| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1306 / 2005 |
| Date | 2005-12-20 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.259/2004 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. |
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o Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI COMPLEMENTAR N.º 1.308/2005 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.259/2004 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, . Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica incluído, no Código Tributário Municipal, o artigo 165-A, com a seguinte redação: “Art. 165-A — Fica instituído o Imposto Predial e Territorial Urbano (PTU) progressivo no tempo, para terrenos ou glebas, localizadas na Zona Urbana, nos casos de descumprimento dos prazos para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória de imóveis urbanos, previstos no Plano Diretor Urbano e Lel de Parcelamento e Uso do Solo. $ 1º - Os imóveis, objeto do IPTU progressivo no tempo, serão identificados em lei específica, que também fixará as aliquotas progressivas, pelo prazo de cinco anos consecutivos, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor do imóvel sobre o quai fol lançado o Imposto. 8 2º - o Município manterá a alíquota máxima, até que seja cumprida a obrigação. & 3º É vedada a concessão de isenção do Imposto ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo”. Art. 2º - Fica alterada a redação do inciso Il do artigo 200, nele também incluindo o inciso Ill, e o parágrafo segundo, renomeando, ainda, à parágrafo único para parágrafo primeiro, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 200. .... ER : Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista : LEI COMPLEMENTAR N.º 1.308/2005 o H. os imóveis localizados na zona urbana do Município e que sejam utilizados na exploração agricola, pecuária e agro- Industrial, para fins comerciais; Wl ' áreas de terrenos ou glebas, sobre as quais não possuam qualquer edificação, localizadas dentro da área do Parque da Serra do Peri Perl, ou de outras áreas de preservação amblental, definidas em lel, e que não estejam efetivamente i sendo exploradas comercialmente. 01 as $ 2º No caso do inciso il, o contribuinte deverá requerer alvará como produtor rural, junto à Secretaria Municipal de Finanças e Execução Orçamentária, comprovando a exploração comercial, na PO) forma definida em regulamento.” Art. 3º - Ficam incluídos no artigo 206 os incisos XI, XIl e XIll, com a seguinte redação: “Art. 206 .... Xl. os agentes e promotores de eventos de diversão, lazer, - entretenimento e congêneres; s Xil. os tomadores de serviços, em relação aos serviços que lhes - sejam prestados sem emissão de nota fiscal; Xitl. os tomadores de serviços, em relação aos serviços prestados no território do Município de Vitória da Conquista, por prestadores de serviços de outros municípios.” Art. 4º - Fica incluído no artigo 214 o parágrafo 3º, com a seguinte redação: o “Art. 214... E $3º- o regime de dedução estabelecido no caput não se aplica a sub-empreitadas e nem a serviço de terceiro, que não seja titular da obra” Art. 5º - Os incisos | e IV do art. 223 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 223. .... Il. o artista e o artesão, autônomos, cadastrados no Conselho Municipal de Cultura; Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI COMPLEMENTAR N.º 1.306/2005 Iv. os espetáculos artísticos realizados por entidades culturais, reconhecidas de utilidade pública e registradas no Conselho Municipal de Cultura.”. Art. 8º - Fica incluída a alinea “d”, no inciso | do artigo 273, com a seguinte redação: d) conforme o estabelecido na lei que disciplina as feiras móveis e itinerantes” es Art. 7º - Fica incluído no artigo 277 o inciso IX, com a seguinte redação: “Art. 277... IX - as atividades realizadas por entidades de assistência social, reconhecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, referentes aos estabelecimentos que se destinem à execução de suas finalidades soclais”. E Art. 8º - Fica alterada a redação do inciso ! do art. 278, acrescentando-se-lhe, ainda, parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 278... EP Em muita correspondente ao valor especificado na Tabela Il, conforme cada atividade, porte e categoria do estabelecimento. nueeanusunsnacasacanaanau Parágrafo único - Persistindo as Infrações, a multa poderá ser reaplicada, para cada caso, a cada trinta dias consecutivos, até que a situação do estabelecimento seja regularizada. Art. 8º - O artigo 285 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 285 — À taxa de licença para publicidade em eventos diversos é cobrada de acordo com o período fixado para a propaganda e de conformidade com a Tabela IV anexa a esta Lei.” e Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI COMPLEMENTAR N.º 1.306/2005 Art. 10 - O inciso V do artigo 299 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 299...... V. As obras de construção, reforma, reconstrução e Instalação, realizadas por entidades de assistência social, Inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social, em Imóveis de sua propriedade que se destinem à execução de suas finalidades sociais.” Art. 14 - O Item 20 da Tabela IV passa a vigorar com a seguinte redação: “20 - DEMAIS PUBLICIDADES A SEREM COBRADAS EM EVENTOS DIVERSOS” Art. 12 — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão total ou parcial dos débitos inerentes ao IPTU, incidente sobre os imóveis que se enquadrem nos requisitos previstos no inciso Ill do artigo 200, desta lei, inscritos ou não em dívida ativa, mediante requerimento formal do proprietário. Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, observando-se as disposições do artigo 150 inciso III, letra “c” da Constituição Federal. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 20 de dezembro de 2005. José Rairyákdo Fontes Prefeito