br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 1674/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1674 / 2010
Date 2010-03-03
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AS EMPRESAS DISPENSAREM A CONSULTA AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC - NA CONTRAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.
native_id1031

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

4 Câmara Municipal de
ua . Vitória da Conquista
p a
A a £O Respeito ao Cidadão
cd 2009 - 2010
Secretaria Geral
LEI Nº 1.674/2010
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
AS EMPRESAS DISPENSAREM A
CONSULTA AO SERVIÇO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO — SPC - NA CONTRAÇÃO DE
FUNCIONÁRIOS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA,
Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no $ 9º do art. 53 da Lei Orgânica do
Município, combinando com o $ 3º do art. 204 da Resolução 048/2008 (Regimento
Interno).
Faço saber que o Plenário da Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam proibidas as consultas aos serviços de proteção ao crédito
(SPC/ISERASA) como critério de seleção para a contratação de empregados que
exerçam qualquer tipo de atividade profissional.
$1º - Constituem exceção à regra do caput os empregados de instituições
financeiras (bancários).
82º - Para os fins de fiscalização, serão utilizadas as informações prestadas pelos
serviços de proteção ao crédito, contendo o nome da pessoa física ou jurídica que
efetuou a pesquisa, bem como a data, o horário, e a motivação da pesquisa.
Art.2º - Em caso de suspeita de desrespeito a esta lei, os Sindicatos de Classes e
o Ministério Público poderão requisitar tais informações junto aos serviços protetores
do crédito, afim de que o candidato possa, através dessas entidades, proceder os devidos
encaminhamentos.”
Art. 3º - Aplicam-se as disposições desta Lei a todas as empresas e instituições
de Vitória da Conquista.
Art. 4º - Os estabelecimentos e instituições referidos no artigo anterior terão de
se adequar imediatamente, a partir da promulgação desta lei.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita a empresa infratora à
aplicação das seguintes penalidades:
I. advertência e indenização ao candidato
II. indenização e multa de R$ 5.000 (cinco mil reais), na reincidência.
DDE SANGUE
GAIVE MINAS
“ae! Câmara Municipal de
. Vitória da Conquista
g
2009 - 2010
Secretaria Geral
ÉS
III. indenização e duplicação do valor da multa, em caso de segunda
reincidência.
Art. 6º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária das próprias empresas.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Plenário Vereadora Carmem Lúcia, 02 de março de 2010.
“Gildásio-Silveira
Presidente
0
eee eee
0)
DOE SANGUE
RINTE MIRA

open original →