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ss ARA MUNICIPA*.
A Dz VITÓRIA DA CONQUISTA
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PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
APROVADO REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI
Nº 29/2018 DE AUTORIA DA MESA
DIRETORA, QUE ALTERA A LEI Nº.
2.146/2017, QUE DISPÕE SOBRE O
' PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO
“ROVADO TRABALHADOR POR MEIO DE VALE
ALIMENTAÇÃO EM CARTÃO
MAGNÉTICO NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA
CONQUISTA - BAHIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
E RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº. 29/2018 que altera a Lei nº 2.146/2017, que dispõe sobre o
Programa de Alimentação do Trabalhador por meio de Vale Alimentação em Cartão
Magnético no âmbito da Câmara Municipal de Vitória da Conquista - Bahia e dá outras
providências.
H- EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, observa-se que « projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos,
em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, tudo na
conformidade do disposto no art. 149 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória
da Conquista — BA e Lei Complementar nº. 95/98.
Nota-se ainda que o autor articulou justificativa escrita, atendendo ao disposto no art. 149 da
mesma norma regimental.
Ademais, percebe-se que a distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos
pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo.
Destarte, restam-se cumpridos os requisitos de admissibilidade
HI- VOTO:
CÂMARAGH
TÓRIA E STA
Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
gbvereadordavidsalomao(D gmail.com
gilmarferraz(Wcamarave.com.br
gabinetevaldemir(a gmail.com
No que tange à sua constitucionalidade e legalidade formais, pode-se dizer que o Projeto de
Lei em pauta se mantém coerente e em consonância com os dispositivos constitucionais e
legais atinentes à competência legislativa e à iniciativa. Senão, vejamos.
O Projeto de Lei se encontra respaldado, no que tange à sua competência material, no art.
30, 1, da CF/88. No que diz respeito à iniciativa legislativa, vale dizer que o Projeto está em
consonância com as regras contidas no art. 16, VII, da Lei Orgânica Municipal e no art. 160,
$2º, inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Ademais. não se constata qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade material, estando o
objeto deste Projeto de Lei em consonância com os dispositivos legais e constitucionais
referentes ao tema por ele versado. E dizer: o objeto desta lei não viola qualquer regra
jurídica hierarquicamente superior a ela vigente em nosso ordenamento jurídico.
Em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei não merece qualquer reparo.
Não havendo mais a acrescentar, eis o voto.
Iv- || PARECER:
Diante dos próprios fundamentos expostos, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei
nº 29/2018. por estar em consonância com a República Federativa do Brasil.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 23 de abril de 2018.
missã nstituição, Justiça e Redação Final
)— EL
/ David Salomã U
Presidente
|
N
Gilmar Ferraz
Relator
Valdemir Dias
Membro
DOE SANGUE
SALVE VIDAS A
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