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norma nº 1207/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1207 / 2004
Date 2004-04-30
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 1.207/2004
À
, DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
fa MUNICIPAL DE COMBATE E PREVENÇÃO À
i DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei: à
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Vitória da Conquista, o Programa
Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 2º - A Secretaria Municipal da Saúde manterá serviço permanente de
esclarecimentos sobre as formas de prevenção à dengue, inclusive disponibilizando linhas
telefônicas para essa finalidade.
Art. 3º - Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos
e privados em geral, compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas
propriedades sempre limpas, sem acúmulo de lixo e materiais Inservíveis, evitando
condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue - o
“aedes aegypti” e o “aedes albopictus”.
Art. 4º - Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de
recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins,
obrigados a adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores
citados no artigo 3º desta lei.
Art. 5º - Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa
fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou
recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, permitindo o uso, aj "
daqueles que contenham terra. pi
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 1.207/2004
Ast. 6º - Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos
obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções liquida,
originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade,
providenciando o descarte de materiais inservíveis que possam acumular água.
Art. 7º - Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a
manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a instalação ou proliferação de
mosquitos.
Art. 8º - Nas residências, nos estabelecimentos comerciais, em instituições
públicas e privadas, bem como em terrenos, nos quais existam caixas d'água, ficam os
responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura,
impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 8º - Os estabelecimentos que comercializam produtos armazenados em
embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local
de fácil visualização e adequadamente sinalizado, “containers” para recebimento das
embalagens.
& 1º - As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas,
pelos estabelecimentos comerciais, às entidades públicas ou privadas, cooperativas e
associações que recolham materiais recicláveis.
$ 2º - Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo terão o prazo de
6 (seis) meses, a contar da data da publicação desta lei, para se adaptarem à norma ora
instituída.
83º - Em caso de descumprimento do disposto no artigo 10 desta lei, os
estabelecimentos comerciais ali mencionados estarão sujeitos:
a) à notificação prévia para regularização no prazo de 10 (dez) dias;
b) não regularizada a situação no prazo assinalado, à aplicação de multa
de acordo com a classificação e valores constantes dos artigos 11 e 12 desta Lei, corrigidos
nos termos da legislação municipal pertinente;
c) persistindo a infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da a ão,
à aplicação da multa em dobro e fechamento administrativo por 1 (um) dia, poden:
prorrogado enquanto permanecer a situação que lhe deu causa; É
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LEI Nº 1.207/2004
Ast. 40 - O Poder Executivo Municipal promoverá ações de policia
administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham a população ao risco de
contrair doenças relacionadas ao “aedes aegypti” e ao “aedes albopictus”.
Art. 11 - As infrações às disposições constantes desta lei classificam-se em:
|. leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos de
. médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos;
O) HW. graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos;
IV. gravíssimas, de 7 (sete) ou mais focos.
Art. 12 - As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição
das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação municipal pertinente:
Il. para as infrações leves: R$ 180,00 (cento e oitenta reais);
ll. para as infrações médias R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais);
Hl. para as infrações graves: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais);
IV. para as infrações gravissimas: R$ 720,00 (setecentos e vinte reais).
Art. 13 - A competência para a fiscalização das disposições desta lei e para a
aplicação das penalidades nela previstas serão da Secretaria Municipal de Saúde, na forma
a ser disciplinada em decreto regulamentar.
Art. 14 - À arrecadação proveniente das muitas referidas no artigo 13 desta
lei será destinada, integralmente, ao Fundo Municipal da Saúde - FUMDES.
Art. 15 - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da sua publicação. A
Art. 16 — As despesas decorrentes da execução desta lel correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 1.207/2004
Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 30 de abril de
2004.
DRA
José Rai: lindo Fontes
Prefeito

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