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norma nº 1225/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1225 / 2004
Date 2004-07-07
EmentaOBRIGA A HOTÉIS, POUSADAS, PENSÕES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, A AFIXAR EM LOCAL VISÍVEL E DE GRANDE CIRCULAÇÃO PLACAS INFORMANDO SER PROIBIDA A HOSPEDAGEM DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES, SEM AUTORIZAÇÃO OU COMPANHIA DE PAIS OU RESPONSÁVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ss
at
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI Nº 1.226 /2004
Obriga a Hotéis, Pousadas, Pensões e
estabelecimentos congêneres, no Município de
Vitória da Conquista, a afixar em local visível e de
grande circulação placas Informando ser proibida
a hospedagem de crianças ou adolescentes, sem
autorização ou companhias de pais ou
responsáveis, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanclono a presente Lel:
Art. 1º - Ficam obrigados os Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões e
estabelecimentos congêneres, estabelecidos no Município de Vitória da Conquista, a
afixação em todos os locais visíveis e de grande circulação dentro e fora do estabelecimento,
de placas informando ser' proibida a hospedagem de crianças ou adolescentes
desacompanhadas de seus pais ou responsáveis.
Parágrafo único - As placas deverão conter os seguintes dizeres:
“É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotéis, motéis,
pensões, pousadas ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado pelos pais ou
responsáveis — Art 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/07/90)".
Art. 2º - Caberá ao órgão de fiscalização das posturas e alvarás da
Prefeitura Municipal a fiscalização da aplicação desta lei.
$ 1º - É facultado aos Conselhos municipais de Defesa dos Direitos da
Criança e Adolescentes, exercerem o papel de fiscalização do cumprimento desta Lei desde
que no exercício de suas atribuições legais, ou mediante denúncias.
$ 2º - É igualmente facultado a qualquer instituição que trabalhe com
crianças e adolescentes, regularmente registradas no Conselho Municipal de Assistência
Social, o papel de agencias ficalizadoras, nos termos do 8 1º deste Artigo.
Art. 3º - Os estabelecimentos que não cumprirem os dispositivos desta lei, á
ficarão sujeitos às seguintes sanções:
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
| - Notificação (em caso de primeira ocorrência);
H — Mutta no valor de 200 (duzentas) das maiores diárias ou da maior taxa,
cobradas pelo estabelecimento (em caso de segunda ocorrência);
HI — Mutta no valor de 350 (trezentas e cinquenta) das malores diárias ou da
maior taxa cobradas pelo estabelecimento (em caso de terceira ocorrência);
Iv — Suspensão do alvará por 90 (noventa) dias (em caso de quarta
ocorrência);
V — Cassação definitiva do alvará (em caso de quinta ocorrência).
$ 1º - A aplicação das sanções se dará em ordem progressiva e cumulativa,
conforme os incisos deste artigo.
8 2º - Os valores, referentes às multas previstas neste artigo, recolhidos
junto à Fazenda Municipal, comporão um Fundo Especial de apoio às entidades que
trabalhem com crianças e adolescentes em situação de risco, regularmente registradas no
Conselho Municipal de Assistência Social, o qual gerenciará e estabelecerá os critérios de
distribuição do mesmo.
$ 3º - No caso de aplicação do inciso V deste artigo o estabelecimento
infrator ficará sem direito a novo alvará por um período nunca inferior a 01 (um) ano.
Art. 4º - Todos os estabelecimentos aos quais esta Lei se aplica, no
Município de Vitória da Conquista terão (90) dias, contados da publicação desta Lei, para a
ela se adequarem.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 07 de julho de
2004.
José R 1d E AN
refeito

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