| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1650 / 2009 |
| Date | 2009-10-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE LIXEIRA NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br PREFEITURA :',YJN. i.•;E. OA CONQUISTA PRt.;TC.:• (-)LO Ari.103 da Lei • 't ... Funcionário - Mat. 7. LEI N.° 1.650/2009 DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE LIXEIRA NOS VEICULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO MUNICIPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - A fixação de lixeiras nos transportes públicos coletivos, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, passa a ser disciplinada pela presente lei. Art. 2° - Ficam as empresas detentoras de concessão para exploração do serviço de transporte coletivo no Município de Vitória da Conquista obrigadas a instalar lixeiras internas em todos os veículos de sua frota. §1° - Deverão ser instaladas 2 (duas) lixeiras em cada veículo, próximas às portas de entrada e saída. §2° - A lixeira de que trata este artigo de lei dever ser confeccionada de material não tóxico. §3° - Deve ser adotado um modelo, tamanho e formato anatômico da lixeira, visando coibir qualquer dano ou mácula física nos passageiros, caso haja algum sinistro de trânsito ou outro envolvimento em que se consigne atrito entre o passageiro e a peça. §4° - As lixeiras e as laterais internas do transporte coletivo deverão conter mensagens de caráter instrutivo e de conscientização aos passageiros. Art. 3° - O descumprimento desta lei acarretará em multa às empresas no valor de R$ 1 000,00 (Hum mil reais) por veículo. §1° - Na reincidência o valor da multa será o dobro do estipulado no caput deste artigo. §2°. (VETADO) §30 . (VETADO) 1 P",A. )COLO No_ik::•) EM / t /200(.4 Funcionário r,r1••. 4.• Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA .wWw.pmvc.com.br LEI N.° 1.650/2009 §4° - Os valores estipulados em Reais nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicável aos reajustes dos créditos tributários municipais. Art. 4° - A fiscalização do cumprimento da presente Lei é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal. Art. 5 0 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 28 de outubro de 2009. .(7‘6 . ‘» erme Menezes de Andrade Prefeito No OCULO Efri „,z27 Funcionário c.eC6-5- 2