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CÂMARARE
VITÓRIA DA CONQUISTA
Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
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gilmarferraz(i)camarave.com.br
gabinetevaldemir(O gmail.com
PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO
DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL AO PROJETO DE LEI
Nº 28/2018 DE AUTORIA DA MESA
DIRETORA, QUE AUTORIZA
APROVADO REAJUSTE DE VENCIMENTOS DOS
5€ Lot AS SERVIDORES EFETIVOS (ATIVOS E
INATIVOS) INTEGRANTES | DOS
QUADROS DO LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE VITÓRIA DA
CONQUISTA — BAHIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
IL RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº. 28/2018 autorizado o Legislativo Municipal a conceder
reajuste dos vencimentos para os servidores efetivos (ativos e inativos) integrantes de seus
quadros. com base no Anexo III da Lei Municipal 2.120/2016 (Plano de Cargos. Carreira e
Salários dos Servidores do Poder Legislativo).
H- EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, observa-se que o projeto está redigido em termos claros, objetivos e concisos,
em língua nacional e ortografia oficial, devidamente subscrito por seu autor, tudo na
conformidade do disposto no art. 149 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vitória
da Conquista — BA e Lei Complementar nº. 95/98.
Nota-se ainda que o autor articulou justificativa escrita, atendendo ao disposto no art. 149 da
mesma norma regimental.
Ademais, percebe-se que a distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos
pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo. ,
Destarte. restam-se cumpridos os requisitos de admissibilidade
WI- VOTO: ? o o >
DOE SANGUE
SALVE VIDAS
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VITÓRIA DA CONQUISTA RAL
Comissão de Legislação Justiça e Redação Final
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gilmarferraz(Dcamarave.com.br
gabinetevaldemir(a gmail.com
No que tange à sua constitucionalidade e legalidade formais, pode-se dizer que o Projeto de
Lei em pauta se mantém coerente e em consonância com os dispositivos constitucionais e
legais atinentes à competência legislativa e à iniciativa. Senão, vejamos.
O Projeto de Lei se encontra respaldado, no que tange à sua competência material, no art.
30, 1, da CF/88. No que diz respeito à iniciativa legislativa, vale dizer que o Projeto está em
consonância com as regras contidas no art. 16, VII, da Lei Orgânica Municipal e no art. 160,
$2º, inciso II, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Ademais, não se constata qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade material, estando o
objeto deste Projeto de Lei em consonância com os dispositivos legais e constitucionais
referentes ao tema por ele versado. É dizer: o objeto desta lei não viola qualquer regra
jurídica hierarquicamente superior a ela vigente em nosso ordenamento jurídico.
Em relação à técnica legislativa, o Projeto de Lei não merece qualquer reparo.
Não havendo mais a acrescentar, eis o voto.
IV- | PARECER:
Diante dos próprios fundamentos expostos, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei
nº 28/2018, por estar em consonância com a República Federativa do Brasil.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 23 de abril de 2018.
omissão de Constituição, Justiça ão Final
David Salomão
TENRA
Gilmar -Férraz
Relator |
valdir Dias
Membro
é N
DOE SANGUE
SALVE VIDAS
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