| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1362 / 2006 |
| Date | 2006-11-24 |
| Ementa | DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO, O BEM IMÓVEL QUE INDICA. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista a, LEI N.º 1.362/2006 DESCARACTERIZA DA QUALIDADE DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM PARA FINS DE DOAÇÃO, O BEM IMOVEL QUE INDICA. a O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia: x Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: . Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a descaracterizar da qualidade de bem público de uso comum, a área de terreno de sua propriedade, localizada no Loteamento Morada Nobre do Candelas, neste Município, medindo 20.00m (vinte metros) de frente, no limite com a Av. São Luiz, 20.00m (vinte metros) de fundo, Ilmitando-se com área verde do Município, 40.00m (quarenta metros) da frente ao fundo, do lado direito, limitando-se com a rua *Dº e 40.00 (quarenta metros) da frente ao fundo, do lado esquerdo, limitando-se com área Institucional remanescente, registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício desta Comarca, sob nº M.37.452, em 16/11/98. Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar a área descrita no artigo anterior ao Centro Espírita Caminho de Luz, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.010.426/0001-75, reconhecida de utilidade pública, na forma da legislação aplicável, com o objetivo específico de edificação de suas Instalações físicas, na qual serão executados programas soclais e educativos, visando atender, prioritariamente, as comunidades dos Bairros Bruno Veloso, Pedrinhas, Panorama, Flamengo, Alto da Conquista e adjacências, incluindo a realização de cursos de corte e costura, artesanato e culinária. Art. 3º - A Escritura Pública de doação deverá conter, ' obrigatoriamente, as cláusulas seguintes: 1 iu o) (STO O N aa Ka “AMAR, Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.362/2006 a) Inallenabilidade do bem doado; b) obrigatoriedade de construção das Instalações físicas e Implantação do projeto soclal, no prazo máximo de 03 (três) anos, a contar da publicação desta lel, sob pena de reversão do bem ao patrimônio do Município; c) Impossibilidade de mudança da destinação do Imóvel. e Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, 24 de Novembro de 2006. din José Ral lido Fontes “Prefeito mm É on VISTO N di al Ea crd “Ano