| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1292 / 2005 |
| Date | 2005-10-13 |
| Ementa | OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS A COLOCAR, À DISPOSIÇÃO DO USUÁRIO, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, BEM COMO BEBEDOUROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.292/2005 “ OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS A COLOCAR, À DISPOSIÇÃO DO USUÁRIO, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, BEM COMO BEBEDOUROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 8 seguinte Lel: Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município de Vitória da Conquista, obrigadas a colocar, à disposição do usuário, pessoal suficiente no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável, nos termos do art. 2º da Lei nº 945/98. Parágrafo Único - O tempo razoável de atendimento leva em consideração o rkmo normal das atividades bancárias, tals como energia, telefonia e transmissão de dados. Art. 2º - Ficam as agências bancárias obrigadas a divulgar o tempo máximo de 15 (quinze) minutos de espera para atendimento, em local visível, em =D mural ou cartaz com dimensão mínima de 60 cm (sessenta centimetros) de altura por e 50 cm (cinquenta centimetros) de largura. Art. 3º - Em todos os estabelecimentos bancários, nas dependências destinadas para atendimento ao público, deverão estar instalados bebedouros, observando-se sempre as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência física e crianças. Parágrafo Único - Serão colocados copos descartáveis à disposição do usuário. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.292/2006 Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeltará os infratores às seguintes punições: | - advertência, quando da primeira Infração ou abuso; W — muita de R$ 2.000,00 (dois mil reais); ill -multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) até a 3º (terceira) reincidência, IV - suspensão do alvará de funcionamento, após a 3º (terceira) reincidência; V — cassação do alvará de funcionamento. Parágrafo Unico - As multas a que se referem os íncisos Il e Ill deste artigo serão corrigidas anualmente por decreto municipal. Art. 5º - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao COMDECON, órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao estabelecimento bancário denunciado. Parágrafo Único - O órgão fiscalizador do Município, além de apurar de forma célere as denúncias recebidas, deverá realizar, com assiduidade, verificação direta, junto às agências bancárias, do efetivo cumprimento desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam -se as disposições em contrário, em especial o parágrafo 3º do art. 4º, da Lei nº 945/98. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 13 de outubro de 2005. José 1 (ADI Préfeito