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norma nº 1278/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1278 / 2005
Date 2005-05-23
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA - DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.278/2006
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL - COMSEA - DO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA
CONQUISTA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lel:
Art. 4º - Fica criado, no Município de Vitória da Conquista o Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo e
fiscalizador, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a
sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da
segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA -, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e
as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar o Município
de Vitória da Conquista na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes
& prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA, propor, acompanhar e fiscalizar as políticas públicas e ações na
área da segurança alimentar e nutricional, no ambito do Município de Vitória da
Conquista, pronunciando-se sobre:
I. As diretrizes da política municipal da segurança alimentar e
nutricional, a serem implementadas pelo Govemo;
H. Os projetos e ações prioritárias da política municipal da
segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos,
anualmente, na lei e diretrizes orçamentárias e no orçamento do
Município de Vitória da Conquista;
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LEI N.º 1.278/2005
Hi. Ag formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada,
no âmbito da política municipal da segurança alimentar e
nutricional, indicando prioridades;
Iv. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas
à segurança alimentar e nutricional;
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional;
Vil. Estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais
de segurança alimentar e nutricional de outros municípios da
região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional do Estado e com o Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 4º - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA, será composto por, no mínimo 21 (vinte e um) conselhelros(as), sendo 2/3
de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo
Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da
sociedade civil organizada.
$ 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes,
Incluindo as Secretarias afins:
- 01 representante da Secretaria Municipal de Educação
- 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social
- 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde
- 01 representante da Secretaria de Governo
- 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Rural;
- 01 representante da Agencia de Desenvolvimento, Trabalho e
Renda
- 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo,
Esporte e Lazer
9 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser
estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
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Il. 04 representantes do Movimento Sindical, de empregados e
patronal, urbano e rural;
H. 02 representantes da Associação; de classes profissionais e
empresariais;
ll. 04 representantes das Instituições religiosas de diferentes
expressões de fé, existentes no Município;
Iv. 04 representantes dos Movimentos populares organizados,
associações comunitárias e organizações não governamentais.
g 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva
atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição,
educação e organização popular.
8 4º- O COMSEA será instituído através de decreto municipal contendo
a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus
respectivos suplentes.
$ 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares,
em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com
direito a voz e voto.
& ۼ - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no
COMSEA, será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.
$ 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou
três dias posteriores à cessão, se Imprevisível a falta.
g 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a)
representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do
Conselho.
g 9º - Na ausência do Presidente, será escolhido pelo plenário
presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.
& 10 - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA,
sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas
que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área
de atuação.
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4 11 - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
6 12 - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será
remunerada.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a
serem por ele apreciadas.
8 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as)
designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no
seu regimento Interno.
$ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao
plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de
entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos aos temas
nelas em estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMBSEA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e
propor medidas específicas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, assim como as suas câmaras
temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas
competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros
assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente,
quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros,
com antecedência minima de cinco dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA, elaborará o seu regimento intemo em até sessenta dias, a contar da data de
sua instalação.
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Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 23 de malo de
com PR o
Prefeito em é cio
2005.

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