| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1248 / 2004 |
| Date | 2004-11-26 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 969/99 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1282 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI N.º 1.248/2004 ALTERA A LEI N.º 969/99 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lel: Art. 1º - Fica alterada a Lei n.º 969, de 04 de junho de 1999, a partir do artigo 11, sendo-lhe acrescentados os artigos 17 a 25, passando a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO V DO CONSELHO MUNICIPAL Amt. 11 — Fica criado no Município de Vitória da Conquista o Conselho Municipal do idoso - CMI-VC, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, órgão deliberativo, de caráter permanente, composto por igual número de representantes dos órgãos públicos municipais e de organizações representativas da sociedade civil, ligadas à Política do Idoso. Ar. 12 - Compete ao Conselho Municipal do Idoso, respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal: Ê. formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política municipal do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político — administrativas; H. formular estratégias e controle da execução da política do Idoso; ll. implementar a política municipal do idosos, formulando estratégias e controles de sua execução; Iv. garantir ao idoso os mínimos previstos na política Municipal do idoso; V. promover a participação do idoso, através das organizações e entidades que o representam, examinando a proposta orçamentária no âmbito da promoção e assistência social, saúde, educação, trabalho, cultura, esporte, lazer e moradia e colaborando na formulação, aplicação e Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito; Vi. fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal à política de atendimento ao idoso; Vil. Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas E formuladas, inclusive àquelas feitas por disque-denúncia; . Vilt. etaborar e aprovar seu regimento intemo, IX. reivindicar junto as instâncias competentes de Govemo a aplicação dos direitos previstos no Estatuto do idoso; X. exercer outras atividades correlatas não definidas como competência de outros órgãos ou conselhos municipais. Art. 13 - O Conselho Municipal do Idoso compõe-se, de forma paritária, por 07 (sete) membros representantes dos Órgãos Públicos, da esfera do Poder Municipal, e 07 (sete) membros representantes de entidades ligadas a sociedade civil e seus respectivos suplentes, assim definidos: | - REPRESENTANTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS: a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, sendo um integrante do Programa Vivendo a Terceira Idade; , b) 01 (um) representante da Secretaria municipal de Saúde; s c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Expansão Econômica; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; e) 02 (dois) representante do Departamento Municipal de Cultura. U —- REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL: a) 03 (três) representantes de trabaihadores em serviços de atenção ao idoso; b) 02 (dois) usuários de serviços de atenção ao idoso da zona urbana; ) c) 02 (dois) usuários de serviços de atenção ao idoso da Zona Rural; 1º Os Conselheiros do CMI-VC e seus respectivos suplentes, representantes dos Órgãos Municipais, serão indicados pelos titulares de cada Órgão; $ 2º Os Conselheiros do CMI-VC e seus respectivos titulares, representantes da sociedade civil, serão eleitos em plenária, realizada especialmente para esse fim, entre as entidades municipais que desenvolvam programas ou projetos de atenção ao idoso. $ 3º - Os Conselheiros indicados serão nomeados por Decreto Municipal para mandato de dois anos, permitida uma recondução; Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista Art. 14 — O mandato de Conselheiros é gratuito e considerado de relevante serviço social. á Art. 15 - O CMI-VC terá seu funcionamento definido por Regimento Interno próprio, obedecendo as seguintes normas: R plenária como órgão de deliberação máxima; H. as sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento da maloria dos seus membros. Art. 16 - Para melhor desempenho de suas funções o CMI-VC poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: IR consideram-se colaboradoras do CHI-VC, as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro; Il. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMI-VC em assuntos específicos; ll. poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades- membros do CMI e outras Instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.” Art. 17 - Todas as sessões do CMI-VC serão públicas e precedidas de ampla 1) divulgação. Parágrafo único — as resoluções do CMI-VC, bem como os temas tratados em plenária de diretoria e comissões, serão objeto de ampla divulgação. Art. 18 - O CMI-VC organizará calendário anual de atividades significativas para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos, mediante articulação com organismos e instituições da comunidade. Art. 19 - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMI-VC. Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista CAPÍTULO Vi DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO Art. 20 - O CMI terá a seguinte estrutura: | - Assembléia Geral; H — Diretoria. Art. 21 - A Assembléia Geral é órgão soberano do CMI-VC e a ela compete exercer o controle da política municipal do idoso no Município, na forma da legislação vigente. Art. 22 - À Diretoria do Conselho é composta por um presidente, um vice- presidente, 1º e 2º secretários, que serão escolhidos dentre os seus membros, eleitos pela Assembléia Geral na primeira reunião do Conselho. Parágrafo único - as competências, atribuições e formas das demais eleições dos membros da Diretoria, serão definidas no Regimento Intemo. CAPÍTULO Vil DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23 - As organizações de assistência social, públicas ou privadas, bem como toda e qualquer entidade, com ou sem caráter assistencial, com atuação na área das políticas do idoso, no Município de Vitória da Conquista, deverão cadastrar-se no Conselho Municipal do Idoso —- CMI-VC. Art. 24 — Após a posse de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, o CMI-VC deverá elaborar o seu Regimento Interno que será instituído por ato do Executivo, depois de aprovado por dois terços de seus membros. Art. 25 — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.” Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista, em 26 de novembro de 2004. f ud df José Ralpiundo Fontes Prefeito 4 ema na (e tar te e em e