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materia nº 13/2018

Tipo Parecer
Número / Ano 13 / 2018
Date 2018-04-24
EmentaPARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E DA COMISSÃO DE MEIO DE MEIO AMBIENTE CONTRÁRIO AO PROJETO DE LEI Nº 19/2018, QUE INSTITUI O PROGRAMA CONQUISTA VERDE, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BA.
native_id951

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2018-04-24 Proposição apresentada em Plenário — Proposição apresentada em plenário
2018-04-24 Proposição inserida na pauta — Proposição inserida na pauta
2018-04-10 Proposição enviada ao setor pertinente U Proposição enviada ao setor pertinente
2018-04-10 Proposição enviada ao setor pertinente U Proposição enviada ao setor pertinente
2018-04-10 Proposição enviada ao setor pertinente U Proposição enviada ao setor pertinente
2018-04-10 Proposição enviada ao setor pertinente U Proposição enviada ao setor pertinente
2018-04-10 Proposição enviada ao setor pertinente U —
2018-04-10 Proposição enviada ao setor pertinente — —
2018-04-10 Proposição enviada ao setor pertinente — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:25:08.639850-03:00 Aprovada 1 0 0
2019-05-15T16:25:08.639850-03:00 Aprovada 1 0 0

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PARECER CONJUNTO DA COMISSÃO DE
a. 13 LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
. FINAL E DA COMISSÃO DE MEIO DE
Câmsan MUNICIP!
VITÓRIA DA UISTA MEIO AMBIENTE CONTRÁRIO AO
LIDO N os DIENTE
En papi PROJETO DE LEI Nº 19/2018, QUE INSTITUI
O PROGRAMA CONQUISTA VERDE, NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA —
“PROVADO E
I RELATÓRIO:
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 19/2018, de autoria da
Excelentíssimo Senhor Vereador Sidney Oliveira, que institui o Programa Conquista Verde, no
Município de Vitória da Conquista. Apresentado no dia 15 (quinze) de março de 2018 (dois mil e
dezoito), permaneceu em pauta até seu posterior envio à Comissão de Meio Ambiente, sem
apresentação de emendas.
IH. EXAME DE ADMISSIBILIDADE:
O Projeto de Lei em análise está redigido em termos claros, objetivos e concisos, em
língua nacional e ortografia oficial e devidamente subscrito por seu autor, atendendo às
exigências dispostas no art. 149 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória da
Conquista, cuja distribuição do texto cumpre os padrões exigidos pela técnica legislativa, não
merecendo qualquer reparo. Além disso, o Projeto está acompanhado de justificativa escrita em
conformidade com o que determina o art. 158 do mencionado diploma. Desse modo, restam-se
cumpridos os requisitos de admissibilidade.
HI. JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei nº 19/2018 institui o Programa Conquista Verede, no Município de
Vitória da Conquista - Bahia, cuja finalidade é implementar o plantio e o cultivo de gramas,
progressivo no tempo, em lotes urbanos não construídos ou naqueles lotes que apesar de
construídos são destinados à Programas habitacionais, excetuando-se da Obrigação os imóveis
que tiverem horta ou plantio de culturas de pequenas escalas, árvores nativas e frutíferas em toda
sua extensão ou que já tiverem expedido alvará de construção. O Projeto ainda trata de
campanhas de educação ambiental com a finalidade de conscientizar a população local acerca da
preservação e da manuteção da arborização urbana.
Essa medida dirige-se, primordialmente, ao desenvolvimento do meio ambiente urbano,
que além de melhorar a aparência estética das áreas não construídas, promove outros benefícios,
entre os quais merecem ser mencionados: incentivos à geração de emprego, à construção e ao
plantio de hortas e culturas de pequena escala; baixa oneração ao proprietário e o
desencorajamento de uso de produtos químicas para a manutenção da limpeza dos lotes.
IV. VOTO:
A matéria de que trata o referido Projeto de Lei diz respeito a assunto de interesse local,
relativo à política de desenvolvimento urbano de competência do município, mediante disposição
expressa da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos municípios:
I— legislar sobre assuntos de interesse local;
É.)
VIII — promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano
(grifo nosso).
Apesar da manifesta relevância do tema e a competência legislativa do município acerca
da matéria em análise, verifica-se que as alterações da legislação de parcelamento, uso e
ocupação do solo propostas pelo Projeto de Lei, em que torna obrigatório o plantio e a
manutenção de grama em lotes não construídos ou destinados à habitação popular, de acordo com
a Lei Orgânica Municipal, são de competência privativa do Prefeito:
Art. 74. Compete privativamente ao Prefeito, entre outras atribuições:
II. propor à Câmara:
a) alterações da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como de
alterações da zona urbana e de expansão urbana. (grifo nosso)
Sendo vedado aos vereadores propor de projeto de lei de matéria cuja iniciativa é privativa
do Chefe do Poder Executivo Municipal, em virtude do Princípio da Separação dos Poderes.
V. PARECER: /
Diante dos fundamentos expostos, manifestamo-nos contrários à aprovação do Projeto de
-
(7, LH Sã 2
Lei nº 19/2018, por não estar em consonância com as normas de direito urbanístico local,
previstas na Lei Orgânica do Município, padecendo de vício de legalidade formal subjetivo.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 24 de abril de 2018.
David Salomão dos Santos Lima
Presidente
Gilmar Dias Ferraz
Relator
ValdembÉ Dias Oliveira
Membro
Ademilt: meira Santos
Presidente
/ Danilfo téc
| A Relator
Maria Lúcia Santos Rocha
Membra

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