| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1330 / 2006 |
| Date | 2006-05-02 |
| Ementa | DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICA DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO, IMÓVEL QUE INDICA. |
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10 i CâmanA Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.330/2006 DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO, IMOVEL QUE INDICA. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar da qualidade de bem público de uso comum, à área institucional localizada no Loteamento Corredor da Felícia, nessa Cidade, medindo o total de 316,95m? (trezentos e dezesseis metros e noventa e cinco metros quadrados), com seguintes limites: 30,50m (trinta metros e cinquenta centimetros) para a Av. Filipinas; 29,79m (vinte e nove metros e setenta e nove centímetros) para a Quadra Y; 6,00m (seis metros) para a Rua P e 15,00m (quinze metros) limitando-se com Lote 10 da Quadra | do referido Loteamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipoteca do 1º Ofício, sob o n.º 32.285, livro 2E5, fis. 159. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área descrita no artigo anterior para a Sociedade de São Vicente de Paula, em Vitória da Conquista, sociedade sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública pela Lei Estadual nº 2.209, de 27 de setembro de 1965, sediada nesta Cidade, para que esta Entidade edifique a sua sede, visando à instalação do Conselho Particular da Sociedade de São Vicente de Paula em Vitória da Conquista, com funcionamento de cursos profissionalizantes para pessoas carentes. Art. 3º - Na Escritura Pública de doação deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas seguintes: a) Inalienabilidade do bem doado; Ê VISTO A & 5) LEI N.º 1.330/2006 b) obrigatoriedade da implantação do projeto, no prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação desta lei, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Município; c) Impossibilidade de mudança da destinação do Imóvel. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. ad Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista;-02 de maio de 2006. José ral faro eito