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norma nº 1650/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1650 / 2009
Date 2009-10-28
EmentaDISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE LIXEIRA NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA 
www.pmvc.com.br 
PREFEITURA :',YJN. i.•;E. OA CONQUISTA 
PRt.;TC.:• (-)LO 
Ari.103 da Lei 
• 
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Funcionário - Mat. 7. 
LEI N.° 1.650/2009 
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE LIXEIRA 
NOS VEICULOS DE TRANSPORTE PÚBLICO 
COLETIVO DO MUNICIPIO DE VITÓRIA DA 
CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso 
de suas atribuições: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° - A fixação de lixeiras nos transportes públicos coletivos, no âmbito do 
Município de Vitória da Conquista, passa a ser disciplinada pela presente lei. 
Art. 2° - Ficam as empresas detentoras de concessão para exploração do serviço de 
transporte coletivo no Município de Vitória da Conquista obrigadas a instalar lixeiras 
internas em todos os veículos de sua frota. 
§1° - Deverão ser instaladas 2 (duas) lixeiras em cada veículo, próximas às portas 
de entrada e saída. 
§2° - A lixeira de que trata este artigo de lei dever ser confeccionada de material não 
tóxico. 
§3° - Deve ser adotado um modelo, tamanho e formato anatômico da lixeira, visando 
coibir qualquer dano ou mácula física nos passageiros, caso haja algum sinistro de 
trânsito ou outro envolvimento em que se consigne atrito entre o passageiro e a 
peça. 
§4° - As lixeiras e as laterais internas do transporte coletivo deverão conter 
mensagens de caráter instrutivo e de conscientização aos passageiros. 
Art. 3° - O descumprimento desta lei acarretará em multa às empresas no valor de 
R$ 1 000,00 (Hum mil reais) por veículo. 
§1° - Na reincidência o valor da multa será o dobro do estipulado no caput deste 
artigo. 
§2°. (VETADO) 
§30 .
(VETADO) 
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EM / t /200(.4 
Funcionário 
r,r1••. 4.• 
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA 
.wWw.pmvc.com.br 
LEI N.° 1.650/2009 
§4° - Os valores estipulados em Reais nesta Lei serão reajustados de acordo com o 
índice e o período aplicável aos reajustes dos créditos tributários municipais. 
Art. 4° - A fiscalização do cumprimento da presente Lei é de responsabilidade do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 5
0
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 28 de outubro de 2009. 
.(7‘6 . ‘» 
erme Menezes de Andrade 
Prefeito 
No OCULO
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Funcionário 
c.eC6-5-
2 

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