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norma nº 1486/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1486 / 2008
Date 2008-02-28
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA E SEGURA, DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL.
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Câmara Municipal de Vitória da Conquista 
LEI N° 1.486/2008 
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE 
DESTINAÇÃO FINAL 
AMBIENTALMENTE ADEQUADA E 
SEGURA, DE RESÍDUOS DA 
CONSTRUÇÃO CIVIL. 
ESTA LEI É CONSIDERADA SANCIONADA, POR FORÇA DO QUE DISPÕE 
O § 9°, ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA, Estado da Bahia. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado 
da Bahia, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Considera-se resíduos da construção civil: os provenientes de 
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os 
resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, 
blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas. metais, resinas, colas, 
tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento 
asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente 
chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha; 
Art. 2° - Adotam-se também as seguintes definições: 
I - Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, 
responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos; 
II - Transportadores: são as pessoas, físicas ou jurídicas, encarregadas 
da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de 
destinação; 
III - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do 
beneficiamento de resíduos de construção que apresentem características 
técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infra-estrutura, em aterros 
sanitários ou outras obras de engenharia; 
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n￾Rua Zeferino Correia, 19- Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 / 3086-9637 
-VO '• ODE SANGUE www.camaravc.com.br - E-mail: secretaria@camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia SALVE VIDA, . 
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Câmara Municipal de Vitória da Conquista 
IV - Gerenciamento de resíduos: é o sistema de gestão que visa 
reduzir, reutilizar ou reciclar resíduos, incluindo planejamento, 
responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos para desenvolver e 
implementar as ações necessárias ao cumprimento das etapas previstas em 
programas e planos; 
V - Reutilização: é o processo de reaplicação de um resíduo, sem 
transformação do mesmo; 
VI - Reciclagem: é o processo de reaproveitamento de um resíduo, 
após ter sido submetido à transformação; 
VII - Beneficiamento: é o ato de submeter um resíduo à operações e/ou 
processos que tenham por objetivo dotá-los de condições que permitam que 
sejam utilizados como matéria-prima ou produto; 
VIII - Aterro de resíduos da construção civil: é a área onde serão 
empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil Classe "A" 
no solo, visando a preservação de materiais segregados de forma a possibilitar 
seu uso futuro e/ou futura utilização da área, utilizando princípios de 
engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à 
saúde pública e ao meio ambiente; 
IX - Áreas de destinação de resíduos: são áreas destinadas ao 
beneficiamento ou à disposição final de resíduos. 
Art. 3
0 - Os resíduos da construção civil deverão ser classificados da seguinte 
forma: 
I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como 
agregados, tais como: 
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de 
o tras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; 
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: 
componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), 
rgamassa e concreto; 
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em 
concreto (blocos, tubos, meios-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras; 
II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais 
como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros: 
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r i . Rua Zeferino Correia, 19 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 / 3086-9637 
D.E WiáJE www.camaravc.com.br - E-mail: secretaria@camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia SALVE VEDAS 
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Câmara Municipal de Vitória da Conquista 
III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas 
tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua 
reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso: 
IV - Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de 
construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles 
contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas 
radiológicas, instalações industriais e outros. 
Art. 4
0 - Fica proibido o deposito de resíduos da construção civil em aterros 
de resíduos domiciliares, em áreas de "bota fora", em encostas, corpos d'água, 
lotes vagos, terrenos baldios e em áreas protegidas por lei. 
Art. 5
0 - Competirá ao Executivo Municipal a definição de área de 
destinação de resíduos e de aterro de resíduos da construção civil específicos, 
para destinação final ambientalmente adequada e segura dos resíduos da 
construção civil. 
Art.6° - Ficam obrigados os geradores e transportadores a coletar e dar 
destinação final, ambientalmente adequada e segura, aos resíduos da 
construção civil no âmbito do Município de Vitória da Conquista. 
Parágrafo Único — Os geradores e transportadores citados no caput do Art. 
6° deverão comprovar junto à Secretaria de Serviços Públicos e a Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, a destinação final, de forma ambientalmente 
adequada e segura, das quantidades dos resíduos da construção civil, 
conforme classificação estabelecida pelo Art.3°. 
Art. 7
0 - Caberá à Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, efetuar o controle e fiscalização junto aos 
geradores e transportadores dos resíduos de construção civil. 
Parágrafo Único — Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente realizar 
os processos de licenciamento ambiental para os aterros e áreas de 
beneficiamento e disposição final de resíduos. 
Art. 8° - Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das 
/ --"---èguintes formas: 
I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de 
agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, 
sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura; 
II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a 
áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a 
sua utilização ou reciclagem futura: 
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, Rua Zeferino Correia, 19- Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 / 3086-9637 
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Câmara Municipal de Vitória da Conquista 
III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados 
• em conformidade com as normas técnicas especificas. 
IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e 
destinados em conformidade com as normas técnicas especificas. 
Art. 9
0 - É instrumento para a implementação da gestão dos resíduos da 
construção civil o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da 
Construção Civil, a ser elaborado pelo Município de Vitória da Conquista. 
Art 10 - O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da 
Construção Civil será elaborado, implementado e coordenado pelo município 
de Vitória da Conquista, envolvendo as Secretarias de Infra-estrutura, Serviços 
Públicos e Meio Ambiente e deverá estabelecer diretrizes técnicas e 
procedimentos para o exercício das responsabilidades dos pequenos e 
grandes geradores, em conformidade com os critérios técnicos do sistema de 
limpeza urbana local. 
Art 11 - Fica estabelecido o prazo máximo de seis meses para que o 
município de Vitória da Conquista elabore o Plano Integrado de Gerenciamento 
de Resíduos de Construção Civil contemplando o Programa Municipal de 
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, com o prazo máximo de seis 
meses para sua implementação. 
Art 12 — As penalidades por descumprimento por parte dos geradores e 
transportadores deverá constar do Plano Integrado de Gerenciamento de 
Resíduos da Construção Civil. 
Art. 130 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 28 de fevereiro 
de 2008. 
José Raimundo Fontes 
Prefeito 
Plenário Carmem Lúcia, 28 de fevereiro de 2008. 
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Preside 
Rua Zeferino Correia, 19- Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 / 3086-9637 
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