| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1494 / 2008 |
| Date | 2008-03-28 |
| Ementa | REVOGA A LEI MUNICIPAL 759/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1002 |
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• • Câmara Municipal de Vitória da Conquista LEI N° 1.494/2008 REVOGA A LEI MUNICIPAL 759/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ESTA LEI É CONSIDERADA SANCIONADA, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O § 9°, ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICiP10 DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia. da Bahia, O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado P IN Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: • ••••••• I II Art. 1° - O Conselho Municipal de Saúde é um órgão colegiada autônomo, de caráter permanente, que integra o Sistema Único de Saúde — SUS, no Município Vitória da Conquista — BA, constituindo de instância privilegiada de proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros. Art. 2° — O Conselho Municipal de Saúde é composto por 26 (vinte e quatro) representantes, denominados conselheiros, constituindo sua plenária, e por uma Mesa Diretora eleita por aquela. Art. 3° - A composição do Conselho Municipal de Saúde obedecerá a seguinte representação: I - 12 (doze) conselheiros oriundos de entidades representativas dos usuários de saúde; II - 06 (seis) conselheiros de entidades representativas dos trabalhadores em saúde; III - 06 (seis) conselheiros representativos do governo e de prestadores de serviço em saúde privados ou filantrópicos, para o exercício de cargo sem remuneração, nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo; IV — 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal. Muni /C,4 f2P. \S-Ç ° • Rua Zeferino Correia, 19- Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 /3086-9637 '-....•••• 00E SANGuE www.camaravc.com.br - E-mail: secretaria@camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia SALVE. Câmara Municipal de Vitória da Conquista Parágrafo Único — Os conselheiros serão indicados pelas • seguintes instituições: 0~) • I — Pelos Órgãos Prestadores de Serviço de Saúde: a) 2 (dois) representantes do Município sendo um deles o Secretário Municipal de Saúde Pública; b) 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Saúde — DIRES; c) 1 (um) representante escolhido dentre as Instituições Públicas de Ensino Superior em Saúde, com sede no Município Vitória da Conquista; d) 1 (um) representante escolhido dentre o setor Privado de Saúde ou Filantrópico de Saúde, com sede no Município Vitória da Conquista; e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; II - Pelas entidades Representativas dos Trabalhadores em Saúde: a) 1(um) representante de entidades de odontologia do Município; b) 1(um) representante escolhido dentre os Profissionais de Farmácia e Bioquímicos do Município; c) 1(um) representante escolhido entre os Profissionais de Enfermagem do Município; d) 1(um) representante escolhido entre os Profissionais Médicos do Município; e) 1(um) representante escolhido dentre a Associação dos Agentes Comunitários de Saúde ou da Associação dos Agentes de Endemias; f) 1(um) representante das entidades de Trabalhadores em Saúde; Rua Zeferino Correia, 19- Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 / 3086-9637 WiGUE www.camaravc.com.br - E-mail: secretaria@camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia SALVE VEDAS , -a • Câmara Municipal de Vitória da Conquista III - Pelas Entidades Representativas dos Usuários do Serviço de Saúde: a) 1 (um) representante de Associação de Moradores; b) 1 (um) representante do Sindicato de Trabalhadores Urbanos; c) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; d) 1 (um) representante de entidades que atuam em áreas especiais de saúde (excepcionais, deficientes físicos e dependentes de droga); e) 1 (um) representante de Clubes de Serviço; f) 2 (dois) representantes de entidades religiosas, sendo uma vaga destinada à representação de religião de matriz Africana; g) 1 (um) representante escolhido dentre as entidades Filantrópicas do Município; h) 2 (dois) representantes dos conselheiros usuários dos Conselhos Locais de Saúde; ij 1 (um) representante escolhido entre Aposentados ou Pensionistas; j) 1 (um) representante da União das Associações de Moradores; IV — Pelo Poder Legislativo Municipal: a) 1 (um) representante da bancada de situação; b) 1 (um) representante da bancada de oposição. §1°- O mandato dos Conselheiros será de 2(dois) anos podendo ser reconduzidos por igual período a critério das suas respectivas representações; muN7% Sl \-) Rua Zeferino Correia, 19- Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 / 3086-9637 DOE EANGU www.camaravc.com.br - E-mail: secretaria@camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia SALVE VI -a P"Nt • Câmara Municipal de Vitória da Conquista §2°- Na falta ou impedimento do Presidente do Conselho Municipal de Saúde assumirá o Vice-Presidente, ou ainda, na falta ou impedimento deste último, por Conselheiro escolhido em Plenário pelo Conselho. §3° — Todos as indicações e nomeações de Conselheiros deverão também indicar ou nomear os respectivos suplentes, que substituirão aqueles em caso de ausência ou impedimento, exceto em relação às funções pertinentes à Mesa Diretora. §4°- O Conselheiro que exercer Cargo de Confiança ou de Chefia que conflitar com a sua representação, deverá pedir afastamento de suas funções no Conselho. §5° - Não poderão integrar como representantes dos usuários e trabalhadores do serviço de saúde os servidores públicos municipais e as pessoas que tenham até o segundo grau de parentesco com os sócios das empresas prestadoras dos serviços de saúde. Art. 4 0 - A função do Conselheiro é de relevância pública, devendo ser liberado de suas atividades laborais, sem prejuízo da remuneração, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas, devidamente comprovadas mediante Atestado de Comparecimento, assinado pelo Presidente do Conselho, ou na sua falta ou impedimento, por seu Vice-Presidente, ou ainda, na falta ou impedimento deste último, por Conselheiro escolhido em Plenário pelo Conselho. Art. 5° - A estrutura administrativa do Conselho Municipal de Saúde será constituída de uma Mesa Diretora, cuja organização e normas de funcionamento serão definidas no Regimento Interno, que será elaborado e aprovado em Plenário pelos Conselheiros e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 6° — Na composição da Mesa Diretora constará um Preside te encarregado, entre outras funções, de dirigir o Conselho Municipal de de. Art. 7° - O Conselho Municipal de Saúde tem autonomia nistrativa, dotação orçamentária e espaço físico próprios. Art. 8°- As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão válidas quando houver o quorum da maioria absoluta dos seus membros, computada mediante quorum de 50% das entidades representativas dos usuários do serviço de saúde. Rua Zeferino Correia, 19 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 / 3086-9637 DK. Ukt`íGi-)' www.camaravc.com.br - E-mail: secretaria@camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia SALVE VDAE r"lik e Câmara Municipal de Vitória da Conquista Parágrafo Único: O quorum para deliberação de Conselho Municipal de Saúde será o de maioria absoluta dos seus membros, excetuando a deliberação que aprove a indicação do Coordenador do Fundo Municipal de Saúde, para a qual será exigida dois terços dos seus membros. Art. 9 0 - O Conselho Municipal de Saúde expedirá Resoluções. Moções e outros Atos Administrativos dentro do âmbito de sua competência, determinando sua publicação oficial. §1° As Resoluções serão, obrigatoriamente, homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias; §2° Dentro do prazo previsto inciso 1 deste artigo, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá devolver ao Conselho Municipal de Saúde a(s) Resolução(ões), apresentando justificativa da rejeição ou propondo alterações que serão apreciadas em Plenário; 3° Decorrido o prazo previsto no parágrafo primeiro, e não sendo homologada Resolução expedida, estas serão consideradas homologadas por decurso de prazo. Art. 10- A convocação das reuniões do Conselho Municipal de Saúde será precedida de aviso por escrito devidamente protocolado. Art. 11- O membro do Conselho Municipal de Saúde poderá ser substituído por seu suplente em sua ausência. Art. 12 - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente, de 30 em 30 dias e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, neste último caso, a convocação será feita pelo Presidente ou por um terço dos membros do Conselho. Art. 13 - O Conselho Municipal de Saúde exerce suas atribuições mediante Plenário, que além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei 8.080/90, instalará comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias. Parágrafo Único — Os grupos de trabalho poderão contar com £___integrantes não conselheiros. Art. 14 - O Conselho Municipal de Saúde deverá garantir a aplicação da Resolução 333, de 4 de novembro de 2003, do Conselho Nacional de Saúde, órgão do Ministério da Saúde. Mtiry 105.5 • \I\SO"1. Rua Zeferino Correia, 19- Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 / 3086-9637 DOE ÉANGÚE www.camaravc.com.br - E-mail: secretaria@camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia RAI VE VEDAS • Câmara Municipal de Vitória da Conquista Art. 15 — As comissões internas e intersetoriais convocarão outros conselheiros quando o conselheiro membro daquelas, por razão de suspeição ou interesse direto, for impedido de participar de determinada deliberação ou diligência, assegurando a ética nos procedimentos internos do Conselho. Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, os artigos da Lei Municipal n° 759/94, sendo que os casos omissos serão disciplinados pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde. 2008. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 28 de março de José Raimundo Fontes Prefeito Plenário Carmem Lúcia, 01 de abril de 2008. Alexançh%fPereira ente Muni/c-5,4 93' \SI° Rua Zeferino Correia, 19- Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 / 3086-9637 b iiM\IGtif www.camaravc.com.br - E-mail: secretaria@camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia qni vE VIDAS.