;
IV – propor diretrizes, procedimentos e boas práticas relacionadas à governança e proteção de dados pessoais;
V – avaliar riscos relacionados ao tratamento de dados pessoais e recomendar medidas preventivas ou corretivas;
VI – auxiliar o Encarregado e o Controlador na análise de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais;
VII – promover ações de orientação, conscientização e capacitação de servidores e colaboradores sobre proteção de dados pessoais;
VIII – emitir recomendações técnicas aos setores da Câmara visando assegurar a conformidade com a LGPD;
IX – acompanhar a execução de planos de ação decorrentes de auditorias, relatórios de impacto ou recomendações da Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD;
X – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das disposições da Lei Geral de Proteção de Dados e deste regulamento.
Art. 14. Compete à Câmara Municipal, no exercício de sua autonomia, elaborar e manter atualizado o Plano de Adequação à LGPD, observadas as diretrizes estabelecidas neste regulamento.
Art.15. Os incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares de dados pessoais deverão ser comunicados imediatamente ao Encarregado de Proteção de Dados, que adotará as medidas necessárias para:
I – análise do incidente;II – mitigação dos danos;III – comunicação à autoridade competente, quando necessário;IV – registro e monitoramento do ocorrido.
Art. 16. Cada setor administrativo e gabinete parlamentar da Câmara Municipal é responsável pela observância das normas de proteção de dados pessoais no âmbito de suas atividades, devendo:
I – garantir o tratamento adequado dos dados pessoais sob sua responsabilidade;II – adotar medidas de segurança para proteção das informações;III – comunicar ao Encarregado eventuais incidentes ou irregularidades.
Art. 17. São objetivos dos Planos de Adequação:
I – implementar tecnologias e processos que assegurem o pleno exercício dos direitos dos titulares;
II – instituir programa de capacitação contínua em privacidade e proteção de dados para os servidores e colaboradores;
III – garantir a aplicação de medidas de segurança da informação aos dados pessoais tratados pelo Poder Legislativo;
IV – realizar e manter atualizado o inventário (mapeamento) das operações de
tratamento de dados pessoais;
V – adotar controles técnicos e administrativos proporcionais aos riscos do tratamento;
VI – adequar processos e serviços aos princípios de minimização de dados, privacy by design (privacidade desde a concepção) e privacy by default (privacidade por padrão);
VII – elaborar Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD), sempre que a natureza do tratamento o exigir;
VIII – estabelecer fluxo de resposta e comunicação de incidentes de segurança ou vazamentos de dados.
Art. 18. Cada setor da Câmara Municipal elaborará seu respectivo Plano de Adequação, com suporte técnico do Encarregado e aos agentes de tratamento de dados.
Parágrafo único. A Câmara Municipal publicará o Plano de Adequação consolidado em seu portal de transparência, observados os parâmetros mínimos estabelecidos neste regulamento.
Art. 19. O Plano de Adequação observará, no mínimo:
I – a transparência ativa das operações de tratamento de dados em canais de fácil acesso, obrigatoriamente no sítio eletrônico oficial e no Portal da Transparência, em seção específica dedicada à proteção de dados pessoais;
II – o estrito cumprimento das resoluções e orientações da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), especialmente quanto aos deveres de transparência e boas práticas previstos na LGPD;
III – a manutenção dos dados em formato estruturado e interoperável, visando à eficiência na prestação de serviços legislativos, ao compartilhamento institucional para fins públicos e ao amplo acesso à informação pelo cidadão.
Art. 20. O exercício dos direitos pelo titular de dados será formalizado por meio dos canais oficiais da Ouvidoria da Câmara Municipal, que os encaminhará aos setores competentes para resposta, nos termos deste regulamento.
Parágrafo único. O sistema de atendimento deverá possuir funcionalidades de registro, protocolo e gerenciamento que permitam o rastreio e o monitoramento dos prazos de resposta.
Art. 21. O atendimento poderá ser realizado de forma presencial na sede da Câmara Municipal, mediante conferência de documento de identidade oficial com foto.
§1º Caso o titular seja incapaz, deverá ser apresentada a certidão de nascimento ou documento de identidade do titular, acompanhada do documento de identidade e comprovação de vínculo do responsável legal.
§2º Verificada a legitimidade do solicitante ou de seu procurador, o atendente registrará o pedido no sistema da Ouvidoria, gerando o respectivo número de protocolo.
§3º A representação por procurador ou curador exige a apresentação do respectivo instrumento de mandato (procuração) ou termo de curatela.
Art. 22. Compete ao Encarregado monitorar a resolutividade das solicitações, assegurando que os setores responsáveis forneçam os subsídios necessários para o atendimento da demanda.
Parágrafo único. As informações solicitadas serão disponibilizadas ao titular ou representante legal de forma segura, seja por meio eletrônico criptografado ou pessoalmente, mediante recibo.
Art. 23. O Encarregado zelará para que informações pessoais sob tratamento sigiloso, nos termos da legislação vigente e do art. 5º, XXXIII, da Constituição da República, não sejam indevidamente expostas.
§ 1º O indeferimento total ou parcial de acesso aos dados deverá ser formalmente justificado pelo Encarregado, com a indicação do fundamento legal ou regulamentar do sigilo.
§ 2º Tratando-se de documentos que contenham informações parcialmente sigilosas, será garantido o acesso à parte não sigilosa, preferencialmente mediante cópia com a respectiva ocultação ou anonimização dos dados protegidos.
Art. 24. Os setores da Câmara Municipal deverão comprovar ao Controle Interno a adoção de medidas efetivas de conformidade com o disposto neste regulamento.
Art. 25. Os setores e gabinetes apresentarão ao Controle Interno seus respectivos Planos de Adequação no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste regulamento, permitida uma única prorrogação por igual período, mediante justificativa fundamentada.
Art. 26. O Controle Interno poderá expedir Instruções Normativas e orientações técnicas complementares para o fiel cumprimento das diretrizes estabelecidas neste instrumento.
Art.27. O tratamento de dados pessoais pelo Poder Legislativo Municipal deve:
I - Objetivar o exercício de suas competências legais e o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;
II - Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art. 28. O Poder Legislativo Municipal pode efetuar o uso compartilhado de
dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo Único - É vedado ao Poder Legislativo Municipal transferir à entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:
I - Em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado;
II - Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente;
III - Quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; ou
IV - Na hipótese da transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara Municipal, com apoio do Encarregado de Proteção de Dados e dos agentes de tratamento de dados.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista – BA, 20 de maio de 2026.
Ivan Cordeiro
Presidente
Luciano Gomes Hermínio Oliveira
Vice-presidente 1º Secretário
Nelson Vieira – Nelson Cristiane Rocha
2º Secretário 2ª Vice-presidente
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Vitória da Conquista, a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), estabelecendo diretrizes, competências, procedimentos e mecanismos internos voltados à proteção e ao tratamento adequado de dados pessoais.
A adequação da Câmara Municipal às disposições da LGPD constitui medida indispensável para assegurar a proteção dos direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, bem como garantir maior segurança jurídica e administrativa nas atividades desempenhadas pelo Poder Legislativo.
A proposta busca estruturar procedimentos internos de governança, controle, transparência e segurança da informação, definindo atribuições dos agentes de tratamento de dados, do encarregado, dos setores administrativos e demais unidades da Câmara Municipal, em conformidade com as exigências legais impostas pela legislação federal.
Além disso, a regulamentação permitirá o fortalecimento das práticas institucionais relacionadas à proteção de dados pessoais, mitigando riscos de incidentes de segurança, responsabilizações administrativas e violações de direitos dos titulares de dados.
Diante da necessidade de imediata adequação da Câmara Municipal às normas previstas na LGPD e considerando a importância da implementação célere das medidas administrativas necessárias à conformidade legal, requer-se a
tramitação do presente Projeto de Resolução em regime de urgência, tendo em
vista que a ausência de regulamentação específica pode comprometer a segurança das informações tratadas pelo Poder Legislativo, bem como expor a instituição a riscos operacionais, jurídicos e administrativos.
Assim, submetemos o presente Projeto de Resolução à apreciação dos Nobres Vereadores, regime de urgência contando com sua aprovação.
Plenário Carmen Lúcia, 20 de maio de 2026.
Ivan Cordeiro
Presidente
Luciano Gomes Hermínio Oliveira
Vice-presidente 1º Secretário
Nelson Vieira – Nelson de Vivi Cristiane Rocha
2º Secretário 2ª Vice-presidente