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norma nº 1311/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1311 / 2005
Date 2005-12-20
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO COM REMISSÃO PARCIAL DE DÉBITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.311/2005
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR
ACORDO COM REMISSÃO PARCIAL DE DÉBITO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado
da Bahia:
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lel:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar acordo com a
Empresa Laboratório Oliveira Ltda, para parcelamento dos débitos desta, inscritos ou
não em Divida Ativa Municipal, apurados até 31 de dezembro de 2004, concedendo
remissão parcial do valor de muitas e penalidades.
Art. 2º - O valor total do débito parcelado, após a aplicação da remissão, importa em
R$ 2.112.491 (dois milhões, cento e doze mil e quatrocentos e noventa e um reais),
conforme discriminado na Planilha anexa, ficando autorizado o parcelamento em até
120 (cento e vinte) meses, devendo o termo de parcelamento prever todos os
compromissos expressos nesta lei e nas demais legislações pertinentes.
Art. 3º - As despesas processuais, decorrentes das Ações de Execução Fiscal,
Inclusive honorários de sucumbência, serão pagas pela Empresa beneficiária desta
Lei.
Art. 4º - À Empresa deverá requerer a desistência das ações judiciais, relativas ao
objeto do débito em que o Município figure no pólo passivo, arcando com o
pagamento das despesas judiciais respectivas, inclusive honorários advocatícios.
Art. 8º - A garantia do parcelamento será expressa no termo próprio, onde serão
descritos, minuciosamente, os bens onerados e o seu valor estimado,
comprometendo-se o contribuinte a ficar como fiel depositário até a quitação total do
débito, quando então serão liberados.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.311/2005
Art. 6º - Após consolidado, o débito fiscal parcelado, não poderá sofrer atraso de
mais de duas parcelas consecutivas ou 04 alternadas, sob pena de execução do
termo de acordo, com as garantias previstas, retornando o remanescente ao valor
originário.
Parágrafo Único - O débito reforento às parcelas em atraso, sujeitar-se-á a multa
de 5% e juros de mora de 1% ao mês, sobre a parcela inadimplida;
Art. 7º- O parcelamento do débito será automaticamente cancelado, nos seguintes
casos:
t. inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
ll. declaração de insolvência, decretação de falência, extinção ou
liquidação de pessoa jurídica;
HI. prática de qualquer procedimento que oculte operações ou prestações
tributáveis;
IV. emissão de documentos fiscais inidôneos;
Art. 8º - A rescisão do acordo, celebrado nos termos desta lei, implicará a imediata
exigibilidade da totalidade do crédito confessado e alnda não pago, retomando ao
seu valor original, além dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos fatos geradores, acrescidos dos valores das parcelas
relativas às dispensas e reduções admitidas nesta Lei, devidamente atualizadas.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 20 de
dezembro de 2005.
/ y
José Ralpmúndo Fontes
Prefeito

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