| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1719 / 2010 |
| Date | 2010-10-27 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.328/2006, NA PARTE DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista /BA www.pmmve.com.br LENIN. 1.719/2010 Ev DA COM MISTA COLO ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.328/2006, NA FARTE DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA OUTRA :3 PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 7º (caput) e parágrafos 1º, 2º 3º e 4º, os artigos 8º, 9º e 10, parágrafos 4º e 5º da Lei Municipal nº 1.32: de 05 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação (eua) “Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto, de forma paritária. por 06 (eis) representantes do poder público municipal e 06 (seis) representante: da sociedade civil integrantes de organizações cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”. “g1º Para cada titular, deverá ser indizado um suplente, que O substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser O regimento interno do Conselho Munisipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. “82º O exercicio da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade al-soluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente “83º Na forma do disposto no art &), da Lei nº 8.069/90, a função de membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA www.pinve.com.br LEI N.º 1.719/2010 “84º O afastamento dos representante: do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tanto dos governamentais quanto dos não- governamentais, deverá ser previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as suas atividades “Art. 8º. Os representantes do Poder Executivo Municipal junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser vinculados à estrutura administrativa e escolhidos prioritariamente:” “| - 04 (quatro) representantes de políticas ou programas sociais de atenção básica ou especial à criança ou adolescente, das áreas de saúde, assistência social, educação, cultura e esporte,” “] - 01 (um) representante das ações de planejamento ou do acompanhamento da execução financeira e orçamentária;” “| - 01 (um) representante da área de comunicação social.” “Parágrafo Único - Poderão ser escolhidos representantes das políticas ou programas sociais destinados às ações afirmativas de direitos humanos, igualdade racial e de gênero.” “Art. 9º - O Chefe do Poder Executivo deverá, em até 30 (trinta) dias após a proclamação dos representantes da sociedade civil organizada, designar os conselheiros titulares e suplentes por decreto municipal e proceder à posse.” “Art1O -(...)” “84º - Os representantes da sociedade civil organizada serão eleitos em assembléia ou fórum especifico, devendo atender ao seguinte critério:” “| - 01 (um) representante de entivades de atendimento aos portadores de necessidades especiais;” “| - 01 (um) representante de creches;” “Hj - 03 (três) representantes de organizações sociais que prestam serviço à criança e aos adolescentes,” “IV - 01 (um) representante de entidades em regime de abrigo E “85º - Enquanto não houver no Município entidade constituída, em regime de abrigo, conforme disposto no art. 10, 84º, inciso IV, serão contempladas, na representação do Conselho, as organizações sociais que prestam serviços à criança e ao adolescente reieridas no inciso Il.” [9] E Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA www.pmve.com.br LEIN. 1.74 9/2010 Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data ds sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 27 de outubro de 2010 Guilherme Menezes de Andrade ) Prefeito