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materia nº 7/2018

Tipo Parecer
Número / Ano 7 / 2018
Date 2018-04-12
EmentaPARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI Nº 09/2018 DE AUTORIA DO VEREADOR DENIS DO GÁS, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REPARO DO CALÇAMENTO, PAVIMENTO OU ASFALTO DE VIAS PÚBLICAS POR EMPRESAS QUE EM RAZÃO DOS SEUS SERVIÇOS NECESSITAREM DANIFICÁ-LOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id823

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-27 Parecer aprovado — parecer favorável aprovado. arquivado.
2018-04-27 Parecer favorável da comissão — Parecer aprovado.
2018-04-26 Proposição apresentada em Plenário U Parecer favorável incluso para votação.
2018-04-25 Parecer favorável lido na sessão — Parecer favorável lido durante a Sessão Ordinária do dia 25 de abril de 2018.
2018-04-24 Proposição apresentada em Plenário U Parecer apresentado em Plenário para leitura.
2018-04-24 Parecer favorável da comissão — parecer favorável aguardando leitura.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:25:08.639850-03:00 Aprovada 1 0 0
2019-05-15T16:25:08.639850-03:00 Aprovada 1 0 0

Documents (1)

texto original #

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Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
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APROVADO
I- RELATÓRIO
CÂMARA MUNICIPAL
VITÓRIA DA FONQUISTA
LIDA ROVADA
Em o a RE:
Cet/fOs=rE
/
s.. 007
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE
LEI Nº 09/2018 DE AUTORIA DO
VEREADOR DENIS DO GÁS, QUE
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE REPARO DO CALÇAMENTO,
PAVIMENTO OU ASFALTO DE VIAS
PÚBLICAS POR EMPRESAS QUE EM
RAZÃO DOS SEUS SERVIÇOS
NECESSITAREM DANIFICÁ-LOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Trata-se do Projeto de Lei nº. 09/2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reparo do cal-
çamento, pavimento ou asfalto de vias públicas por empresas que em razão do seus serviços
necessitarem danificá-los e dá outras providências.
O referido Projeto tem por objetivo combater a deterioração precoce das obras de infraestru -
tura e pavimentação, obrigando as empresas que em razão do seus serviços danificarem o
calçamento, pavimento ou asfalto de vias públicas, a repararem no prazo de 72 (setenta e
duas) horas.
H- EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente. observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos,
em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, tudo” na
———————————————[WwWw>—w——>———————————————————————
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SALVE VIDAS
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Ma
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NDEPENDÊNCIA
VITÓRIA DA CONQUISTA .
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conformidade do disposto no art. 149 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória
da Conquista — BA e Lei Complementar nº. 95/98.
Nota-se ainda que o autor articulou justificativa escrita, atendendo ao disposto no art. 149 da
mesma norma regimental.
Ademais, percebe-se que a distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos
pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Destarte, restam-se cumpridos os requisitos de admissibilidade
HI- VOTO:
No que tange à sua constitucionalidade e legalidade formais, pode-se dizer que o Projeto de
Lei em pauta se mantém coerente e em consonância com os dispositivos constitucionais e
legais atinentes à competência legislativa e à iniciativa. Senão, vejamos.
O projeto em análise versa sobre assunto de interesse local e, portanto, enquadra-se nas
competências reservadas pela Constituição Federal para os Municípios (art. 30, I, CF/88).
Ademais. não havendo regras. tanto no Regimento Interno desta Casa Legislativa, quanto na
Lei Orgânica Municipal, a respeito da competência privativa ou exclusiva da iniciativa de
projetos de leis que versem sobre esse assunto, pode-se inferir que cabe a qualquer vereador
deflagrar o processo legislativo.
O Projeto é regular, e tem respaldo na norma do art. 15, inciso I, da Lei Orgânica Municipal,
que dispõe ser atribuição da Câmara Municipal legislar acerca de assuntos de interesse local,
inclusive de suplementação de legislações federais e estaduais, desde que obedecido o
âmbito de sua competência.
(
DOE SANGUE
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VITÓRIA DA CONQUISTA
CÂMARARE
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Ademais. cumpre mencionar que a proposta não esbarra no rol taxativo do artigo 74, da Lei
Orgânica referente às matérias de iniciativa privativa do Poder Executivo, razão pela qual o
Poder Legislativo está autorizado a deflagrar o processo legislativo sobre o assunto.
Entendimento também dos Tribunais Superiores, que entendem que a matéria não é privativa
ao Poder Executivo:
PARECER:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Lei Municipal nº
11.792, de 26 de agosto de 2015, de iniciativa parlamentar, obrigando
os prestadores de serviços privados que, na realização dos servi-
s. necessitem danificar o calçamento, pavimento ou asfaltamen-
to, a promover o reparo no prazo máximo de 5 (cinco) dias e dan-
do outras providências. Vício de iniciativa. Inocorrência. Matéria
que não se encontra reservada ao Poder Executivo. Ausente o vício
na modalidade organização administrativa. Não houve ofensa à inde-
pendência e separação dos Poderes. Não há que se falar em interferên-
cia. Dever de fiscalizar. Decorre do pode de polícia geral da Municipa-
lidade. Não acarreta a inconstitucionalidade da norma. Precedentes.
Inconstitucionalidade. Inexistência. Improcedente a ação.(Processo
ADI 21923817920158260000 SP 2192381-79.2015.8.26.0000. Orgão
Julgador Órgão Especial/Publicação:12/12/201 5/Julgamento: 9 de De-
zembro de 2015/Relator:Evaristo dos Santos)
Sendo assim. tendo em vista que o Projeto de Lei n.º 09/2018 - L encontra-se de acgrdo com
os dispositivos legais e, devidamente obedecida a competência em razão da matéria, somos
pela sua aprovação.
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SALVE VIDAS
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VITÓRIA DA CONQUISTA
Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
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Vitória da Conquista “BA, 26 de março de 2018.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
. a -
4 David Salomão
Presidente
N
C o"
Gilmar Ferraz
Relator
)
Valhemir Dias“
Membro
DOE SANGUE
SALVE VIDAS

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