| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1296 / 2005 |
| Date | 2005-10-13 |
| Ementa | DELIMITA ÁREA E DISCIPLINA A OCUPAÇÃO DO USO DO SOLO URBANO PARA EFEITO DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS COMERCIAIS E EVENTOS TEMPORÁRIOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI COMPLEMENTAR N. º 1.296/2005 DELIMITA ÁREA E DISCIPLINA A OCUPAÇÃO E USO DO SOLO URBANO PARA EFEITO DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FEIRAS COMERCIAIS E EVENTOS TEMPORÁRIOS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono à seguinte lei: Art. 1º - A realização de feiras e eventos comerciais, de caráter temporário, somente ocorrerá mediante prévia licença do Poder Público Municipal, que será expedida a requerimento do interessado, observado o disposto nesta Lei Complementar e demais normas aplicáveis à matéria. $ 1º - Consideram-se feiras ou eventos comerciais de natureza temporária, para os efeitos desta Lei Complementar, as instalações destinadas à comercialização de produtos, bens ou serviços ao consumidor final, de vendas a varejo, em espaço unitário ou dividido em “stands” individuais, com a participação de um ou mais comerciantes e/ou empresas, em período previamente determinado, podendo ocorrer em épocas festivas ou não; $ 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, cada “stand” deverá ter área mínima de 20m? (vinte metros quadrados), o que deverá ser comprovado mediante apresentação de “lay-out” e planta do local onde será realizado a feira ou o evento. $ 3º - O disposto no $ 1º não se aplica às feiras anexas ou realizadas em função de eventos estimulados pelo Município, desde que os produtos, bens ou serviços oferecidos na feira se relacionem diretamente com o ramo da atividade do evento, bem como às feiras de artesanato organizadas pelas Associações Conquistenses de artesãos e entidades afins devidamente autorizadas pela Prefeitura Municipal. 1 e ERÊ cura cep o pe e a e e e e a qe ee ee e core ee oo qd o A e e et e e e em “aa Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI COMPLEMENTAR N. º 1.206/2005 $ 4º - Para os efeitos de enquadramento no quanto previsto no $ 3º deste artigo, caracteriza-se como evento qualquer acontecimento de especial Interesse, tal como: espetáculos culturais, artísticos ou religiosos, congressos, convenções, exposições agrícolas e industriais ou comerciais ou de negócios, competições, feiras de automotores, além de outros considerados de interesse turístico, assim certificados e reconhecidos pela Secretaria de Cultura e Turismo Municipal. Art. 2º - Para obter a licença de funcionamento e localização, toda unidade comercial, além da empresa promotora do evento, deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Finanças Municipal instruído com os seguintes documentos: | - cópia autenticada do estatuto social, contrato social ou requerimento de firma individual, registrada na Junta Comercial do Estado em que for estabelecida; ll — sendo a empresa constituída sob a modalidade de socledade anônima, cooperativa, associação, além de outras cuja legislação exige como documento constitutivo o estatuto social, cópia autenticada da assembléia geral que elegeu sua respectiva diretoria; til - Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ — do Ministério da Fazenda; IV — comprovante de inscrição municipal na Secretaria de Finanças do Município de Vitória da Conquista; V - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes na Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia; VI - certidão da Junta Comercial do Estado em que está estabelecida comprobatória do regular funcionamento do estabelecimento comercial; Vil — certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais da empresa e de seus representantes legais, comprovando a regularidade fiscal; Mill - o pagamento da respectiva taxa para a concessão da licença requerida, que será de R$8.000,00 (oito mil reais) para a empresa promotora do evento e de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada empresa participante; Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI COMPLEMENTAR N. º 1.2906/2008 IX — havendo execução pública de obra literária, artística, musical, clentífica ou fonograma no local, o comprovante de recolhimento da respectiva contribuição autoral junto ao ECAD —- Escritório de Arrecadação e Distribuição de Direitos Autorais ou respectiva entidade; X — aprovação prévia dos órgãos municipais competentes quanto à localização, funcionamento, acessos e eventuais Interferências na operação do sistema vlário local, à ordem, ao sossego e à tranquilidade da vizinhança; XI - comprovação de disponibilização de estacionamento próprio no local, ou sob a modalidade de ocupação do espaço aéreo, mediante construção de pavimentos destinados à vaga de garagem, com idêntica taxa de ocupação do pavimento térreo, quando realizadas em espaço privado, sempre mediante prévia avaliação e autorização do órgão municipal de trânsito; XIl — brigada de incêndio com capacidade técnica reconhecida pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado da Bahia lotado no Município de Vitória da Conquista; XI — sanitários, sendo 1 (um) masculino e um (1) feminino, dentro do local destinado ao público consumidor, para cada 300 (trezentos) metros quadrados de área do imóvel ocupado pela feira ou evento, quando realizadas em espaços privados; XIV — seguro de responsabilidade civil contra terceiros, incêndio e acidente pessoal dos frequentadores com apólices quitadas; XV — alvará expedido pela Polícia Civil e registro da feira junto à Polícia Militar; XVI — a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes a zoneamento, à construção, área minima em cada “stand” e estacionamento disponível, mediante a apresentação de “lay-out” da feira comercial, além de comprovação de higiene do edifício, adequada acústica e à segurança dos equipamentos e máquinas, quando for o caso, e às normas do Código de Proteção contra Incêndios; XVII- comprovantes de compra, produção e origem dos bens, serviços e produtos a serem comercializados; | já Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI COMPLEMENTAR N. º 1.296/2005 XItl — decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, ato de registro ou autorização exigido pelo órgão competente quanto à atividade, quando assim o exigir a lel. $ 1º - Nos casos das feiras ou eventos realizados por empresas especializadas, exigir-se-á a comprovação do recolhimento de Imposto Sobre Serviços — ISS relativos aos serviços prestados. $ 2º - A licença de funcionamento será expedida pelo prazo previsto para duração do evento. 8 3º - A licença de funcionamento somente poderá ser expedida após a vistoria “in loco” das instalações pelos órgãos competentes, e se preenchidos todos os requisitos previstos nesta Lei Complementar; Art. 3º - Quando forem realizadas feiras ou eventos comerciais em área privada, além das exigências elencadas no art. 2º, as empresas promotoras do evento deverão apresentar: ! - autorização do proprietário do imóvel particular para a realização da feira ou do evento; H — certidão atualizada (com no máximo 30 dias) da matrícula do imóvel junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, para fins de comprovação de propriedade; HI — copia do contrato de locação da unidade individual da edificação destinada e licenciada para o uso de felra ou evento comercial, caso haja relação locatícia. Art. 4º - No alvará de licença deverá constar, entre outros, o local, período e horário de funcionamento, de acordo com o estabelecido pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos. Art. 5º - O funcionamento de feiras e eventos que não tiverem cumprido às exigências previstas nesta Lei Complementar ou realizadas em desacordo com as normas aqui estabelecidas, sujeitará o infrator ou infratores à imediata interdição do local, apreensão de bens e pagamento de multa no valor de R$30.000,00 (trinta mil 4 Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI COMPLEMENTAR N. º 1.296/2005 reais), ficando os infratores impedidos para a realização de novos eventos pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da constatação da Infração. Parágrafo único - A pena de suspensão de direitos prevista neste artigo somente será aplicada após a instauração de Processo Administrativo pelo Poder Executivo local, onde sejam garantidos aos acusados a ampla defesa e o devido processo legal, com todos os meios a eles inerentes, conforme garantia insculpida no inc. IV, do art. 5º da Constituição Federal Brasileira. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 13 de outubro de 2005. Lico José Rakínundo Fontes Prefeito