| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1706 / 2010 |
| Date | 2010-08-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA DESTINAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL E DE ÓLEOS E COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO. |
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EA Br Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI N.º 1.706/2010 ii roTaca CONQUISTA DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE omeriodogo 0/0 ny DA DESTINAÇÃO DE ÓLEOS E eo matomadosmisas o!” GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL E na CS ANIMAL E DE ÓLEOS E COMBUSTÍSVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO. Psico Funcionário - Mat. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso das atribuições. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam as pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, responsáveis por atividades que gerarem resíduos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de uso culinário - doméstico, comercial ou industrial - e ainda, de óleos combustíveis e lubrificantes, no Município de Vitória da Conquista, responsáveis por dar destinação adequada a esses produtos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, beneficiamento ou disposição final. Parágrafo Único. Para fins de que trata este artigo, consideram-se como resíduos, as sobras descartadas dos óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, utilizados nas frituras e condimento, de uso culinário industrial, comercial e doméstico, e ainda, os óleos combustíveis e lubrificantes descartados dos postos de abastecimento e oficinas. Art. 2º. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, que utilizam Óleos e gorduras de origem animal ou vegetal, para uso culinário próprio ou na produção de produtos a serem comercializados, e ainda, óleos combustiveis e lubrificantes, ficam responsáveis pelo descarte adequado de seus resíduos. Art. 3º. Os resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras, objetivo desta lei, serão ser acondicionados adequadamente em recipientes com superfície impermeável, devidamente fechados, e deverão ser encaminhados para pontos de entrega de materiais recicláveis, ou ainda para instituições com serviços de coleta seletiva e reciclagem. Parágrafo Único. No caso de não disponibilidade dos serviços acima referidos, os resíduos poderão ser recolhidos pela rede pública de coleta de lixo. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI N.º 1.706/2010 Art. 4º. A destinação final dos resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, de uso culinário, ou ainda de óleos combustíveis e lubrificantes, deverá ser de forma ambientalmente adequada, em locais devidamente licenciados pelos órgãos ambientais, ficando proibido o: I. lançamento em pias, ralos, ou canalizações que levem a sistema de esgotos públicos. Il. lançamento em guias e sarjetas, bocas de lobo, bueiros ou canalizações que levem ao sistema de drenagem de águas pluviais. HI. lançamento em córregos, rios, nascentes, valas, canais, lagos e lagoas. Art. 5º. Outras formas de destinação dos resíduos descritos no parágrafo único do artigo 1º desta lei poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo. Art. 6º. Caberá ao Executivo Municipal regulamentar: I. as sanções cabíveis ao descumprimento desta lei; Il. o órgão responsável em promover sua fiscalização; llias formas como serão encaminhadas reclamações e denúncias do descumprimento desta Lei. Art 7º. O poder Executivo deverá regulamentar a presente lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista (BA), em 19 de agosto de 2010. Guilherme Menezes de Andrade Prefeito to