| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1311 / 2005 |
| Date | 2005-12-20 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO COM REMISSÃO PARCIAL DE DÉBITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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o Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.311/2005 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO COM REMISSÃO PARCIAL DE DÉBITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. . O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lel: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar acordo com a Empresa Laboratório Oliveira Ltda, para parcelamento dos débitos desta, inscritos ou não em Divida Ativa Municipal, apurados até 31 de dezembro de 2004, concedendo remissão parcial do valor de muitas e penalidades. Art. 2º - O valor total do débito parcelado, após a aplicação da remissão, importa em R$ 2.112.491 (dois milhões, cento e doze mil e quatrocentos e noventa e um reais), conforme discriminado na Planilha anexa, ficando autorizado o parcelamento em até 120 (cento e vinte) meses, devendo o termo de parcelamento prever todos os compromissos expressos nesta lei e nas demais legislações pertinentes. Art. 3º - As despesas processuais, decorrentes das Ações de Execução Fiscal, Inclusive honorários de sucumbência, serão pagas pela Empresa beneficiária desta Lei. Art. 4º - À Empresa deverá requerer a desistência das ações judiciais, relativas ao objeto do débito em que o Município figure no pólo passivo, arcando com o pagamento das despesas judiciais respectivas, inclusive honorários advocatícios. Art. 8º - A garantia do parcelamento será expressa no termo próprio, onde serão descritos, minuciosamente, os bens onerados e o seu valor estimado, comprometendo-se o contribuinte a ficar como fiel depositário até a quitação total do débito, quando então serão liberados. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.311/2005 Art. 6º - Após consolidado, o débito fiscal parcelado, não poderá sofrer atraso de mais de duas parcelas consecutivas ou 04 alternadas, sob pena de execução do termo de acordo, com as garantias previstas, retornando o remanescente ao valor originário. Parágrafo Único - O débito reforento às parcelas em atraso, sujeitar-se-á a multa de 5% e juros de mora de 1% ao mês, sobre a parcela inadimplida; Art. 7º- O parcelamento do débito será automaticamente cancelado, nos seguintes casos: t. inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; ll. declaração de insolvência, decretação de falência, extinção ou liquidação de pessoa jurídica; HI. prática de qualquer procedimento que oculte operações ou prestações tributáveis; IV. emissão de documentos fiscais inidôneos; Art. 8º - A rescisão do acordo, celebrado nos termos desta lei, implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e alnda não pago, retomando ao seu valor original, além dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, acrescidos dos valores das parcelas relativas às dispensas e reduções admitidas nesta Lei, devidamente atualizadas. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 20 de dezembro de 2005. / y José Ralpmúndo Fontes Prefeito