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norma nº 1689/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1689 / 2010
Date 2010-06-08
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CONSUMO DE CIGARROS, CHARUTOS, CACHIMBOS OU QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO.
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Município de Vitória da Conquista/BA
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LEI N.º 1.689/2010
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO
- CONSUMO DE CIGARROS, CHARUTOS,
-* CACHIMBOS OU QUALQUER OUTRO
PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU
NÃO DO TABACO.
Funcionário - Mat. 4274 —r YA
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, ou de
qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, no âmbito do
Município de Vitória da Conquista — BA, em ambientes de uso coletivo, públicos
ou privados.
8 1º - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos recintos de uso coletivo,
total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória,
teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de
pessoas.
8 2º - Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende,
dentre outros:
instituições de ensino;
H. hotéis, pensões e similares;
HH. restaurantes, lanchonetes e similares;
Iv. bares, cafés e similares;
V. as casas de música e de espetáculos, boates, danceterias e
similares; |
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VI. os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, cinemas, salas
de exposições de qualquer natureza & locais onde se realizam
espetáculos circenses;
VII. | mercados, supermercados e demais locais fechados de venda de
alimentos;
VIII. ginásios esportivos, clubes e academias;
IX. os ambientes de trabalho, independentes de sua natureza,
comercial, de serviço ou industrial e de manufatura, público ou
privado, incluindo repartições públicas, salas de escritórios e
similares;
X. shoppings centers e áreas comuns de edifícios e condomínios
comerciais;
XI. áreas comuns de edifícios e eanidemilios residenciais;
XII. — igrejas, templos e outras edificações de culto religioso;
XIII. o interior dos equipamentos do transporte coletivo;
XIV. táxis, ônibus, micro-ônibus e vans de transporte comercial, público e
similares;
XV. elevadores;
XVI. postos de gasolina e demais ambientes, mesmo abertos, que por
orientação de autoridade competente, sejam classificados com
potencial de combustão, incluindo garagens públicas ou comerciais
e dos condomínios residenciais; .
Art. 2º - Nos recintos de uso coletivo deverá ser afixado aviso da proibição ao
consumo de produtos fumígenos, em pontos de ampla visibilidade, com indicação
de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela vigilância
sanitária, ambiental e pela defesa do consumidor.
Art. 3º- O responsável pelos recintos de que trata esta lei deverá advertir os
eventuais infratores sobre a proibição nela contida, e caso persista na conduta
coibida, deverá solicitar a imediata retirada do infrator do local, se necessário,
mediante o auxílio de força policial. -
Parágrafo único — Os responsáveis pelos locais, que por ação ou omissão
permitirem o fumo nos recintos de que trata a presente lei, ficarão sujeitos aos
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procedimentos e sanções previstas na Lei Federal 6.437/1977, Legislação
Sanitária Federal, bem como as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis
na forma de seus artigos 57 a 60, sem Prejuízo de outras penalidades de natureza
civil ou criminal cabíveis
Art. 4º- Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de fiscalização determinado
pelo município fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta
lei.
$1º- O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
a. exposição do fato e suas circunstâncias;
b. identificação do estabelecimento, endereço ou qualquer outra
informação relevanté para instituir a fiscalização.
8 2º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o
procedimento sancionatório.
Art. 5º - Esta lei não se aplica: ”
I. aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumigeno
faça parte do ritual:
II. às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes
autorizados a fumar pelo médico que os assista;
HI. às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
VA às residências:
Vi aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao
consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou
não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de
forma clara, na respectiva entrada, definidos na razão social como
tabacaria;
VI. nos quartos de hotéis, desde que utilizado pelo hóspede.
Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos |, Il e V deste artigo,
observados os padrões da Consulta Pública 29/2007, deverão ser adotadas
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condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a
contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
Art. 6º- Os infratores desta lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 1.000,00 (um mil
reais), aplicada em dobro na reincidência, devendo este valor ser reajustado
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no
exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado
outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da
moeda. =
impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos Órgãos municipais de
vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
Art. 8º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 08 de junho de 2010.
erme Menezes de Andrade
Prefeito
cálice! Pd (To Vá

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