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← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 1692/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1692 / 2010
Date 2010-06-17
EmentaALTERA OS ARTS. 208 E 209 DA LEI MUNICIPAL Nº. 695, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1993 - CÓDIGO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, PARA ESTABELECER O IMPLANTE DE MICROCHIP EM ANIMAIS DE TRAÇÃO E ANIMAIS SOLTOS APREENDIDOS EM LOGRADOUROS.
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Município de Vitória da Conquista/BA
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LEI N.º 1.692/2010
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eostoronoriododertic( ALlDE 4993 — CÓDIGO DE POLÍCIA
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PÚBLICOS.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso de suas atribuições:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 208 e 209 da Lei Municipal nº. 695, de 02 de fevereiro de 1993 —
Código de Polícia Administrativa, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208.
SO eae renan
1 em
HI — fazer portar, o animal, microchip de identificação eletrônica sob
a pele com numeração especifica para leitor ótico.
82º. O cadastro e o licenciamento serão efetuados gratuitamente
pela Administração Municipal.
83º. Os animais recolhidos em logradouros públicos deverão ser
cadastrados e receberão microchip de identificação eletrônica sob a
pele com numeração especifica para leitor ótico.
84º. Informar-se-á aos órgãos competentes da Administração
Municipal, para atualização dos dados cadastrais, quando houver
transferência de propriedade de um animal, caso contrário, o
proprietário anterior permanecerá como responsável.
85º. A Administração Municipal estabelecerá os respectivos preços
públicos pelo fornecimento da placa de identificação nos veículos de
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LEI N.º 1.692/2010
tração animal e pela inserção do microchip de identificação
eletrônica nos animais.“
“Art. 209. Os animais recolhidos deverão ser retirados pelo
proprietário no prazo máximo de 07 (sete) dias, mediante o
pagamento de multa e o ressarcimento das despesas com sua
manutenção, findo este, a juízo da Administração Municipal, serão
doados para entidades filantrópicas devidamente cadastradas,
destinados a projetos executados pelo Município ou levados a leilão.
81º. Nas reincidências as multas serão cominadas progressivamente
em dobro, sem prejuizo do ressarcimento das despesas com a
manutenção do animal.
82º. A partir da terceira apreensão os animais, a juízo da
Administração Municipal, serão doados para entidades filantrópicas
devidamente cadastradas, destinados a projetos executados pelo
Município ou levados a leilão.” (NR)
83º. O leilão será precedido de exame de sanidade física do animal,
avaliação e publicação.
Art. 2º. O Executivo regulamentará as alterações da presente Lei no prazo de
sessenta dias após sua publicação.
Art. 3º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 17 de junho de 2010.
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“Guilherme Menezes-de Andrade
Prefeito
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