| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1276 / 2005 |
| Date | 2005-05-11 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 799/95 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.276/2008 ú ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 799/96 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a DD escanis tel Art.9º - Inclui no artigo 2º da Lei 799/1995, o inciso XVI com o seguinte teor: “XVI — Realizar o controle e a participação social do Programa Bolsa Família, no Município de Vitória da Conquista, competindo-lhe: a) Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização da execução do Programa Bolsa Família, no âmbito Municipal; b) Acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; | ) e) Acompanhar a oferta por parte do Govemo Municipal dos serviços necessários para a realização das condicionalidades; d) Estimular a participação comunitária no controle da execução do Programa Bolsa Família no âmbito Municipal; e) Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.” Art. 2º - Fica alterado em parte o artigo terceiro, passando a vigorar com a seguinte redação: Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.276/2005 “prt. 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá gro sua composição 08 (olto) membros representativos de órgão públicos municipais e 08 (oito) membros representativos dos seguimentos: usuários, prestadores de serviços é trabalhadores da assistência social, conforme abaixo especificado: | - REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde; d) 01 (um) representante da Agencia de Desenvolvimento, Trabalho e Renda; as) e) 01 (um) representante da Secretaria de Comunicação; f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. |l- REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS a) UGUÁRIOS: 4. 01 (um) representante dos Portadores de Necessidades Especiais; 2. 01 (um) representante dos ADICTOS; 8. 01 (um) representante dos Idosos. b) PRESTADORES DE SERVIÇOS: 4. 01 (um) representante de Instituições que prestam serviços aos o portadores de HIV/AIDS; 2. 01 (um) representante de Instituições que prestam serviços a crianças e adolescentes; 3. 02 (dois) representantes de Instituições religiosas. c) TRABALHADORES 4. 01 (um) representante do trabalhador da área de Assistência Social.” - Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá 01 (um) suplente, suado da mesma categoria representativa. 2º - Somente será admitida participação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades juridicamente constituída é com funcionamento regular. 2 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 4.276/2008 8 8º - A soma dos representantes dos órgãos públicos não poderá ser superior à soma dos representantes das entidades prestadoras 6 usuárias de serviços. Art. 3º - Fica acrescido no Art. 8º os Incisos IV e V, com a seguinte redação: “Art. 8º-... IV. Legislação e norma. V. Fiscalização do Programa Bolsa Família” Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 11 de maio de 2005. Josó nai oro Feito