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norma nº 1485/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1485 / 2008
Date 2008-02-28
EmentaREGULAMENTA A CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NAS VIAS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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Câmara Municipal de Vitória da Conquista 
LEI N° 1.485/2008 
REGULAMENTA A CIRCULAÇÃO DE 
VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL NAS VIAS 
DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA. 
ESTA LEI É CONSIDERADA SANCIONADA, POR FORÇA DO QUE DISPÕE 
O § 9°, ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA, Estado da Bahia. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado 
da Bahia, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica proibida a circulação de veículos de tração animal nas 
seguintes vias: Av. Lauro de Freitas; Av. Francisco Santos e Praça Barão do 
Rio Branco, segundo o inciso I do artigo 18 do Projeto de Lei n°987 de 1999. 
Art. 2° - Todo Veículo de Tração Animal deverá ser cadastrado na 
Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Infra-estrutura Urbana. 
Art. 3° - Para o cadastramento e licenciamento de Veículos de Tração 
Animal será exigida documentação de acordo com o previsto no artigo 117 do 
Regulamento do Código Nacional de Trânsito (CNT). 
Parágrafo Primeiro - O cadastramento e o licenciamento de Veículos de 
Tração Animal serão gratuitos, porém, o condutor (requerente) deverá 
apresentar a comprovação de uma carga horária de 08 (oito) horas de aulas de 
trânsito, ministrada em parceria com a Associação dos Carroceiros, 
SIMTRANS e Auto-escolas, dando direito a uma credencial (de identificação 
om fotografia) de habilitação entregue e assinada pelo órgão ministrador, com 
a validade de 02 (dois) anos, conforme o artigo 19 do Projeto de Lei 987 de 
1999. 
Parágrafo Segundo — No ato do cadastro e licenciamento será emitido um 
número de placa com 04 (quatro) dígitos, que será usado como placa visível de 
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Rua Zeferino Correia, 19 - Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 / 3086-9637 
vnow.camaravc.com.br - E-mail: secretaria@camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia 
Câmara Municipal de Vitória da Conquista 
identificação na parte traseira do veículo de tração animal, segundo os artigos 
1°, 2° e 3° do Projeto de Lei N° 929 de 1998. 
Art. 4
0
- Somente maiores de 18 (dezoito) anos, portadores de documento 
de identificação, conforme disposto no art. 129 do Regulamento do CNT, 
poderão conduzir Veículos de Tração Animal. 
Art. 5
0 - Fica proibida a condução de Veículos de Tração Animal com mais 
de duas rodas no Município de Vitória da Conquista. 
Art. 6° - Somente será permitida a circulação de Veículos de Tração Animal 
quando forem utilizados rodas com pneus. 
Art. 7
0
- Nos Veículos de Tração Animal com duas rodas é obrigatório o uso 
de escoras ou suporte fixado por dobradiças, tanto na parte dianteira como na 
traseira, evitando que, quando o veículo estiver parado, o peso da carga, 
encontrando-se na parte traseira, recaia sobre o animal ou levante os varais. 
Art. 8° - Os Veículos de Tração Animal deverão conter buzinas (tímpanos) ou 
outros sinais de alarme acionáveis pelo condutor e número de inscrição em 
placa visível. 
Art. 9° - Os Veículos de Tração Animal deverão portar sinais luminosos para 
serem utilizados desde o pôr do sol até o amanhecer. 
Art. 10° - Os Veículos de Tração Animal deverão conter Bolsões (protetores), 
para que os excrementos expelidos pelos animais não caiam nas vias públicas. 
Art. 11° - O carroceiro que jogar lixo, ou entulho, nas vias públicas será 
multado e reincidindo, terá seu veículo apreendido. 
Parágrafo Primeiro — Havendo 05 (cinco) infrações cometidas dentro de 01 
(um) ano pelo mesmo condutor, o SIMTRANS expedirá um documento de 
busca e apreensão, podendo ser retirado até 30 (trinta) dias após a apreensão 
do veículo e do animal. 
arágrafo Segundo — A liberação do veículo de tração animal apreendido, 
será feita via pagamento de 50 UFIRs de taxa ao SIMTRANS, via Boleto 
ancário. 
2 Parágrafo Terceiro — Não havendo pagamento e resgate, após 30 (trinta) 
' dias do Veículo de Tração Animal, resultará em doação a entidades 
filantrópicas. 
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Rua Zeferino Correia, 19- Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 /3086-9637 66E BANdij-E www.camaravc.com br - E-mail: secretaria@camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia SALVE VIDAE 
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Câmara Municipal de Vitória da Conquista 
Parágrafo Quarto — A Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista, deverá 
indicar os locais de destinação e captação de entulho, para que os carroceiros 
possam jogar. 
Art. 14° - Poderão ser delimitados horários para a circulação de Veículos 
de Tração Animal nas vias do Município. 
Art. 150 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 28 de fevereiro 
de 2008. 
José Raimundo Fontes 
Prefeito 
Plenário Carmem Lúcia, 28 de fevereiro de 2008. 
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