| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1485 / 2008 |
| Date | 2008-02-28 |
| Ementa | REGULAMENTA A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NAS VIAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. |
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*tt: Câmara Municipal de Vitória da Conquista LEI N° 1.485/2008 REGULAMENTA A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NAS VIAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. ESTA LEI É CONSIDERADA SANCIONADA, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O § 9°, ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica proibida a circulação de veículos de tração animal nas seguintes vias: Av. Lauro de Freitas; Av. Francisco Santos e Praça Barão do Rio Branco, segundo o inciso I do artigo 18 do Projeto de Lei n°987 de 1999. Art. 2° - Todo Veículo de Tração Animal deverá ser cadastrado na Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Infra-estrutura Urbana. Art. 3° - Para o cadastramento e licenciamento de Veículos de Tração Animal será exigida documentação de acordo com o previsto no artigo 117 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito (CNT). Parágrafo Primeiro - O cadastramento e o licenciamento de Veículos de Tração Animal serão gratuitos, porém, o condutor (requerente) deverá apresentar a comprovação de uma carga horária de 08 (oito) horas de aulas de trânsito, ministrada em parceria com a Associação dos Carroceiros, SIMTRANS e Auto-escolas, dando direito a uma credencial (de identificação om fotografia) de habilitação entregue e assinada pelo órgão ministrador, com a validade de 02 (dois) anos, conforme o artigo 19 do Projeto de Lei 987 de 1999. Parágrafo Segundo — No ato do cadastro e licenciamento será emitido um número de placa com 04 (quatro) dígitos, que será usado como placa visível de muNic,Õ a- < \1\c \ o Rua Zeferino Correia, 19 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 / 3086-9637 vnow.camaravc.com.br - E-mail: secretaria@camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia Câmara Municipal de Vitória da Conquista identificação na parte traseira do veículo de tração animal, segundo os artigos 1°, 2° e 3° do Projeto de Lei N° 929 de 1998. Art. 4 0 - Somente maiores de 18 (dezoito) anos, portadores de documento de identificação, conforme disposto no art. 129 do Regulamento do CNT, poderão conduzir Veículos de Tração Animal. Art. 5 0 - Fica proibida a condução de Veículos de Tração Animal com mais de duas rodas no Município de Vitória da Conquista. Art. 6° - Somente será permitida a circulação de Veículos de Tração Animal quando forem utilizados rodas com pneus. Art. 7 0 - Nos Veículos de Tração Animal com duas rodas é obrigatório o uso de escoras ou suporte fixado por dobradiças, tanto na parte dianteira como na traseira, evitando que, quando o veículo estiver parado, o peso da carga, encontrando-se na parte traseira, recaia sobre o animal ou levante os varais. Art. 8° - Os Veículos de Tração Animal deverão conter buzinas (tímpanos) ou outros sinais de alarme acionáveis pelo condutor e número de inscrição em placa visível. Art. 9° - Os Veículos de Tração Animal deverão portar sinais luminosos para serem utilizados desde o pôr do sol até o amanhecer. Art. 10° - Os Veículos de Tração Animal deverão conter Bolsões (protetores), para que os excrementos expelidos pelos animais não caiam nas vias públicas. Art. 11° - O carroceiro que jogar lixo, ou entulho, nas vias públicas será multado e reincidindo, terá seu veículo apreendido. Parágrafo Primeiro — Havendo 05 (cinco) infrações cometidas dentro de 01 (um) ano pelo mesmo condutor, o SIMTRANS expedirá um documento de busca e apreensão, podendo ser retirado até 30 (trinta) dias após a apreensão do veículo e do animal. arágrafo Segundo — A liberação do veículo de tração animal apreendido, será feita via pagamento de 50 UFIRs de taxa ao SIMTRANS, via Boleto ancário. 2 Parágrafo Terceiro — Não havendo pagamento e resgate, após 30 (trinta) ' dias do Veículo de Tração Animal, resultará em doação a entidades filantrópicas. _ MU 4, " 9 4" -,r Rua Zeferino Correia, 19- Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 /3086-9637 66E BANdij-E www.camaravc.com br - E-mail: secretaria@camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia SALVE VIDAE • • Câmara Municipal de Vitória da Conquista Parágrafo Quarto — A Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, deverá indicar os locais de destinação e captação de entulho, para que os carroceiros possam jogar. Art. 14° - Poderão ser delimitados horários para a circulação de Veículos de Tração Animal nas vias do Município. Art. 150 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 28 de fevereiro de 2008. José Raimundo Fontes Prefeito Plenário Carmem Lúcia, 28 de fevereiro de 2008. Alexan reira .2- ‹, -( 0 Rua Zeferino Correia, 19- Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 / 3086-9637 DOE SAN& -F www.camaravc.com.br - E-mail: secretaria@camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia SALVE V