br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 1318/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1318 / 2005
Date 2005-12-27
EmentaDESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO, IMÓVEL QUE INDICA.
native_id1121

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

Wo)
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº1.318/2005
DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM
PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE
DOAÇÃO, IMÓVEL QUE INDICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanclono a seguinte
Lol:
Am. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar da
qualidade de bem público de uso comum, parte da área Institucional, situada no
Loteamento Vivenda da Serra, neste Município, medindo 15 m (quinze metros) de frente
para a Rua W; 17 m (dezessete metros) de fundo limitando-se com área verde; 45 m
(quarenta e cinco metros) de frente ao fundo, do lado direito, limitando-se com
remanescente da área institucional e 52 m (cinquenta e dois metros) do lado esquerdo,
de frente ao fundo, limitando-se com o Parque Jorge Teixeira, totalizando-se 727,50 mº
(setecentos e vinte e sete metros e cinquenta centimetros quadrados), cuja área
encontra-se registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício,
matrícula n.º 33.076, folhas 147, livro 2 E12.
An. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorzado a doar a área descrita no artigo
anterior para a Igreja Batista Acampamento ds Deus, sociedade religiosa sem fins
tucrativos, inscrita no CNPJ nº 16.425.134/0001-94, sediada nesta Cidade, na Rua
Manoel da Nóbrega, nº 06 - Bairro Alto Maron, para que esta, nela edifique uma
padaria comunitária, uma creche escolar e uma quadra de esportes.
Art. 3º - Na Escritura Pública de doação deverá constar, obrigatoriamente, as
cláusulas seguintes:
a) inalionabilidade do bem doado;
b) obrigatoriedade da implantação do projeto, no prazo de 03 (três) anos, a
contar da publicação desta lei, sob pena de reversão do bem ao patrimônio
do Município;
cl Impossibilidade de mudança da destinação do imóvel.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
Ar. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipai de Vitória da Conquista, 27 de dezembro de
2005.

open original →