| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1309 / 2005 |
| Date | 2005-12-20 |
| Ementa | DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO, IMÓVEL QUE INDICA. |
| native_id | 1138 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.309/2005 DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO, IMOVEL QUE INDICA. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar da qualidade de bem público de uso comum, parte da área institucional, situada no Loteamento Vila da Conquista, neste Município, medindo 40 m (quarenta metros) de frente para a Rua |; 45 m (quarenta e cinco metros) de fundo para a Av. H; 26 m (vinte e seis metros) de frente ao fundo, do lado direito, limitando-se com remanescente da área institucional e 05 m (cinco metros) do lado esquerdo, de frente ao fundo, limitando-se com a esquina da rua | com a Av. H, totalizando-se 620 m? (seiscentos e vinte metros quadrado), cuja área encontra-se registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício, matrícula n.º 31.955, folhas 122, livro 2 E03, em 28 de dezembro de 1998. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área descrita no artigo anterior para a Igreja Batista Misslonária Hosana, sociedade religiosa sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n.º 02.707.546/0001-02, sediada nesta Cidade, na Rua Aurelino Leal, n.º 212 - Bairro Kadija, para que esta, nela edifique estrutura física visando a realização de ações e projetos de cunho social. Art. 3º - Na Escritura Pública de doação deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas seguintes: a) inalienablildade do bem doado; 1 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.309/2005 b) obrigatoriedade da Implantação do projeto, no prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação desta lei, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Município; c) Impossibilidade de mudança da destinação do Imóvel. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 20 de dezembro de 2005. José //7.20 Fontes Prefeito