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materia nº 19/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 19 / 2018
Date 2018-03-15
EmentaInstitui o Programa Conquista Verde, no Município de Vitória da Conquista - BA.
native_id477

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-01-22 Proposição arquivada — Art. 153 - As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do prefeito, o veto a projeto de lei e os projetos de lei com prazo fixado para apreciação.
2018-04-25 Parecer contrário da comissão de mérito — Parecer contrário lido na sessão
2018-04-25 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — Parecer para leitura no plenário
2018-04-25 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — Parecer conjunto das comissões de Legislação, Justiça e Redação Final e Meio Ambiente
2018-04-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado às comissões de CLJRF e Meio Ambiente, aguardando parecer
2018-03-16 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Regimento Interno: Art. 175. Os projetos e substitutivos, após serem lidos em plenário, serão incluídos em Pauta para recebimento de emendas. § 1º . As proposições referidas no caput deste artigo permanecerão em Pauta durante três sessões. § 2º. Concluído o período de Pauta as proposições serão encaminhadas às Comissões com as emendas acaso recebidas. § 3º . Não serão admitidas emendas apresentadas fora dos períodos de Pauta, salvo as oferecidas por Comissão no uso de suas atribuições.
2018-03-15 Proposição apresentada em Plenário U Proposição apresentada em Plenário para leitura.
2018-03-15 Proposição inserida na pauta — Proposição inserida na pauta para leitura.

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Institui o Programa Conquista Verde, no Município de Vitória da Conquista - BA.





A CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, aprova a seguinte Lei:



Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Vitoria da Conquista, o Programa Conquista Verde, com o objetivo de implementar e manter o plantio de grama nos lotes urbanos não construídos e lotes urbanos destinados a Programas Habitacionais, visando a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental. 



§ 1º O plantio e a manutenção de grama é obrigatório nos lotes urbanos não construídos, sejam públicos ou particulares, e nos lotes urbanos construídos destinados a Programas Habitacionais, sendo exigido em cada lote na seguinte proporção:



I – de 20% (Vinte por cento) no primeiro ano após a aprovação desta lei;

II – de 60% (sessenta por cento) no segundo ano após a aprovação desta lei;

III – de 100% (cem por cento) no terceiro ano após a aprovação desta lei;



§ 2º O plantio da grama poderá ser feito através de mudas ou semeadura.



§ 3º Excetuam-se da obrigação disposta nesta lei os imóveis que:



I – tiverem horta ou plantio de culturas de pequena escala;

II – tiverem árvores nativas ou frutíferas em toda sua extensão; 

III – tiverem expedido alvará de construção;



Art. 2º Novos empreendimentos imobiliários, como loteamentos e parcelamentos de solo deverão apresentar para analise e aprovação ao órgão ambiental municipal projetos de plantio de grama nos lotes não construídos, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta lei.  



Parágrafo único. Os empreendimentos imobiliários, como loteamento e parcelamentos de solo, já aprovados pelo Poder Público, deverão adequar-se ao disposto nesta lei.



Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei ensejará multa mensal no valor de 50 (cinquenta) Unidades de Referência (U.R) ao proprietário, por lote não plantado grama.



Parágrafo único. A multa incidirá a partir da data de notificação expedida pelo órgão ambiental do Município.



Art. 4º A implementação do Programa Conquista Verde ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá solicitar auxílio às demais Secretarias para a fiscalização da presente lei. 



Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá desenvolver campanhas de educação ambiental com vistas a informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana, do plantio e manutenção de grama nos espaços não construídos dentro do perímetro urbano e nos Programas Habitacionais.



Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua Publicação.

















Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 13 de Março de 2018











Sidney Oliveira

Vereador - PRB







































JUSTIFICATIVA



Esse Projeto de Lei visa garantir mais beleza, segurança e maior restrição a criadouros de mosquitos transmissores de doenças como Dengue, Zika Vírus e Chikungunya, ou seja, cuidados com a Saúde Pública.



Proporciona vários benefícios, dentre os quais destacamos:



Incentivo a geração de emprego, com a produção de mudas, aumento dos serviços dos cortadores, jardineiros e outros integrantes dessa cadeia econômica.

Incentivo a construção, pois expedido o Alvará de Construção, fica o proprietário desobrigado a gramar.

Incentivo ao plantio de hortas e culturas de pequena escala.

Benefício aos lotes que têm árvores nativas e ou frutíferas

Evita o uso de produtos químicos para a manutenção da limpeza dos lotes, uma vez que estará gramado.

Baixa onerarão, tendo em visto o valor do imóvel e a exigência gradual de plantio de grama, começando com 20% (Vinte por cento) no primeiro ano.



Mas o maior de todos os benefícios será uma cidade diferente, com uma nova cultura socioambiental: será um exemplo para as atuais e futuras gerações. Mudaremos o conceito de lotes vazios em Vitória da Conquista, que passará de locais degradantes e sujos, para belos e agradáveis.



Em Relação à pena de multa, entendemos que o montante de 50 (Cinquenta) Unidades de Referência (U.R) mensais por lote não gramado é compatível com a valorização imobiliária de Vitória da Conquista e capaz de incentivar o plantio. Dá cerca de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) por ano à cada lote não gramado, valor obviamente muito mais caro que um pacote de sementes de grama, que pode ser semeado manualmente num lote em menos de uma hora, num final de semana.



É necessário que aqueles que possuem lotes vazios tomem a iniciativa de contribuir com a cidade e seu povo, uma vez que, gramando os lotes, estará oferecendo uma agradável e segura paisagem a todos.



Por tanto, venho nesta oportunidade, solicitar apoio de meus Pares, bem como do Ilustre Prefeito, para aprovação da presente Proposta a fim de tornarmos a cidade de Vitória da Conquista ainda mais bela, formosa e um município cada vez melhor para viver.



Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 13 de Março de 2018





Sidney Oliveira

Vereador - PRB

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