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norma nº 1684/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1684 / 2010
Date 2010-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO ACOLHIMENTO COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO NAS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS NOS HOSPITAIS PÚBLICOS E CONVENIADOS AO SUS, BEM COMO O ACOLHIMENTO NOS CENTROS DE SAÚDE TRADICIONAL.
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Município de Vitória da Conquista/BA
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LEI Nº 1.684/2010
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publicado na norinda de H( O GA1 Y/GACOLHIMENTO “COM CLASSIFICAÇÃO DE
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Funcionário - Mat, ZENTROS DE SAÚDE TRADICIONAL.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia,
a no uso das atribuições,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica garantido aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde) o
serviço de acolhimento com classificação de risco nas urgências e
emergências dos hospitais gerais públicos e conveniados ao SUS bem como o
acolhimento nos Centros de Saúde Tradicional.
81º. Entende-se por acolhimento o atendimento oferecido pelo SUS (Sistema
Único de Saúde ) a todas as pessoas que deles necessitam, de forma a
promover com eficiência a resolução dos seus agravos.
82º. Entende-se por acolhimento por classificação de risco o serviço oferecido
nas Emergências dos hospitais gerais públicos e conveniados, através dos
seus profissionais, o processo dinâmico de identificação dos pacientes que
necessitam de tratamento imediato, de acordo com o potencial de risco,
agravos a saúde ou grau de sofrimento.
Art. 2º — O processo de acolhimento com classificação de risco será executado
por equipe formada pelos seguintes profissionais: 01(um) enfermeiro, 01(um)
técnico de enfermagem e com o suporte da equipe da emergência.
Art. 3º — O processo de acolhimento nos Centros de Saúde Tradicional terá
equipe composta por 01 (uma) enfermeira gerente da unidade e 01 (um)
técnico de enfermagem, já constantes dos quadros de servidores efetivos do
Municipio, com conhecimento da rede municipal, conveniada e pactuada de
saúde, bem como dos seus mecanismos de funcionamento, de maneira que
venha aperfeiçoá-lo gradativamente, a fim de oferecer maior agilidade e
resolutividade nas demandas apresentadas.
RU Q GM
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LEI Nº 1.684/2010
Art. 4º — As equipes, conforme arts. 2º e 3º, terão funcionamento diário de
acordo a necessidade de cada unidade, observando os turnos que tenham
mais fluxo de pacientes.
Art. 5º — O usuário do serviço, ao chegar ao pronto socorro, ou às unidades
definidas no artigo primeiro, será atendido prontamente pela equipe de
acolhimento em local próprio para esta finalidade, de acordo com a orientação
do Humaniza SUS.
Parágrafo único: Este processo deverá ser feito em no máximo 10 minutos.
Art. 6º — Em se tratando de acolhimento com classificação de risco, a
identificação da gravidade em pronto socorro será feita com marca colorida, no
prontuário de atendimento.
Parágrafo Único: Atendendo as orientações do SUS a marca colorida terá o
seguinte padrão:
a) vermelho — emergência (atendimento imediato);
b) amarelo — urgência (atendimento em no máximo 15 minutos);
c) verde — não tão urgente ( atendimento em até 30 minutos);
d) azul — consulta de baixa complexidade (atendimento conforme
horário de chegada, não excedendo 3 horas).
Art. 7º - O paciente que se encontra para atendimento na unidade de
emergência será conduzido para o atendimento de acordo com o risco
presumido de sua enfermidade. As que procurarem atendimento especializado
que não se caracterize como urgência, deverão ser encaminhadas ao serviço
social do hospital.
Art. 8º — A equipe de classificação de risco e ou acolhimento receberá o
paciente em sua unidade e usará protocolo padronizado, registrará avaliação e
encaminhará o usuário ao local de atendimento não deixando que nenhum
cidadão saia da unidade ou do hospital sem garantia do serviço de tal forma
que permita uma maior agilidade no atendimento ao paciente dentro e fora da
unidade.
Art. 9º — O descumprimento do dispositivo desta lei sujeita o infrator as
seguintes penalidades:
|— Advertência;
Il - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na primeira incidência;
|ll — Duplicação do valor da multa em caso de reincidência.
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LEI Nº 1.684/2010
Parágrafo único: O Poder Executivo deverá regulamentar os dispositivos
desta Lei no prazo de noventa dias, contados da sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista(BA), 07 de maio de
2010.
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Guilherme'Menezes de Andrade
Prefeito
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