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norma nº 1706/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1706 / 2010
Date 2010-08-19
EmentaDISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA DESTINAÇÃO DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL E ANIMAL E DE ÓLEOS E COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO.
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EA Br
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA
www.pmvc.com.br
LEI N.º 1.706/2010
ii roTaca CONQUISTA DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE
omeriodogo 0/0 ny DA DESTINAÇÃO DE ÓLEOS E
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na CS ANIMAL E DE ÓLEOS E COMBUSTÍSVEIS
DERIVADOS DO PETRÓLEO.
Psico
Funcionário - Mat.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no
uso das atribuições.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam as pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, responsáveis
por atividades que gerarem resíduos da utilização de óleos e gorduras de origem
vegetal ou animal de uso culinário - doméstico, comercial ou industrial - e ainda,
de óleos combustíveis e lubrificantes, no Município de Vitória da Conquista,
responsáveis por dar destinação adequada a esses produtos, mediante
procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, beneficiamento ou disposição
final.
Parágrafo Único. Para fins de que trata este artigo, consideram-se como
resíduos, as sobras descartadas dos óleos e gorduras de origem vegetal ou
animal, utilizados nas frituras e condimento, de uso culinário industrial, comercial
e doméstico, e ainda, os óleos combustíveis e lubrificantes descartados dos
postos de abastecimento e oficinas.
Art. 2º. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, que utilizam
Óleos e gorduras de origem animal ou vegetal, para uso culinário próprio ou na
produção de produtos a serem comercializados, e ainda, óleos combustiveis e
lubrificantes, ficam responsáveis pelo descarte adequado de seus resíduos.
Art. 3º. Os resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras, objetivo desta lei,
serão ser acondicionados adequadamente em recipientes com superfície
impermeável, devidamente fechados, e deverão ser encaminhados para pontos
de entrega de materiais recicláveis, ou ainda para instituições com serviços de
coleta seletiva e reciclagem.
Parágrafo Único. No caso de não disponibilidade dos serviços acima referidos,
os resíduos poderão ser recolhidos pela rede pública de coleta de lixo.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA
www.pmvc.com.br
LEI N.º 1.706/2010
Art. 4º. A destinação final dos resíduos oriundos da utilização de óleos e gorduras
de origem vegetal ou animal, de uso culinário, ou ainda de óleos combustíveis e
lubrificantes, deverá ser de forma ambientalmente adequada, em locais
devidamente licenciados pelos órgãos ambientais, ficando proibido o:
I. lançamento em pias, ralos, ou canalizações que levem a sistema de esgotos
públicos.
Il. lançamento em guias e sarjetas, bocas de lobo, bueiros ou canalizações que
levem ao sistema de drenagem de águas pluviais.
HI. lançamento em córregos, rios, nascentes, valas, canais, lagos e lagoas.
Art. 5º. Outras formas de destinação dos resíduos descritos no parágrafo único do
artigo 1º desta lei poderão ser estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º. Caberá ao Executivo Municipal regulamentar:
I. as sanções cabíveis ao descumprimento desta lei;
Il. o órgão responsável em promover sua fiscalização;
llias formas como serão encaminhadas reclamações e denúncias do
descumprimento desta Lei.
Art 7º. O poder Executivo deverá regulamentar a presente lei, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista (BA), em 19 de agosto
de 2010.
Guilherme Menezes de Andrade
Prefeito
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