| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1689 / 2010 |
| Date | 2010-06-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE CIGARROS, CHARUTOS, CACHIMBOS OU QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO. |
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Tine TM Município de Vitória da Conquista/BA Wwww.pmvc.com.br LEI N.º 1.689/2010 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO - CONSUMO DE CIGARROS, CHARUTOS, -* CACHIMBOS OU QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO. Funcionário - Mat. 4274 —r YA O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, no âmbito do Município de Vitória da Conquista — BA, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados. 8 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. 8 2º - Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros: instituições de ensino; H. hotéis, pensões e similares; HH. restaurantes, lanchonetes e similares; Iv. bares, cafés e similares; V. as casas de música e de espetáculos, boates, danceterias e similares; | = f E] í 1/4 Negra E» Município de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI N.º 1.689/2010 VI. os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, cinemas, salas de exposições de qualquer natureza & locais onde se realizam espetáculos circenses; VII. | mercados, supermercados e demais locais fechados de venda de alimentos; VIII. ginásios esportivos, clubes e academias; IX. os ambientes de trabalho, independentes de sua natureza, comercial, de serviço ou industrial e de manufatura, público ou privado, incluindo repartições públicas, salas de escritórios e similares; X. shoppings centers e áreas comuns de edifícios e condomínios comerciais; XI. áreas comuns de edifícios e eanidemilios residenciais; XII. — igrejas, templos e outras edificações de culto religioso; XIII. o interior dos equipamentos do transporte coletivo; XIV. táxis, ônibus, micro-ônibus e vans de transporte comercial, público e similares; XV. elevadores; XVI. postos de gasolina e demais ambientes, mesmo abertos, que por orientação de autoridade competente, sejam classificados com potencial de combustão, incluindo garagens públicas ou comerciais e dos condomínios residenciais; . Art. 2º - Nos recintos de uso coletivo deverá ser afixado aviso da proibição ao consumo de produtos fumígenos, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária, ambiental e pela defesa do consumidor. Art. 3º- O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, e caso persista na conduta coibida, deverá solicitar a imediata retirada do infrator do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial. - Parágrafo único — Os responsáveis pelos locais, que por ação ou omissão permitirem o fumo nos recintos de que trata a presente lei, ficarão sujeitos aos ei G Gt ho Município de Vitória da Conquista/BA Www.pmvc.com.br LEI N.º 1.689/2010 procedimentos e sanções previstas na Lei Federal 6.437/1977, Legislação Sanitária Federal, bem como as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem Prejuízo de outras penalidades de natureza civil ou criminal cabíveis Art. 4º- Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de fiscalização determinado pelo município fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei. $1º- O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá: a. exposição do fato e suas circunstâncias; b. identificação do estabelecimento, endereço ou qualquer outra informação relevanté para instituir a fiscalização. 8 2º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório. Art. 5º - Esta lei não se aplica: ” I. aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumigeno faça parte do ritual: II. às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista; HI. às vias públicas e aos espaços ao ar livre; VA às residências: Vi aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada, definidos na razão social como tabacaria; VI. nos quartos de hotéis, desde que utilizado pelo hóspede. Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos |, Il e V deste artigo, observados os padrões da Consulta Pública 29/2007, deverão ser adotadas Município de Vitória da Conquista/BA Www.pmvc.com.br LEI N.º 1.689/2010 condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei. Art. 6º- Os infratores desta lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. = impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos Órgãos municipais de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor. Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 08 de junho de 2010. erme Menezes de Andrade Prefeito cálice! Pd (To Vá