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norma nº 1306/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1306 / 2005
Date 2005-12-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.259/2004 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.
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o
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.308/2005
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.259/2004 -
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições legais,
. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica incluído, no Código Tributário Municipal, o artigo 165-A, com a
seguinte redação:
“Art. 165-A — Fica instituído o Imposto Predial e Territorial Urbano
(PTU) progressivo no tempo, para terrenos ou glebas, localizadas
na Zona Urbana, nos casos de descumprimento dos prazos para o
parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória de imóveis
urbanos, previstos no Plano Diretor Urbano e Lel de Parcelamento
e Uso do Solo.
$ 1º - Os imóveis, objeto do IPTU progressivo no tempo, serão
identificados em lei específica, que também fixará as aliquotas
progressivas, pelo prazo de cinco anos consecutivos, até o limite
de 15% (quinze por cento) do valor do imóvel sobre o quai fol
lançado o Imposto.
8 2º - o Município manterá a alíquota máxima, até que seja
cumprida a obrigação.
& 3º É vedada a concessão de isenção do Imposto ou de anistia
relativas à tributação progressiva de que trata este artigo”.
Art. 2º - Fica alterada a redação do inciso Il do artigo 200, nele também incluindo
o inciso Ill, e o parágrafo segundo, renomeando, ainda, à parágrafo único para
parágrafo primeiro, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 200. ....
ER
: Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
: LEI COMPLEMENTAR N.º 1.308/2005
o H. os imóveis localizados na zona urbana do Município e que
sejam utilizados na exploração agricola, pecuária e agro-
Industrial, para fins comerciais;
Wl ' áreas de terrenos ou glebas, sobre as quais não possuam
qualquer edificação, localizadas dentro da área do Parque da
Serra do Peri Perl, ou de outras áreas de preservação
amblental, definidas em lel, e que não estejam efetivamente
i sendo exploradas comercialmente.
01 as
$ 2º No caso do inciso il, o contribuinte deverá requerer alvará
como produtor rural, junto à Secretaria Municipal de Finanças e
Execução Orçamentária, comprovando a exploração comercial, na
PO) forma definida em regulamento.”
Art. 3º - Ficam incluídos no artigo 206 os incisos XI, XIl e XIll, com a seguinte
redação:
“Art. 206 ....
Xl. os agentes e promotores de eventos de diversão, lazer,
- entretenimento e congêneres;
s Xil. os tomadores de serviços, em relação aos serviços que lhes
- sejam prestados sem emissão de nota fiscal;
Xitl. os tomadores de serviços, em relação aos serviços prestados
no território do Município de Vitória da Conquista, por prestadores
de serviços de outros municípios.”
Art. 4º - Fica incluído no artigo 214 o parágrafo 3º, com a seguinte redação:
o “Art. 214...
E $3º- o regime de dedução estabelecido no caput não se aplica a
sub-empreitadas e nem a serviço de terceiro, que não seja titular da
obra”
Art. 5º - Os incisos | e IV do art. 223 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 223. ....
Il. o artista e o artesão, autônomos, cadastrados no Conselho
Municipal de Cultura;
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.306/2005
Iv. os espetáculos artísticos realizados por entidades culturais,
reconhecidas de utilidade pública e registradas no Conselho
Municipal de Cultura.”.
Art. 8º - Fica incluída a alinea “d”, no inciso | do artigo 273, com a seguinte
redação:
d) conforme o estabelecido na lei que disciplina as feiras móveis e itinerantes”
es Art. 7º - Fica incluído no artigo 277 o inciso IX, com a seguinte redação:
“Art. 277...
IX - as atividades realizadas por entidades de assistência social,
reconhecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
referentes aos estabelecimentos que se destinem à execução de
suas finalidades soclais”.
E Art. 8º - Fica alterada a redação do inciso ! do art. 278, acrescentando-se-lhe,
ainda, parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 278...
EP Em muita correspondente ao valor especificado na Tabela Il,
conforme cada atividade, porte e categoria do
estabelecimento.
nueeanusunsnacasacanaanau
Parágrafo único - Persistindo as Infrações, a multa poderá ser
reaplicada, para cada caso, a cada trinta dias consecutivos, até que
a situação do estabelecimento seja regularizada.
Art. 8º - O artigo 285 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 285 — À taxa de licença para publicidade em eventos diversos
é cobrada de acordo com o período fixado para a propaganda e de
conformidade com a Tabela IV anexa a esta Lei.”
e
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.306/2005
Art. 10 - O inciso V do artigo 299 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 299......
V. As obras de construção, reforma, reconstrução e Instalação,
realizadas por entidades de assistência social, Inscritas no
Conselho Municipal de Assistência Social, em Imóveis de sua
propriedade que se destinem à execução de suas finalidades
sociais.”
Art. 14 - O Item 20 da Tabela IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“20 - DEMAIS PUBLICIDADES A SEREM COBRADAS EM EVENTOS
DIVERSOS”
Art. 12 — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão total ou parcial
dos débitos inerentes ao IPTU, incidente sobre os imóveis que se enquadrem nos
requisitos previstos no inciso Ill do artigo 200, desta lei, inscritos ou não em dívida
ativa, mediante requerimento formal do proprietário.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, observando-se as disposições do artigo 150 inciso III,
letra “c” da Constituição Federal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 20 de
dezembro de 2005.
José Rairyákdo Fontes
Prefeito

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