Município de Vitória da Conquista
Estado da Bahia
MENSAGEM Nº 06 - Projeto de Lei Complementar 001/2018
A Sua Excelência o Senhor
HERMÍNIO OLIVEIRA
Presidente da Câmara de Vereadores
Vitória da Conquista
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência e a seus dignos pares o Projeto de Lei
Complementar 001, de 2018, pelo qual se busca melhor distinguir as situações de cessão e
requisição de servidores públicos, e, ainda, regularizar a situação de servidores cedidos a
organizações sociais parceiras do Município na consecução de políticas públicas nas áreas
da educação, saúde, assistência social e cultura.
Para isso, esperamos que a apreciação da matéria pelos vereadores e vereadoras
seja no sentido favorável, o que será bom para os servidores e os gestores públicos.
LN
Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal
Atenciosamente,
De 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
Va. Procuradoria Geral do Município
oca www.pmvc.ba.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 12 DE MARÇO DE 2018.
Altera o artigo 108 da Lei Complementar 1.786, de
2011, e insere o art. 108A, para dispor sobre cessão
e requisição de servidor público e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 108 da Lei Municipal 1.786, de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos do município de Vitória da Conquista, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 108 A cessão é o ato autorizativo de afastamento, pelo qual o agente público, sem
suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a:
I — ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança em órgão ou entidade
federal, estadual, municipal ou distrital, da administração direta ou indireta ou de entidade
paraestatal:
II — exercer suas funções em organização da sociedade civil parceira do Município, e que
presta serviço de relevante interesse para a consecução das políticas públicas municipais de
assistência social, saúde, educação, cultura ou esporte;
III — exercer suas funções em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital, da
administração direta ou indireta, com o fim específico de, por meio de cooperação técnica, executar
projeto específico de interesse do Município de Vitória da Conquista, pelo prazo necessário ao
cumprimento do plano de trabalho.
$1º Nas hipóteses enunciadas nos inciso I e II, não haverá cessão sem o pedido do
cessionário, e. em todas, sem a concordância do agente público cedido.
$2º Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária, sendo o ônus para o cedente nos demais casos.
$3º Na hipótese de o servidor cedido optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade
cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
Ds
ET PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
w é Procuradoria Geral do Município
anne www.pmvc.ba.gov.br
84º A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do
cessionário ou, exceto nas hipóteses do inciso III, do agente público cedido.
$5º O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo
cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário, podendo o cedente conceder prazo
prévio para o retorno motivado por pedido do cessionário.
$6º Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o agente público
será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo máximo
de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência
imotivada.
$7º A cessão far-se-á mediante decreto do Chefe do Executivo ou, em caso de delegação
de competência, portaria administrativa do Secretário Municipal de Administração, observada a
conveniência da Administração Pública Municipal.
$8º E vedada a cessão de servidor público por tempo superior a quatro anos consecutivos, e
o servidor cedido deverá reapresentar, a cada ano, o ofício do órgão interessado na manutenção da
cessão.”
Art. 2º Fica inserido o art. 108-A, com a seguinte redação:
“Art. 108-A A requisição implica no afastamento do exercício do agente público para
exercer suas funções no órgão público federal, estadual ou municipal requisitante, em decorrência
de situação de excepcional interesse público, pelo prazo que durar a excepcionalidade da situação.
$1º A requisição para atender órgão do Poder Judiciário justifica-se em razão da natureza
essencial dos serviços públicos da Justiça.
$2º A requisição por órgãos do Executivo ou Legislativo justificar-se-á, excepcionalmente,
em situações de calamidade ou emergência, devidamente decretadas em ato administrativo.
$3º Na requisição não há necessidade de concordância do agente público, podendo, quando
for conveniente, a Secretaria Municipal de Administração publicar instrumento de convocação de
servidores interessados.
$4º A requisição poderá ser negada, total ou parcialmente, exclusivamente por ato
fundamentado do Chefe do Executivo, observada a razoabilidade do pedido e tendo como critérios a
razão entre o quantitativo requisitado e o total dos servidores efetivos bem como a manutenção dos
níveis de eficiência da prestação de serviços públicos e programas municipais.
$5º Aplica-se à requisição, no que couber, a normas previstas para a cessão de agentes
públicos.”
Ls
CET PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA
E Procuradoria Geral do Município
TE www.pmvc.ba.gov.br
Art. 3º Os incisos II e III do artigo 126, da Lei 1.786, de 2011, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 126 Além das ausências ao serviço previstas no artigo 106 desta lei, são
considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
II — cessões de agente público, previstas no art. 108, desta Lei;
III — requisições de agente público, previstas no art. 108A desta Lei;
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Art. 4º Após 02 (dois) anos da data de sua publicação, a presente Lei produzirá seus
efeitos modificativos sobre os atos de cessão autorizados anteriormente a sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, alterando-se o artigo 108 da
Lei Complementar 1.786, de 2011.
Gabinete do Prefeito, 12 de março de 2018.
IA
Herzem Gusmão Pereira
Prefeito Municipal
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