| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1692 / 2010 |
| Date | 2010-06-17 |
| Ementa | ALTERA OS ARTS. 208 E 209 DA LEI MUNICIPAL Nº. 695, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1993 - CÓDIGO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, PARA ESTABELECER O IMPLANTE DE MICROCHIP EM ANIMAIS DE TRAÇÃO E ANIMAIS SOLTOS APREENDIDOS EM LOGRADOUROS. |
| native_id | 1048 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 2
Município de Vitória da Conquista/BA Wwww.pmvc.com.br LEI N.º 1.692/2010 | emePENLCO UN DE V. DA CONQUISTAALTERA OS ARTS. 208 E 209 DA LEI . — FROVOCOLO, -/ MUNICIPAL Nº. 695, DE 02 DE FEVEREIRO eostoronoriododertic( ALlDE 4993 — CÓDIGO DE POLÍCIA co fsi o naformado Ant AOS da ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE e VITÓRIA DA CONQUISTA, PARA de UA ALA Funcionário-Matc 22 -<EM ANIMAIS DE TRAÇÃO E ANIMAIS “77 =" SOLTOS APREENDIDOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. TE 4 O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os arts. 208 e 209 da Lei Municipal nº. 695, de 02 de fevereiro de 1993 — Código de Polícia Administrativa, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 208. SO eae renan 1 em HI — fazer portar, o animal, microchip de identificação eletrônica sob a pele com numeração especifica para leitor ótico. 82º. O cadastro e o licenciamento serão efetuados gratuitamente pela Administração Municipal. 83º. Os animais recolhidos em logradouros públicos deverão ser cadastrados e receberão microchip de identificação eletrônica sob a pele com numeração especifica para leitor ótico. 84º. Informar-se-á aos órgãos competentes da Administração Municipal, para atualização dos dados cadastrais, quando houver transferência de propriedade de um animal, caso contrário, o proprietário anterior permanecerá como responsável. 85º. A Administração Municipal estabelecerá os respectivos preços públicos pelo fornecimento da placa de identificação nos veículos de / Município de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI N.º 1.692/2010 tração animal e pela inserção do microchip de identificação eletrônica nos animais.“ “Art. 209. Os animais recolhidos deverão ser retirados pelo proprietário no prazo máximo de 07 (sete) dias, mediante o pagamento de multa e o ressarcimento das despesas com sua manutenção, findo este, a juízo da Administração Municipal, serão doados para entidades filantrópicas devidamente cadastradas, destinados a projetos executados pelo Município ou levados a leilão. 81º. Nas reincidências as multas serão cominadas progressivamente em dobro, sem prejuizo do ressarcimento das despesas com a manutenção do animal. 82º. A partir da terceira apreensão os animais, a juízo da Administração Municipal, serão doados para entidades filantrópicas devidamente cadastradas, destinados a projetos executados pelo Município ou levados a leilão.” (NR) 83º. O leilão será precedido de exame de sanidade física do animal, avaliação e publicação. Art. 2º. O Executivo regulamentará as alterações da presente Lei no prazo de sessenta dias após sua publicação. Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 17 de junho de 2010. /, 7 É “+ ' a “Guilherme Menezes-de Andrade Prefeito -3TOCTD EM Jo 120 Funcionário Mat