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norma nº 1310/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1310 / 2005
Date 2005-12-20
EmentaDESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO, IMÓVEL QUE INDICA.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.310/2005
DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE
BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA
FINS DE DOAÇÃO, IMOVEL QUE
INDICA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar
da qualidade de bem público de uso comum, parte da área institucional, situada entre a
Avenida 18 e Rua 21, do Loteamento Senhorinha Cairo, neste Município, medindo 20 m
(vinte metros) de frente para a Rua 21; 20 m (vinte metros) de fundo, limitando-se com
remanescente de área institucional; 30 m (trinta metros) pelo lado direito, limitando-se
com remanescente de área institucional e 34 m (trinta e quatro metros) do lado
esquerdo, limitando-se com a Avenida 18, perfazendo um total de 640 m? (seiscentos e
quarenta metros quadrados), Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício,
matrícula n.º 35.725, para posterior doação a Igreja Presbiteriana Independente do
Brasil.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área
descrita no artigo anterior para a Igreja Presbiteriana independente de Vitória da
Conquista, sociedade religiosa sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n.º
03.682.249/0001-12, sediada nesta Cidade, na Avenida Reverendo Eduardo Carlos
Pereira, n.º 355 — Bairro Senhorinha Cairo, para que esta, nela edifique estrutura física
visando a realização de ações e projetos de cunho social.
Art. 3º - Na Escritura Pública de doação deverá constar,
obrigatoriamente, as cláusulas seguintes:
a) Inalienabilidade do bem doado; A
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.310/2005
b) obrigatoriedade da Implantação do projeto, no prazo de 03 (três)
anos, a contar da publicação desta lei, sob pena de reversão do
bem ao patrimônio do Município;
c) Impossibilidade de mudança da destinação do Imóvel.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 509/89.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 20 de
O | «ezembro de 2005.
José Ralpífúndo Fontes
refeito

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