br-locleg corpus explorer

← Vitória da Conquista (BA)

norma nº 1345/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1345 / 2006
Date 2006-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO CLIENTE POR ESTABELECIMENTO BANCÁRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1200

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.345/2006
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO AO
CLIENTE - POR ESTABELECIMENTO
BANCÁRIO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Vitória da Conquista, no
ambito de suas competências, obrigado a aplicar sanções administrativas quando dos
o abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos de prestação de serviços
bancários ao consumidor no que se refere ao tempo de espera para atendimento ao
usuário.
[edi Parágrafo Único - Caracterizar-se-á abuso ou infração dos
estabelecimentos bancários, para os efeitos desta Lel, aqueles casos em que,
comprovadamente, o usuário seja constrangido a um tempo de espera para
atendimento superior a quinze minutos.
Art. 2º - Para comprovação do tempo de espera, os usuários
apresentarão o bilhete da “senha” de atendimento, onde constarão impressos
mecanicamente, o horário de recebimento da “senha” e o horário de atendimento do
cliente.
Parágrafo Único — Para os efeitos desta lei entende-se como tempo
razoável para atendimento:
R Até 15 minutos em dias normais,
H. Até 30 minutos em vésperas ou após feriado prolongado. A
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.345/2006
Art. 3º - Ficam as agências bancárias obrigadas a divulgar o tempo
máximo de 15 (quinze) minutos de espera para atendimento, em local visível, em
mural ou cartaz com dimensão mínima de 60 cm (sessenta centímetros) de altura por
50 cm (cinquenta centimetros) de largura.
Art. 4º - Em todos os estabelecimentos bancários, nas dependências
destinadas para atendimento ao público, deverão estar Instalados assentos e
bebedouros, observando-se sempre as normas de acessibilidade para pessoas com
deficiência físicas e crianças.
Parágrafo Único - Serão colocados copos descartáveis à disposição dos
consumidores.
Art. 5º - Todos os estabelecimentos bancários terão, para uso do público
ou consumidores, instalações sanitárias separadas para cada sexo, com acessos
independentes e em condições de higiene.
Art. 6º - As sanções administrativas a que estarão sujeitas os
estabelecimentos bancários que descumprirem as disposições desta lei serão
aplicadas na ordem delimitada abaixo, observando-se a reincidência de abusos ou
Infrações ou quando concorrerem com o ilícito, circunstâncias agravantes nos termos
do Decreto 2.181 de 1997 sendo:
Iê. Advertência quando da primeira infração ou abuso;
H. Multa;
UR Suspensão do Alvará de funcionamento por 06 meses;
Iv. Cassação do Alvará de funcionamento.
Parágrafo Único — As multas a que se refere o inciso | deste artigo serão
aplicadas conforma o disposto no Art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e de
seu parágrafo único.
Art. 7º - Os procedimentos administrativos de que trata a lei serão
aplicados de acordo com as normas vigentes, quando da denúncia a
Comissão de Defesa do Consumidor - COMDECON por munícipe consumidor ou
entidade da sociedade civil, legalmente constituída e devidamente acompanhada por
provas práticas, ou instaurados como resultado de fiscalização do órgão competente.
Parágrafo Único — A Comissão de Defesa do Consumidor determinará as
providências devidas com apurações dos fatos.
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.345/2006
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial
as Leis 945 de 1998 e 1.292 de 2005,
+ para efeito de reincidência, as in
frações cometidas durante a vigência
das leis revogadas.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 10 de julho
de 2006.
José Ral o Fontes
Préfeito
VISTO. 4
flo

open original →