! PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Procuradoria Geral do Município
www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 02, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2018.
Dispõe sobre a outorga e a gestão de concessão para
confecção, instalação e manutenção dos elementos
de mobiliário urbano que especifica, a título oneroso
e com exploração publicitária, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo autorizado a outorgar concessão, a título oneroso, mediante
licitação. a empresas ou consórcio de empresas. com o objetivo de confecção. instalação e
manutenção. com exploração publicitária, de elementos do mobiliário urbano de uso e utilidade
pública, integrantes da paisagem urbana do Município de Vitória da Conquista.
Art. 2º A outorga e a fiscalização das concessões disciplinadas por esta lei são de
competência da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, órgão ao qual cabe a atribuição de
iniciar a solicitação de abertura do procedimento de licitação, bem como a respectiva contratação e
fiscalização da execução dos serviços e dos ajustes contratuais, conforme projetos. quantidades.
localização. características e memorial descritivo do mobiliário urbano estabelecidos pelo órgão.
Art. 3º Serão objeto de outorga e concessão. nos termos desta lei, os seguintes
equipamentos de mobiliário urbano:
1 - abrigo de parada de transporte público de passageiro:
II - bicicletários:
HI — lixeiras;
IV - placas, suportes, pórticos e semiporticos, e outras unidades identificadoras de vias e
logradouros públicos:
V — relógio (tempo. temperatura e poluição).
VI — banheiro e sanitário público com acesso universal;
VII - sanitário público móvel (para feiras livres e eventos);
VIII - totem indicativo de parada de ônibus.
Art. 4º A padronização dos equipamentos do mobiliário urbano. suas características.
dimensões. localização e distribuição por toda a área do Município, bem como os critérios de
exploração publicitária serão fixados conforme diretrizes estabelecidas por ato do Executivo,
consultadas a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana (Seinfra). a Secretaria Municipal de
Mobilidade Urbana (Semob) e a Secretaria Municipal de Comunicação (Secom).
PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Procuradoria Geral do Município
— www.pmvc.ba.gov.br
Art. 5º Os valores da contrapartida paga pelas concessionárias serão geridos pela
Secretaria Municipal de Infraestrutura, de forma prioritária, na implantação, conservação e
manutenção dos elementos do mobiliário urbano de uso e utilidade pública e dos bens públicos de
uso comum da população do Município de Vitória da Conquista.
$1º As empresas concessionárias ficarão, também, obrigadas ao pagamento de:
1 - remuneração à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, nos termos do artigo 21
da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. para ressarcimento dos estudos, projetos e
despesas referentes à padronização dos equipamentos do mobiliário urbano, suas características,
dimensões. localização e distribuição. mediante parcela única calculada sobre o valor de cada
instrumento contratual;
II - remuneração mensal à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana pelos serviços de
planejamento. implementação e fiscalização das concessões efetivadas nos termos desta lei.
$2º Os valores das remunerações de que trata o $1º deste artigo serão fixados em decreto e
constarão no edital de licitação.
Art. 6º A concessão de que trata esta lei será pelo prazo de até 10 (dez) anos de outorga,
incluídas eventuais prorrogações, e far-se-á na modalidade concorrência pública, tendo como
critério de julgamento a maior oferta pela concessão.
Art. 7º Findo o contrato de concessão, os equipamentos de que trata esta lei ficarão
definitivamente incorporados ao patrimônio do Município de Vitória da Conquista, sem qualquer
direito de indenização às concessionárias.
Art. 8º É vedada a publicidade relativa ao consumo de álcool e drogas lícitas. política.
religião, crenças. e outras incompatíveis com as políticas públicas mantidas pela Administração
Pública Municipal.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória da Conquista, N de fevereiro de 2018.
/ ER ,
' Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal
Município de Vitória da Conquista
Estado da Bahia
MENSAGEM Nº 05 — Projeto de Lei 002/2018
A Sua Excelência o Senhor
HERMÍNIO OLIVEIRA
Presidente da Câmara de Vereadores
Vitória da Conquista
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência e a seus dignos pares o Projeto de Lei 002, que
dispõe sobre a outorga e a gestão de concessão para confecção, instalação e manutenção
dos elementos de mobiliário urbano que especifica, a título oneroso e com exploração
publicitária.
O Município de Vitória da Conquista expande continuamente o uso e ocupação do
solo com edificações para fins comerciais, habitacionais e, por conseguinte, institucionais,
sendo que a confecção, instalação e manutenção dos mobiliários urbanos demandados não
acompanha o ritmo em que está ocorrendo a expansão urbana.
Assim, acompanhando a iniciativa de outros municípios brasileiros, de capitais a
municípios de médio porte, estamos propondo a possibilidade de o Município realizar a
gestão indireta de alguns mobiliários urbanos, ou seja, realizar concessão à iniciativa
privada, como é o caso da prestação dos serviços de limpeza urbana e transporte público.
Na outorga e a gestão de concessão para confecção, instalação e manutenção dos
elementos de mobiliário urbano, não haverá cobrança tarifa alguma ao munícipe; o que se
prevê é a exploração publicitária dos mobiliários relacionados em lei.
Assim é que submeto aos vereadores e vereadoras a apreciação deste projeto de lei,
que tem por finalidade precípua melhorar a qualidade do espaço urbano e o bem-estar da
população.
ET a
Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal
Atenciosamente,