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norma nº 1727/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1727 / 2010
Date 2010-12-17
EmentaINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA
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LEI Nº 1.727/2010
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE
PEQUENO PORTE E DO
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DA
ECRM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regula, supletivamente e no âmbito deste Municipio, o tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas - ME, às empresas
de pequeno porte - EPP e ao microempreendedor individual - MEI, doravante
denominados ME, EPP e MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 e a
Lei Federal nº 11.598/2007, bem como disposições subsequentes e
complementares.
Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo ao MEI,
à ME e à EPP incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração
municipal:
I os incentivos fiscais;
H. o incentivo à geração de empregos;
UH. o incentivo à formalização de empreendimentos,
|y; a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização;
V. a criação de banco de dados com informações, orientações e
instrumentos à disposição dos usuários;
VI. a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos
municipais.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção |
Da inscrição e baixa
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Art. 3º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura
e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei
Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções dos
respectivos Comitês.
Art. 4º. Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos
do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas — Fiscal (CNAE
— Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de
25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo único. O registro e a legalização de microempreendedor individual —
MEI deverá observar as atividades constantes do Anexo Único da Resolução nº
67/2009 do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 5º. O registro e a legalização do microempreendedor individual — MEI, da
microempresa — ME e da empresa de pequeno porte — EPP deverá, nos termos
do art. 5º da Lei Complementar nº 123/2006, ser precedida de pesquisa prévia ao
órgão municipal competente, para:
I, obtenção da descrição oficial do endereço do seu interesse;
H. verificação da possibilidade do exercício da atividade desejada no
endereço escolhido;
WI. definição de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de
licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade
pretendida, o porte, o grau de risco, a localização e os requisitos
relativos à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e
prevenção contra incêndios.
Parágrafo único. A pesquisa prévia deverá ser respondida de imediato pelo
órgão municipal competente, quando realizada de forma presencial e/ou
disponibilizada na rede mundial de computadores.
Seção Il
Do alvará
Art. 6º. Formalizada a inscrição do MEI, o órgão competente expedirá Alvará de
Funcionamento sem vistoria prévia, exceto nos seguintes casos:
I. atividade cujo grau de risco seja considerado alto, assim definido na
legislação pertinente;
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H. instalada em área desprovida de regulação fundiária legal ou com
regulamentação precária.
Art. 7º. Ato de Poder Executivo especificará as atividades do MEI que poderão
ser desenvolvidas na residência do interessado.
Art. 8º. O Alvará de Funcionamento do MEI será emitido mediante a assinatura de
Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela
empresa no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os
requisitos exigidos na pesquisa prévia, prevista no art. 5º desta Lei, para
funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social.
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento do MEI será cancelado se, após a
notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridos os requisitos
constantes do Termo de Ciência e Responsabilidade.
Art. 9º. A inscrição, alterações e baixa no cadastro municipal do MEI será
processada independentemente da regularidade de obrigações tributárias,
principais ou acessórias, sem prejuízo das responsabilidades do empresário por
tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
8 1º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da solicitação de baixa no
órgão municipal competente deverá o mesmo pronunciar-se sobre o pedido de
baixa, indicando as pendências fiscais ou deferindo a baixa cadastral.
8 2º Ultrapassado o prazo previsto no 8 1º deste artigo sem manifestação do
órgão competente, salvo quando o atraso for motivado pelo contribuinte,
presumir-se-á deferida a baixa, respondendo o agente público responsável por
eventual prejuízo que causar aos cofres públicos.
Art. 10. Não será cobrado do MEI valores relativos à:
I. inscrição, alteração e baixa no cadastro municipal;
H. impressão ou emissão de qualquer alvará;
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a cobrança de tributos que
sejam devidos pelo sujeito passivo.
Art. 41. O Poder Executivo Municipal poderá aderir à Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM,
criada pela Lei Federal nº 11.598/2007, com vistas à integração do processo de
registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas de modo a evitar
a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva
do usuário.
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Parágrafo único. A adesão à REDESIM implicará:
Ê a recepção na legislação municipal;
H. a recepção eletrônica de dados de registro de empresários ou pessoas
jurídicas e de imagens digitalizadas dos atos arquivados,
imediatamente após o arquivamento dos atos promovidos pelos órgãos
executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme artigos 9º e
10 da Lei Federal nº 11.598/2007.
CAPÍTULO Ill
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. A fiscalização municipal do MEI, ME e EPP, será relativa às posturas
municipais, segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, prevenção contra
incêndios e o uso do solo.
8 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração,
exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
8 2º A dupla visita consiste em:
| — uma primeira ação para:
a) verificação da regularidade do estabelecimento;
b) orientação para regularização;
c) lavratura do termo de verificação e orientação para
regularização no prazo de até 30 (trinta) dias, graduado em
função da irregularidade encontrada;
Il — uma segunda ação de caráter punitivo quando, verificada qualquer
irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no
prazo determinado.
& 3º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no
período de 90 (noventa) dias, contados a partir do ato anterior.
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CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Seção |
Da tributação
Art. 13. Fica recepcionada na Legislação Tributária do Município de Vitória da
Conquista o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte —
SIMPLES NACIONAL instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128/2008.
Art. 14. O MEI que exercer atividade de prestação de serviço, enquadrada na
Lista de Serviço anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e for optante do Simples
Nacional recolherá o Imposto Sobre Serviço — ISS no valor fixo mensal,
independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista no
art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, introduzido pela Lei Complementar nº
128/2008.
$ 1º O recolhimento do ISS do MEI será efetuado na forma prevista pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional.
8 2º Não haverá a retenção na fonte do ISS nos serviços prestados pelo MEI.
Art. 15. A ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, recolherá o ISSQN na
forma prevista na Lei Complementar nº 123/2006 e nas Resoluções do Comitê
Gestor do Simples Nacional.
8 1º A retenção na fonte do ISS da ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional,
será efetuada nas hipóteses previstas no Código Tributário do Município — Lei nº
1259/04, observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, e da
seguinte forma:
I. a alíquota aplicável deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos Ill, IV ou V da
Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que
estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
IR na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início
de atividades da ME e EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota
prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006;
a. na hipótese do inciso Il deste parágrafo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a
ME e EPP prestadora do serviço efetuar o recolhimento dessa
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VI.
VI.
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diferença, no mês subsequente ao do início de atividade, em
Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo Município;
na hipótese da microempresa ou da empresa de pequeno porte estar
sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos
mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;
na hipótese da ME e da EPP não informarem no documento fiscal a
alíquota de que tratam os incisos | e Il deste parágrafo, aplicar-se-á a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior
alíquota prevista nos Anexos Ill, IV ou V da Lei Complementar nº
123/2006;
na hipótese da alíquota informada no documento fiscal ser inferior à
devida, a ME e EPP deverão, obrigatoriamente, recolher a diferença do
ISS em Documento de Arrecadação Municipal — DAM, emitido pelo
Município;
a falsidade na informação prevista nos incisos | e Il deste parágrafo
sujeitará o empreendedor, o titular, os sócios ou os administradores da
ME e EPP, juntamente com as demais pessoas que para ela
concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e
tributária.
Seção Il
Dos benefícios fiscais
Art. 16. O MEI, optante do Simples Nacional, terá os seguintes benefícios fiscais:
isenção de 100% (cem por cento) no pagamento da Taxa de Licença
para Localização;
isenção de 100% (cem por cento) no pagamento da Taxa de
Funcionamento dos Estabelecimentos em Geral,
isenção de 100% (cem por cento) no pagamento da Taxa de Vigilância
Sanitária;
isenção de 100% (cem por cento) no pagamento da Taxa de
Licenciamento Ambiental;
dispensa da obrigatoriedade de possuir e escriturar livros fiscais,
ressalvados os previstos na Lei Complementar nº 123/2006.
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CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção |
Das aquisições públicas
Art. 17. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município,
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para o
MEI, a ME e a EPP, nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº
123/06.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
Administração Pública Municipal Direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Municipio.
Art. 18. Para a ampliação da participação do MEI, da ME e da EPP nas licitações,
a Administração Pública Municipal deverá:
JR instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros
existentes para identificar o MEI, a ME e a EPP sediados
regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de
parcerias e subcontratações,
IR na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar
especificações que restrinjam injustificadamente a participação do MEI,
da ME e da EPP.
Art. 19. As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos incisos |
e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser, preferencialmente,
realizadas com MEI, ME e EPP sediados no Município ou na região.
Art. 20. A comprovação de regularidade fiscal do MEI, da ME e da EPP somente
será exigida para efeitos de contratação.
& 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis
por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a
regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e
para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
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g$ 2º A falta de regularização da documentação, no prazo previsto no 8 1º,
implicará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 21. As entidades contratantes poderão, nos casos de contratações cujo valor
seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para
prestação de serviços e execução de obras, a subcontratação de MEI, ME e EPP
em percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 30% (trinta por
cento) do objeto a ser subcontratado.
8 1º A autorização de que trata O caput deste artigo, quando referir-se à
subcontratação para o fornecimento de bens, somente será admitida quando este
estiver vinculado à prestação de serviços acessórios, respeitados os percentuais
estabelecidos neste artigo.
8 2º A autorização de que trata o caput deste artigo deve estar prevista no
instrumento convocatório, especificando-se o percentual do objeto a ser
subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
8 3º É vedada a subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de
empresas específicas.
84º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a
descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
85º No momento da celebração do contrato, deverá ser comprovada a
regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame,
bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o
prazo para regularização previsto no 8 1º do art. 30 desta Lei.
& 6º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo
o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o
órgão ou a entidade contratante, $ob pena de rescisão, sem prejuízo da aplicação
das sanções cabíveis. g Ea
87º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
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8 8º Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da Administração
poderão ser destinados diretamente ao MEI, ME e EPP subcontratados.
8 9º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, a Administração
deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada.
$ 10. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for
vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 22. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
l. microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno
porte;
H. consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por MEI, ME e
EPP, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 23. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza
divisível e desde que não haja prejuizo para o conjunto ou complexo, a
Administração Pública Municipal poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto para a contratação de MEI, ME e EPP.
$ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação do MEI, ME e EPP na
totalidade do objeto.
8 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo sempre que houver, local ou
regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como MEI, ME ou EPP e que atendam às exigências constantes no instrumento
convocatório.
8 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a
ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota
em relação ao total do objeto não ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento).
& 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
8 5º Se o mesmo MEI, ME ou EPP vencer a cota reservada e a cota principal, a
contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso
este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
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Art. 24. Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência
de contratação para o MEI, ME e EPP.
& 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas
pelo MEI, ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao
menor preço.
& 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será
apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à
diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do
menor lance, caso os licitantes o tenham oferecido.
Art. 25. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-
se-á da seguinte forma:
I. o MEI, ME ou EPP melhor classificado poderá apresentar proposta de
preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em
que o objeto será adjudicado em seu favor;
H. não ocorrendo a contratação do MEI, ME ou EPP, na forma do inciso |,
serão convocados os remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos 84 1º e 2º do art. 24, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
HI. no caso de equivalência dos valores apresentados pelo MEI, ME e EPP
que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do art.
24, será realizado sorteio entre eles para que se identifique o que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
8 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos |, Ile Ill, o
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
8 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial
não tiver sido apresentada por MEI, ME ou EPP.
8 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, o MEI, ME ou EPP
melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de
preclusão, observado o disposto no inciso Ill deste artigo.
& 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá estar previsto no instrumento convocatório,
sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir.
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Art. 26. Os órgãos e as entidades contratantes poderão realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de MEI, ME e EPP nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 27. Não se aplica o disposto nos arts. 19 a 26 quando:
R os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os MEI, ME e
EPP não forem expressamente previstos no instrumento convocatório:
H. não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como MEI, ME ou EPP sediados local ou regionalmente e
capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
HI. O tratamento diferenciado e simplificado para o MEI, a ME e a EPP não
for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto
ou complexo do objeto a ser contratado;
Iv. a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos
ll e seguintes, e 25 da Lei Federal nº 8.666/93.
Parágrafo único. Para aplicação do disposto no inciso Ill deste artigo, considera-
se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor
estabelecido como referência pela Administração.
Art. 28. O valor licitado por meio do disposto nos arts 29 a 36 não poderá
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 29. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como MEI, ME e EPP
ocorrerá nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº 123/06.
Art. 30, O Município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de
apoio e dos membros das comissões de licitação da Administração Municipal
sobre o que dispõe esta Lei.
Seção Il
Estímulo ao mercado local
Art. 31. A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de
produtores e artesãos.
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CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art.
14 da Lei Complementar 101/2000.
Art. 33. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das
dotações constantes do orçamento municipal.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O Art. 35. Revogam-se as demais disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 17 de dezembro
2010.
Guilherme Menezes de Andrade
Prefeito
ms
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