| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1486 / 2008 |
| Date | 2008-02-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA E SEGURA, DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. |
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Câmara Municipal de Vitória da Conquista LEI N° 1.486/2008 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA E SEGURA, DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ESTA LEI É CONSIDERADA SANCIONADA, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O § 9°, ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Considera-se resíduos da construção civil: os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas. metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha; Art. 2° - Adotam-se também as seguintes definições: I - Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos; II - Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação; III - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infra-estrutura, em aterros sanitários ou outras obras de engenharia; muivic45 nRua Zeferino Correia, 19- Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 / 3086-9637 -VO '• ODE SANGUE www.camaravc.com.br - E-mail: secretaria@camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia SALVE VIDA, . ,00"\ Câmara Municipal de Vitória da Conquista IV - Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em programas e planos; V - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem transformação do mesmo; VI - Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, após ter sido submetido à transformação; VII - Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que sejam utilizados como matéria-prima ou produto; VIII - Aterro de resíduos da construção civil: é a área onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe "A" no solo, visando a preservação de materiais segregados de forma a possibilitar seu uso futuro e/ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente; IX - Áreas de destinação de resíduos: são áreas destinadas ao beneficiamento ou à disposição final de resíduos. Art. 3 0 - Os resíduos da construção civil deverão ser classificados da seguinte forma: I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de o tras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), rgamassa e concreto; c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras; II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros: mtm, 0. e,.. r i . Rua Zeferino Correia, 19 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 / 3086-9637 D.E WiáJE www.camaravc.com.br - E-mail: secretaria@camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia SALVE VEDAS • Câmara Municipal de Vitória da Conquista III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso: IV - Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros. Art. 4 0 - Fica proibido o deposito de resíduos da construção civil em aterros de resíduos domiciliares, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d'água, lotes vagos, terrenos baldios e em áreas protegidas por lei. Art. 5 0 - Competirá ao Executivo Municipal a definição de área de destinação de resíduos e de aterro de resíduos da construção civil específicos, para destinação final ambientalmente adequada e segura dos resíduos da construção civil. Art.6° - Ficam obrigados os geradores e transportadores a coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada e segura, aos resíduos da construção civil no âmbito do Município de Vitória da Conquista. Parágrafo Único — Os geradores e transportadores citados no caput do Art. 6° deverão comprovar junto à Secretaria de Serviços Públicos e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a destinação final, de forma ambientalmente adequada e segura, das quantidades dos resíduos da construção civil, conforme classificação estabelecida pelo Art.3°. Art. 7 0 - Caberá à Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, efetuar o controle e fiscalização junto aos geradores e transportadores dos resíduos de construção civil. Parágrafo Único — Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizar os processos de licenciamento ambiental para os aterros e áreas de beneficiamento e disposição final de resíduos. Art. 8° - Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das / --"---èguintes formas: I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura; II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura: MUNic4t, , Rua Zeferino Correia, 19- Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 / 3086-9637 DEE' SANiG'uE www.camaravc.com.br - E-mail: secretaria©camaravc.com.br - Vitória cia Conquista - Bahia SALVE ViD.A.5 Câmara Municipal de Vitória da Conquista III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados • em conformidade com as normas técnicas especificas. IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas. Art. 9 0 - É instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da construção civil o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, a ser elaborado pelo Município de Vitória da Conquista. Art 10 - O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil será elaborado, implementado e coordenado pelo município de Vitória da Conquista, envolvendo as Secretarias de Infra-estrutura, Serviços Públicos e Meio Ambiente e deverá estabelecer diretrizes técnicas e procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos e grandes geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de limpeza urbana local. Art 11 - Fica estabelecido o prazo máximo de seis meses para que o município de Vitória da Conquista elabore o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil contemplando o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, com o prazo máximo de seis meses para sua implementação. Art 12 — As penalidades por descumprimento por parte dos geradores e transportadores deverá constar do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. Art. 130 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 28 de fevereiro de 2008. José Raimundo Fontes Prefeito Plenário Carmem Lúcia, 28 de fevereiro de 2008. Alexan Preside Rua Zeferino Correia, 19- Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 / 3086-9637 biaE ãANiGiiE www.camaravc.com.br - E-mail: secretaria@camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia SALVE VIDAS •