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norma nº 1484/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1484 / 2008
Date 2008-02-28
EmentaREGULAMENTA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE TRAÇÃO DO MUNICÍPIO.
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Câmara Municipal de Vitória da Conquista 
LEI N° 1.484/2008 
REGULAMENTA A PROTEÇÃO DOS 
ANIMAIS DE TRAÇÃO DO MUNICÍPIO 
ESTA LEI É CONSIDERADA SANCIONADA, POR FORÇA DO QUE DISPÕE 
§ 9
0, ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICíPIO DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA, Estado da Bahia. 
da Bahia, 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 10 - É expressamente proibido: 
I - transportar, nos Veículos de Tração Animal, carga ou passageiros 
de peso superior às suas forças: 
II - carregar animais ou carga superior a 400 (quatrocentos e 
cinqüenta) quilos; 
III - montar animais e respectivo veículo que já tenham a 
carga permitida; 
IV - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, 
raquecidos; feridos ou mortos; 
V - utilizar guizos, chocalhos ou campainhas, ligadas aos arreios ou ao 
veículo, para produzir ruídos constantes; 
VI - utilizar chicote, com a ponta cortante, nos Veículos de Tração 
Animal; 
VII - infligir maus tratos, nas mais diversas formas, aos animais. 
Parágrafo único - A carga, por veículo, será fixada pela autoridade 
competente, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e respectivos 
aclives ou declives, peso ou espécie de veículos, fazendo constar, nas 
respectivas licenças, a tara e a carga útil. 
Rua Zeferino Correia. 19- Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 / 3086-9637 
DOE SANGUE www.camaravc.com.br - E-mail: secretaria@camaravc.com.br - Vitória da Conquista - Bahia 
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Câmara Municipal de Vitória da Conquista 
Art. 2° - A Secretaria de Obras, Transporte e Infra-estrutura Urbana 
quando tomar conhecimento de qualquer infração às disposições contidas 
nesta Lei poderá ordenar confisco do animal e do veículo de tração. 
Art. 3° - O Município poderá firmar convênio com as Associações 
Protetoras de Animais, com a finalidade de auxiliar na fiscalização das normas 
estabelecidas nesta Lei, através de autorização especial. 
Art. 4° - Serão delimitados horários para a circulação de Veículos de 
Tração Animal nas vias do Município, até às vinte horas, ou, a critério das 
autoridades de trânsito. 
Art. 5° - As penalidades de que trata o art. 7 desta Lei serão impostas, 
concomitantemente. aos proprietários e condutores de Veículos de Tração 
Animal, toda vez em que houver responsabilidade solidária na infração dos 
preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um, "de per si", pela 
falta comum que lhes forem atribuídas. 
Parágrafo único - Aos condutores caberá a responsabilidades pelas 
infrações decorrentes de atos por eles praticados na direção dos veículos. 
Art. 6° - Consideram-se maus tratos: 
I - praticar atos de abuso ou crueldade com qualquer animal; 
II - obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças 
e a todo ato que resulte em sofrimento; 
III - golpear, ferir ou mutilar violentamente qualquer órgão 
ou tecido do animal, exceto a castração; 
IV - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem 
como deixar de ministrar-lhe tudo que, humanitariamente, se lhe possa prover, 
inclusive assistência veterinária; 
V - não deixar de dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a 
todo animal cujo extermínio seja necessário; 
VI - fazer trabalhar animais em período de gestação; 
VII - atrelar animais a veículos carentes de apetrechos indispensáveis, 
tais como balancins, ganchos e lanças; 
VIII - arrear ou atrelar animais de forma a molestá-los; 
IX - manter animais atrelados e sedentos. 
Art. 7° - A infração a qualquer dispositivo desta Lei acarretará ao 
infrator multa no valor equivalente de R$ 50 UFIRs. 
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Rua Zeferino Correia. 19- Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 3086-9637 
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Cãrnara Municipal de Vitória da Conquista 
Parágrafo único - A reincidência da infração implicará duplicação da 
multa e uma segunda reincidência acarretarão em, a apreensão do animal e 
cassação da licença. 
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 28 de fevereiro 
de 2008. 
José Raimundo Fontes 
Prefeito 
Plenário Carmem Lúcia, 28 de fevereiro de 2008. 
é Rua Zeferino Correia, 19- Centro - CEP: 45015-140 - Fone: (77) 3086-9627 / 3086-9637 
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