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norma nº 1362/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1362 / 2006
Date 2006-11-24
EmentaDESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO, O BEM IMÓVEL QUE INDICA.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
a,
LEI N.º 1.362/2006
DESCARACTERIZA DA QUALIDADE
DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM
PARA FINS DE DOAÇÃO, O BEM
IMOVEL QUE INDICA.
a
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da
Bahia: x
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
descaracterizar da qualidade de bem público de uso comum, a área de terreno de
sua propriedade, localizada no Loteamento Morada Nobre do Candelas, neste
Município, medindo 20.00m (vinte metros) de frente, no limite com a Av. São Luiz,
20.00m (vinte metros) de fundo, Ilmitando-se com área verde do Município, 40.00m
(quarenta metros) da frente ao fundo, do lado direito, limitando-se com a rua *Dº e
40.00 (quarenta metros) da frente ao fundo, do lado esquerdo, limitando-se com
área Institucional remanescente, registrada no Cartório de Registro de Imóveis e
Hipotecas do 2º Ofício desta Comarca, sob nº M.37.452, em 16/11/98.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área
descrita no artigo anterior ao Centro Espírita Caminho de Luz, entidade sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.010.426/0001-75, reconhecida de utilidade
pública, na forma da legislação aplicável, com o objetivo específico de edificação de
suas Instalações físicas, na qual serão executados programas soclais e educativos,
visando atender, prioritariamente, as comunidades dos Bairros Bruno Veloso,
Pedrinhas, Panorama, Flamengo, Alto da Conquista e adjacências, incluindo a
realização de cursos de corte e costura, artesanato e culinária.
Art. 3º - A Escritura Pública de doação deverá conter, '
obrigatoriamente, as cláusulas seguintes:
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“AMAR,
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.362/2006
a) Inallenabilidade do bem doado;
b) obrigatoriedade de construção das Instalações físicas e
Implantação do projeto soclal, no prazo máximo de 03 (três)
anos, a contar da publicação desta lel, sob pena de reversão
do bem ao patrimônio do Município;
c) Impossibilidade de mudança da destinação do Imóvel.
e Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 24 de
Novembro de 2006.
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