| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1278 / 2005 |
| Date | 2005-05-23 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA - DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. |
| native_id | 1152 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.278/2006 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEA - DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lel: Art. 4º - Fica criado, no Município de Vitória da Conquista o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo e fiscalizador, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA -, estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar o Município de Vitória da Conquista na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes & prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, propor, acompanhar e fiscalizar as políticas públicas e ações na área da segurança alimentar e nutricional, no ambito do Município de Vitória da Conquista, pronunciando-se sobre: I. As diretrizes da política municipal da segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Govemo; H. Os projetos e ações prioritárias da política municipal da segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei e diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Vitória da Conquista; ISTO A A! v E) = = x & S/ , Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.278/2005 Hi. Ag formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal da segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; Iv. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional; Vil. Estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de outros municípios da região, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Art. 4º - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, será composto por, no mínimo 21 (vinte e um) conselhelros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. $ 1º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, Incluindo as Secretarias afins: - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação - 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde - 01 representante da Secretaria de Governo - 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural; - 01 representante da Agencia de Desenvolvimento, Trabalho e Renda - 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 9 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.278/2005 Il. 04 representantes do Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; H. 02 representantes da Associação; de classes profissionais e empresariais; ll. 04 representantes das Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; Iv. 04 representantes dos Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. g 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 8 4º- O COMSEA será instituído através de decreto municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. $ 5º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. & €º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva. $ 7º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à cessão, se Imprevisível a falta. g 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. g 9º - Na ausência do Presidente, será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. & 10 - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.278/2005 4 11 - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 6 12 - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. 8 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento Interno. $ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos aos temas nelas em estudo. Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMBSEA poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, assim como as suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência minima de cinco dias. Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, elaborará o seu regimento intemo em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.278/2005 Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 23 de malo de com PR o Prefeito em é cio 2005.