| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1310 / 2005 |
| Date | 2005-12-20 |
| Ementa | DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO, IMÓVEL QUE INDICA. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.310/2005 DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO, IMOVEL QUE INDICA. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar da qualidade de bem público de uso comum, parte da área institucional, situada entre a Avenida 18 e Rua 21, do Loteamento Senhorinha Cairo, neste Município, medindo 20 m (vinte metros) de frente para a Rua 21; 20 m (vinte metros) de fundo, limitando-se com remanescente de área institucional; 30 m (trinta metros) pelo lado direito, limitando-se com remanescente de área institucional e 34 m (trinta e quatro metros) do lado esquerdo, limitando-se com a Avenida 18, perfazendo um total de 640 m? (seiscentos e quarenta metros quadrados), Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício, matrícula n.º 35.725, para posterior doação a Igreja Presbiteriana Independente do Brasil. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área descrita no artigo anterior para a Igreja Presbiteriana independente de Vitória da Conquista, sociedade religiosa sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n.º 03.682.249/0001-12, sediada nesta Cidade, na Avenida Reverendo Eduardo Carlos Pereira, n.º 355 — Bairro Senhorinha Cairo, para que esta, nela edifique estrutura física visando a realização de ações e projetos de cunho social. Art. 3º - Na Escritura Pública de doação deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas seguintes: a) Inalienabilidade do bem doado; A Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.310/2005 b) obrigatoriedade da Implantação do projeto, no prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação desta lei, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Município; c) Impossibilidade de mudança da destinação do Imóvel. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 509/89. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 20 de O | «ezembro de 2005. José Ralpífúndo Fontes refeito