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materia nº 3/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-03-20
EmentaInstitui o Programa de Refinanciamento de Dívidas Tributárias e Preços Públicos - REFIS - no município de Vitória da Conquista, Bahia e dá outras providências.
native_id536

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2018-06-04 Norma promulgada — Projeto de lei convertido na Lei nº 2.222/2018.
2018-06-04 Aguardando promulgação da norma jurídica — Aguardando promulgação.
2018-05-25 Aguardando sanção governamental — Art. 53. O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo máximo de cinco dias, enviado por seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de quinze dias.   §1º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
2018-05-25 Proposição aprovada em Redação Final — Projeto de lei aprovado. Número da lei cadastrado na Câmara Municipal: 1.179/2018.
2018-05-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia C Projeto incluso em pauta para 2ª e 3ª votação.
2018-05-23 Proposição aprovada em 1º turno — Projeto aprovado em 1ª votação. Aguardando inclusão na ordem do dia para 2ª votação e redação final.
2018-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Projeto incluso em pauta para 1ª votação.
2018-05-17 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Projeto aguardando inclusão na ordem do dia após aprovação dos respectivos pareceres.
2018-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto encaminhado à comissão para emissão do respectivo parecer.
2018-03-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — Art. 58. O relator, após o recebimento das proposições, terá o prazo de 6 (seis) dias úteis, prorrogáveis pelo Plenário por igual período, para emitir parecer. § 1º. Ocorrendo a necessidade de audiências públicas, convocação de Secretário ou depoimento de autoridade, terá o relator o prazo de até 10 (dez) dias úteis para emitir parecer. § 2º. Serão permitidas vistas ao processo antes da tomada de votos, por um prazo máximo de vinte e quatro horas, a cada membro da Comissão que as requerer. § 3º . Decorridos os prazos previstos no art. 57 e neste artigo, deverá o processo ser devolvido ao 1º Art. 59. Os prazos previstos no art. 57, no caput do art. 58 e em seu parágrafo primeiro, serão reduzidos à metade em caso de projeto em regime de urgência.
2018-03-21 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — Regimento Interno: Art. 175. Os projetos e substitutivos, após serem lidos em plenário, serão incluídos em Pauta para recebimento de emendas. § 1º . As proposições referidas no caput deste artigo permanecerão em Pauta durante três sessões. § 2º. Concluído o período de Pauta as proposições serão encaminhadas às Comissões com as emendas acaso recebidas. § 3º . Não serão admitidas emendas apresentadas fora dos períodos de Pauta, salvo as oferecidas por Comissão no uso de suas atribuições.
2018-03-20 Proposição apresentada em Plenário U Proposição inserida na pauta para leitura.
2018-03-20 Proposição inserida na pauta — Proposição inserida na pauta.

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Município de Vitória da Conquista
Estado da Bahia
MENSAGEM Nº 07 — Projeto de Lei nº 003/2018
A Sua Excelência o Senhor
HERMÍNIO OLIVEIRA
Presidente da Câmara de Vereadores
Vitória da Conquista
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência e aos seus dignos pares o Projeto de Lei nº
003/2018, que tem por finalidade a instituição de um novo Programa de Refinanciamento
de Dívidas Tributárias e Preços Públicos — REFIS, no âmbito do Município de Vitória da
Conquista.
Reveste-se a presente proposta de pleno interesse público e social, por
permitir a negociação de dívidas tributárias vencidas e não pagas que se encaixem na
disciplina do futuro instrumento normativo, possibilitando, assim, o pagamento destes
débitos pelos contribuintes, em condições que permitam aos mesmos o pleno adimplemento
do seu débito perante a Fazenda Municipal.
Além disso, com a implementação do REFIS, o Município objetiva atender a
determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, que orienta os
gestores a promoverem ações de recuperação fiscal de débitos inscritos em Dívida Ativa,
como forma de incremento da arrecadação municipal.
Com a aprovação da Lei Municipal n.º 2.137/2017 e prorrogação do prazo do
REFIS em nove meses, já foram efetuados 6.574 (Seis mil, quinhentos e setenta e quatro)
termos de acordo, que já renderam aos cofres públicos o montante de mais de nove milhões
de reais, restando um saldo de recebimento na ordem de mais de três milhões e quinhentos
mil reais, resultante de parcelamentos
+,
Município de Vitória da Conquista
Estado da Bahia
Com esta medida espera-se, além de propiciar a regularização fiscal dos
contribuintes que se enquadrem nos requisitos da Lei proposta, obter recursos os quais
permitam a melhoria e ampliação dos serviços públicos prestados pelo Município, com o
intuito de atingir o objetivo fundamental, insculpido no art. 3º, IV, da Constituição Federal,
de promover o bem de todos, finalidade maior dos entes federados do Estado Brasileiro.
Desta forma, esperamos, demonstradas as razões que justificam esta
propositura, contar, mais uma vez, com o alto espírito público de Vossas Excelências na
apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, na forma prevista na Lei Orgânica do
Município.
Atenciosamente,
LAN
Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal
Município de Vitória da Conquista/BA
www.pmve.com.br
PROJETO DE LEI Nº 003, DE 14 DE MARÇO DE 2018.
Institui o Programa de Refinanciamento de Dívidas
Tributárias e Preços Públicos - REFIS no Município de
Vitória da Conquista, Bahia, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais, com arrimo no artigo 74, inciso III,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS
TRIBUTÁRIAS E PREÇOS PÚBLICOS- REFIS é regulado pelas disposições e normas
estabelecidas nesta Lei e no Código Tributário Municipal, Lei nº 1.259/2004, bem como nas
leis e decretos que regulam preços públicos.
Art. 2º O REFIS destina-se a promover a regularização dos débitos fiscais dos
contribuintes, provenientes de IPTU, ISSQN, Taxas, Contribuição de Melhoria e Preços
Públicos devidamente inscritos em Divida Ativa até 31 de Janeiro de 2018.
Art. 3º O Município de Vitória da Conquista, por meio da Procuradoria Geral
do Município, fica autorizado a transacionar sobre o parcelamento com adesão ao REFIS em
audiência judicial, bem como em âmbito extrajudicial, respeitando as condições estabelecidas
nesta lei.
$ 1º Poderão ser incluídos no REFIS os débitos fiscais inscritos em Dívida
Ativa do Município, ainda não executados, discutidos judicialmente por provocação do
contribuinte ou em execução fiscal.
$ 2º O termo de adesão, quando firmado em audiência judicial, surtirá seus
efeitos quando homologado pelo juizo competente.
$ 3º A conciliação judicial realizada no período de adesão ao REFIS não
8
acarretará prejuízo ao pagamento das custas e emolumentos judiciais, caso devidos.
$ 4º O devedor do crédito tributário poderá, sempre que atendidos os requisitos
previstos nesta Lei, promover o parcelamento com adesão ao REFIS, por provocação
administrativa, mediante assinatura de termo de adesão.
Município de Vitória da Conquista/BA
www.pmve.com.br
PROJETO DE LEI Nº 003, DE 14 DE MARÇO DE 2018.
Art. 4º Não poderão incluir no REFIS.
I
H.
Os débitos tributários, parcelados ou não, que sejam objeto de
qualquer mecanismo de compensação com eventuais créditos junto
ao Município;
Contribuintes cujo débito tributário será objeto de dação em
pagamento, na forma do Art. 55, da Lei Municipal 1.259, de 22 de
Dezembro de 2004.
Art. 5º A opção e admissão no REFIS implicará em:
L
HI.
Confissão dos créditos fiscais incluídos no pedido por opção do
contribuinte, com possibilidade de retratabilidade e revogabilidade a
critério da Administração Pública;
Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como a desistência de quaisquer meios de defesa ou
impugnações judiciais ou administrativas, relativamente aos créditos
fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;
Pagamento regular das parcelas do débito consolidado no REFIS.
Art. 6º São requisitos indispensáveis à formalização da opção:
IL
H.
HI.
Requerimento assinado pelo devedor, seu representante legal ou
herdeiro;
Cópia do contrato social consolidado, ou suas alterações, se pessoa
jurídica, que permitam identificar os responsáveis pela
representação da empresa;
Cópias da carteira de identidade, CPF e de documento que
comprove sua residência (recibos de água, luz, telefone fixo ou
IPTU);
No caso de herdeiro, deverá ser cumulado com os documentros
descritos no inciso III deste artigo, documento que comprove o
vínculo de parentesco com o contribuinte.
Município de Vitória da Conquista/BA
www.pmvc.com.br
PROJETO DE LEI Nº 003, DE 14 DE MARÇO DE 2018.
$ 1º A adesão ao REFIS não implicará em desconstituição da penhora, arresto
de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da execução fiscal já existentes, passando o
gravame preexistente a integrar as garantias de que trata este artigo até o pagamento total do
débito.
$2º A execução fiscal somente será suspensa após a homologação do termo de
adesão, através do pagamento da 1º (primeira) parcela e das despesas processuais.
$ 3º A adesão, em cada caso, não gera direito subjetivo, e somente haverá
extinção do crédito tributário com o cumprimento integral do seu termo.
$ 4º O herdeirto somente poderá fomalizar o termo de acordo caso o
contribuinte seja falecido.
Art. 7º O débito alcançado pelo REFIS Municipal será todo o débito tributário
por opção do contribuinte, descrito no Art. 2º desta Lei, consolidado em um único DAM —
Documento de Arrecadação Municipal.
$ 1º O débito a ser parcelado, depois de consolidado, não poderá sofrer atraso
por mais de 60 (sessenta) dias, sob pena de exclusão do REFIS, retornando o débito restante
ao valor originário antes da consolidação.
$ 2º O débito em atraso estará sujeito a multa de 2% (dois por cento) no
primeiro dia seguinte ao vencimento e juros de 0,5 % (Zero vírgula cinco por cento) ao mês
simples pro rata die, ambos calculados sobre o valor da parcela.
$ 3º A exclusão do REFIS implicará na imediata exigibilidade da totalidade do
crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais, na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescidos dos valores das parcelas
relativas às dispensas e reduções admitidas nesta Lei, devidamente atualizadas
monetariamente, devendo o processo ser remetido, se for o caso, no prazo de 60 (sessenta)
dias, para execução fiscal.
$ 4º Sendo excluído do REFIS, após o atraso por mais de 60 (sessenta) dias, o
débito fiscal ficará sujeito à atualizações, multas, juros e penalidades especificadas no Código
Tributário Municipal, Lei nº 1.259/2004, e suas alterações.
$ 5º Os parcelamentos em curso, caso incluídos no REFIS, não sofrerão
redução no montante dos juros e multas incluídos nas parcelas a vencer.
Art. 8º Os parcelamentos em curso que já tenham sido objeto de reduções
conforme legislações anteriores, não poderão obter nova redução. Peg
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Município de Vitória da Conquista/BA
www.pmve.com.br
PROJETO DE LEI Nº 003, DE 14 DE MARÇO DE 2018.
Art. 9º Os débitos fiscais consolidados no REFIS poderão ser parcelados em
até 60 (sessenta) meses, em prestações sucessivas e iguais, com redução dos juros, das multas
e dos honorários advocatícios, gerados à partir da inscrição do débito na divida ativa, na
conformidade dos seguintes critérios:
I Desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos juros e de 75%
(setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios, nos casos de
pagamento em uma única parcela, com vencimento em até 30 (trinta)
dias após adesão ao REFIS;
II. Desconto de 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros, nos casos de
parcelamento de 02 (duas) a 12 (Doze) parcelas;
HI. Desconto de 75% (setenta e cinco por cento), da multa e dos juros nos
casos de parcelamento de 13 (Treze) a 24 (Vinte e quatro) parcelas;
IV. Desconto de 70% (setenta por cento), da multa e dos juros nos casos de
parcelamento de 25 (Vinte e cinco) a 36 (Trinta e seis) parcelas;
V. Desconto de 60% (sessenta por cento), da multa e dos juros nos casos de
parcelamento de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI. Desconto de 50% (cinquenta por cento), da multa e dos juros nos casos
de parcelamento de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas;
VII | Desconto de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios nos
casos de parcelamento de 02 (duas) a 60 (sessenta) parcelas.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios de que trata o caput deste artigo
poderão ser parcelados, a critério do contribuinte, em até 04 (quatro) parcelas, mensais e
sucessivas.
Art. 10 O valor de cada parcela não poderá ser inferior:
É R$ 50,00 (Cinquenta Reais), para parcelamento até 12 parcelas;
I. R$ 100,00 (Cem Reais), para parcelamento até 24 parcelas;
HI. R$ 150,00 (Cento e cinquenta Reais), para parcelamentos acima de
25 (vinte e cinco) parcelas.
Art. 11 O parcelamento do débito será automaticamente cancelado:
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Vig SS
: Neres:
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PROJETO DE LEI Nº 003, DE 14 DE MARÇO DE 2018.
I. Em caso de inadimplência ou inobservância de quaisquer das
exigências estabelecidas nesta Lei;
H. Pela prática de qualquer procedimento que oculte operações ou
prestações tributáveis, desde que julgado definitivamente na esfera
Administrativa, em razão de processo administrativo com
observância do contraditório e da ampla defesa;
HI. Pela emissão de documentos fiscais inidôneos.
Art. 12 Os benefícios de que trata esta Lei não conferem direito à restituição ou
à compensação de importâncias já pagas a qualquer título e na forma da Lei, ainda que
superiores às reduções por ela oferecidas.
Art. 13 Os contribuintes inscritos em Dívida Ativa do Município poderão
requerer adesão ao REFIS até 31 de dezembro de 2018, vedadas novas adesões após este
prazo.
Art. 14 Nos casos de sucessão ou incorporação, os sucessores e incorporadores
assumem os débitos referentes ao REFIS.
Art. 15 O Município poderá firmar contrato com instituição bancária, de
crédito ou financeira, para recebimento e cobrança dos tributos municipais.
Art. 16 As demais normas referentes a parcelamento reger-se-ão pelo Código
Tributário Municipal e seus regulamentos.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Vitória da Conquista-BA, 14 de março de 2018.
Herzem Gusmão LN
Prefeito Municipal
UPS
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$
Município de Vitória da Conquista/BA
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PROJETO DE LEI Nº 003, DE 14 DE MARÇO DE 2018.
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE ADMISSÃO NO REFIS LEI Nº
l- IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ou REPRESENTANTE LEGAL:
TT — Nome ou Razão Soci
[TLZ=TNPI7 CEF: T.3— Inscrição Municipal (Mercantil ou Tmobilária):
4 Endereço: 5 Número:
[T6— Bairro: | T7= Município: TE -TEP: — Telefone:
Email:
2 - REQUERIMENTO
O contribuinte acima identificado, nos termos da Lei Municipal nº , Tequer o
parcelamento de seu débito consolidado, em ( )parcelas, conforme
discriminado neste Requerimento, declarando estar ciente que o presente pedido importa
em confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados e configura confissão
extrajudicial.
4 - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
1 — Este requerimento padronizado ( 2 vias ):
2 — Cópia do documento de Constituição da Pessoa Jurídica (Contrato Social,etc.);
3 — Cópias da carteira de identidade, CPF e de documento que comprove sua residência
(recibos de água, luz ou telefone):
4- Procuração caso não seja o titular do débito.
5 - DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS À PARCELAR:
Assinatura do requerente
Vitória da Conquista, / /

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