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norma nº 1482/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1482 / 2007
Date 2007-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 1482/2607 de
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CARGOS
PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS DE VITÓRIA DA CONQUISTA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Emenda
Constitucional nº 81, de 14 de fevereiro de 2006 e a Lei Federal nº 11.950, de 05 de
outubro de 2006;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados os cargos públicos de Agente Comunitário
de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE), submetidos as
disposições desta Lei.
Art. 2º - O exercício das atividades de Agente Comunitário de
Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á
exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Vitória
da Conquista, na execução das atividades de sua responsabilidade deste ente
federado, mediante vinculo direto firmado entre os referidos Agentes e a Administração
Pública Direta, Autárquica ou Fundacional desse Município.
Art. 3º - O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o
exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante
ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal,
Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente
Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
1. a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e
sócio-cultural da comunidade;
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
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- & promoção de ações de educação para a saúde individual e
coletiva,
- O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento
das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e
outros agravos à saúde;
- O estímulo à participação da comunidade nas políticas
públicas voltadas para a área da saúde;
a realização de visitas domiciliares períódicas para
monitoramento de situações de risco à família;
a participação em ações que farialeçam os elos entre o setor
saúde e outras políticas que prormovam a qualidade de vida;
e
desenvolver outras atividades pertinentes à função do
Agente Comunitário de Saúde.
Art. 4º - O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o
exercicio de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de
saúde, medianta ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob responsabilidade do
gestar municipal
Parágrafo único - São consideradas atividades do Agente de
Combate às Endemias, entre outras:
Hi.
Iv.
V.
VI.
vil.
Pesquisas de vetores nas fases larvária e aduita;
Eliminação de criadouros / depósitos positivos através de
remoção, destruição, vedação, entre outros;
Tratamento focal e borrifações com equipamentos portáteis;
Distribuição e recolhimento de coletores de fezes;
Coleta de amostras de sangue de cães;
Registro das intormações referentes as atividades
executadas em formulários especificos;
Orientação da população com relação aos meios de evitar a
proliferação de vetores;
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LEI Nº 1.482/2007
Vit. Encaminhamento aos serviços de saúde dos casos
suspeitos de doenças endêmicas.
Art. 6º - A Secretaria Municipal da Saúde disciplinará as atividades
de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se
referem às artigos 3º e 4º desta Lei.
Art. 6º - O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício do cargo público:
|. residir na área da comunidade em que atuar desde a data da
publicação do edital do processo seletivo público;
tl. haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada;
Hi. haver concluído o ensino fundamental.
81º -Para os fins previstos neste artigo, entende-se por
comunidade de atuação do Agente Comunitário de Saúde os espaços geográficos,
delimitados pela Secretaria Municipal da Saúde, onde vivem grupos populacionais mais
ou menas homogêneos, quanto às suas condições de vida e saúde.
& 2º - Não se aplica a exigência a que se refere o inciso Ill aos que
já estavam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde, na data de
publicação desta Lei.
Art. 7º - O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício do cargo público:
|. haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada;
!l. haver concluído co ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso
H aos que estejam exercendo atividades próprias de Agente ds Combate às Endemias
na data de publicação desta Lei.
Art. 8º - Os conteúdos programáticos dos cursos referidos no
inciso Il, do artigo 6º, e no inciso |, do artigo 7º, bem como dos móduios necessários à :
adaptação da formação curricular do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de /
Combate às Endemias, serão adotados pelo Municipio de Vitória da Gonquigta O
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observadas as diretrizes curriculares definidas pelo Ministério da Saúde e pelo
Conselho Nacional de Educação.
Art. 9º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias serão admitidos, na forma do disposto no $ 4º do artigo 198 da
Canstituição da República Federativa do Brasil de 1988 e artigo 6º da Lei nº
11.350/2008.
Art. 10 - À contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combais às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público,
de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos
especificos para à exercicio das atividades, que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, observando o disposto em edital e
nas normas pertinentes.
Art. 11 - À Administração Pública poderá promover a despedida,
unikateral, do Agente Comunitário de Saúds ou do Agente de Combate às Endemias, na
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
|. acumulação liegal de cargos, empregos ou tunções públicas;
ti. necessidade de redução de quadra de pessoal, por excesso
de despesa, na forma da legisiação específica;
tl. insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no
qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico
dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta
dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos
para a continuidade da relação de trabalho, obrigatoriamente
estabelecidos de acordo com as peculiaridades das
atividades exercidas.
41º - Além das hipóteses contidas acima, o Agente Comunitário de
Saúde e o Agente de Combate às Endemias poderão ser despedidos pela
Administração Pública, observando as disposições previstas no regime jurídico único
estatutário e em outras leis pertinentes.
g2º - No caso do Agente Comunitário de Saúde, pode haver a
despedida unliateral na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso | do art. 6º,
ou em função de apresentação de declaração faisa de residência. a
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Art. 12 - Fica insiituido, no Quadro de Pessoal da Secretaria
Miunicipai de Saúde, o Quadro Especial de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
de Combate às Endemias.
Bat. 13 — Ficam criados 550 (quinhentos e cingúenta; cargos
públicos de Agenie Comunitário de Saúde & 200 (duzentos; cargos públicos de Agentes
de Combate às Endemias, no Cuadro Especial referido no artigo anterior, nos termos
do Anexo | à presente Lei,
Árt. 14 —- Passam a integrar o Quadro Especial de Agente
Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias aqueles que orem
certificados pela Secretaria Municipal de Administração, que desempenham as
atividades de Agente Comunitário de Saúde & de Agente de Combate às Endemias, o
que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado
por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado ou Município, ou por
outras insiituições, com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos
entes da federação.
o único — Será constituída comissão de três servidores
representantes da Secretaria Municipal de Saúde e dois servidores da Secretária
Municipal de Administração para analisar o anterior processo de seleção pública,
encaminhando para certificação.
Art. 15 -Os proiissionais que, na data de publicação desia Lei,
exerçam atividades próprias de Agente Comunitária de Saúde é Agente de Combate às
+ Viiculados diretamenta aos gestores locais do SUS ou às untidades da
Administração indireta, ou às entidades controladas pelo poder público, não investidos
Art. 18 - Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de
Agentes Comunitários ds Saúde ou de Agentes de Combaie às Endemias, saivo para
atender situação excepcional de intercese público, bem como na hipótese de combate 5
surtos endémicas, observando à artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e a lei
municipai de contratação temporária.
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árt. 47 — Aplicam-se sos Agentes Comunitários de Saúde e aos
Agentes de Combate às Endemias as disposições do regime jurídico único estatutário,
no que couber.
Art. 18 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chete do Poder executivo autorizado à
abrir créditos adicionais que se fizerem necessários.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(a) Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 28 de dezembro de 2007.
José ra cr
eito
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ANEXO |
QUADRO ESPECIAL DE AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
o
COTTEARGO .
AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE
AGENTE DE COMBATE AS| 200 |
ENDEMIAS
e

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