CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA CONQUISTA
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Secretaria Geral
INDICAÇÃO Nº 055
Indico ao Excelentíssimo Herzem Gusmão,
Prefeito Municipal e a sua Senhoria a Senhora
Selma Maria de Oliveira Silva, Secretária de
Educação, criar a categoria intérprete para
deficientes auditivos no Quadro Permanente da
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista.
Excelentíssimo Prefeito Municipal,
O intérprete para deficientes auditivos é o profissional que traduz para a língua
brasileira de sinais - Libras - as falas das pessoas, para facilitação de entendimento dos
deficientes auditivos.
Entende-se como língua brasileira de sinais - Libras - a forma de comunicação e
expressão em que o sistema linguístico, de natureza visual-motora e com estrutura
gramatical própria, constitui a transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades
de pessoas surdas do Brasil. .
“Nunca ouvi nenhum som sequer: as ondas no mar, o vento, o canto dos pássaros e
por aí vai. Para mim, entretanto, esses sons nunca foram essenciais para a compreensão
do mundo, já que cada um deles sempre foi substituído por uma imagem visual, que me
transmitia exatamente as mesmas emoções que qualquer pessoa que ouve sente, ou
talvez ainda com mais força, quém sabe? As minhas palavras nunca faltaram, e nunca
fui uma criança rebelde ou nervosa por uma simples razão: sempre tive como me
comunicar, as pessoas em minha volta sempre entendiam o que eu queria, pois
compartilhavam das mesmas palavras que eu: os sinais”.
O depoimento é de Sérgio Marmora de Andrade, surdo, residente no Rio de Janeiro. Sua
esposa, não-surda, traduziu os sinais para a língua portuguesa.
Não podemos dizer que estamos prestando educação a uma pessoa surda, se a
colocamos numa sala de aula na qual o professor não fala a sua língua, que é a LIBRAS,
nem há a presença de alguém' que possa servir de intérprete.
Quando a Lei no 9.394, de 1996, de diretrizes e bases da educação nacional — LDB —,
garante atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência
a todos os níveis, etapas e modalidades, e diz que tal atendimento será prestado
preferencialmente na rede regular de ensino, o fez para que garantir a inserção dessas
pessoas na sua comunidade, evitando a criação de ilhas de isolamento para elas.
Contudo. uma coisa é colocar numa sala de aula alguém que tem uma limitação nos '
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na Rua Coronel Gugé, 150 sala 102 - Centro - CEP: 45000-510 - Fone: (77) 3086-9637
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membros inferiores, por exemplo, mas, uma vez bem acolhido, poderá entender o que a
ele for ministrado. Contudo, quando um surdo ingressa numa sala de aula em que não
“existe intérprete, o que ele vê são lábios se moverem num idioma que ele não entende e,
uma vez que a comunicação não se completa, o aprendizado se torna impossível. Falhou
o Estado no seu dever de educar.
Ao colocar a educação como um direito social no seu art. 60, a Constituição brasileira
erigiu a educação como um direito fundamental. No art. 205 declarou de uma vez por
todas a educação como um direito de todos e dever do Estado e da família. Se é direito
de todos é direito do surdo também.
Não podemos fingir que o problema não existe. Pois se um cidadão que se dirige à
escola, ingressa na sala de aula e não recebe a educação a que tem direito, falha o
Estado vergonhosamente.
Da mesma forma que as outras línguas naturais e humanas existentes, a Língua
Brasileira de Sinais — LIBRAS — possui sua própria sintaxe e semântica. Em 1984, a
UNESCO reconheceu “que “a língua de sinais deveria ser reconhecida como um
sistema linguístico legítimo”. O Estado brasileiro, por meio da Lei no 10.436, de 24 de
abril de 2002, definiu a LIBRAS como “a forma de comunicação e expressão, em que
o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria,
constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de
comunidades de pessoas surdas do Brasil”.
É como encaminhamos a presente Indicação
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 16 de fevereiro de 2018.
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