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norma nº 394/1986

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 394 / 1986
Date 1986-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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! LEI Nº 394 de Dezembro/86
| : Dispõe sobre a estruturação do
Magistério Público Municipal
de Vitória da Conquista, Esta
do da Bahia e dá outras provi
dências.
, 4 O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
| Bahia,
“Faço saber que a Câmara de Vereadores decretou e'*eu san
“
és ciono a Seguinte Lei: :
TITULO I
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO .
CAPITULO I
y DOS OBJETIVOS
| ] E t Art. 12 — A presente Lei tem por objetivos:
| I - Estabelecer o regime juridico do Quadro do Magistério
| E Público Municipal;
] “a II - Criar condições que amparem e valorizem a utilização É
de esforços do pessoal do Magistério;
| a. III - Incentivar a profissionalização do pessoal, assegu
rando-lhe remuneração condizente com a de outros profissionais de idêntico ni
| ha vel de formação;
| d , IV - Garantir a promoção da carreira do professor de acor
| a F | do com o crescente aperfeiçoamento profissional e tempo de serviço.
é | CAPITULO II
! DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO
| Art. 2º — A carreira do Magistério de 1º Grau do Serviço
| | Público Municipal obedecerá as diretrizes estabelecidas na presente LEI.
|
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“UM GOVERNO DEMOCRÁTICO”.
Art. 3º — Entenda-se por direção os cargos de administra
ção escolar, diretor e vice-diretor, cujo provimento deverá ser regido peló cri
tério da eleição direta.
Art. 4º — Entenda-se por orientação o conjunto de tare
fas de orientação pedagógica ao docente na execução das atividades educativas,
a partir do planejamento e o acompanhâmento do desempenho da escola, inclusive
da avaliação dos resultados escolares.
Art. 5º — Entenda-se por docência o conjunto de ativida
des de atuação direta em sala de aula.
| “o inene--: — «Parágrafo Único - Na presente lei, considere-se como Pro
fessor o docente habilitado em curso de Magistério 2º Grau.
| Art. 6º Atendendo às respectivas peculiaridades O siste
ma de classificação de cargos obedecerá a padrões próprios, de acordo com a
hierarquia dos cargos, empregados e funções.
| | | Art. 7º — Entende-se por Magistério os cargos com ativi
dades jescé lares direcionadas à educação, em qualquer nivel de ensino, sejam
eles de pa direta ou indireta na sala de aula.
| Art. 8º — A carreira do Magistério compreeende as seguin
tes classes.
| I — POFESSOR 1
II - PROFESSOR II
III - PROFESSOR III
IV — PROFESSOR IV
VV — PROFESSOR V
$ 1º — A cada classe corresponderão 05 (cinco) niveis
previstos no anexo I desta Lei.
$ 2º — Além das classes previstas neste artigo, haverá,
ainda, o cargo isolado de Auxiliar de Ensino onde serão enquadrados os docentes
do Quadro que não atenderem aos requisitos mínimos exigidos pela Carreira, não
havendo novas admissões.
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Aicipelteitura M
e nstiavria da
TITULO II
DO CONCURSO, PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPITULO 1
DO CONCURSO
Art. 9 — A primeira investidura em cargo do: Magistério
Público Municipal dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, obede
cidas, para inscrição, as exigências de formação constantes desta LEI.
Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, planejar, organizar e executar os concursos públicos para admissão do
pessogl do magistério com base em regulamento próprio: ie ld
CAPITULO II
DO PROVIMENTO —
a 4 Ele * Art. 11 — Os provimentos nas classes da categoria de pro
fessor do Magistério Municipal far-se-á mediante:
I - nomeação; I !
II - promoção e acesso.
Parágrafo Único - Nas classes intermediárias poderão ser
reservadas até 50% (cinquenta por cento) das vagas para preenchimento mediante
concurso público.
| E Art. 12 - O provimento nas classes de Professor 1 e Pro
fessor V far-se-á exclusivamente mediante concurso público de provas e titulos.
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo
apenas os professores classificados, na data de vigência desta Lei, como Auxi
liar de Ensino, que conseguirem a titulação.
Art. 15 — Para provímento das classes de professor do
Magistério Municipal serão observadas as seguintes condições: -
I - À classe de "PROFESSOR V" poderão concorrer:
a) - Portador de Diploma de Curso de Especialização
“stricto sensu" ou "latu sensu" com comprovada experiência no ensino.
b) - O "PROFESSOR IV'!, com experiência minima de 10(dez)
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anos de efetivo exercício na classe.
II - À classe de "PROFESSOR IV"! poderão concorrer: '
a) Portador de Diploma de Licenciatura Plena;
b) O "PROFESSOR III", com experiência minima de 10 (dez)
anos de efetivo exercício na classe.
III - À classe de PROFESSOR III" poderão concorrer:
a) Portador de Diploma de Nível Superior Bacharel ado
ou Licenciatura curta, que tenha cursado o Magistério.
b) O "PROFESSOR II", com experiência minimia de 10 (dez)
anos de efetivo exercicio na classe.
| IV - À classe de "PROFESSOR II" poderão concorrert
a) Portador de Diploma de Curso de Magistério f2ºGrau)
com estudos adicionais. ,
b) O "PROFESSOR I" com experiência mínima de 10 (dez)
anos de efetivo exercício na classe.
| ea) classe de "PROFESSOR I'! poderão concorrer:
| a) Portador de Diploma de Curso de Magistério (2º Grau )
ou Certificado de Conclusão de Curso Profissionalizante do 2º Grau para os cur
sos de nivel 2 do 1º Grau.
| Art. 14. — Excluem-se da exigência de concurso o preen
chimento dos cargos de direção, cuja nomeação será regida na forma estabelecida
nesta Lei.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
ARt. 15 — Os cargos do Magistério Público Municipal se
rão providos, por ato do Chefe do Poder Executivo do Municipio de Vitória da
Conquista, em caráter efetivo.
Parágrafo Único - A nomeação dos candidatos aprovados em
concurso público, será feita, com observância rigorosa da ordem de classifica
ção.
Art. 16 — Os candidatos aprovados e classificados, até
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“UM GOVERNO DEMOCRÁTICO” Praça Joaquim Correia,55-Centro= Fone PABX [07 3]421-1365-Telex (07I)2944 PMVC
istário Ta
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O limite das vagas previstas no edital, terão direito à nomeação.
Art. 17. - Qi docente nomeado em caráter efetivo;ficamam
f&ito; ao estágio probatório de dois anos de exerciciosininterrruptas=em:quesase
tão apurados os seguintes requisitos:
I - eficiência;
II - idoneidade moral;
III - aptidão;
IV - disciplina;
V - assiduidade;
VI - dedicação ao serviço;
var | 08.12 — DSTAITETÓrES dos estabelecimentos em: que gringo
; Secentes sujeitos a estágio probatório, quatro mêses antes do término. destegar
« formação, confidencialmente ao Secretário de Educação e Cultura: do- Municipigago
bre os requisitos previstos neste artigg to Es tigo
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- «; Mulará Pparecercescrito; opinando” sobre o merecimento do” estágioremreração-emegr
da um dos. requisitos; £oncluindo a; favor-ou contra a confirmação doidegente.
$-3º — Desse-pansgêr, se contrário à confirmadas; será
dada vista ao estagiário pelo prazo de dez dias.
; dHosconBinAr, Sersuazanadagãõão
Art. 18 — A apuração dos requisitos, de que trata o artigo
anterior, deverá ser feita antes de findo o período do estágio.
Parágrafo Único - Findo o estágio, com ou sem pronuncia
mento, o docente se tornará estável.
SEÇÃO II
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
Art. 19 — A promoção éa elevação do servidor do Magis
tério para o nível imediatamente superior da mesma classe mediante critério” de
qualificação e tempo de serviço, alternadamente.
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Art. 20 - O acesso é a forma através da qual, havendo
vaga, Q servidor do Magistério poderá ocupar cargo de classe diferente mediante
qualificação especifica ou tempo de serviço.
Art. 21 —- Os atos de Promoção e Acesso do professor do
Magistério Municipal é da competência do Prefeito Municipal, obedecidas os cri
térios fixados por está Lei.
SEÇÃO III
DA VACÂNCIA —
Art. 22 - A vacância do cargo de Magistério decorrérá
é I - promoção; k j
II - acesso;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - exoneração;
VI - demissão;
VII - falecimento.
Art. 23 - Exoneração é o desfazimento da relação juridi
ca que j istério ao Municipio, por ato oficial.
$ 1º —*ar-se-á a exoneração: » 4 s
I - a pedido
II - de oficio, quando q servidor:
a) estiver acumulado cargo ou função pública incompati
vel com o de que é ocupante;
b) não entrar em exercicio dentro do prazo legal.
; $ 22º - No caso do inciso I do parágrafo anterior, a exo
neração será precedida de requerimento do interessado, com prazo não superior a
30 (trinta) dias do exercicio do novo cargo.
$ 3º - É da competência da Secretaria Municipal de Educa
ção e Cultura, a representação go servidor em todos os casos do parágrafo pri
meiro deste artigo, ressalvado o parágrafo segundo.
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“UM GOVERNO DEMOCRÁTICO” Praga Joaquim Correia,55-Centro- Fone PABX (073]42]-1365-Telex (07I]2944 PMVC
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ista riã da
8 4º - Não poderá o servidor do Magistério ser exonerado
de ofício, enquanto se encontar em licença para tratamento de saúde, férias re
gulamentares, licença para gestação e licença prêmio.
8 5º - O Servidor do Magistério, que estiver respondendo
a processo administrativo, ou cumprindo pena disciplinar, não poderá ser exone
rado a pedido.
Art. 24 — Ocorrerá vaga a partir:
I - da investidura do servidor do Magistério em outro
cargo de função pública incompatível;
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II - da vigencia:
Pet Cc
| a) da lei criadora do cargo;
| b) do ato que promover, conceder acesso, readaptar, apo
sentar, exonerar ou demitir.
| III - do falecimento:
E | Parágrafo Único - No caso do Inciso III, o provimento do
cargo jvago, só poderá ocorrer, decorridos 30 (trinta) dias do falecimento.
| Art. 25 — A demissão somente será decretada como penali
dade é nos casos previstos nesta LEI.
Parágrafo Único - O decreto de demissão mencionará sem
pre o (dispositivo legal em que se fundamenta.
| TITULO III
DA FREQUÊNCIA, DA REMOÇÃO DA CEDÊNCIA
Art. 26 - Frequência é o comparecimento obrigatório do
Servidor do Magistério ao seu local de trabalho, dentro do horário fixado por
lei, regulamento ou portaria interna, para o cabal desempenho dos deveres ine
rentes ao cargo ou à função, observados a natureza e condições do serviço.
$ 1º — Excetuados os Diretores de Unidades Escolares e
aqueles que, por determinação expressa do Secretário, devam realizar trabalho
externo, todos ns servidores do Magistério estão sujeitos à prova de pontualida
de e frequência, mediante o sistema determinado pela Secretaria Municipal de Edu
cação e Cultura.
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feitura Municipal!
istebria no citas É
$ 2º —- Ressalvadas as excessões previstas nesta Lei, a
falta de pontualidade importará na perda do vencimento ou salário do dia e, pro
longada por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justificativa, na perda
do cargo ou função por abandono.
$ 32º — As autoridades e os servidores que, de qualquer
forma contribuirem para o descumprimento do disposto no parágrafo anterior, se
rão obrigados a repor aos cofre públicos as importâncias, indevidamente pagas,
e/ou ser punidas por fraude.
Art. 27 - Nos dias úteis, só por determinação do Secretá
rio, poderão deixar de funcionar os órgãos da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura ou ser suspensos os seus: trabalhos. VavBss.
| ; Art. 28 - Da remuneração mensal do professor sefão des
contadas as. faltas de acordo com a legislação vigente, conforme se segte:
I - Da falta injustificada serão descontados o valor da
aula mais O repouso semanal correspondente no vencimento mensal, além das aulas
atividades atividades da semana em'que ocorrer a falta;
]
| Pao II - Das faltas justificadas sera descontado apenas o va
lor da aula, não havendo qualquer desconto sobre o repouso;
III - Das faltas abonadas não haverá desconto algum.
$ 1º - Entende-se por faltas injustificadas aquelas ocor
ijter. ridas |e não comunicadas com antecedência ou sem comprovação legal posterior.
| $ 2º — Entende-se por faltas justificadas aquelas compro
vadas legalmente.
$ 3º — Entende-se por faltas abonadas aquelas ocorridas
por motivo de doença, devidamente comprovadas por atestado médico fornecido por
médico da Previdência Social ou de órgão municipal competente.
CAPITULO II '
DA REMOÇÃO
Art. 29 - Remoção é deslocamento do servidor do Magiste
rio de uma Unidade Escolar para outra ou para Unidade Central, por ato do Secre
tário Municipal de Educação e Cultura, podendo ocorrer a pedido, por permuta ou
por necessidade do serviço.
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estuta-S
riã de
$ 1º - A remoção a pedido será atendida quando houver va
22 - A ão por permuta será atendida quando os re
remoç e
querentes exercerem atividades da mesma classe e lecionarem a mesma disciplina
ou turma do mesmo nivel.
$ 3º — A remoção de oficio será processada se houver re
al interesse para o ensino, provado em proposta de órgão competente.
$ 4º - só em casos especiais a remoção será feita fora
do periodo de férias
- CAPITULO III Ear
| | DA CEDÊNCIA é
| Art. 30 - O Professor do Magistério Municipal-não podem
servir fora do âmbito do Magistério, salvo para o. desempenho dê cargo de provi
mento;em comissão.
$ 1º — O afastamento do pessoal do Magistério para ou
tros órgãos ou municipios do estado da Bahia, caso excepcionalmente - aprovado,
far-se-á sempre com ônus para o órgão requisitante.
| $ 2º - A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal
o disposto neste artigo não se aplicará a situações especiais.)
R E TITULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO 1
DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
|
— Art. 31 - Os vencimentos básicos para vigorarem a partir
de 01 de janeiro de 1987 são fixados no anexo II desta LEI.
Art. 32 - Q Servidor do Magistério somente poderá rece
ber o vencimento ou a remuneração de seu cargo quando em efetivo exercício.
Art. 33 - O Servidor do Magisté rio receberá vencimento
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patie sl
VERA icipatienura (vi
tax Sôndpuista 4a cla
ou salário compativel com os dispositivos da Constituição Federal e Leis Traba
lhistas.
SEÇÃO II
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 34 - O pessoal docente do Magistério Municipal fica
sujeito a um dos regimes de trabalho:
I - 20 horas semanais
II - 40 horas semanais ,,
8 1º — 20% (vinte por cento) da carga horária do profes
sor, em regência de classe, serão destinadas as horas atividades, inclusive, pa
ra reforço de alunos com aproveitamento insuficiente: 27 aeee e
4
$ 2º — Caso ocorra aumento na carga horaria minima do
-
Professor em regência de classe, ' decorrentes de aulas excedentes, estas serao
remuneradas na forma desta Lei, enquanto durar.o ano letivo.
| Ee $ 3º - Fica proibida a concessão de gratificação por Re
gime de Tempo Integral aos regimes 'de trabalho estabelecidos por este artigo.
SEÇÃO III
DOS INCENTIVOS FUNCIONAIS
Art. 35 — Além do vencimento básico o pessoal do Magisté
rio fará jus aos incentivos funcionais estabelecidos no Anexo IV, que serão con
( ' ; cedidos: j
io I - por titulação
II - por tempo de serviço
III - por lecionar na zona rural
IV - pelo magistério pré-escolar e docência /
V - por função.
Art. 36 - A gratificação por titulação será concedida ao
Servidor do Magistério em virtude de aperfeiçoamento, especialização e atuali
zação, na área educacional ou disciplina específica da área de atuação do pro
fessor.
$ 1º — só serão considerados, para efeito de gratifica
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€ 4 : | $ 3º — Os totais de que trata o parágrafo anterior pode
eiluid Municipa ; a seia tá A
daCo Istavia da
ção de que trata este artigo, os cursos com duração minima de 40 (quarenta) ho
ras e nos quais o servidor prove ter obtido.
I - frequência minima de 75% (setenta e cinco por cento)
de sua carga horária;
II - aproveitamento bom ou em média equivalente, que de
verá constar no certificado;
III - os cursos deverão ser reconhecidos e ministrados
por instituições de ensino, devidamente autorizados pelos Conselhos Federal ou
Estadual de Educação ou mantidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultu
ra.
as | 8.22 — A gratificação por titulação será calculada: sobre ="
o E base, obedecida a discriminação seguinte:
|. 1 - 5% (cinco por cento) para um total de 180 (cento e
oitenta) horas,
II - 10% (dez por cento) para um total iguál ou superior
a 360 |(trezentos e sessenta) horas.
|
III - 15% (quinze por cento) para um total igual ou supe
rior q 720 (setencentos e vinte) horas;
IV - 20% (vinte por cento) para um total igual ou supe
rior a 1.080 (mil e oitenta) horas.
PN rda ser alcançados em um em vários cursos.
$4º - os percentuais constantes nos incisos I,II,III e
IV do paragrafo 2º deste artigo, não são cumulativos, o maior exclui o menor.
$ 5º - Não se concederá a gratificação prevista neste ar
tigo, quando o curso constituir requisito exigido para nomeação, promoção, ou
acesso.
$ 6º — A gratificação por titulação incorporar-se-a ao
vencimento ou remuneração do servidor do magistério para efeito de aposentado
ria e disponibilidade.
Art. 37 - Q Servi istério Municipal, inclusive
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o em disponibilidade, terá direito, por quinquênio de serviço público, a uma
gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre o respectivo vencimento bá
sico.
$ 12º — A gratificação adicional incorporar-se-á a remune
ração para todos os efeitos.
$ 2º - O cargo em comissão não dá direito ao seu ocupan
te da gratificação adicional.
$ 3º — Nos casos de acumulação a gratificação será conce
dida ao cargo em que (o) servidor contar maior tempo de serviço.
| jo |; $ 4º — Quando o Servidor estiver investido em cargo . de
st coniatdos poderá perceber a gratificação adicional a que fizer jus ia o ven *
cimento do cargo efetivo de que for titular. Ê
PESA ! ão & Art. 38 - Será concedida uma gratificação de 20%: 4 vinte
ai por cento), sobre o vencimento base; aos professores que residem na: zona urbana e
trabalham na zona rural.
[o So8 Art. 39 - Spráseincedida uma gratificação dB ( dez
por cento) sobre o vencimento base: aos. professores que lecionarem no pré-esco
lar, e também de 10% (dez por cento) aos professores que exercerem a docência,
cumulativas.
Art. 40 — Asgratificação de função é concedida aos RGB
entes as: funções de orientação pedagógica e direção de unidade esgutam; e se
constituir em situação temporária.
$ 12º — A gratificação de função será recebida cumulativa
mente com o vencimento do cargo sendo incompativel com a representação ou cargo
de provimento em comissão.
$ 2º — A gratificação de função sera concedida em ato de
Chefe do Poder Executivo do Municipio de Vitória da Conquista, de conformidade
com regulamentação intema da Secretaria de Educação e Cultura.
$ 3º - Não perderá a gratificação de função o servidor
do Magistério que se ausentar em virtude de: recessos escolares, férias, luto,
casamento, licença médica, aprimoramento profissional, serviços obrigatórios
NA
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ura Municipalteitura M
ria da Condalstarãia da
á,
por lei ou de atribuições decorrentes de sua função.
SEÇÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 41 - A substituição do professor do Magistério Muni
cipal dar-se-á quando, por motivo justo, ele se afastar da regência.
| Art. 42 - O substituto deverá ser habilitado para o car
go a que concorrer.
$ 1º - Não havendo concursado aguardando vaga, sua con
tratação independerá de concurso.
| Ê i | $2º — A contratação de que fala o parágrafo anterior se
E: tuada: pelo tempo em que perdurar 'o afastamento do professor; desde que
não ponta 06 (seis) meses, quando então será realizado novo concurso. —
| Erê Art. 43 — A remuneração do substituto terá por base o va
lor ihicia de classe correspondente à habilitação minima exigida para o desem
penho! das atribuições que lhe forem cometidas.
|
i
| CAPITULO II
| DA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE ESCOLAR
| SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 44 - A função de Diretor de Unidade Escolar será
( exercida por professor do Magistério Municipal com a habilitação especifica pa
“-s rã o grau de ensino ministrado na escola em que irá atuar, com a exigência mini
ma de 05 (cinco) anos de experiência de magistério e pelo menos 02 (dois) anos
na rede municipal de ensino. gy
Art. 45 - Q provimento dos cargos de Diretor e Vice-Dire
tor será feito por ato do Prefeito Municipal e recairá sobre nome indicado em
lista tripli rada ição diretae s a, com a participação univer
s O corpo docente e do pessoal técni inistrativo scola e da repre
sentação de pais de alunos, eleitos em número igual a 2/3 do corpo docente.
$ 1º — O mandato do Diretor e Vice-Diretor é de 02 (dois)
anos, permitida a reeleição por um periodo.
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$ 2º — Expirado o madato, o Diretor permanecera no cargo
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até a designação de novo titular.
$ 3º - Q Diretor só poderá ser ituá £ E
ato do Prefeito Municipal, precedido de processo administrativa, em que se cons
| | tate falta grave.
seta satha graves.
$ 4º — Quando o afastamento do Diretor for ocasionado por
destituição, seu substituto será o Vice-Diretor, e na ausência deste, o substi
tuto será indicado pelo Secretário Municipal de Educação'e Cultura.
a) para cumprimento do término do mandato do destituído,
quando faltar menos de 1/4 (um quarto) para o fim do mandato;
b) ressalvada a alinea anterior, o Secretário deverá de
NE mm signar um diretor. provisório e -marcar nova eleição: dentro do prazo de 30, ( trin
ta) dias.
| SEÇÃO II 4
| DA REMUNERAÇÃO DOS DIRETORES
E, Ufa | vd Art. 46 - O diretor de Unidade Escolar do Município, fita
| | rá jus ao vencimento base do seu cargo, mais gratificação de função de:
I - 20% (vinte por cento) do vencimento base de seu car
go para dirigir escolas com até 10 (dez) turmas;
II - 30% (trinta por cento) do vencimento base de seu
cargo para dirigir escolas que mantém acima de 11 (onze) e até 15 (quinze) tur
mas;
x III - 40% (quarenta por cento) do vencimento base de seu
cargo para dirigir escolas que mantém de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) turmas;
IV - 50% (cinquenta por cento) do vencimento base de seu
cargo para dirigir escolas com mais de 20 (vinte) turmas.
Art. 47 - Para fazer jus às gratificações especificadas
nesta seção o Diretor deverá cumprir uma jornada minima de trabalho semanal de
40 (quarenta) horas, distribuídas em todos Os tumos, conforme atribuições de
terminadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
SEÇÃO III
DAS ELEIÇÕES
Art. 48 — Para as eleições para o cargo de Diretor, ado
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itária-da: Cort Elba d Md
tar-se-ão as seguintes medidas:
I - Divulgação da eleição, por meio de edital sob a res
ponsabilidade da Secretaria;
II - Inscrição de candidatos;
III - Somente poderão concorrer os elementos que perten
çam à Carreira do Magistério Minicipal há pelo menos 02 (dois) anos e com expe
riência minima de 05 (cinco) anos do magistério. E
IV - Eleições por voto secreto, a fim de apurar a prefe
rência da comunidade escolar;
$ 1º - Se o número de candidatos, validamente inscritos,
não exceder a três (03), dispensar-se-á eleição, encaminhando-se a lista dos
inscritos à autoridade competente. í
$ 2º - Constituem a comunidade escolar para os 4 efeitos
previstos nesta lei.
a) os professores em exercício na escola; /
; b) os servidores administrativos e de serviços gerias ta
bém em exercício em exercício na escola; .
E c) os representantes dos pais dos alunos, na proporção
de 2/3 (dois terços) dos professores.
& 3º - Cada eleitor terá direito somente a um voto e só
aa poderá votar em um candidato.
$ 4º - O procedimento eleitoral será estabelecido em re
gulamento a ser decretado pelo Executivo, o qual conterá entre outras, as se
guintes disposições:
a) prazo e forma de inscrição de candidato;
b) data da eleição;
c) identifixação dos eleitores;
d) forma e controle da votação e apuração;
e) critérios de desempate;
£) tramitação de recursos e seus efeitos;
$ 5º A Secretaria fixará normas para a escolha dos repre
Ri dos pais dos alunos.
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“UM GOVERNO DEMOCRÁTICO" Praga Joaquim Correia,55-Centro-Fone PABX (073]421-1365-Telex (071])2944 PMVC
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CAPITULO III
DAS LICENÇAS
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 49 - Ao Servidor do Magistério Municipal poderá ser
concedido licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - para repouso à gestante;
III - para prestar serviço militar obrigatório;
taéi IV - por motivo de afastamento do cônjuge militar;
área V' - para tratar de interessé particulares; - Rea
VI - como prêmio à assiduidade; E
| VII - para desempenho de mandato eletivo;
VIII - para aprimoramento profissional.
SEÇÃO II
| DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA:
Art. 50 — O Servidor do Magistério Municipal. poderá ob
ter licença, por motivo de doença de ascedente, descendente; irmão ou cônjuge rão
separado legalmente, provado ser indispensável sua assistência Pessoal permanen
te, não podendo esta ser prestada simultâneamente com o exercicio do cargo.
$-1º - Para iobtenção da licença de que trata esta seção
é necessário que o servidor prove viver o parente exclusivamente às suas expen
sas.
$ 2º — A licença de que trata este artigo será concedida
com vencimento ou remuneração integral até por 02 (dois) meses e com dois ter
ços do vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo até seis meses.
$ 3º - Quando a pessoa da familia do servidor se encon
trar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame médico por profis
sionais pertencentes ao quadro de servidores federais, estaduais ou municipai
da localidade.
GOVERNO DEMOCRATICO" Praça Joaquim Correia,55-Centro-Fone PABX (073)]421-1365-Telex (071)2944 PMVC
a
da localidade.
SEÇÃO III
DA LICENÇA A GESTANTE
Art. 51 - À servidora gestante será concedida, mediante
exame médico, licença até 03 (três) meses, com vencimento ou remuneração.
Parágrafo Único - Salvo prescrição médica em contrário,
a licença será concedida a partir do 8º mês de gestação.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
! Art. 52º — AO servidor do magistério que for' : convocado
ca para d serviço'militar e outros encargos de segurança nacionalrserá concedida
| +
licença com vencimento ou remuneração integral. Psp çõ E
| ! $ 1º - A licença será concedida'à vista-do ps. Sr ofi
cial que comprove a incorporação.
$ 2º - Do vencimento ou remuneração descontar-se-à a impar
tância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pe
1as vantagens do serviço militar. |
Ii | $ 3º - A licença de que trata este artigo sera: também
concedida ao servidor que houver feito curso para ser admitido como oficial da
reserva das forças armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos
militares, aplicando-se o disposto no parágrafo segundo deste artigo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA À SERVIDORA CASADA COM MILITAR
Art. 53 - A servidora casada com militar terá direito
E] licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir fo
ra do municipio, caso em que fica obrigada a pagar em dobro a contribuição devi
da ao IAPAS.
Parágrafo Único - A licença será concedida mediante pedi
do devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a nova função do mari
do.
SEÇÃO VI
UG DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
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GA. por tempo nunca excedente a 02 (dois) anos, sem vencimento ou remuneliição,
para tratar de interesse particulares.
$ 1º - A licença serã negada quando o afastamento do ser
vidor for incoveniente ao interesse público.
$ 2º - O servidor deverá aguardar em exercício a conces
são da licença.
$ 32 - O servidor em licença por mais de 01 (um) ano te
rã de contribuir em dobro para o IAPAS, esgotado o prazo regulamentado por aque
le instituto.
| i | Art. 55. - Não será concedida licença para tratar de in
teresses particulares ao servidor nomeado, removido ou transferido, antes de as
sumir o exercicio. É
art. 56 A autoridade que deferiu a licença poderá cas
sá-la le determinar que onlicenciado reassuma o exercício, se o exigir o interes
se do serviço municipal.
Parágrafo Único - O servidor poderá, a qualquer tempo,
reassumir o exercicio, desistindo da licença.
Art. 57 - Outra licença para tratar de interesses parti
culares só poderá ser concedida ao mesmo servidor, após transcorrido dois anos
do término da anterior.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 58 - Ao servidor que requerer, será concedida licen
ca prêmio de 03 (três) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada quin
quênio de efetivo exercicio.
$ 1º - Para que o servidor em comissão goze licença prê |
mio, com todas as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de
exercício.
$ 2º - Somente o tempo de serviço no magistério público
prestado ao Município será contado para efeito de licença prêmio.
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Conduleitóriada Co história de
Art. 59 - Não terá direito a licença prêmio o servidor
que, no periodo de sua aquisição, houver;
I - Sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao serviço injustificadamente por mais de
30 (trinta) dias;
III - gozado licença:
a) por periodo superior a 180 (cento e oitenta) dias,con
secutivos ou não, salvo a licença prevista no art. 49, inciso III.
b) por motivo de doença em pessoa de sua familia por mais
de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou não.
| c) para tratar de interesses particulares por mais de 30
e
(trinta) dias;
d) por motivo de afastamento do cônjuge militan;por mais
Eai | ] Art. 60 -O pedido de licença prêmio será instruido com
certidão de, tempo de serviço, expedida pelo órgão Municipal competente.
Art. 61 — A licença prêmio será despacháda pelo Prefeito
Municipal.
Art. 62 — A licença prêmio, a pedido do funcionário pode
rá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
| Parágrafo Único - A licença prêmio, requerida pará gozo
parcelado, não será concedida para período inferior a um mês.
9 Art. 63 - É facultado à autoridade competente, tendo em
vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar dentro
de 12 (doze) meses seguintes à apuração de direito, a data do início do gozo da
licença prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parcela
damente. |
Art. 64 - O servidor deverá aguardar em execicio a con
cessão da licença prêmio.
Art. 65 - A concessão da licença prêmio dependerá de no
vo ato quando o servidor não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, con
tados da publicação daquele que o deferiu.
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SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO
Art. 66. - Sera considerado em licença o servidor do Ma
gistério Público Municipal que for eleito para o desempenho de mandato eletivo.
$ 1º — A licença prevista neste artigo, se não for conce
dida antes, considerar-se-á automática com a posse do mandato eletivo, caso ha
ja incompatibilidade de horário.
$ 2º - O tempo de serviço do servidor afastado nos ter
mos deste artigo so será contado para fins de promoção por antiguidade e aposen
tadoria.
a | | 832º - O Servidor Municipal afastado nos termos: deste ar
tigo, só poderá reassumir o exercicio do cargo após o término ou renúncia do
mandato. i
Art. 67 - O servidor ocupante de cargo em comissão será
exonerado, a pedido, deste cargo, com posse no mandato eletivo.
; | Parágrafo Único - Se o ocupante de cargo em comissão for
: também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e li
cenciado deste, na forma prevista no artigo anterior.
Art. 68 - O Servidor Municipal deverá licenciar-se pelo
menos 30 (trinta) dias antes da eleição que concorrer.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
. Art. 69. - Ao servidor do Magistério poderá ser concedi
da licença para aprimoramento profissional, que consiste no afastamento de suas
funções, com todos os direitos e vantagens como se em efetivo exercício.
I - para frequentar cursos de formação, aperfeiçoamento 1
ou especialização.
II - Para participar de congresso, simpósios ou de promo
ções similares,“no Estado ou Pais, desde que versem sobre temas educacionais.
Parágrafo Único - A licença de que trata este artigo: se
rá concedida por ato do Chefe do Executivo Municipal, respeitando o interesse
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do ensino e o orçamento especifico.
CAPITULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 70. - O ocupante do Cargo do Magistério gozará fé
rias anualmente:
I - Quando em exercicio na regência, 60 (sessenta) dias
coincidentes com férias escolares, sendo 30 (trinta) dias consecutivos e 30
(trinta) dias alternados, segundo o que dispuser o Calendário Escolar e/ou as
normas baixadas pela Secretaria;
II - Quando em exercicio na administração, 30. “ (trinta)
- dias consecutivos, observada a escala organizada com a conveniência do serviço.
| CAPITULO V
DO DIREITO DE PETIÇÃO E DE RECORRER
| 1 Art. 71: - É assegurado ao servidor do Magistério Munici
pal o! direito de requerer ou de representar e pedir reconsideração.
| sui | $ 1º - O requerimento ou representação será dirigido à
autoridade competente para dicidí-lo, através do superior hierárquico imediato
do requerente ou representante.
$ 2º - O pedido de reconsideração sera dirigido à autori
dade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não» podendo ser
renovado.
$ 3º - O requerimento ou representação e o pedido de re
consideração de que trata este artigo deverão ser despachados no prazo de (05)
(cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.
Art. 72 - É assegurado ao servidor o direito de recor
rer das decisões finais que o prejudiquem. '
$ 12 — O recurso poderá ser interposto no prazo de TS
(quinze) dias da data da publicação ou da ciência pessoal da decisão recorri
vel. É
$ 2º — O recurso deverá ser despachado no prazo de 05
(cinco) dias e decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.
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Art. 73 - O pedido de reconsideração e o recurso não tem
efeito suspensivo, e o que for provido tera efeitos retroativos à data do - ato
impugnado.
Art. 74 - O direito de pleitear prescrevera:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorre
rem demissão e cassação de disponibilidade;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração e o recur
so, quando cabivel, aa a prescrição uma só vez, observada a legislação
federál sobre a prescrição quinquenal .
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| | CAPITULO VI DAREI
| | DAS DISTINÇÕES E LOUVORES ;
| Í [ Art. 75 - Ao Servidor do Magistério Municipal, ou não,
cd Munici que, haja prestado serviços relevantes arcausa do-ensino e da .educação no Munici.
pio de Vitória da Conquista ou do Estado da Bahia poderá ser concedido, pelo
VUTO Chefe jdo Poder Ea o titulo honorifico:de:"EMÉRITO EDUCADOR DE .. VITÓRIA
DA CONQUISTAM.
| $ 12 - A secretaria Municipal de Educação e Cultura pode
ra fazer a indicação dos educadores de que trata este artigo, bem como homolo
gar regulamentação ao cumprimento do disposto no mesmo.
| $ 2º — são considerados dias festivos, as datas de 15 de
o outubro, dia do professor, e 11 de agosto, dia do estudante.
CAPITULO VII
DA APOSENTADORIA
Art. 76 - Os servidores do Magistério Municipal serão
aposentados, segundo as normas estabelecidas pela Consolidação das Leis da Pre |
vidência Social.
TITULO V
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES
CAPITULO I
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
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andaisttór ia-da Conquista; 1d:
Art. 77 - É dever do servidor do Magistério, considerar,
permanentemente, a relevância social de suas atribuições cabendo-lhe, todo fo)
tempo, manter conduta adequada ao exercicio de suas funções.
Parágrafo Único - Em razão do disposto neste artigo, o
servidor deverá:
I - ter assiduidade;
II - comparecer pontualmente à uridade escolar onde tra
III - cumprir o que determina esta Lei;
| Iv - guardar sigilo sobre assunto de natureza funcional
que tenham caratér confidencial;
e
| V — desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe
4
forem/atribuidos; E
VI - manter para com o trabalho e os colegas de serviço,
cooperação e solidariedade constantes;
VII — aperfeiçoar-se, continuamente, profissional e cul
turalmente;
| VIII - empenhar-se num processo educativo que, a par do
conteúdo, trabalha, também as atitudes e habilidades;
IX - usar métodos e técnicas de ensino que correspondan
ao conceito atual de educação e aprendizagem;
X — frequentar, quando designado cursos instituídos para
seu aprimoramento;
XI - tratar com civilidade as partes, atendo-as de forma
imparcial;
XII - zelar pela economia e conservação do material que
lhe for confiado;
XIII - apresentar-se decentemente trajado ao serviço;
XIX - estimular nos alunos o espirito de solidariedade hu
mana, O ideal de justiça, a cooperação, o respeito à pessoa humana e o amor - à
Patria;
XV - sugerir providências que visem a melhoria ou aper
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feiçoamento do ensino municipal;
XVI - atender prntanente às solicitações de documentos,
informações e providências de interesse funcional e pedagógico, que lhe forem
solicitados pela autoriadade competente;
XVII - empenhar-se pela educação integral do aluno.
Art. 78. - Ao servidor do Magistério é vedado:
I - deixar de comparecer ao serviço sem causa justifica
da, ou retirar-se da unidade escolar no horário do expediente, sem prévia auto
rização superior;
| II - tratar de assuntos particulares durante o horário
de trhbalho: E
III - faltar com respeito ao aluno, como ser inteligente
e despcatar indevidamente as autoridades constituídas da administração escolar
e das, esferas superiores;
IV. - exercer comércio de qualquer natureza no ambiente
escolar;
| V - retirar, sem prévia permissão de autoridade competen
te, qualquer documento ou material existente na unidade escolar;
VI - confiar a outra pessoa, fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de encargo que lhe competir;
VII - fumar em regência de classe;
VIII - apresentar-se embriagado em sala de aula ou mesmo
na escola;
IX - exibir ou portar materiais pornográficos no recinto
da unidade escolar.
CAPITULO II
DAS PENALIDADES
Art. 79 - são penas disciplinares:
I - advertência
II - repreensão
III - suspensão
ana IV - demissão
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Art. 802º - Para imposição de pena disciplinar são compe
tentes:
| | 1 - O Prefeito Municipal, para quaisquer das penas enume
radas no artigo anterior;
II - O secretario Municipal de Educação e Cultura, para
as mesmas penas, exceto a de demissão;
| III - Os Diretores de Unidades Escolares para penas de
advertência e de repreensão.
| I ” ds - ,
msi | olaria pé $ 1º - Na aplicação das penas disciplinares serão consi'-
RT paderadas a natureza eja gravidade: da infração e os danos que desta provierem pa
ra o dusino ea aduinistração púbtica municipal. E
pelo | faltz | $.2º - De acordo com a gravidade da falta cometida. pelo:
vá rapra servidor; ainda que do trate de suaprimeira infração, 'a autoridade poderá apli at,
y="r ir Car-lhe qualquer das |penas que estejam no âmbito de sua competência, garantido
o direito de defesa.
| $ 3º - Para imposição das penas disciplinares de adver
« tencia, repreensão e suspensão até 30 (trinta) dias é necessário comprovação do
ato diodos da disciplina funcional.
Art. 81º — A primeira pena de advertencia do servidor se -
ssTrá aplicada, - verbalmente; em caso-ide reincidência, por escrito e comunicada aos;
professores da Unidade Escolar.
Art. 82º — A pena de repreensão será aplicada por escri
to nos casos de desobediencia ou falta de cumprimento dos deveres e comunicada
aos professores da Unidade Escolar. .
Art. 83º - A pena de suspensão, que não excedera 30
(trinta) dias consecutivos, será aplicada no caso de falta grave, ou de reici- 1
dência em falta já punida com repreensão.
$ 12º - A aplicação da pena de suspensão por mais de 15
(quinze) dias dependerá de apuração de falta grave pela Direção da Escola.
$ 2º - O servidor do magistério suspenso perderá neste pe
riodo, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
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Art. 84 - A pena de demissão será aplicada nos casos
previstos nesta Lei, na CLT; e por:
I - crime contra a administração pública;
II - incontinência pública e escandalosa, vício de dro
gas e jogos proibidos e embriagados habitual;
III - lesão aos cofres públicos qu dilapidação do patri-
mônio público;
IV - ofensa fisica em serviço, contra qualquer pessoa;
| V - abandono do cargo;
-| pelas ut VI'- após a aplicação de 03 (três). penas de - suspensão
comprbvada a Farta do servidor. )
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PEQ | Parágrafo Único - Considera-seabandono de cargo a ausen
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o»: cia dp servidor ao trabalho, sem justa causa,: por mais. de 30 (trinta): dias -con
|
secutivos.
| TITULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 85 - O conselho Municipal de Educação se compõe de
11 (ohze) membros sendo:
o Secretario de Educação e Cultura do Município, 02 (dois) eleitos pelos profes
sores municipais, 01 (um) indicado pela entidade representativa da categoria
dos professores no município, 01 (um) indicado pela entidade representativa dos”
estudantes secundaristas do município, 01 (um) representante da Câmara Munici
pal 02 (dois) representantes eleitos pelos pais dos alunos das escolas munici
pais, 01 (um) representante do cargo técnico administrativo de rede Municipal
de ensino, eleito, 01 (um) Diretor, eleito, 01 (um) especialista em educação
indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
$ 1º - O conselho Municipal de Educação será um órgão li
gado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura que garantirá a composição, o
funcionamento e manutenção do mesmo, sendo seu regimento homologado pelo Secre
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uistária: Mande
$ 2º - O mandato dos integrantes do Conselho Municipal
de Educação será de dois anos permitida a recondução dos Conselheiros por mais
de um periodo.
Art. 86:
— As atividades do Conselho Municipal de Educa
ção serão consideradas relevantes.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação será
presidido por um de seus membros, eleito, em escrutineo secreto, até a sua ter
ceira sessão, para atuar como Presidente, enquanto durar o seu mandato.
2-8, ucaçe Lo 4 Art. 872 — O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á,
1 reglbenenta uma vez por mês e extraordinariamente quando for necessário, por
do convocação do Presidente ou 1/3 (um terço) dos membros ou por solicitáção do.
secretário, para deliberar e avaliar assunto de sua competência.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA
| E Art. 88 - É da Competencia do Conselho Municipal de Edu
I - colaborar na elaboração do Calendário Escolar;
II - colaborar e incentivar a promoção de cursos de aper
feiçogmento do corpo docente;
III - estabelecer critério a serem observados no estabe
lecimento de funções pedagógicas e administrativas dentro da unidade escolar;
IV — acompanhar e avaliar as atividades didáticas pedago
gicas, zelando pela melhoria da qualidade do ensino no Municipio;
V - conhecer e emitir parecer a respeito de suspensões,
demissões de professores, expulsões de alunos, bem como destituição de direto 1
res quando deliberados pela comunidade escolar;
VI - dar parecer sobre as licenças para aprimoramento
profissional;
VII - colaborar na organização de comunidade escolar, a
través de associações de pais, mestres, alunos e servidores;
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VIII - colaborar na promoção de cursos de interesses da
comunidade, inclusive da escolar, bem como reuniões para o acompanhamento e ava
liação das atividades docentes;
IX - emitir parecer sobre regulamentação prevista nesta
Lei;
X - normalizar e coordenar o processo de eleição de dire
tores;
XI - zelar pelo cumprimento desta Lei.
TITULO VII
E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS *
| Art. 89 — Fica assegurado às: entidades Fan me
dos servidores do magistério, como: tal, reconhecida-emLei, o direito a “cons =
te signação em folha de pagamento do valor das contribuições mensais, mediante
peidih autorização expressa dos seus filiados, e aos seus diretores à - redução
de 20% da -suacarga horária para dedicarem-se aos: trabalhos da entidade.
| test : Art. 90º — As despesas com a execução desta Lei, corre
rão àiconta dos recursos específicos, consignados:no Orçamento Municipal, fican .-
do o Chefe do Executivo Municipal autorizado. a abrir os créditos suplementares
necessários.
| - x, “Art. 91. - Fica mantida a extinção dos cargos de Magisté
rios do Quadro de Funcionários da Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista,
conforme o art. 9º da Lei 97/86.
Art. 92º - A implantação completa desta Lei dar-se-á den
tro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir de sua vigência.
Art. 93 —- Efetuado o enquadramento, o servidor que jul
gar tenha sido o seu enquadramento feito em desacordo com as normas desta Lei,
poderá até 30 (trinta) dias da data do ato requerer a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura a sua reconsideração.
Art. 94 - Os ocupantes de cargo de professor que este
jam em funções burocráticas, na data de aplicação desta Lei, poderão optar por
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feitura! Mic eituro 3 M,
aistár ia da Conquistá:
cargo administrativo de apoio, equivalente, ou retornar à regência de classe.
Art. 95 — A concessão de diárias e ajuda de custo” dos
servidores do Magistério, será autorizada para sua participação em seminários,
encontros e s milares ou tratar do interesse do ensino Municipal de acordo com
regulamentação da secretaria de Educação e Cultura, por ato do Secretário.
Art. 96: — Esta Lei entrará em vigor na data de sua pu
blicação, revogadas as disposições em contrário, especialmete a LEI Nº 157/78. |
Gabinete do Prefeito icipal de Vitória da Conquista,
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