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norma nº 1299/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1299 / 2005
Date 2005-11-07
EmentaDESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO, IMÓVEL QUE INDICA.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.299/2005
DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE
BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA
FINS DE DOAÇÃO, IMOVEL QUE
INDICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar
da qualidade de bem público de uso comum, parte da área institucional do Loteamento
Nenzinha Santos - 1º etapa, neste Município, medindo 44,91 m (quarenta e quatro
metros e noventa e um centímetros) de frente para a Rua A; 44 m (quarenta e quatro
metros) de fundo para parte remanescente da área institucional; 65 m (sessenta e cinco
metros) do lado direito limitando com a Rua F e 74 m (setenta e quatro metros) do lado
esquerdo limitando-se com a Rua E, totalizando 3.058 m? (três mil metros e cinquenta e
oito centímetros quadrados), registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipoteca
do 2º Ofício, sob o n.º 37.363 de 14 de agosto de 1999.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área
descrita no artigo anterior para a Associação de Praças da Polícia Militar da Bahia --
APPM-BA, entidade reconhecida de utilidade pública pela Lei Estadual n.º 1.948, de 18
de dezembro de 1963, registrada no Cartório Especial de Titulos e Documentos no
Registro Civil, das Pessoas Jurídicas da Cidade de Salvador, sob nº 1.378 do livro nº
18-A, em 08 de abril de 19860, para que a entidade nela edifique a sua Sede
Administrativa e o Clube Social e Esportivo da 6º Regional da APPM-BA, para os
policiais militares de Vitória da Conquista.
Art. 3º - Na Escritura Pública de doação deverá constar,
obrigatoriamente, as cláusulas seguintes:
(
N
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.299/2005
a) Inalienabilidade do bem doado;
b) obrigatoriedade da implantação do projeto, no prazo de 03 (três)
anos, a contar da publicação desta lei, sob pena do reversão do
bem ao patrimônio do Municiplo;
c) impossibilidade de mudança da destinação do Imóvel.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
expressamente revogada a Lei Municipal n.º 773 de 10 de novembro de 1993.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 07 de
novembro de 2005. x
José R do Fontes
Prefeito

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