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materia nº 29/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 29 / 2018
Date 2018-04-04
EmentaAltera a Lei nº 2.146/2017, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador por meio de Vale Alimentação em Cartão Magnético no âmbito da Câmara Municipal de Vitória da Conquista - Bahia e dá outras providências
native_id700

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-27 Parecer aprovado P Parecer aprovado
2018-04-25 Parecer favorável lido na sessão — Parecer lido na sessão
2018-04-24 Aguardando autorização para ser lida em plenário — Inserido na pauta
2018-04-24 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável da comissão
2018-04-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parcer comissão
2018-04-09 Aguardando a assinatura do Presidente — Regimento Interno: Art. 175. Os projetos e substitutivos, após serem lidos em plenário, serão incluídos em Pauta para recebimento de emendas. § 1º . As proposições referidas no caput deste artigo permanecerão em Pauta durante três sessões. § 2º. Concluído o período de Pauta as proposições serão encaminhadas às Comissões com as emendas acaso recebidas. § 3º . Não serão admitidas emendas apresentadas fora dos períodos de Pauta, salvo as oferecidas por Comissão no uso de suas atribuições.
2018-04-05 Proposição apresentada em Plenário U Proposição inserida na pauta para leitura.
2018-04-05 Proposição inserida na pauta — Proposição inserida na pauta para leitura.

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texto original #

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Câmara Municipal de Vitória da Bonquista
Aprovado em Discussão s/Z 175128
S ino 029
Projeto de Lei n.º- ULJ/2018
inatura do Presidente
Aonde Dic GS) 45 Altera a Lei nº 2/46 /2017, que
dispõe sobre o Programa de
Assinatura do Presidente
Alimentação do Trabalhador por
meio de Vale Alimentação em
Cartão Magnético no âmbito da
APROVADO Câmara Municipal de Vitória da
ÃO Fitid=
Es
pes E Conquista - Bahia e dá outras
- ZSIDENTE providências
O Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.ºFica o Poder Legislativo Municipal
autorizado a fornecer, mensalmente, aos Servidores da Câmara
Municipal de Vitória da Conquista “Vale Alimentação” no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Único. O valor estipulado no caput
poderá ser atualizado anualmente por ato da Presidência da
Casa, desde que não importe em aumento real e a correção
seja realizada com base nos índices oficiais do Governo
destinados a recompor o poder de compra.
——.
DOE SANGUE
SALVE VIDAS
;
Câmara Municipal de Vitória da Conquista
Art. 2.º O benefício Alimentação será distribuído
na forma de Cartão Magnético Alimentação a ser contratado
pelo Poder Legislativo e suprido mensalmente, na data do
pagamento dos vencimentos, e só poderá ser utilizado para
aquisição de gêneros alimentícios, em estabelecimentos
comerciais no Município de Vitória da Conquista, sendo de livre
escolha dos possuidores dos cartões.
Parágrafo único. O Vale Alimentação não
poderá ser utilizado para a compra de bebidas alcoólicas e
cigarros.
Art. 3.º Terão direito ao Vale Alimentação os
servidores que se encontrarem no efetivo exercício de suas
funções, não importando se efetivos, estáveis, comissionados
ou contratados.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargos de
assessores parlamentares não terão direito ao benefício
reajustado pela presente Lei.
Art. 4.º 0 crédito referente ao Vale Alimentação
de que trata a presente Lei será efetuado para os servidores
pela Diretoria Administrativa e Financeira da Câmara Municipal
até o dia 30 (trinta) de cada mês.-
Art. 5.º Não terá direito ao Vale Alimentação o
servidor que esteja em gozo de licença para tratar de interesses
particulares e para acompanhar cônjuge ou companheiro
servidor público.
=— =D D>———
Mo
DOE SANGUE
SALVE VIDAS
EA Câmara Municipal de Mitória da Conquista
Parágrafo único. O servidor admitido ou
demitido somente fará jus ao Vale Alimentação se houver
trabalhado fração igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês
anterior de distribuição do benefício.
Art. 6.º Os valores recebidos a título de benefício
Alimentação não serão incorporados aos vencimentos para
qualquer fim e sobre eles não incidirão quaisquer encargos
previdenciários.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento
vigente que poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 8.º A concessão do Vale Alimentação é
condicionada à existência de recursos financeiros para custeá-
lo, podendo a Mesa Diretora da Câmara Municipal, a qualquer
tempo, mediante ato administrativo fundamentado, suspender
o benefício no todo ou em parte.
Art. 9.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 2.146/2017.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 04 de abril de
2018.
— eee me rs
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SALVE VIDAS
Câmara Municipal de Vitória da Conquista
MESA DIRETORA
VEREADOR rio OLIVEIRA
SIDENTE
VEREADOR SIDNEI OLIVEIRA
10 VICE-PRESIDENTE
VEREADOR LUCIANO GOMES
2º VICE-PRESIDENTE
VEREADOR GILMAR FERRAZ
1º SECRETÁRIO
VEREADO) ILDMA RIBEIRO
2º SECRETÁRIA
—"———
AO)
DOE SANGUE
SALVE VIDAS
Câmara Municipal de Vitória da Conquista
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEIDE NO. 029/2018.
Altera a Lei nº 2.146/2017,
que dispõe sobre o Programa
de Alimentação do Trabalhador
por meio de Vale Alimentação
em Cartão Magnético no
âmbito da Câmara Municipal de
Vitória da Conquista - Bahia e
dá outras providências.
O Presente Projeto de Lei visa a propiciar, mediante Lei
especifica, um aumento no valor do Vale Alimentação, o que, de
forma inconteste, contribuirá para que o Servidor melhore sua
alimentação (e de seus familiares), assim, por conseguinte,
contribuindo também em seu rendimento laboral.
Frisa-se que há dotação e orçamento para tanto, bem como o
próprio Projeto de Lei elenca as condições para que o Servidor
faça jus ao mencionado benefício.
Posto isso, sabendo que fora respeitado o zelo pela legalidade,
pela constitucionalidade e pelo interesse público, pugna: a) pelo
recebimento do Projeto de Lei em anexo; b) pelo seu regular e
célere trâmite; c) pela sua votação e consequente aprovação;
d) por fim, pela sua sanção pelo executivo e, posteriormente,
pela sua publicação, para que surta os efeitos legais esperados.
Câmara Municipal de Vitória da Conquista/BA, 04 de abril de
2018.
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):
DOE SANGUE
SALVE VIDAS
ESA Câmara Municipal de Vitória da Conquista
MESA DIRETORA
VEREADOR É MÍNIO OLIVEIRA
PRESIDENTE
N
esaf OLIVEIRA
10 VICE-PRESIDENTE
VEREADOR LUCIANO GOMES
2º VICE-PRESIDENTE
K
N
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VEREADOR GILM FERRAZ
1º SECRETÁRIO
VEREA À NILDMA RIBEIRO
/
2º SECRETÁRIA
2 D—>———
JO:
DOE SANGUE
SALVE VIDAS

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