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norma nº 1494/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1494 / 2008
Date 2008-03-28
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL 759/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Vitória da Conquista 
LEI N° 1.494/2008 
REVOGA A LEI MUNICIPAL 759/94 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
ESTA LEI É CONSIDERADA SANCIONADA, POR FORÇA DO QUE DISPÕE 
O § 9°, ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICiP10 DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA, Estado da Bahia. 
da Bahia, 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado 
P IN Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
• 
••••••• 
I II 
Art. 1° - O Conselho Municipal de Saúde é um órgão colegiada 
autônomo, de caráter permanente, que integra o Sistema Único de Saúde — 
SUS, no Município Vitória da Conquista — BA, constituindo de instância 
privilegiada de proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, 
avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive em 
seus aspectos econômicos e financeiros. 
Art. 2° — O Conselho Municipal de Saúde é composto por 26 
(vinte e quatro) representantes, denominados conselheiros, constituindo sua 
plenária, e por uma Mesa Diretora eleita por aquela. 
Art. 3° - A composição do Conselho Municipal de Saúde 
obedecerá a seguinte representação: 
I - 12 (doze) conselheiros oriundos de entidades 
representativas dos usuários de saúde; 
II - 06 (seis) conselheiros de entidades representativas dos 
trabalhadores em saúde; 
III - 06 (seis) conselheiros representativos do governo e de 
prestadores de serviço em saúde privados ou filantrópicos, para o exercício de 
cargo sem remuneração, nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo; 
IV — 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal. 
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Câmara Municipal de Vitória da Conquista 
Parágrafo Único — Os conselheiros serão indicados pelas 
• seguintes instituições: 
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I — Pelos Órgãos Prestadores de Serviço de Saúde: 
a) 2 (dois) representantes do Município sendo um deles o 
Secretário Municipal de Saúde Pública; 
b) 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Saúde — 
DIRES; 
c) 1 (um) representante escolhido dentre as Instituições 
Públicas de Ensino Superior em Saúde, com sede no 
Município Vitória da Conquista; 
d) 1 (um) representante escolhido dentre o setor Privado de 
Saúde ou Filantrópico de Saúde, com sede no Município 
Vitória da Conquista; 
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Social; 
II - Pelas entidades Representativas dos Trabalhadores em 
Saúde: 
a) 1(um) representante de entidades de odontologia do 
Município; 
b) 1(um) representante escolhido dentre os Profissionais de 
Farmácia e Bioquímicos do Município; 
c) 1(um) representante escolhido entre os Profissionais de 
Enfermagem do Município; 
d) 1(um) representante escolhido entre os Profissionais 
Médicos do Município; 
e) 1(um) representante escolhido dentre a Associação dos 
Agentes Comunitários de Saúde ou da Associação dos 
Agentes de Endemias; 
f) 1(um) representante das entidades de Trabalhadores em 
Saúde; 
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Câmara Municipal de Vitória da Conquista 
III - Pelas Entidades Representativas dos Usuários do Serviço 
de Saúde: 
a) 1 (um) representante de Associação de Moradores; 
b) 1 (um) representante do Sindicato de Trabalhadores 
Urbanos; 
c) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores 
Rurais; 
d) 1 (um) representante de entidades que atuam em áreas 
especiais de saúde (excepcionais, deficientes físicos e 
dependentes de droga); 
e) 1 (um) representante de Clubes de Serviço; 
f) 2 (dois) representantes de entidades religiosas, sendo uma 
vaga destinada à representação de religião de matriz 
Africana; 
g) 1 (um) representante escolhido dentre as entidades 
Filantrópicas do Município; 
h) 2 (dois) representantes dos conselheiros usuários dos 
Conselhos Locais de Saúde; 
ij 1 (um) representante escolhido entre Aposentados ou 
Pensionistas; 
j) 1 (um) representante da União das Associações de 
Moradores; 
IV — Pelo Poder Legislativo Municipal: 
a) 1 (um) representante da bancada de situação; 
b) 1 (um) representante da bancada de oposição. 
§1°- O mandato dos Conselheiros será de 2(dois) anos 
podendo ser reconduzidos por igual período a critério das suas respectivas 
representações; 
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Câmara Municipal de Vitória da Conquista 
§2°- Na falta ou impedimento do Presidente do Conselho 
Municipal de Saúde assumirá o Vice-Presidente, ou ainda, na falta ou 
impedimento deste último, por Conselheiro escolhido em Plenário pelo 
Conselho. 
§3° — Todos as indicações e nomeações de Conselheiros 
deverão também indicar ou nomear os respectivos suplentes, que substituirão 
aqueles em caso de ausência ou impedimento, exceto em relação às funções 
pertinentes à Mesa Diretora. 
§4°- O Conselheiro que exercer Cargo de Confiança ou de 
Chefia que conflitar com a sua representação, deverá pedir afastamento de 
suas funções no Conselho. 
§5° - Não poderão integrar como representantes dos usuários e 
trabalhadores do serviço de saúde os servidores públicos municipais e as 
pessoas que tenham até o segundo grau de parentesco com os sócios das 
empresas prestadoras dos serviços de saúde. 
Art. 4
0 - A função do Conselheiro é de relevância pública, 
devendo ser liberado de suas atividades laborais, sem prejuízo da 
remuneração, durante o período das reuniões, capacitações e ações 
específicas, devidamente comprovadas mediante Atestado de 
Comparecimento, assinado pelo Presidente do Conselho, ou na sua falta ou 
impedimento, por seu Vice-Presidente, ou ainda, na falta ou impedimento 
deste último, por Conselheiro escolhido em Plenário pelo Conselho. 
Art. 5° - A estrutura administrativa do Conselho Municipal de 
Saúde será constituída de uma Mesa Diretora, cuja organização e normas de 
funcionamento serão definidas no Regimento Interno, que será elaborado e 
aprovado em Plenário pelos Conselheiros e homologado pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 6° — Na composição da Mesa Diretora constará um 
Preside te encarregado, entre outras funções, de dirigir o Conselho Municipal 
de de. 
Art. 7° - O Conselho Municipal de Saúde tem autonomia 
nistrativa, dotação orçamentária e espaço físico próprios. 
Art. 8°- As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão 
válidas quando houver o quorum da maioria absoluta dos seus membros, 
computada mediante quorum de 50% das entidades representativas dos 
usuários do serviço de saúde. 
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Parágrafo Único: O quorum para deliberação de Conselho 
Municipal de Saúde será o de maioria absoluta dos seus membros, excetuando 
a deliberação que aprove a indicação do Coordenador do Fundo Municipal de 
Saúde, para a qual será exigida dois terços dos seus membros. 
Art. 9
0
- O Conselho Municipal de Saúde expedirá Resoluções. 
Moções e outros Atos Administrativos dentro do âmbito de sua competência, 
determinando sua publicação oficial. 
§1° As Resoluções serão, obrigatoriamente, homologadas pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias; 
§2° Dentro do prazo previsto inciso 1 deste artigo, o Chefe do 
Poder Executivo Municipal poderá devolver ao Conselho Municipal de Saúde 
a(s) Resolução(ões), apresentando justificativa da rejeição ou propondo 
alterações que serão apreciadas em Plenário; 
3° Decorrido o prazo previsto no parágrafo primeiro, e não 
sendo homologada Resolução expedida, estas serão consideradas 
homologadas por decurso de prazo. 
Art. 10- A convocação das reuniões do Conselho Municipal de 
Saúde será precedida de aviso por escrito devidamente protocolado. 
Art. 11- O membro do Conselho Municipal de Saúde poderá 
ser substituído por seu suplente em sua ausência. 
Art. 12 - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á 
ordinariamente, de 30 em 30 dias e extraordinariamente, sempre que se fizer 
necessário, neste último caso, a convocação será feita pelo Presidente ou por 
um terço dos membros do Conselho. 
Art. 13 - O Conselho Municipal de Saúde exerce suas 
atribuições mediante Plenário, que além das comissões intersetoriais, 
estabelecidas na Lei 8.080/90, instalará comissões internas exclusivas de 
conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras 
comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias. 
Parágrafo Único — Os grupos de trabalho poderão contar com 
£___integrantes não conselheiros. 
Art. 14 - O Conselho Municipal de Saúde deverá garantir a 
aplicação da Resolução 333, de 4 de novembro de 2003, do Conselho Nacional 
de Saúde, órgão do Ministério da Saúde. 
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Art. 15 — As comissões internas e intersetoriais convocarão 
outros conselheiros quando o conselheiro membro daquelas, por razão de 
suspeição ou interesse direto, for impedido de participar de determinada 
deliberação ou diligência, assegurando a ética nos procedimentos internos do 
Conselho. 
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, os artigos da Lei 
Municipal n° 759/94, sendo que os casos omissos serão disciplinados pelo 
Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde. 
2008. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 28 de março de 
José Raimundo Fontes 
Prefeito 
Plenário Carmem Lúcia, 01 de abril de 2008. 
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ente 
Muni/c-5,4 93' 
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Rua Zeferino Correia, 19- Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 / 3086-9637 
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