| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1684 / 2010 |
| Date | 2010-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ACOLHIMENTO COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO NAS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E CONVENIADOS AO SUS, BEM COMO O ACOLHIMENTO NOS CENTROS DE SAÚDE TRADICIONAL. |
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Cine Município de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI Nº 1.684/2010 K ” “x dcaiid pad reg CONSTA spÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO publicado na norinda de H( O GA1 Y/GACOLHIMENTO “COM CLASSIFICAÇÃO DE do B6LO (ra lorma do Art.103 de LORISCO NAS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS NOS Orgânica HOSPITAIS PÚBLICOS E CONVENIADOS AO , SUS, BEM COMO O ACOLHIMENTO NOS Funcionário - Mat, ZENTROS DE SAÚDE TRADICIONAL. , CU TESTA mi O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, a no uso das atribuições, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica garantido aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde) o serviço de acolhimento com classificação de risco nas urgências e emergências dos hospitais gerais públicos e conveniados ao SUS bem como o acolhimento nos Centros de Saúde Tradicional. 81º. Entende-se por acolhimento o atendimento oferecido pelo SUS (Sistema Único de Saúde ) a todas as pessoas que deles necessitam, de forma a promover com eficiência a resolução dos seus agravos. 82º. Entende-se por acolhimento por classificação de risco o serviço oferecido nas Emergências dos hospitais gerais públicos e conveniados, através dos seus profissionais, o processo dinâmico de identificação dos pacientes que necessitam de tratamento imediato, de acordo com o potencial de risco, agravos a saúde ou grau de sofrimento. Art. 2º — O processo de acolhimento com classificação de risco será executado por equipe formada pelos seguintes profissionais: 01(um) enfermeiro, 01(um) técnico de enfermagem e com o suporte da equipe da emergência. Art. 3º — O processo de acolhimento nos Centros de Saúde Tradicional terá equipe composta por 01 (uma) enfermeira gerente da unidade e 01 (um) técnico de enfermagem, já constantes dos quadros de servidores efetivos do Municipio, com conhecimento da rede municipal, conveniada e pactuada de saúde, bem como dos seus mecanismos de funcionamento, de maneira que venha aperfeiçoá-lo gradativamente, a fim de oferecer maior agilidade e resolutividade nas demandas apresentadas. RU Q GM Município de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI Nº 1.684/2010 Art. 4º — As equipes, conforme arts. 2º e 3º, terão funcionamento diário de acordo a necessidade de cada unidade, observando os turnos que tenham mais fluxo de pacientes. Art. 5º — O usuário do serviço, ao chegar ao pronto socorro, ou às unidades definidas no artigo primeiro, será atendido prontamente pela equipe de acolhimento em local próprio para esta finalidade, de acordo com a orientação do Humaniza SUS. Parágrafo único: Este processo deverá ser feito em no máximo 10 minutos. Art. 6º — Em se tratando de acolhimento com classificação de risco, a identificação da gravidade em pronto socorro será feita com marca colorida, no prontuário de atendimento. Parágrafo Único: Atendendo as orientações do SUS a marca colorida terá o seguinte padrão: a) vermelho — emergência (atendimento imediato); b) amarelo — urgência (atendimento em no máximo 15 minutos); c) verde — não tão urgente ( atendimento em até 30 minutos); d) azul — consulta de baixa complexidade (atendimento conforme horário de chegada, não excedendo 3 horas). Art. 7º - O paciente que se encontra para atendimento na unidade de emergência será conduzido para o atendimento de acordo com o risco presumido de sua enfermidade. As que procurarem atendimento especializado que não se caracterize como urgência, deverão ser encaminhadas ao serviço social do hospital. Art. 8º — A equipe de classificação de risco e ou acolhimento receberá o paciente em sua unidade e usará protocolo padronizado, registrará avaliação e encaminhará o usuário ao local de atendimento não deixando que nenhum cidadão saia da unidade ou do hospital sem garantia do serviço de tal forma que permita uma maior agilidade no atendimento ao paciente dentro e fora da unidade. Art. 9º — O descumprimento do dispositivo desta lei sujeita o infrator as seguintes penalidades: |— Advertência; Il - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na primeira incidência; |ll — Duplicação do valor da multa em caso de reincidência. www.pmvc.com.br LEI Nº 1.684/2010 Parágrafo único: O Poder Executivo deverá regulamentar os dispositivos desta Lei no prazo de noventa dias, contados da sua publicação. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista(BA), 07 de maio de 2010. e / Rm ; rá Guilherme'Menezes de Andrade Prefeito 3/3