| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1727 / 2010 |
| Date | 2010-12-17 |
| Ementa | INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA www.pmve.com.br LEI Nº 1.727/2010 INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DA ECRM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei regula, supletivamente e no âmbito deste Municipio, o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas - ME, às empresas de pequeno porte - EPP e ao microempreendedor individual - MEI, doravante denominados ME, EPP e MEI, de que trata a Lei Complementar nº 123/2006 e a Lei Federal nº 11.598/2007, bem como disposições subsequentes e complementares. Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo ao MEI, à ME e à EPP incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: I os incentivos fiscais; H. o incentivo à geração de empregos; UH. o incentivo à formalização de empreendimentos, |y; a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização; V. a criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários; VI. a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Seção | Da inscrição e baixa 1712 5 E) SS) [89 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista /BA www.pmvc.com.br LEI Nº 1.727/2010 Art. 3º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções dos respectivos Comitês. Art. 4º. Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas — Fiscal (CNAE — Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores. Parágrafo único. O registro e a legalização de microempreendedor individual — MEI deverá observar as atividades constantes do Anexo Único da Resolução nº 67/2009 do Comitê Gestor do Simples Nacional. Art. 5º. O registro e a legalização do microempreendedor individual — MEI, da microempresa — ME e da empresa de pequeno porte — EPP deverá, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 123/2006, ser precedida de pesquisa prévia ao órgão municipal competente, para: I, obtenção da descrição oficial do endereço do seu interesse; H. verificação da possibilidade do exercício da atividade desejada no endereço escolhido; WI. definição de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco, a localização e os requisitos relativos à segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios. Parágrafo único. A pesquisa prévia deverá ser respondida de imediato pelo órgão municipal competente, quando realizada de forma presencial e/ou disponibilizada na rede mundial de computadores. Seção Il Do alvará Art. 6º. Formalizada a inscrição do MEI, o órgão competente expedirá Alvará de Funcionamento sem vistoria prévia, exceto nos seguintes casos: I. atividade cujo grau de risco seja considerado alto, assim definido na legislação pertinente; Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI Nº 1.727/2010 H. instalada em área desprovida de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária. Art. 7º. Ato de Poder Executivo especificará as atividades do MEI que poderão ser desenvolvidas na residência do interessado. Art. 8º. O Alvará de Funcionamento do MEI será emitido mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela empresa no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos na pesquisa prévia, prevista no art. 5º desta Lei, para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social. Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento do MEI será cancelado se, após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridos os requisitos constantes do Termo de Ciência e Responsabilidade. Art. 9º. A inscrição, alterações e baixa no cadastro municipal do MEI será processada independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, sem prejuízo das responsabilidades do empresário por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. 8 1º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da solicitação de baixa no órgão municipal competente deverá o mesmo pronunciar-se sobre o pedido de baixa, indicando as pendências fiscais ou deferindo a baixa cadastral. 8 2º Ultrapassado o prazo previsto no 8 1º deste artigo sem manifestação do órgão competente, salvo quando o atraso for motivado pelo contribuinte, presumir-se-á deferida a baixa, respondendo o agente público responsável por eventual prejuízo que causar aos cofres públicos. Art. 10. Não será cobrado do MEI valores relativos à: I. inscrição, alteração e baixa no cadastro municipal; H. impressão ou emissão de qualquer alvará; Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput a cobrança de tributos que sejam devidos pelo sujeito passivo. Art. 41. O Poder Executivo Municipal poderá aderir à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, criada pela Lei Federal nº 11.598/2007, com vistas à integração do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário. 3/12 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista /BA www.pmvc.com.br LEI Nº 1.727/2010 Parágrafo único. A adesão à REDESIM implicará: Ê a recepção na legislação municipal; H. a recepção eletrônica de dados de registro de empresários ou pessoas jurídicas e de imagens digitalizadas dos atos arquivados, imediatamente após o arquivamento dos atos promovidos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme artigos 9º e 10 da Lei Federal nº 11.598/2007. CAPÍTULO Ill DA FISCALIZAÇÃO Art. 12. A fiscalização municipal do MEI, ME e EPP, será relativa às posturas municipais, segurança sanitária, metrologia, controle ambiental, prevenção contra incêndios e o uso do solo. 8 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 8 2º A dupla visita consiste em: | — uma primeira ação para: a) verificação da regularidade do estabelecimento; b) orientação para regularização; c) lavratura do termo de verificação e orientação para regularização no prazo de até 30 (trinta) dias, graduado em função da irregularidade encontrada; Il — uma segunda ação de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. & 3º Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 90 (noventa) dias, contados a partir do ato anterior. 4112 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI Nº 1.727/2010 CAPÍTULO IV DO REGIME TRIBUTÁRIO Seção | Da tributação Art. 13. Fica recepcionada na Legislação Tributária do Município de Vitória da Conquista o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — SIMPLES NACIONAL instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128/2008. Art. 14. O MEI que exercer atividade de prestação de serviço, enquadrada na Lista de Serviço anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e for optante do Simples Nacional recolherá o Imposto Sobre Serviço — ISS no valor fixo mensal, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/06, introduzido pela Lei Complementar nº 128/2008. $ 1º O recolhimento do ISS do MEI será efetuado na forma prevista pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. 8 2º Não haverá a retenção na fonte do ISS nos serviços prestados pelo MEI. Art. 15. A ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, recolherá o ISSQN na forma prevista na Lei Complementar nº 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. 8 1º A retenção na fonte do ISS da ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, será efetuada nas hipóteses previstas no Código Tributário do Município — Lei nº 1259/04, observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, e da seguinte forma: I. a alíquota aplicável deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos Ill, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006 para a faixa de receita bruta a que estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; IR na hipótese do serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME e EPP deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006; a. na hipótese do inciso Il deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá a ME e EPP prestadora do serviço efetuar o recolhimento dessa Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA VI. VI. www.pmvc.com.br LEI Nº 1.727/2010 diferença, no mês subsequente ao do início de atividade, em Documento de Arrecadação Municipal - DAM, emitido pelo Município; na hipótese da microempresa ou da empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo; na hipótese da ME e da EPP não informarem no documento fiscal a alíquota de que tratam os incisos | e Il deste parágrafo, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos Ill, IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006; na hipótese da alíquota informada no documento fiscal ser inferior à devida, a ME e EPP deverão, obrigatoriamente, recolher a diferença do ISS em Documento de Arrecadação Municipal — DAM, emitido pelo Município; a falsidade na informação prevista nos incisos | e Il deste parágrafo sujeitará o empreendedor, o titular, os sócios ou os administradores da ME e EPP, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária. Seção Il Dos benefícios fiscais Art. 16. O MEI, optante do Simples Nacional, terá os seguintes benefícios fiscais: isenção de 100% (cem por cento) no pagamento da Taxa de Licença para Localização; isenção de 100% (cem por cento) no pagamento da Taxa de Funcionamento dos Estabelecimentos em Geral, isenção de 100% (cem por cento) no pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária; isenção de 100% (cem por cento) no pagamento da Taxa de Licenciamento Ambiental; dispensa da obrigatoriedade de possuir e escriturar livros fiscais, ressalvados os previstos na Lei Complementar nº 123/2006. 6/12 eg SEG 0,5 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI Nº 1.727/2010 CAPÍTULO V DO ACESSO AOS MERCADOS Seção | Das aquisições públicas Art. 17. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para o MEI, a ME e a EPP, nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06. Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Municipio. Art. 18. Para a ampliação da participação do MEI, da ME e da EPP nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá: JR instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes para identificar o MEI, a ME e a EPP sediados regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, IR na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação do MEI, da ME e da EPP. Art. 19. As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser, preferencialmente, realizadas com MEI, ME e EPP sediados no Município ou na região. Art. 20. A comprovação de regularidade fiscal do MEI, da ME e da EPP somente será exigida para efeitos de contratação. & 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. 7/12 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI Nº 1.727/2010 g$ 2º A falta de regularização da documentação, no prazo previsto no 8 1º, implicará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666/93, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. Art. 21. As entidades contratantes poderão, nos casos de contratações cujo valor seja superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), exigir dos licitantes, para prestação de serviços e execução de obras, a subcontratação de MEI, ME e EPP em percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do objeto a ser subcontratado. 8 1º A autorização de que trata O caput deste artigo, quando referir-se à subcontratação para o fornecimento de bens, somente será admitida quando este estiver vinculado à prestação de serviços acessórios, respeitados os percentuais estabelecidos neste artigo. 8 2º A autorização de que trata o caput deste artigo deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. 8 3º É vedada a subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. 84º As microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores. 85º No momento da celebração do contrato, deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no 8 1º do art. 30 desta Lei. & 6º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, $ob pena de rescisão, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. g Ea 87º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. 8/12 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI Nº 1.727/2010 8 8º Os empenhos e os pagamentos do órgão ou da entidade da Administração poderão ser destinados diretamente ao MEI, ME e EPP subcontratados. 8 9º Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada. $ 10. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Art. 22. A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: l. microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; H. consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por MEI, ME e EPP, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 23. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível e desde que não haja prejuizo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal poderá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de MEI, ME e EPP. $ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação do MEI, ME e EPP na totalidade do objeto. 8 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MEI, ME ou EPP e que atendam às exigências constantes no instrumento convocatório. 8 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse 25% (vinte e cinco por cento). & 4º Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 8 5º Se o mesmo MEI, ME ou EPP vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada. 9/12 y Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI Nº 1.727/2010 Art. 24. Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para o MEI, ME e EPP. & 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelo MEI, ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. & 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no $ 1º será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes o tenham oferecido. Art. 25. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder- se-á da seguinte forma: I. o MEI, ME ou EPP melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que o objeto será adjudicado em seu favor; H. não ocorrendo a contratação do MEI, ME ou EPP, na forma do inciso |, serão convocados os remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos 84 1º e 2º do art. 24, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; HI. no caso de equivalência dos valores apresentados pelo MEI, ME e EPP que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do art. 24, será realizado sorteio entre eles para que se identifique o que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 8 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos |, Ile Ill, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. 8 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por MEI, ME ou EPP. 8 3º No caso de pregão, após o encerramento dos lances, o MEI, ME ou EPP melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso Ill deste artigo. & 4º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir. 10/12 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI Nº 1.727/2010 Art. 26. Os órgãos e as entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de MEI, ME e EPP nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Art. 27. Não se aplica o disposto nos arts. 19 a 26 quando: R os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os MEI, ME e EPP não forem expressamente previstos no instrumento convocatório: H. não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como MEI, ME ou EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; HI. O tratamento diferenciado e simplificado para o MEI, a ME e a EPP não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; Iv. a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos ll e seguintes, e 25 da Lei Federal nº 8.666/93. Parágrafo único. Para aplicação do disposto no inciso Ill deste artigo, considera- se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência pela Administração. Art. 28. O valor licitado por meio do disposto nos arts 29 a 36 não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. Art. 29. Para fins do disposto nesta Lei, o enquadramento como MEI, ME e EPP ocorrerá nas condições do art. 3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Lei Complementar Federal nº 123/06. Art. 30, O Município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei. Seção Il Estímulo ao mercado local Art. 31. A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos. 1/12 “Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista/BA www.pmvc.com.br LEI Nº 1.727/2010 CAPÍTULO VI . DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32. Toda a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101/2000. Art. 33. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. O Art. 35. Revogam-se as demais disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 17 de dezembro 2010. Guilherme Menezes de Andrade Prefeito ms 12/12