| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1328 / 2006 |
| Date | 2006-01-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1074 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 16
< Cons Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Fa LEI Nº 1.328/2006 ie DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Ait.tº - Esta Lei dispõe sobre a Politica de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no município de Vitória da Conquista e estabelece normas gerais < para q funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criados, no Município, pela Lei nº 607/91, alterada pelas leis nº 792/95 e 967/99, passando a ser disciplinada por esta Lei. o Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito Ed municipal, obedecerá ao disposto na Constituição Federal, na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 e nas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança & do Adolescente - CONANDA, e far-se-á através de: l. Políticas sociais bésicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; Hl. Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem: ll Serviços especiais, nos temos desta Lei. 10 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEIRº 1.328/2006 e Parágrafo único - Para a adequada execução das políticas públicas de '. atendimento dos direitos da criança e do adolescente, o Município fornecerá recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional, necessários ao ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO DOS ÓRGÃOS E ESTRUTURA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENT: AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE = Art. 3º - São órgãos de execução das políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente: L | O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; H. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; Hi O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA; ly. OConselho Tutelar; b Ê Art. 4º - Os órgãos de execução das políticas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente poderão criar os programas e serviços referidos no artigo 2º desta Lei, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento É regionalizado, instituindo e mantendo entidades govemamentais de atendimento. 814º - Os programas serão classificados como de proteção ou sócio- educativos e destinar-se-ão à: | Orientação e apoio sócio-familiar; |) H. Apolo sócio-sducativo em melo aberto: 2 Hi Colocação familiar; IV. Abrigo; V. Liberdade assistida; VI Semiiberdade: Vit. Intemação. 8 2º- Os serviços sociais visam à: prevenção e o atendimento médico é psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; tb, identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; Hl. proteção jurídico-social. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Rº 1.928/2006 SEÇÃO! DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SUBSEÇÃO | DA RATUREZA DO CONSELHO Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento dos Direitos da Criança e do adolescente, criado nos termos do artigo 88, inciso Il, da Lei Federal nº 8.069/90, integra à estrulura do Gabinete da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Órgão do Govemo Municipal, possuindo autonomia decisória quanto às matérias de sua competência, passando a ser regulado por esta Lei. SUBSEÇÃO Ii DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 6º - Compete go Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: & formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; H. opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; Hi deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem esta lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado ds atendimento; IV. elaborar seu regimento interno; V. solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato; Vi. gerir, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, alocando recursos para os programas das entidades não-govemamentais: Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI NS 1.328/2008 Vil. propor modificações nas estruturas das secretarias o órgãos da Administração, ligados & promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; Mill. opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, seúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; IX. Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude; X. Proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-govemamentais de atendimento; Xi. Proceder ao registo e à fiscalzação de entidades não- governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, na forma disposta nesta Lei.; Xit. Fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando, necessariamente, percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarde de criança ou adolescente, órião ou abandonado, de difícil colocação familiar; Xi. incentivar e apoiar a realização de eventos e estudos, visando a capaciiação de pessoal no campo da promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal; XWWy. Exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO ll DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto, de forma paritária, por 06 (seis) representantes do poder público municipal e 06 (seis) representantes da sociedade civil, integrantes de organizações cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na seguinte conformidade: À 06 (seis) representantes do poder público municipal, integrantes dos seguintes Órgãos: a) Secretaria Municipal de Educação; b) Secretaria Municipal de Saúde; c) Secretaria Municipal de Finanças é Execução Orçamentária; 4 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEINº 1.328/2006 E d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; ” o) Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes a Lazer; f Secretaria Municipal de Comunicação; H. 06 (seis) representantes de entidades não-govermamentais, representando a sociedade civil , cujos membros serão eleitos em assembléia ou fórum especfico para este fim, assim relacionados: a) 01 (um) representante de entidades de atendimento aos portadores de necessidades especiais; b) 01 (um) representante de creches; c) 03 (rês) representantes de organizações sociais que prestam serviço à criança e aos adolescentes; O) d) 01 (um) representante de entidades em regime de abrigo; & 1º — Enquanto não houver no Município entidade constituída, em regime de abrigo, conforme disposto na letra “d” do inciso Il, serão contempladas, na representação do Conselho, as organizações sociais que prestam serviços à criança e ao adolescents, referidas na letra "c” do inciso ll. E & 2º - Pera cada titular, deverá ser indicado um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento : intemo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. + 8 3º - O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer + disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente. $ 4º - Na forma do disposto no art. 89, da Lei nº 8.069/90, a função de membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de Interesse público relevante e não será remunerada. e $ 5º - O afastamento dos representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tanto dos govemamentais quanto dos não- governamentais, deverá ser previamente comunicado e justificado, evitando prejudicar as suas atividades. SUBSEÇÃO DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO o Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEINS 1.328/2006 Art. 8º - Os representantes do Poder Público, Junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão ser designados pelo Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse, dentre servidores, Integrantes de Órgãos da Estrutura Administrativa, responsáveis pelas políticas sociais básicas, direitos humanos e da área de finanças e planejamento. Art. 9º - O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente, não podendo ultrapassar o prazo de direito ao representante não govemamental. SUBSEÇÃO V DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA Art. 10 - A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas cadastradas legalmente no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA. $1º-A representação da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diferentemente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se, periodicamente, &o processo de escolha. $ 2º. O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma: L convocação do processo de escolha pelo Conselho em até 60 (sessenta) dias antes de término do mandato; H. designação de uma comissão eleitoral, composta por conselheiros representantes da sociedade civil, para organizar e realizar o processo eleitoral; HlL o processo de escolha dar-se-á exclusivamente através de assembléia e ou fórum específico. 8 3º- O Ministório Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar 9 processo eleitoral dos representantes das organizações da sociedade civi. o Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEIN 1.328/2006 64º. Os representantes da sociedade civil, eleitos para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA serão nomeados por ato do Executivo Municipal e empossados no prazo méximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com seus respectivos suplentes. Aut. 11 - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Publico sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art.12 - O mandato dos conselheiros junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, permitindo a reeleição. SUBSEÇÃO VI DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO Ast. 13 - Não deverão compor o Conselho Municipal dos" Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento: | | Conselhos de polficas públicas; H. Representantes de órgão de outras esferas governamentais: Hl Representantes que exerçam simultaneamente cergo ou função comissionada de órgão govemiamental e de direção em organização da sociedade civil; Iy. Conselheiros Tutelares. Parágrafo único - Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma deste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Publico e da Defensoria Pública, com atuação na área da criança e do adolescente ou em exercício nesta comarca. Ast.i4 — Os membros do Conselho terão seus mandatos suspensos ou cassados. quando: À For constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; H. For determinado, em procedimento para apuração de imeguleridade em entidade de atendimento, conforme artigos 191 a 193, da Lei nº. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 1.328/2006 806900, a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme disposto no art.191, parágrafo único da Lei nº 8.069/90; ou aplicada alguma das sanções previstas no art. 97, do mesmo Diploma Legal; Hl For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos pelo art. 4º, da Leinº 8429/92. Parágrafo único. À cassação do mandato dos representantes do governo e das organizações da sociedade civil, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, no quai se garanta o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do Conselho. SUBSEÇÃO vil DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art.15. O Conselho dos Diretos da Criança e do Adolescente elaborará um tegimento intermo que definirá o seu funcionamento, devendo prever, entre outras disposições, as seguintes: L a estrutura funcional mínima composta por plenário, presidência, comissões/câmaras técnicas e secretaria, definindo suas respectivas atribuições; H. a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando a altemância entre representantes do governo e da sociedade civi organizada; Hi. a forma de substituição dos membros da presidência, na falta ou impedimento dos mesmos; fy. a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares é suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral; V. a forma de Inclusão das matérias em pauta de discussão é deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros; Vi. a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta; Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 1.328/2006 Vi. o quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias; Vili. as situações em que serão exigidas o quorum qualificado; IX. a criação de comissões e grupos de trabalho que deverão ser compostos, preferencialmente, de forma paritária; X. a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta; Xi. a forma como se dará a participação dos presentes e/ou convidados à assembléia ordinária; Xil. a garantia de publicidade das assembléias ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo; Xi. a forma como serão efetuadas as deliberações e volações das matérias com a previsão de solução em caso de empate; XIV. a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo, com vista à exclusão da organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes da legislação específica. SEÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 16 - Além das competências estabelecidas na Lei Municipal referente à estrutura administrativa, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social tem por atribuição executar a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, implementando projetos e programas sociais, gerindo, conjuntamente com o Conselho, o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, compelindo-lhe: L Coordenar a execução da aplicação dos recursos do Fundo de acordo com o Plano de Aplicação; H. Preparar e apresentar ao COMDICA as demonstrações mensais de receitas e despesas executadas pelo Fundo; HH Emitir e essinar notes de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo; ly. Tomar conhecimento e dar cumprimento as obrigações definidas em convênios e ou contratos, firmados pelo Município referentes aos direitos da criança e do adolescente; V. Manter o controle necessário à execução do Fundo, relativo a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 1.328/2006 Vi. Manter, em coordenação com a Gerência de Patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo; VH. Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VHL Providenciar, junto a Contadora Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira do Fundo; ix. Apresentar ao COMDICA a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas. X. Manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Ação, firmados com instituições governamentais e não-govemamentais; Xi. Manter o controle necessário das receitas do Fundo; Xil. Encaminhar ao COMDICA relatórios mensais de acompanhamentos e avaliação da execução orçamentária dos programas e projetos do Plano de Aplicação; Xiti. Encaminhar à Contadoria Geral do Munic ípio;, a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços; e c) anualmente, o inventário dos bens móveis e Imóveis é balanço geral do Fundo. SEÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SUBSEÇÃO | DA NATUREZA DO FUNDO Art. 17 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, criado no Município de Vitória da Conquista pela Lei nº 607/91, alterada pelas leis nºs 79295 e 967/99, passa a ser regido por esta Lei. SUBSEÇÃO |! DOS OBJETIVOS DO FUNDO Art. 18 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEINº 1.328/2006 destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. $1º- As ações de que trata o parágrafo anterior refere-se, prioritariamente, aos programas e projetos de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. $ 2º Depende de deliberação expressa do COMDICA a autorização para aplicação dos recursos do FMDCA em outros tipos de programas que não os estabelecidos no & 1º deste artigo. 8 3º - Os recursos do FMDCA serão gerenciados pelo COMDICA segundo o Plano de Aplicação por este elaborado. SUBSEÇÃO ll ? DOS RECURSOS DO FUNDO As. 19 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por: | Dotação consignada, anualmente, no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente; HH. Recursos provenlentes dos Conselhos Estaduais e Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente; Hi Doações de pessoas fisicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260 da Lei Federal nº 8.06980, alterado pela Lei Federal 8.242/91, ou outros auxihos, contribuições e legados que lhe venha a ser destinados; ly. Valores provenlentes de multas condenatórias em ações civis ou de imposição de penalidade administrativas previstas na Lei 8.069/90; V. Rendas eventuais, Inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais, e da venda de materiais, publicações e eventos; VI. Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o município e instiluições privadas e públicas, nacionais e intemacionais, federais, estaduais e municipais, para repasses a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação; Vil. Doações, auxiios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governam entais e não govemamentais é Vil. Outros recursos que lhe forem destinados. n Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEIRº 1.328/2006 SUBSEÇÃO DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 20 - Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA: t. Disponibilidade monetária em bancos, oriundas das receitas especificadas no art. 19; H. Direitos que porventura vier a constituir; e HL Bens móveis e Imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação. Parágrafo único - Anualmente será processado o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. SUBSEÇÃO V DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 21 - Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para implementação do Plano de Aplicação. SUBSEÇÃO VI DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 22 - No gerenciamento do Fundo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social observarão a aberiura de conta em estabelecimento oficial de crédito. Parágrafo único - À conta a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser movimentada mediante deliberação do COMDICA, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, cumprindo as disposições do Plano de Aplicação. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 1.328/2006 Ast 23 - O Fundo fica subordinado, operacionalmente, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que deve seguir as disposições desta Lei e da Lei Federal nº 8.069/90. Art. 24 - Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não contidas no Plano de Aplicação. Parágrafo único - A exceção a este artigo dar-se-á somente mediante resolução do COMDICA através de determinação de assembléia. SUBSEÇÃO Vi! DA CONTABILIDADE DO FUNDO Art. 24 - A contebilidade do FMDCA tem por objetivo evidenciar a siluação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Ayt. 25 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercicio das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequentemente, e inclusive de forma a apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Ait. 26 - A escrituração contábil será feita pelo método aplicado pela contabilidade do Município. $ 14% - A contabilidade emitirá relatórios mensais de sua gestão, inclusive custos dos serviços. & 2 - Entende-se por relatório de gestão, balancetes mensais de receitas e despesas do Fundo e demais demonstrações exigidas pela Administração Municipal e legislação pertinente. $ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Munic pio. SUBSEÇÃO vit DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 27 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Finanças e Execuções Orçamentárias apresentará ao COMDICA o quadro de aplicação dos Recursos do Fundo para apoiar os programas e projetos do Plano de Aplicação. 1 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 1.328/2006 Art. 28 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos. Parágrafo único - Para os casos de insuficiência ou omissão de recursos, poderão ser utilizados crédios adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo. Art 29 - As despesas do Fundo constituir-se-ão de; L Elnanciamento total ou parcial de projetos e programas de proteção especial, constantes do Piano de Aplicação; e ll. Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, assim definido pelo COMDICA, observadas as disposições legais. x SEÇÃO IV DO CONSELHO TUTELAR Art. 30 - O Conselho Tutelar, Órgão integrante da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será regulado por Lei específica, obedecendo-se o disposto no artigo 131 e seguintes da Lein.º 8.069/90. CAPÍTULO Ii DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO Aut. 31 - Na forma do disposto nos artigos 90, parágrafo único e 91, da Lei nº 8.089/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança 6 do Adolescente efetuar: L O registro das organizações da socledade civil, sediadas em sua base territorial, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, ceput e, no que couber as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 128, todos da Lei nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA); H. A inscrição dos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução na sua base territorial por entidades govemamentais e das organizações da sociedade civil. 14 -q RE) o NA ES 5, Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 1.328/2006 Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente fará, periodicamente, no máximo a cada 02 (dois) anos, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua continua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada. Art. 32 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá resolução indicando a relação de documentos a serem fomecidos pelas entidades, para fins de regisiro, considerando o disposto no am. 91 da Lei 8.06980. - Parágrafo único: Os documentos a serem exigidos visarão, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade em garantir a polílica de atendimento compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente. At. 33 - Quando do registro ou renovação, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, deverá certificar-se da adequação da entidade e/ou do projeto ou programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, por meio ds resolução própria. g 1º - Será negado registro à entidade nas hipóteses relacionadas no ait.91, parágrafo único, da Lei nº. 8069/90 e em outras situações definidas por resolução do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. 4 2º - Será negado registro e inscrição do programa que não respeite os principios estabelecidos pela Lei nº 8.069/00, e/ou seja incompstível com a política de promeção dos direitos da criança e do adolescente, traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 4 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá registro para funcionamento de entidades ou inscrição para execução de programas que desenvolvam apenas atendimento em modalkiades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio. g 4º - Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, poderá ser, a qualquer momento, cassado o registro originalmente concedido à entidade, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar. Art. 34 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades que Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEINS 1.328/2006 preencherem os requisitos exigidos, sem prejuizo de sua imediata comunicação ao Juizado da Infância e Juventude e eo Conselho Tutelar, conforms previsto nos artigos 90, parágrafo único e 91, caput, da Lei nº 8.069/90. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35 - As decisões tomadas pelo Conselho Municipai dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações govemamentais e da sociedade civi organizada em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente. Parágrafo único - Descumpridas suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público, para as providências cabíveis, e aos demais órgãos legitimados no art. 210 da Lei nº 8.06990, para demandarem em Jutzo por meio do ingresso de ação mandamental ou ação civil pública. Ast. 36 - Cabe à Administração Pública, o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões ordinárias, extraordinárias, e ou conferência estadual e nacional dos delegados eleitos, bem como os eventos e solenidades nos queis representarem oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica. Ast. 37 - Os atos deliberetivos do Conselho deverão ser publicados, na primeira oportunidade subsequente à realização da seção, nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras para publicação dos demais atos do Executivo. Aut. 38 — Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 607, de 08 de novembro de 1991, 792, de 03 de julho de 1995 e 967, de 05 de maio de 1999. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquiste, 05 de janeiro José R ontes feito de 2006.