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norma nº 1296/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1296 / 2005
Date 2005-10-13
EmentaDELIMITA ÁREA E DISCIPLINA A OCUPAÇÃO DO USO DO SOLO URBANO PARA EFEITO DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS COMERCIAIS E EVENTOS TEMPORÁRIOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI COMPLEMENTAR N. º 1.296/2005
DELIMITA ÁREA E DISCIPLINA A OCUPAÇÃO E USO
DO SOLO URBANO PARA EFEITO DE INSTALAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS COMERCIAIS E
EVENTOS TEMPORÁRIOS NO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte lei:
Art. 1º - A realização de feiras e eventos comerciais, de caráter temporário,
somente ocorrerá mediante prévia licença do Poder Público Municipal, que será
expedida a requerimento do interessado, observado o disposto nesta Lei Complementar
e demais normas aplicáveis à matéria.
$ 1º - Consideram-se feiras ou eventos comerciais de natureza temporária, para
os efeitos desta Lei Complementar, as instalações destinadas à comercialização de
produtos, bens ou serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário
ou dividido em “stands” individuais, com a participação de um ou mais comerciantes
e/ou empresas, em período previamente determinado, podendo ocorrer em épocas
festivas ou não;
$ 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, cada “stand” deverá ter área
mínima de 20m? (vinte metros quadrados), o que deverá ser comprovado mediante
apresentação de “lay-out” e planta do local onde será realizado a feira ou o evento.
$ 3º - O disposto no $ 1º não se aplica às feiras anexas ou realizadas em função
de eventos estimulados pelo Município, desde que os produtos, bens ou serviços
oferecidos na feira se relacionem diretamente com o ramo da atividade do evento, bem
como às feiras de artesanato organizadas pelas Associações Conquistenses de
artesãos e entidades afins devidamente autorizadas pela Prefeitura Municipal.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI COMPLEMENTAR N. º 1.206/2005
$ 4º - Para os efeitos de enquadramento no quanto previsto no $ 3º deste artigo,
caracteriza-se como evento qualquer acontecimento de especial Interesse, tal como:
espetáculos culturais, artísticos ou religiosos, congressos, convenções, exposições
agrícolas e industriais ou comerciais ou de negócios, competições, feiras de
automotores, além de outros considerados de interesse turístico, assim certificados e
reconhecidos pela Secretaria de Cultura e Turismo Municipal.
Art. 2º - Para obter a licença de funcionamento e localização, toda unidade
comercial, além da empresa promotora do evento, deverá encaminhar requerimento à
Secretaria de Finanças Municipal instruído com os seguintes documentos:
| - cópia autenticada do estatuto social, contrato social ou requerimento de
firma individual, registrada na Junta Comercial do Estado em que for
estabelecida;
ll — sendo a empresa constituída sob a modalidade de socledade anônima,
cooperativa, associação, além de outras cuja legislação exige como
documento constitutivo o estatuto social, cópia autenticada da assembléia
geral que elegeu sua respectiva diretoria;
til - Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ
— do Ministério da Fazenda;
IV — comprovante de inscrição municipal na Secretaria de Finanças do
Município de Vitória da Conquista;
V - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes na Secretaria da
Fazenda do Estado da Bahia;
VI - certidão da Junta Comercial do Estado em que está estabelecida
comprobatória do regular funcionamento do estabelecimento comercial;
Vil — certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais da
empresa e de seus representantes legais, comprovando a regularidade fiscal;
Mill - o pagamento da respectiva taxa para a concessão da licença
requerida, que será de R$8.000,00 (oito mil reais) para a empresa promotora
do evento e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada empresa participante;
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LEI COMPLEMENTAR N. º 1.2906/2008
IX — havendo execução pública de obra literária, artística, musical, clentífica
ou fonograma no local, o comprovante de recolhimento da respectiva
contribuição autoral junto ao ECAD —- Escritório de Arrecadação e
Distribuição de Direitos Autorais ou respectiva entidade;
X — aprovação prévia dos órgãos municipais competentes quanto à
localização, funcionamento, acessos e eventuais Interferências na operação
do sistema vlário local, à ordem, ao sossego e à tranquilidade da vizinhança;
XI - comprovação de disponibilização de estacionamento próprio no local, ou
sob a modalidade de ocupação do espaço aéreo, mediante construção de
pavimentos destinados à vaga de garagem, com idêntica taxa de ocupação
do pavimento térreo, quando realizadas em espaço privado, sempre
mediante prévia avaliação e autorização do órgão municipal de trânsito;
XIl — brigada de incêndio com capacidade técnica reconhecida pelo Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado da Bahia lotado no Município de
Vitória da Conquista;
XI — sanitários, sendo 1 (um) masculino e um (1) feminino, dentro do local
destinado ao público consumidor, para cada 300 (trezentos) metros
quadrados de área do imóvel ocupado pela feira ou evento, quando
realizadas em espaços privados;
XIV — seguro de responsabilidade civil contra terceiros, incêndio e acidente
pessoal dos frequentadores com apólices quitadas;
XV — alvará expedido pela Polícia Civil e registro da feira junto à Polícia
Militar;
XVI — a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares
referentes a zoneamento, à construção, área minima em cada “stand” e
estacionamento disponível, mediante a apresentação de “lay-out” da feira
comercial, além de comprovação de higiene do edifício, adequada acústica e
à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas
do Código de Proteção contra Incêndios;
XVII- comprovantes de compra, produção e origem dos bens, serviços e
produtos a serem comercializados; |
já
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LEI COMPLEMENTAR N. º 1.296/2005
XItl — decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no país, ato de registro ou autorização exigido
pelo órgão competente quanto à atividade, quando assim o exigir a lel.
$ 1º - Nos casos das feiras ou eventos realizados por empresas especializadas,
exigir-se-á a comprovação do recolhimento de Imposto Sobre Serviços — ISS relativos
aos serviços prestados.
$ 2º - A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para
duração do evento.
8 3º - A licença de funcionamento somente poderá ser expedida após a vistoria
“in loco” das instalações pelos órgãos competentes, e se preenchidos todos os
requisitos previstos nesta Lei Complementar;
Art. 3º - Quando forem realizadas feiras ou eventos comerciais em área privada,
além das exigências elencadas no art. 2º, as empresas promotoras do evento deverão
apresentar:
! - autorização do proprietário do imóvel particular para a realização da feira
ou do evento;
H — certidão atualizada (com no máximo 30 dias) da matrícula do imóvel junto
ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para fins de comprovação de
propriedade;
HI — copia do contrato de locação da unidade individual da edificação
destinada e licenciada para o uso de felra ou evento comercial, caso haja
relação locatícia.
Art. 4º - No alvará de licença deverá constar, entre outros, o local, período e
horário de funcionamento, de acordo com o estabelecido pela Secretaria Municipal de
Serviços Públicos.
Art. 5º - O funcionamento de feiras e eventos que não tiverem cumprido às
exigências previstas nesta Lei Complementar ou realizadas em desacordo com as
normas aqui estabelecidas, sujeitará o infrator ou infratores à imediata interdição do
local, apreensão de bens e pagamento de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil
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reais), ficando os infratores impedidos para a realização de novos eventos pelo prazo
de 2 (dois) anos, contados a partir da constatação da Infração.
Parágrafo único - A pena de suspensão de direitos prevista neste artigo
somente será aplicada após a instauração de Processo Administrativo pelo Poder
Executivo local, onde sejam garantidos aos acusados a ampla defesa e o devido
processo legal, com todos os meios a eles inerentes, conforme garantia insculpida no
inc. IV, do art. 5º da Constituição Federal Brasileira.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 13 de outubro de 2005.
Lico
José Rakínundo Fontes
Prefeito

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