| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1250 / 2004 |
| Date | 2004-12-20 |
| Ementa | DISCIPLINA A VENDA DE PÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Vitória da Conquista LEI Nº 1.250/2004 DISCIPLINA A VENDA DE PÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ESTA LEI É CONSIDERADA SANCIONADA, POR FORÇA DO QUE DISPÕE O & 1º, ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, Estado da Bahia. Art. 1º « A comercialização de pão, no Município de Vitória da Conquista, só será feita a peso. Art. 2º - À pesagem do pão deverá ser realizada no momento da comercialização, na presença do consumidor, em balança apropriada e com indicação do peso e preço a pager, devidamente aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, INMETRO, conforme portarias específicas daquele órgão. Art. 3º - Os estabelecimentos de comercialização de pães deverão exibir comunicação, em local visível e com caracteres de eltura igual ou superior a 10 cm, com indicação do preço por quilo e da expressão “VENDA DE PÃO SOMENTE A PESO - Lei Municipal nº 1.250/2004 ” Art. 4º - Caberá à Divisão de Posturas, juntamente com os órgãos de defesa dos direitos do consumidor, a fiscalização do rigoroso cumprimento desta Lei. Ast. 5º - O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: a) Primeira Infração: Notificação da irregularidade: b) Segunda Infração: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) Terceira Infração: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); d) Quarta Infração: Suspensão do Alvará de Funcionamento por 06 (seis) meses; e) Quinta Infração: Suspensão definitiva do Alvará de funcionamento. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Vitória da Conquista, 20 de dezembro de 2004.