| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1351 / 2006 |
| Date | 2006-07-10 |
| Ementa | DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO, IMÓVEL QUE INDICA. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.351/2006 DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO, IMOVEL QUE INDICA. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar da qualidade de bem público de uso comum, parte da área institucional, situada à Rua Tonico Lemos, Quadra 02, Loteamento Parque Santa Cecília, neste Município, medindo 20 m (vinte metros) de frente para o lote 54 e parte do Lote | da referida quadra; 20 m (vinte metros) de fundo, limitando-se com remanescente de área institucional; 30 m (trinta metros) pelo lado direito, limitando-se com remanescente de área institucional e 30 m (trinta metros) do lado esquerdo, limitando-se com área institucional, perfazendo um total de 600 m? (seiscentos metros quadrados), cuja área encontra-se registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício, matrícula n.º 13.076, Livro — Ficha — Folha 01. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área descrita no artigo anterior para a Igreja Pentecostal Casa de Deus, sociedade religiosa sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n.º 48.436.158/0004-88, sediada na Rua Santo Amaro, nº 128 — B, Balrro Alto Marom neste Município, para que esta, nela edifique estrutura física visando a realização de ações e projetos de cunho sócio-educacionais. Art. 3º - Na Escritura Pública de doação deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas seguintes: a) Inallenabilidade do bem doado; Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.351/2006 b) obrigatoriedade da implantação do projeto, no prazo de 02 (dois) anos, a contar da publicação desta lei, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Município; c) Impossibilidade de mudança da destinação do Imóvel. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 10 de julho de 2006. ud Jasé Ralrgúndo Fontes refeito