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norma nº 1248/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1248 / 2004
Date 2004-11-26
EmentaALTERA A LEI Nº 969/99 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista
LEI N.º 1.248/2004
ALTERA A LEI N.º 969/99 QUE DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO, CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lel:
Art. 1º - Fica alterada a Lei n.º 969, de 04 de junho de 1999, a partir do artigo
11, sendo-lhe acrescentados os artigos 17 a 25, passando a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DO CONSELHO MUNICIPAL
Amt. 11 — Fica criado no Município de Vitória da Conquista o Conselho
Municipal do idoso - CMI-VC, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social,
órgão deliberativo, de caráter permanente, composto por igual número de representantes dos
órgãos públicos municipais e de organizações representativas da sociedade civil, ligadas à
Política do Idoso.
Ar. 12 - Compete ao Conselho Municipal do Idoso, respeitadas as
competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal:
Ê. formular, coordenar, supervisionar e avaliar a política municipal do idoso,
no âmbito das respectivas instâncias político — administrativas;
H. formular estratégias e controle da execução da política do Idoso;
ll. implementar a política municipal do idosos, formulando estratégias e
controles de sua execução;
Iv. garantir ao idoso os mínimos previstos na política Municipal do idoso;
V. promover a participação do idoso, através das organizações e entidades
que o representam, examinando a proposta orçamentária no âmbito da
promoção e assistência social, saúde, educação, trabalho, cultura,
esporte, lazer e moradia e colaborando na formulação, aplicação e
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avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem
desenvolvidos e que lhe digam respeito;
Vi. fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal à
política de atendimento ao idoso;
Vil. Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas
E formuladas, inclusive àquelas feitas por disque-denúncia;
. Vilt. etaborar e aprovar seu regimento intemo,
IX. reivindicar junto as instâncias competentes de Govemo a aplicação dos
direitos previstos no Estatuto do idoso;
X. exercer outras atividades correlatas não definidas como competência de
outros órgãos ou conselhos municipais.
Art. 13 - O Conselho Municipal do Idoso compõe-se, de forma paritária, por
07 (sete) membros representantes dos Órgãos Públicos, da esfera do Poder Municipal, e 07
(sete) membros representantes de entidades ligadas a sociedade civil e seus respectivos
suplentes, assim definidos:
| - REPRESENTANTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS:
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social, sendo um integrante do Programa Vivendo a Terceira Idade;
, b) 01 (um) representante da Secretaria municipal de Saúde;
s c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Expansão Econômica;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 02 (dois) representante do Departamento Municipal de Cultura.
U —- REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL:
a) 03 (três) representantes de trabaihadores em serviços de atenção ao
idoso;
b) 02 (dois) usuários de serviços de atenção ao idoso da zona urbana;
) c) 02 (dois) usuários de serviços de atenção ao idoso da Zona Rural;
1º Os Conselheiros do CMI-VC e seus respectivos suplentes,
representantes dos Órgãos Municipais, serão indicados pelos titulares de cada Órgão;
$ 2º Os Conselheiros do CMI-VC e seus respectivos titulares, representantes
da sociedade civil, serão eleitos em plenária, realizada especialmente para esse fim, entre as
entidades municipais que desenvolvam programas ou projetos de atenção ao idoso.
$ 3º - Os Conselheiros indicados serão nomeados por Decreto Municipal
para mandato de dois anos, permitida uma recondução;
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Art. 14 — O mandato de Conselheiros é gratuito e considerado de relevante
serviço social.
á Art. 15 - O CMI-VC terá seu funcionamento definido por Regimento Interno
próprio, obedecendo as seguintes normas:
R plenária como órgão de deliberação máxima;
H. as sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, a cada mês e,
extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou por
requerimento da maloria dos seus membros.
Art. 16 - Para melhor desempenho de suas funções o CMI-VC poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
IR consideram-se colaboradoras do CHI-VC, as instituições formadoras de
recursos humanos para assistência social e as entidades representativas
de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem
embargo de sua condição de membro;
Il. poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização
para assessorar o CMI-VC em assuntos específicos;
ll. poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-
membros do CMI e outras Instituições, para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos.”
Art. 17 - Todas as sessões do CMI-VC serão públicas e precedidas de ampla
1) divulgação.
Parágrafo único — as resoluções do CMI-VC, bem como os temas tratados
em plenária de diretoria e comissões, serão objeto de ampla divulgação.
Art. 18 - O CMI-VC organizará calendário anual de atividades significativas
para sua linha de trabalho e objetivos estabelecidos, mediante articulação com organismos e
instituições da comunidade.
Art. 19 - À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará apoio
administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMI-VC.
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CAPÍTULO Vi
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 20 - O CMI terá a seguinte estrutura:
| - Assembléia Geral;
H — Diretoria.
Art. 21 - A Assembléia Geral é órgão soberano do CMI-VC e a ela compete
exercer o controle da política municipal do idoso no Município, na forma da legislação
vigente.
Art. 22 - À Diretoria do Conselho é composta por um presidente, um vice-
presidente, 1º e 2º secretários, que serão escolhidos dentre os seus membros, eleitos pela
Assembléia Geral na primeira reunião do Conselho.
Parágrafo único - as competências, atribuições e formas das demais eleições
dos membros da Diretoria, serão definidas no Regimento Intemo.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - As organizações de assistência social, públicas ou privadas, bem
como toda e qualquer entidade, com ou sem caráter assistencial, com atuação na área das
políticas do idoso, no Município de Vitória da Conquista, deverão cadastrar-se no Conselho
Municipal do Idoso —- CMI-VC.
Art. 24 — Após a posse de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, o
CMI-VC deverá elaborar o seu Regimento Interno que será instituído por ato do Executivo,
depois de aprovado por dois terços de seus membros.
Art. 25 — As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.”
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Vitória da Conquista, em 26 de novembro de 2004.
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José Ralpiundo Fontes
Prefeito
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