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norma nº 1328/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1328 / 2006
Date 2006-01-05
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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< Cons
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Fa LEI Nº 1.328/2006
ie DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE E O FUNDO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ait.tº - Esta Lei dispõe sobre a Politica de Atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no município de Vitória da Conquista e estabelece normas gerais
< para q funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente -
COMDICA e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
criados, no Município, pela Lei nº 607/91, alterada pelas leis nº 792/95 e 967/99,
passando a ser disciplinada por esta Lei.
o Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito
Ed municipal, obedecerá ao disposto na Constituição Federal, na Lei 8.069, de 13 de
julho de 1990 e nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança &
do Adolescente - CONANDA, e far-se-á através de:
l. Políticas sociais bésicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança
e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
Hl. Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que delas necessitem:
ll Serviços especiais, nos temos desta Lei.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEIRº 1.328/2006
e Parágrafo único - Para a adequada execução das políticas públicas de
'. atendimento dos direitos da criança e do adolescente, o Município fornecerá
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional, necessários
ao ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
CAPÍTULO
DOS ÓRGÃOS E ESTRUTURA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENT:
AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE =
Art. 3º - São órgãos de execução das políticas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente:
L | O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
H. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
Hi O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
FMDCA;
ly. OConselho Tutelar;
b
Ê Art. 4º - Os órgãos de execução das políticas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente poderão criar os programas e serviços referidos no
artigo 2º desta Lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento
É regionalizado, instituindo e mantendo entidades govemamentais de atendimento.
814º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-
educativos e destinar-se-ão à:
| Orientação e apoio sócio-familiar;
|) H. Apolo sócio-sducativo em melo aberto:
2 Hi Colocação familiar;
IV. Abrigo;
V. Liberdade assistida;
VI Semiiberdade:
Vit. Intemação.
8 2º- Os serviços sociais visam à:
prevenção e o atendimento médico é psicológico às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
tb, identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
Hl. proteção jurídico-social.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Rº 1.928/2006
SEÇÃO!
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SUBSEÇÃO |
DA RATUREZA DO CONSELHO
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
deliberativo e controlador da política de atendimento dos Direitos da Criança e do
adolescente, criado nos termos do artigo 88, inciso Il, da Lei Federal nº 8.069/90,
integra à estrulura do Gabinete da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, Órgão do Govemo Municipal, possuindo autonomia decisória quanto às
matérias de sua competência, passando a ser regulado por esta Lei.
SUBSEÇÃO Ii
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 6º - Compete go Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
& formular a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de
execução;
H. opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da
criança e do adolescente;
Hi deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de
programas e serviços a que se referem esta lei, bem como sobre a
criação de entidades governamentais ou realização de consórcio
intermunicipal regionalizado ds atendimento;
IV. elaborar seu regimento interno;
V. solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de
conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
Vi. gerir, conjuntamente com a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, alocando recursos para os programas das
entidades não-govemamentais:
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI NS 1.328/2008
Vil. propor modificações nas estruturas das secretarias o órgãos da
Administração, ligados & promoção, proteção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente;
Mill. opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social,
seúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos
Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da
política formulada;
IX. Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para
programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a
infância e a juventude;
X. Proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos
de entidades governamentais e não-govemamentais de
atendimento;
Xi. Proceder ao registo e à fiscalzação de entidades não-
governamentais de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, na forma disposta nesta Lei.;
Xit. Fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de
aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando,
necessariamente, percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a
forma de guarde de criança ou adolescente, órião ou abandonado,
de difícil colocação familiar;
Xi. incentivar e apoiar a realização de eventos e estudos, visando a
capaciiação de pessoal no campo da promoção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal;
XWWy. Exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO ll
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
composto, de forma paritária, por 06 (seis) representantes do poder público
municipal e 06 (seis) representantes da sociedade civil, integrantes de
organizações cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na seguinte conformidade:
À 06 (seis) representantes do poder público municipal, integrantes dos
seguintes Órgãos:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Finanças é Execução Orçamentária;
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEINº 1.328/2006
E d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
” o) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes a Lazer;
f Secretaria Municipal de Comunicação;
H. 06 (seis) representantes de entidades não-govermamentais,
representando a sociedade civil , cujos membros serão eleitos em
assembléia ou fórum especfico para este fim, assim relacionados:
a) 01 (um) representante de entidades de atendimento aos
portadores de necessidades especiais;
b) 01 (um) representante de creches;
c) 03 (rês) representantes de organizações sociais que
prestam serviço à criança e aos adolescentes;
O) d) 01 (um) representante de entidades em regime de abrigo;
& 1º — Enquanto não houver no Município entidade constituída, em regime
de abrigo, conforme disposto na letra “d” do inciso Il, serão contempladas, na
representação do Conselho, as organizações sociais que prestam serviços à
criança e ao adolescents, referidas na letra "c” do inciso ll. E
& 2º - Pera cada titular, deverá ser indicado um suplente, que o substituirá
em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento
: intemo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
+ 8 3º - O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer
+ disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão do
interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e
do adolescente.
$ 4º - Na forma do disposto no art. 89, da Lei nº 8.069/90, a função de
membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de
Interesse público relevante e não será remunerada.
e
$ 5º - O afastamento dos representantes do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, tanto dos govemamentais quanto dos não-
governamentais, deverá ser previamente comunicado e justificado, evitando
prejudicar as suas atividades.
SUBSEÇÃO
DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO
o
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEINS 1.328/2006
Art. 8º - Os representantes do Poder Público, Junto ao Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse, dentre servidores, Integrantes
de Órgãos da Estrutura Administrativa, responsáveis pelas políticas sociais
básicas, direitos humanos e da área de finanças e planejamento.
Art. 9º - O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa por ato
designatório da autoridade competente, não podendo ultrapassar o prazo de
direito ao representante não govemamental.
SUBSEÇÃO V
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA
Art. 10 - A representação da sociedade civil garantirá a participação da
população por meio de organizações representativas cadastradas legalmente no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA.
$1º-A representação da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental,
não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se, periodicamente,
&o processo de escolha.
$ 2º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da
seguinte forma:
L convocação do processo de escolha pelo Conselho em até 60
(sessenta) dias antes de término do mandato;
H. designação de uma comissão eleitoral, composta por conselheiros
representantes da sociedade civil, para organizar e realizar o
processo eleitoral;
HlL o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de
assembléia e ou fórum específico.
8 3º- O Ministório Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar
9 processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civi.
o
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEIN 1.328/2006
64º. Os representantes da sociedade civil, eleitos para compor o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA serão nomeados
por ato do Executivo Municipal e empossados no prazo méximo de 30 (trinta) dias
após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com seus respectivos
suplentes.
Aut. 11 - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência
do Poder Publico sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade
civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.12 - O mandato dos conselheiros junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, permitindo a reeleição.
SUBSEÇÃO VI
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Ast. 13 - Não deverão compor o Conselho Municipal dos" Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
| | Conselhos de polficas públicas;
H. Representantes de órgão de outras esferas governamentais:
Hl Representantes que exerçam simultaneamente cergo ou função
comissionada de órgão govemiamental e de direção em organização
da sociedade civil;
Iy. Conselheiros Tutelares.
Parágrafo único - Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, na forma deste artigo, a autoridade judiciária,
legislativa e o representante do Ministério Publico e da Defensoria Pública, com
atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício nesta comarca.
Ast.i4 — Os membros do Conselho terão seus mandatos suspensos ou cassados.
quando:
À For constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões
deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
H. For determinado, em procedimento para apuração de imeguleridade
em entidade de atendimento, conforme artigos 191 a 193, da Lei nº.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 1.328/2006
806900, a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade,
conforme disposto no art.191, parágrafo único da Lei nº 8.069/90;
ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, do mesmo
Diploma Legal;
Hl For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com
os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos
pelo art. 4º, da Leinº 8429/92.
Parágrafo único. À cassação do mandato dos representantes do governo e
das organizações da sociedade civil, em qualquer hipótese, demandará a
instauração de procedimento administrativo específico, no quai se garanta o
contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de
votos dos componentes do Conselho.
SUBSEÇÃO vil
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art.15. O Conselho dos Diretos da Criança e do Adolescente elaborará um
tegimento intermo que definirá o seu funcionamento, devendo prever, entre outras
disposições, as seguintes:
L a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência,
comissões/câmaras técnicas e secretaria, definindo suas
respectivas atribuições;
H. a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando a
altemância entre representantes do governo e da sociedade civi
organizada;
Hi. a forma de substituição dos membros da presidência, na falta ou
impedimento dos mesmos;
fy. a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares é
suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus
membros e permita a participação da população em geral;
V. a forma de Inclusão das matérias em pauta de discussão é
deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos
conselheiros;
Vi. a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido
previamente incluídos em pauta;
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 1.328/2006
Vi. o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e
extraordinárias;
Vili. as situações em que serão exigidas o quorum qualificado;
IX. a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser
compostos, preferencialmente, de forma paritária;
X. a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em
pauta;
Xi. a forma como se dará a participação dos presentes e/ou convidados
à assembléia ordinária;
Xil. a garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os
casos expressos de sigilo;
Xi. a forma como serão efetuadas as deliberações e volações das
matérias com a previsão de solução em caso de empate;
XIV. a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento
administrativo, com vista à exclusão da organização da sociedade
civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas
injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos
moldes da legislação específica.
SEÇÃO
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 16 - Além das competências estabelecidas na Lei Municipal referente à
estrutura administrativa, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social tem
por atribuição executar a política municipal dos direitos da criança e do
adolescente, implementando projetos e programas sociais, gerindo,
conjuntamente com o Conselho, o Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, compelindo-lhe:
L Coordenar a execução da aplicação dos recursos do Fundo de
acordo com o Plano de Aplicação;
H. Preparar e apresentar ao COMDICA as demonstrações mensais de
receitas e despesas executadas pelo Fundo;
HH Emitir e essinar notes de empenho, cheques e ordens de
pagamento das despesas do Fundo;
ly. Tomar conhecimento e dar cumprimento as obrigações definidas
em convênios e ou contratos, firmados pelo Município referentes
aos direitos da criança e do adolescente;
V. Manter o controle necessário à execução do Fundo, relativo a
empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 1.328/2006
Vi. Manter, em coordenação com a Gerência de Patrimônio do
Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais
adquiridos com recursos do Fundo;
VH. Firmar, com o responsável pelo controle da execução
orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VHL Providenciar, junto a Contadora Geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômica financeira do
Fundo;
ix. Apresentar ao COMDICA a análise e a avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo, detectada nas demonstrações
mencionadas.
X. Manter os controles necessários dos contratos e convênios de
execução de programas e projetos do Plano Municipal de Ação,
firmados com instituições governamentais e não-govemamentais;
Xi. Manter o controle necessário das receitas do Fundo;
Xil. Encaminhar ao COMDICA relatórios mensais de acompanhamentos
e avaliação da execução orçamentária dos programas e projetos do
Plano de Aplicação;
Xiti. Encaminhar à Contadoria Geral do Munic ípio;,
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços; e
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e Imóveis é balanço geral
do Fundo.
SEÇÃO
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SUBSEÇÃO |
DA NATUREZA DO FUNDO
Art. 17 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA,
criado no Município de Vitória da Conquista pela Lei nº 607/91, alterada pelas leis
nºs 79295 e 967/99, passa a ser regido por esta Lei.
SUBSEÇÃO |!
DOS OBJETIVOS DO FUNDO
Art. 18 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA
tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEINº 1.328/2006
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao
adolescente.
$1º- As ações de que trata o parágrafo anterior refere-se, prioritariamente,
aos programas e projetos de proteção especial à criança e ao adolescente em
situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o
âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
$ 2º Depende de deliberação expressa do COMDICA a autorização para
aplicação dos recursos do FMDCA em outros tipos de programas que não os
estabelecidos no & 1º deste artigo.
8 3º - Os recursos do FMDCA serão gerenciados pelo COMDICA segundo o
Plano de Aplicação por este elaborado.
SUBSEÇÃO ll ?
DOS RECURSOS DO FUNDO
As. 19 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído por:
| Dotação consignada, anualmente, no orçamento do Município para
assistência social voltada à criança e ao adolescente;
HH. Recursos provenlentes dos Conselhos Estaduais e Nacionais dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
Hi Doações de pessoas fisicas e jurídicas, conforme o disposto no art.
260 da Lei Federal nº 8.06980, alterado pela Lei Federal 8.242/91,
ou outros auxihos, contribuições e legados que lhe venha a ser
destinados;
ly. Valores provenlentes de multas condenatórias em ações civis ou de
imposição de penalidade administrativas previstas na Lei 8.069/90;
V. Rendas eventuais, Inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações de capitais, e da venda de materiais, publicações e
eventos;
VI. Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados
entre o município e instiluições privadas e públicas, nacionais e
intemacionais, federais, estaduais e municipais, para repasses a
entidades executoras de programas integrantes do Plano de
Aplicação;
Vil. Doações, auxiios, contribuições, transferências de entidades
nacionais, internacionais, governam entais e não govemamentais é
Vil. Outros recursos que lhe forem destinados.
n
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEIRº 1.328/2006
SUBSEÇÃO
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 20 - Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA:
t. Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas
especificadas no art. 19;
H. Direitos que porventura vier a constituir; e
HL Bens móveis e Imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução
dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
Parágrafo único - Anualmente será processado o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO V
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 21 - Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que
porventura o Município venha a assumir para implementação do Plano de
Aplicação.
SUBSEÇÃO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 22 - No gerenciamento do Fundo, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - COMDICA e a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social observarão a aberiura de conta em estabelecimento
oficial de crédito.
Parágrafo único - À conta a que se refere o caput deste artigo somente
poderá ser movimentada mediante deliberação do COMDICA, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, cumprindo as disposições do
Plano de Aplicação.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 1.328/2006
Ast 23 - O Fundo fica subordinado, operacionalmente, à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social que deve seguir as disposições desta Lei e da Lei
Federal nº 8.069/90.
Art. 24 - Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de
atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não
contidas no Plano de Aplicação.
Parágrafo único - A exceção a este artigo dar-se-á somente mediante
resolução do COMDICA através de determinação de assembléia.
SUBSEÇÃO Vi!
DA CONTABILIDADE DO FUNDO
Art. 24 - A contebilidade do FMDCA tem por objetivo evidenciar a siluação
financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Ayt. 25 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercicio das suas
funções de controle prévio, concomitante e subsequentemente, e inclusive de
forma a apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os
resultados obtidos.
Ait. 26 - A escrituração contábil será feita pelo método aplicado pela
contabilidade do Município.
$ 14% - A contabilidade emitirá relatórios mensais de sua gestão, inclusive
custos dos serviços.
& 2 - Entende-se por relatório de gestão, balancetes mensais de receitas e
despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração
Municipal e legislação pertinente.
$ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
Contabilidade Geral do Munic pio.
SUBSEÇÃO vit
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 27 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário
Municipal de Finanças e Execuções Orçamentárias apresentará ao COMDICA o
quadro de aplicação dos Recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos
do Plano de Aplicação.
1
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 1.328/2006
Art. 28 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de
recursos.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou omissão de recursos,
poderão ser utilizados crédios adicionais, autorizados por Lei e abertos por
Decreto do Executivo.
Art 29 - As despesas do Fundo constituir-se-ão de;
L Elnanciamento total ou parcial de projetos e programas de proteção
especial, constantes do Piano de Aplicação; e
ll. Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
assim definido pelo COMDICA, observadas as disposições legais.
x
SEÇÃO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 30 - O Conselho Tutelar, Órgão integrante da Política Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, será regulado por Lei específica, obedecendo-se o
disposto no artigo 131 e seguintes da Lein.º 8.069/90.
CAPÍTULO Ii
DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Aut. 31 - Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº
8.089/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 6 do Adolescente
efetuar:
L O registro das organizações da socledade civil, sediadas em sua
base territorial, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e
suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere
o art. 90, ceput e, no que couber as medidas previstas nos artigos
101, 112 e 128, todos da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA);
H. A inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes
e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial por
entidades govemamentais e das organizações da sociedade civil.
14
-q
RE)
o
NA
ES
5,
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 1.328/2006
Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
fará, periodicamente, no máximo a cada 02 (dois) anos, o recadastramento das
entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua continua
adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente
traçada.
Art. 32 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
expedirá resolução indicando a relação de documentos a serem fomecidos pelas
entidades, para fins de regisiro, considerando o disposto no am. 91 da Lei
8.06980. -
Parágrafo único: Os documentos a serem exigidos visarão,
exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade em garantir a polílica de
atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
At. 33 - Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Diretos da
Criança e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos,
deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do projeto ou programa, às
normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que
venha a exigir, por meio ds resolução própria.
g 1º - Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas no ait.91,
parágrafo único, da Lei nº. 8069/90 e em outras situações definidas por
resolução do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
4 2º - Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os
principios estabelecidos pela Lei nº 8.069/00, e/ou seja incompstível com a
política de promeção dos direitos da criança e do adolescente, traçada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
4 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não
concederá registro para funcionamento de entidades ou inscrição para execução
de programas que desenvolvam apenas atendimento em modalkiades
educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio.
g 4º - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos
parágrafos anteriores, poderá ser, a qualquer momento, cassado o registro
originalmente concedido à entidade, comunicando-se o fato à autoridade
judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar.
Art. 34 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades que
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEINS 1.328/2006
preencherem os requisitos exigidos, sem prejuizo de sua imediata comunicação
ao Juizado da Infância e Juventude e eo Conselho Tutelar, conforms previsto nos
artigos 90, parágrafo único e 91, caput, da Lei nº 8.069/90.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - As decisões tomadas pelo Conselho Municipai dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as
ações govemamentais e da sociedade civi organizada em respeito aos princípios
constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente.
Parágrafo único - Descumpridas suas deliberações, o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público, para
as providências cabíveis, e aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei nº
8.06990, para demandarem em Jutzo por meio do ingresso de ação
mandamental ou ação civil pública.
Ast. 36 - Cabe à Administração Pública, o custeio ou reembolso das despesas
decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou
suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias, extraordinárias, e
ou conferência estadual e nacional dos delegados eleitos, bem como os eventos
e solenidades nos queis representarem oficialmente o Conselho, para o que
haverá dotação orçamentária específica.
Ast. 37 - Os atos deliberetivos do Conselho deverão ser publicados, na primeira
oportunidade subsequente à realização da seção, nos órgãos oficiais e/ou na
imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do
Executivo.
Aut. 38 — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 607, de 08 de novembro
de 1991, 792, de 03 de julho de 1995 e 967, de 05 de maio de 1999.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquiste, 05 de janeiro
José R ontes
feito
de 2006.

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