| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1225 / 2004 |
| Date | 2004-07-07 |
| Ementa | OBRIGA A HOTÉIS, POUSADAS, PENSÕES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, A AFIXAR EM LOCAL VISÍVEL E DE GRANDE CIRCULAÇÃO PLACAS INFORMANDO SER PROIBIDA A HOSPEDAGEM DE CRIANÇAS OU ADOLESCENTES, SEM AUTORIZAÇÃO OU COMPANHIA DE PAIS OU RESPONSÁVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ss at Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 1.226 /2004 Obriga a Hotéis, Pousadas, Pensões e estabelecimentos congêneres, no Município de Vitória da Conquista, a afixar em local visível e de grande circulação placas Informando ser proibida a hospedagem de crianças ou adolescentes, sem autorização ou companhias de pais ou responsáveis, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanclono a presente Lel: Art. 1º - Ficam obrigados os Hotéis, Motéis, Pousadas, Pensões e estabelecimentos congêneres, estabelecidos no Município de Vitória da Conquista, a afixação em todos os locais visíveis e de grande circulação dentro e fora do estabelecimento, de placas informando ser' proibida a hospedagem de crianças ou adolescentes desacompanhadas de seus pais ou responsáveis. Parágrafo único - As placas deverão conter os seguintes dizeres: “É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotéis, motéis, pensões, pousadas ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado pelos pais ou responsáveis — Art 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13/07/90)". Art. 2º - Caberá ao órgão de fiscalização das posturas e alvarás da Prefeitura Municipal a fiscalização da aplicação desta lei. $ 1º - É facultado aos Conselhos municipais de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescentes, exercerem o papel de fiscalização do cumprimento desta Lei desde que no exercício de suas atribuições legais, ou mediante denúncias. $ 2º - É igualmente facultado a qualquer instituição que trabalhe com crianças e adolescentes, regularmente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, o papel de agencias ficalizadoras, nos termos do 8 1º deste Artigo. Art. 3º - Os estabelecimentos que não cumprirem os dispositivos desta lei, á ficarão sujeitos às seguintes sanções: Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista | - Notificação (em caso de primeira ocorrência); H — Mutta no valor de 200 (duzentas) das maiores diárias ou da maior taxa, cobradas pelo estabelecimento (em caso de segunda ocorrência); HI — Mutta no valor de 350 (trezentas e cinquenta) das malores diárias ou da maior taxa cobradas pelo estabelecimento (em caso de terceira ocorrência); Iv — Suspensão do alvará por 90 (noventa) dias (em caso de quarta ocorrência); V — Cassação definitiva do alvará (em caso de quinta ocorrência). $ 1º - A aplicação das sanções se dará em ordem progressiva e cumulativa, conforme os incisos deste artigo. 8 2º - Os valores, referentes às multas previstas neste artigo, recolhidos junto à Fazenda Municipal, comporão um Fundo Especial de apoio às entidades que trabalhem com crianças e adolescentes em situação de risco, regularmente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, o qual gerenciará e estabelecerá os critérios de distribuição do mesmo. $ 3º - No caso de aplicação do inciso V deste artigo o estabelecimento infrator ficará sem direito a novo alvará por um período nunca inferior a 01 (um) ano. Art. 4º - Todos os estabelecimentos aos quais esta Lei se aplica, no Município de Vitória da Conquista terão (90) dias, contados da publicação desta Lei, para a ela se adequarem. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Vitória da Conquista, em 07 de julho de 2004. José R 1d E AN refeito