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norma nº 1731/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1731 / 2010
Date 2010-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ONQUISTA
TOLO LEI Nº 1.731/2010
DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO
mm E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art1º - Fica instituído na Administração Municipal de Vitória da
Conquista, o regime de adiantamento, na forma prevista nos artigos 68 e 69 da Lei nº
4.320/64, e Resolução nº 1.197/06 do Tribunal de Contas dos Municipios que será
disciplinado, também, por esta Lei.
Art. 2º - Define-se por adiantamento, o numerário colocado à disposição
de uma Unidade Administrativa, a fim de realizar despesas que, por sua natureza ou
urgência, não possam subordinar ao processo normal de aplicação.
Art. 3º - Os pagamentos efetuados, através do regime de adiantamento
ora instituído, restringir-se-ão às seguintes despesas:
I. pequenas, entendidas como as que, de qualquer natureza,
situam-se dentro dos limites fixados nesta lei;
Il de pronto pagamento, entendidas como aquelas que ocorram à
conta de créditos extraordinários ou que digam respeito a
projetos ou, ainda, se refiram a atividades relativas a calamidade
pública, comoção intestina ou grave perturbação da ordem
pública, desde que tenha ocorrido a devida decretação do
respectivo estado, por Decreto Municipal;
HI resultante de sindicâncias administrativas ou fiscais;
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Iv com refeições, alimentação e forragens, quando as
circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;
V. com reparos, adaptações e recuperação de bens móveis e
imóveis, até o limite fixado nesta lei e revisto por Decreto do
Poder Executivo;
Art. 4º - Consideram-se, ainda, como despesas pequenas e de pronto
pagamento, para os efeitos desta Lei, as realizadas com:
I. selos postais, telegramas, radiogramas, autenticações de
documentos, reconhecimento de firmas, materiais e serviços de
limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos
consertos, transportes urbanos, aquisição avulsa de livros,
jornais e outras publicações;
Il. encadernações avulsas e artigos para desenho, impressos,
papelaria e utensílios de escritório de pequeno valor, em
quantidade restrita, para uso em consumo próximo ou imediato;
HI. qualquer outra despesa de pequeno valor e de necessidade
imediata, desde que devidamente justificada.
Parágrafo Único — As despesas realizadas com artigos em quantidades
maiores, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e
seguirão o processamento normal da despesa.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto,
os limites de valores para adiantamento, previstos nesta Lei, aplicando-se o índice de
variação monetária oficial.
- CAPÍTULO
REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 6º - O Executivo Municipal e o Legislativo ficam responsáveis pela
requisição do adiantamento e consequente prestação de contas:
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I. por parte do Executivo Municipal, o Secretário Municipal de
Administração, o Coordenador de Material e Patrimônio, da
Secretaria Municipal de Administração, o Secretário Municipal de
Saúde, o Coordenador Adminisdtrativo e Financeiro da
Secretaria Municipal de Saúde, o Secretário Municipal de
Educação, o Coordenador Administrativo e Finanaceiro da
Secretaria de Educação, o Secretário Municipal de Infraestrutura,
Transporte e Trânsito, o Coordenador da Central de
Equipamentos da Secretaria de Infraestrutura, Transporte e
Trânsito, O Secretário de Desenvolvimento Social, O
Coodenador administrativo e financeiro da Secretaria de
Desenvolvimento Social e o Secretário Particular do prefeito;
H. pelo Legislativo Municipal: o Presidente, conjuntamente com o
1º Secretário.
Art. 7º - As requisições de adiantamentos serão dirigidas, por
intermédio de ofícios requisitórios, ao Chefe do Poder Executivo, no caso do inciso | do
artigo 6º ou deliberadas pelo Presidente do Poder Legislativo, mediante formulário
específico.
Art. 8º - Os ofícios requisitórios de adiantamento conterão,
necessariamente, as informações seguintes:
I. o nome e o cargo do requisitante,
IR o dispositivo legal no qual se baseia;
HI. o valor numérico e por extenso da quantia a ser liberada e o fim
a que se destina;
IV. a classificação da despesa, segundo o programa, subprograma e
elemento;
V o prazo de aplicação ou realização da despesa;
VI a data da comprovação ou prestação de contas,
vil as assinaturas dos dirigentes das unidades requisitantes e de
quem autoriza a concessão.
Art. 9º - As quantias recebidas a título de adiantamento deverão ser
depositadas em conta especial do responsável, ou por meio de Cartão de Pagamento,
em agência bancária oficial, devendo o extrato da respectiva conta ser anexado à
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comprovação de aplicação do quantitativo correspondente, salvo os casos de
impossibilidade ou inconveniência manifesta, previstos no inciso Ill do art. 3º desta Lei.
8 1º - As despesas a serem atendidas pelo responsável com a
aplicação do adiantamento, correrão por conta do quantitativo recebido.
S 2º - Admitir-se-á que, em caráter especial, o numerário em espécie
fique sob a guarda do servidor responsável quando se destinar ao atendimento de
despesas a que se referem os incisos Ill e V do artigo 3º desta Lei.
8 3º - O recebimento e a guarda de numerário por responsáveis pelos
adiantamentos fica condicionado à obrigação de que seja, pelo mesmo, observado o
limite de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), como valor máximo de cada despesa, por
unidade administrativa, efetuada concernente a um mesmo adiantamento.
g 4º - Admiti-se-á, excepcionalmente, o limite de R$ 500,00
(quinhentos reais), como valor máximo de cada despesa, quando o adiantamento se
destinar aos casos previstos nos incisos Ill e V do artigo 3º desta Lei.
Art. 10 — O valor total das despesas realizadas por unidade
administrativa, pelo regime de adiantamento, no mesmo período concessivo, conforme
definido no art. 17, não poderá ultrapassar o valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e
quinhentos reais), conforme previsto no Art. 6º, inciso | desta Lei e R$ 1000,00 (Hum mil
reais) para a Câmara Municipal, na forma do inciso Il do referido artigo, salvo se for
efetuada a prestação de contas, independentemente do prazo fixado no art. 28.
Art 11 - Não se fará novo adiantamento, por elemento de despesa:
| a quem não haja prestado contas, no prazo legal, do
adiantamento anterior;
II. a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para
regularização da prestação de contas.
HI. A quem não teve aprovada sua prestação de contas em
decorrência de :
8 1º — desvio de finalidade;
S 2º — desfalque;
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8 3º falta ou má aplicação do recurso.
Art. 12 — É vedada a concessão de adiantamentos:
|- para despesas já realizadas,
|l - a servidor que esteja respondendo a inquérito administrativo ou em
gozo de licença de qualquer natureza.
. CAPÍTULO Ill
TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTO
Art. 13 — O ofício requisitório será autuado e protocolado, seguindo
diretamente para o Gabinete Civil, quando se tratar de requisição por Órgão da
Administração ou para o Gabinete do Presidente da Câmara de Vereadores, no caso de
requisição por Órgão, onde aguardará deferimento.
Art. 14 — Os processos de adiantamento terão sempre andamento
preferencial e urgente.
Art 15 - Deferida a autorização e a despesa, a mesma será
empenhada e paga com cheque nominal depositada em conta bancária especial ou
mediante Cartão de Pagamento, em favor do responsável indicado no processo,
conforme consta do art.9º desta lei, devendo ser observado o seguinte:
|. - a realização de obrigações ou compromissos que importem em
despesas, somente poderão ser realizadas após o depósito na
conta bancaria indicada, ou crédito liberado no Cartão de
Pagamento;
Il .- para cada pagamento, o responsável pelo adiantamento deverá
exigir nota fiscal ou recibo, sempre no original e emitido em nome
do órgão ou entidade que o concedeu, contendo a data de sua
emissão, de forma legível e sem rasuras, emendas ou borrões,
admitindo-se a ausência da nota fiscal e apenas a emissão de
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recibos em situações excepcionais de manifesta impossibilidade
de obtenção do documento fiscal próprio;
HI. qualquer desconto ou abatimento no preço deverá ser
demonstrado no respectivo documento, que também indicará
expressamente o valor líquido do pagamento efetuado;
IV. nos documentos comprobatórios das despesas realizadas
deverá ser aposto o atestado de que o material foi recebido e/ou
o serviço foi prestado, datado e firmado por servidor competente;
V. é vedada a transferência de responsabilidade para a aplicação
de adiantamento.
Art. 16 — Efetuado o pagamento, a Contadoria Geral inscreverá o nome
do responsável em conta denominada RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTO
subordinada ao Ativo Financeiro.
CAPÍTULO IV
NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 17 — O periodo concessivo do adiantamento será definido de
acordo com a necessidade das despesas da Administração e do Legislativo,
discriminadas no art. 3º desta Lei e deverá constar do ofício requisitório.
Art 18 — O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas
diferentes da autorizada.
Art. 19 - Nos pagamentos serão exigidos, pelo responsável,
comprovantes constantes de: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo, etc.
Art 20 — As notas fiscais serão necessariamente, emitidas em nome da
Prefeitura Municipal ou Câmara de Vereadores quando responsável pelo pagamento.
Art. 21 — Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras,
borrões ou valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias,
cópias, xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução, conforme art. 15,
inciso Il
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Art 22 — Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras
informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art 23 — Em todos os comprovantes de despesas constará
comprovação de recebimento de material ou da prestação do serviço
CAPÍTULO V |
RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art 24 — O adiantamento ou respectivo saldo financeiro não aplicado
deverá ser recolhido, no exercício da concessão, à conta da Prefeitura ou Câmara de
. Vereadores, mediante comprovante de depósito bancário, no qual constará o nome do
responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
$ 1º - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será até o
e primeiro dia útil, após o término do período de aplicação estabelecido quando da
requisição do adiantamento ou até O último dia útil do exercício financeiro,
independente do período de aplicação fixado.
$ 2º - O responsável pelo adiantamento fica obrigado a informar à
Unidade Gestora o valor recolhido, comprovando-o através de recibo de depósito.
$ 3º - O Departamento do Tesouro classificará o valor do saldo recebido
no grupo das receitas orçamentárias.
84º - A Contadoria Geral, à vista do comprovante do depósito, emitirá
ordem à Unidade Administrativa respectiva, para que seja efetuada a nota de anulação
correspondente, juntando para tanto uma via ao processo.
8 5º - A Nota de Anulação será registrada pela Contadoria Geral nos
sistemas de livros contábeis adotados pela Prefeitura.
Art 25 — No mês de dezembro, a Contadoria Geral levantará a situação
de todos os adiantamentos para que sejam recolhidos ao Departamento do Tesouro até
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o penúltimo dia útil, todos os saldos, mesmo que o período de aplicação não tenha
expirado.
CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art 26 — Cada adiantamento corresponderá a uma prestação de
contas.
Art. 27 — A prestação de contas deverá, obrigatoriamente, ser efetuada
até 90 (noventa) dias após o depósito efetuado na conta corrente do responsável pelo
adiantamento, salvo o prazo estabelecido no art. 25º desta lei.
Paragráfo único — Na medida em que for realizada a respectiva
prestação de contas, devidamente aprovada pela Secretaria Municipal de
Transparência e Controle, fica o responsável pelo adiantamento autorizado a realizar
novo adiantamento.
Art. 28 — A comprovação da aplicação do adiantamento será feita pelo
responsável ao ordenador da despesa, mediante apresentação dos seguintes
documentos:
I. solicitação de adiantamento, conforme modelo padrão da
Prefeitura, encaminhado ao Gestor;
H. número do processo de adiantamento e da nota de empenho;
HI. comprovante do recebimento do dinheiro, com a respectiva
apresentação da ordem bancária ou a cópia do cheque;
Iv. extrato bancário da conta pertinente com a respectiva
conciliação;
V todos os documentos de pagamentos efetivados, em original,
atestando a efetiva realização das despesas, observando-se os
requisitos do artigo 15, incisos de la V;
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VII.
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XII.
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recibo de depósito que comprove o recolhimento na conta
bancária da Unidade Gestora do valor não aplicado;
documentos comprobatórios de recolhimento de retenções
havidas;
via de requisição de adiantamento, conforme artigo 8º desta Lei.
Demonstrativo Financeiro contendo o recebimento e a relação
das despesas efetuadas e respectivo saldo devolvido quando for
o caso.
justificativas e relatórios outros, porventura necessários;
comprovantes das ações empreendidas pela Administração
Municipal visando efetuar correções ou ressarcimento ao erário;
relatório circunstanciado da Secretaria Municipal de
Transparência e Controle manifestando-se sobre a aplicação do
adiantamento, caso entenda ser necessário.
Art. 29 — Se a comprovação não puder ser feita pelo responsável, por
motivo de saúde, força maior ou falecimento, a unidade requisitante do adiantamento
deverá designar um servidor para tal fim, registrando o fato no processo.
Art. 30 — O responsável pelo adiantamento apresentará, mediante
protocolo, a prestação de contas à Secretaria Municipal de Transparência e Controle,
no prazo fixado nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 31 — Caberá à Secretaria Municipal de Transparência e Controle a
tomada de contas dos adiantamentos.
S 1º - Recebida a comprovação da aplicação de adiantamento, a
Secretaria Municipal de Transparência e Controle procederá, no prazo máximo de 30
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(trinta) dias, exame quanto à regularidade da comprovação, verificando se há falhas,
imperfeições ou irregularidades no processo, visando corrigir os aspectos sanáveis ou,
quando necessário, adotar as medidas administrativas pertinentes, no sentido de que
seja o erário público ressarcido de possíveis prejuízos.
8 2º - Se as contas forem consideradas em ordem, o Coordenador de
Controle e Auditoria da Secretaria Municipal de Transparência e Controle certificará o
fato, no local apropriado do documento mencionado no item IX do art. 28, notificando o
responsável pelo adiantamento para tomar ciência no processo, enviando-o em seguida
à Contadoria Geral que tomará as seguintes providências:
EP baixar a responsabilidade inscrita na conta responsável por
adiantamento do Ativo Financeiro;
IH. anexar ao processo de prestação de contas o empenho referente
ao adiantamento e enviá-lo ao Tribunal de Contas dos
Municípios.
g 3º - Na hipótese de aprovação das contas condicionadas a
determinadas exigências, após o cumprimento das mesmas, deverão ser adotadas as
medidas indicadas nos itens | e II do artigo anterior.
Art. 32 — No caso de desaprovação da prestação de contas pela
Secretaria Municipal de Transparência e Controle, a mesma notificará o responsável
pelo adiantamento para suprir as falhas do processo.
Parágrafo Único - Após a regularização da prestação de contas a
Secretaria Municipal de Transparência e Controle encaminhará o processo à
Contadoria Geral que tomará as providências constantes dos incisos | e Il do 8 2º do
artigo 31.
Art. 33 — No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para
prestação de contas, caso O responsável pelo adiantamento não a tenha apresentado,
a Secretaria Municipal de Transparencia e Controle oficiará diretamente o mesmo,
concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para fazê-lo.
$ 1º - Na cópia do ofício, O responsável pela prestação de contas
assinará o recebimento da via original, colocando o ciente com data e horário de
recebimento.
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8 2º - Para efeito da providência contida no caput deste artigo, o Setor
de Empenho encaminhará uma cópia da nota de empenho do adiantamento para a
Secretaria Municipal de Transparência e Controle.
Art. 34 — Não sendo cumpridas as obrigações de prestações de contas
no prazo final estabelecido pelo artigo anterior, a Secretaria Municipal de Transparência
e Controle remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício mencionado no parágrafo
anterior à Procuradoria Geral do Município, para a abertura de processo administrativo
nos termos da Legislação vigente.
Art. 35 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.079/2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 17 de
dezembro de 2010.
|
Guilherme Menezes de Andrade
Prefeito
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