| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1691 / 2010 |
| Date | 2010-06-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS ADOTAREM MEDIDAS A FIM DE EVITAR-SE A EXISTÊNCIA DE CRIADOUROS DE AEDES AEGYPTI E AEDES ALBOPICTUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Came un Município de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI N.º 1.691/2010 SA MUM. DE V. DA CONQUISTA Publicado o por SS BlsPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 8 AO onto T2/0E at s/ESTABELECIMENTOS ADOTAREM MEDIDAS carina toma duas tosa A FIM DE EVITAR-SE A EXISTÊNCIA DE “o CRIADOUROS DE AEDES AEGYPTI E AEDES ci Eira ALBOPICTUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. iCionario - Ma mera dlo Bl O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições: PREFEITU Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os estabelecimentos que comercializam pneus novos ou usados, borracharias, empresas de recauchutagem, transportadoras, comércio de peças usadas e ferros velhos, floriculturas, estacionamentos descobertos, indústrias metal-mecânicas bem como aqueles que estocam peças, descartes e vasilhames sem tampas em geral, ficam obrigadas a adotar medidas que tem por objetivo impedir a existência de criadouros que possam facilitar a proliferação de Aedes aegypti e Aedes albopictus, como forma de, profilaticamente, evitar-se a dengue. Parágrafo único — Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo, deverão manter os pneus novos, usados ou recauchutados e cortes de pneus não aproveitáveis, embalagens, vasos, floreiras, pingadeiras, caixas e contentores d'água, peças, latões, descartes e vasilhames sem tampas em geral, assim como outras matérias primas ou produtos prontos julgados de risco, em local coberto e seco, sem qualquer depósito de água parada. Art. 2º - Os infratores sujeitar-se-ão às seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente, em caso de reincidência: L, advertência, sendo concedido 7 (sete) dias para a resolução dos problemas apontados e para que O infrator se enquadre na presente lei; II. multa de 100 (cem) UFIRs; HI. Interdição; Iv. cassação de alvará. - Município de Vitória da Conquista/BA Wwww.pmvc.com.br LEI N.º 1.691/2010 Art. 3º - Fica a cargo do Poder Público Municipal através da Secretaria específica, a fiscalização do cumprimento da presente Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 17 de junho de 2010. Guilherme mil de Andrade Prefeito