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norma nº 1292/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1292 / 2005
Date 2005-10-13
EmentaOBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS A COLOCAR, À DISPOSIÇÃO DO USUÁRIO, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIXAS, BEM COMO BEBEDOUROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.292/2005
“ OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS A
COLOCAR, À DISPOSIÇÃO DO USUÁRIO,
PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE
CAIXAS, BEM COMO BEBEDOUROS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado
da Bahia:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
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seguinte Lel:
Art. 1º - Ficam as agências bancárias, no âmbito do Município de
Vitória da Conquista, obrigadas a colocar, à disposição do usuário, pessoal suficiente
no Setor de Caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável, nos
termos do art. 2º da Lei nº 945/98.
Parágrafo Único - O tempo razoável de atendimento leva em
consideração o rkmo normal das atividades bancárias, tals como energia, telefonia e
transmissão de dados.
Art. 2º - Ficam as agências bancárias obrigadas a divulgar o tempo
máximo de 15 (quinze) minutos de espera para atendimento, em local visível, em
=D mural ou cartaz com dimensão mínima de 60 cm (sessenta centimetros) de altura por
e 50 cm (cinquenta centimetros) de largura.
Art. 3º - Em todos os estabelecimentos bancários, nas dependências
destinadas para atendimento ao público, deverão estar instalados bebedouros,
observando-se sempre as normas de acessibilidade para pessoas com deficiência
física e crianças.
Parágrafo Único - Serão colocados copos descartáveis à
disposição do usuário.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.292/2006
Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeltará os
infratores às seguintes punições:
| - advertência, quando da primeira Infração ou abuso;
W — muita de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
ill -multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) até a 3º (terceira)
reincidência,
IV - suspensão do alvará de funcionamento, após a 3º (terceira)
reincidência;
V — cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo Unico - As multas a que se referem os íncisos Il e Ill
deste artigo serão corrigidas anualmente por decreto municipal.
Art. 5º - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas,
deverão ser encaminhadas ao COMDECON, órgão municipal encarregado de zelar
pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao estabelecimento
bancário denunciado.
Parágrafo Único - O órgão fiscalizador do Município, além de
apurar de forma célere as denúncias recebidas, deverá realizar, com assiduidade,
verificação direta, junto às agências bancárias, do efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam -se as disposições em contrário, em especial o
parágrafo 3º do art. 4º, da Lei nº 945/98.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 13 de
outubro de 2005.
José 1 (ADI
Préfeito

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