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norma nº 1276/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1276 / 2005
Date 2005-05-11
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 799/95 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
native_id1150

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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.276/2008
ú ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 799/96
QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
DD escanis tel
Art.9º - Inclui no artigo 2º da Lei 799/1995, o inciso XVI com o seguinte teor:
“XVI — Realizar o controle e a participação social do Programa Bolsa Família, no
Município de Vitória da Conquista, competindo-lhe:
a) Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do
Programa Bolsa Família, no âmbito Municipal;
b) Acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras
políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do
Programa Bolsa Família;
| ) e) Acompanhar a oferta por parte do Govemo Municipal dos
serviços necessários para a realização das condicionalidades;
d) Estimular a participação comunitária no controle da execução
do Programa Bolsa Família no âmbito Municipal;
e) Exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome.”
Art. 2º - Fica alterado em parte o artigo terceiro, passando a vigorar com a
seguinte redação:
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.276/2005
“prt. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá gro sua composição 08
(olto) membros representativos de órgão públicos municipais e 08 (oito) membros
representativos dos seguimentos: usuários, prestadores de serviços é trabalhadores da
assistência social, conforme abaixo especificado:
| - REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Agencia de Desenvolvimento, Trabalho e Renda;
as) e) 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte
e Lazer.
|l- REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS
a) UGUÁRIOS:
4. 01 (um) representante dos Portadores de Necessidades Especiais;
2. 01 (um) representante dos ADICTOS;
8. 01 (um) representante dos Idosos.
b) PRESTADORES DE SERVIÇOS:
4. 01 (um) representante de Instituições que prestam serviços aos
o portadores de HIV/AIDS;
2. 01 (um) representante de Instituições que prestam serviços a crianças e
adolescentes;
3. 02 (dois) representantes de Instituições religiosas.
c) TRABALHADORES
4. 01 (um) representante do trabalhador da área de Assistência Social.”
- Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá 01 (um)
suplente, suado da mesma categoria representativa.
2º - Somente será admitida participação no Conselho Municipal de
Assistência Social de entidades juridicamente constituída é com funcionamento regular.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 4.276/2008
8 8º - A soma dos representantes dos órgãos públicos não poderá ser superior
à soma dos representantes das entidades prestadoras 6 usuárias de serviços.
Art. 3º - Fica acrescido no Art. 8º os Incisos IV e V, com a seguinte redação:
“Art. 8º-...
IV. Legislação e norma.
V. Fiscalização do Programa Bolsa Família”
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 11 de maio de 2005.
Josó nai oro
Feito

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